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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Menah Lourenço
Advogado desde 2000, palestrante e parecerista

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CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE TODOS OS AVÓS, NAS LIDES ALIMENTARES

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CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE TODOS OS AVÓS, NAS LIDES ALIMENTARES

Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos e a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo visa lançar algumas luzes sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2012.

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CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE TODOS OS AVÓS,

 NAS LIDES ALIMENTARES

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos e a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo visa lançar algumas luzes sobre o tema, a fim de, em conjunto com tal posição do Tribunal da Cidadania, lograr estabelecer um norte para o tema.

 

2. COTEJO DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O ARTIGO 1698, DO CÓDIGO CIVIL: NOVA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO?

 

Estabelece o artigo 77, do Código de Processo Civil ser viável o chamamento ao processo quando:

 

"I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".

 

Na situação ora vertente (em que, por exemplo, somente os avós paternos são demandados pelo alimentante e aqueles desejam que os avós maternos integrem, também, a lide), cotejando-se com tal disposição legal se percebe, “prima facie”, que nenhum dos avós é fiador ou devedor solidário do pai (ou mãe) inadimplente, nem tal dívida alimentícia é comum a estes, ante o dever dos pais (e não dos avós) na criação e sustento dos filhos (netos daqueles).

 

Portanto, analisando-se isoladamente tal cânone processual, não se admitiria o chamamento ao processo nessas situações.

 

Entretanto, houve uma reviravolta em tal pensamento com o advento do artigo 1698, do Código Civil:

 

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (g.n.)

 

Ou seja, o direito material -  imiscuindo-se no processual -  diz ser possível o chamamento ao processo na qual todos os avós, guindados ao pólo passivo, responderiam, em tese, por obrigação subsidiária (e não solidária, como prevê o artigo 77, seja pelo seu inciso III, seja pelo fato de, na prática, os fiadores abrirem mão do benefício de ordem e se tornarem devedores solidários) de alimentos a seus netos.

 

Impossível, pois, lançar mão da antiga (e até então consolidada) jurisprudência que atestava a impossibilidade do chamamento ao processo de todos os avós em lides alimentícias.

 

Assim, os tribunais estaduais, primeiramente, foram instados a se manifestar a respeito.

 

3. O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO

 

Surgiram decisões diversas, ora determinando o descabimento do chamamento ao processo em tal situação, ora acatando-o.

 

Houve entendimentos no sentido de, não sendo obrigatório tal litisconsórcio, não poderia obrigar-se outras pessoas – somente por serem também avós do alimentando – a figurar no pólo passivo do feito.

 

Confira-se, a exemplo, os seguintes julgados que negaram o chamamento ao processo nos casos ora vertentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ PATERNO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÔS MATERNOS. DESCABIMENTO. Descabe o chamamento dos avós maternos na demanda intentada pela neta contra o avô paterno, por não se evidenciar nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (TJRS, AI N.º 70013417290, 8ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ S. TRINDADE, JULGADO EM 22/12/2005)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70040975120, Oitava Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, 09/06/2011)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA CONTRA OS AVÓS PATERNOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS - IMPOSSIBILIDADE  (...) É cabível a propositura de ação de alimentos em face dos avós paternos, não sendo devido, contudo, o chamamento ao processo dos avós maternos, na medida em que a obrigação de prestar alimentos é concorrente, mas não solidária (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0382.07.078830-4/002 (1), rel. Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, julgado em 13/08/2009)

 

Já a corrente oposta – considerando, além da disposição do Código Civil, os superiores interesses do alimentando – garantiu o direito ao chamamento ao processo nas questões ora em tela, como se denota de alguns julgados neste sentido:

 

“DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO AVÔ PATERNO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS – POSSIBILIDADE.

O fato de as alimentandas viverem com os avós maternos e a presunção de que estes colaboram com o sustento das netas não afasta a possibilidade destes integrarem a lide.

A obrigação de prestar alimentos deve ser partilhada entre todos os parentes do mesmo grau na proporção de suas possibilidades.” (TJDF. Agravo de Instrumento: AI 108758220088070000 DF 0010875-82.2008.807.0000, rel. Des. JOÃO MARIOSA, julgado em 12/11/2008)

 

“Alimentos. Ação ajuizada em face dos avós paternos. Pleito por parte dos réus de inclusão dos avós maternos. Indeferimento. Inconformismo. Acolhimento. Inteligência do artigo 1698 do CC. Nova hipótese legal de chamamento ao processo. Agravo de instrumento provido.” (TJSP. Agravo 5592914300 SP, rel. Des. Piva Rodrigues, julgado em 09/09/2008)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETA CONTRA OS AVÓS PATERNOS - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS PARA INTEGRAREM A LIDE - FACULDADE DO RÉU ORIGINÁRIO DE PROMOVER A INSTAURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO IMPRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO DA SISTEMÁTICA ACERCA DA PLURALIDADE DE PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS - INOCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC. Agravo de instrumento n. 04.008128-6, rel. Des. Dionízio Jenczak, julgado em 05/11/2004)

 

4. A POSIÇÃO DO STJ A RESPEITO

 

Evidentemente, tal polêmica questão chegou ao STJ para ser dirimida.

 

Enfrentando-a, o Tribunal da Cidadania assegura, de forma pacífica, a possibilidade do chamamento ao processo nas situações aventadas neste artigo.

 

Confira-se tal pensamento, externado nas ementas infra-transcritas:

 

“CIVIL.  ALIMENTOS.  RESPONSABILIDADE  DOS  AVÓS. OBRIGAÇÃO  COMPLEMENTAR  E  SUCESSIVA.  LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."

2  -  O  demandado,  no  entanto,  terá  direito  de  chamar  ao  processo  os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga  suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3  -  Neste  contexto,  à  luz  do  novo  Código  Civil,  frustrada  a  obrigação alimentar  principal,  de  responsabilidade  dos  pais,  a  obrigação  subsidiária deve  ser  diluída  entre  os  avós  paternos  e  maternos  na  medida  de  seus recursos,  diante  de  sua  divisibilidade  e  possibilidade  de  fracionamento.  A necessidade  alimentar  não  deve  ser  pautada  por  quem  paga,  mas  sim  por quem  recebe,  representando  para  o  alimentado  maior  provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4  -  Recurso  especial  conhecido  e  provido.” (REsp  658.139/RS,  Rel.  Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.03.2006).

 

“CIVIL  E  PROCESSUAL.  RECURSO  ESPECIAL.  FAMÍLIA.  ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA  DOS  ALIMENTOS  PRESTADOS  PELO  GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO  NECESSÁRIO  ENTRE  AVÓS  PATERNOS  E MATERNOS.  CABIMENTO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  1.698  DO  NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

I.  Nos  termos  da  mais  recente  jurisprudência  do  STJ,  à  luz  do  Novo  Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

II. Recurso especial provido.” (REsp 958.513, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28/02/2011).

 

Portanto, à luz da jurisprudência já consolidada do STJ, inegável o direito do chamamento ao processo, nas situações em que parte dos avós, apenas, é demandado por alimentos de seu neto, restando os outros avós incólumes, fora do pólo passivo da lide.

 

5. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU NECESSÁRIO?

 

Obviamente, no caso concreto, sendo um (ou ambos) os avós de um dos pais demandados, é absolutamente interessante que os mesmos lancem mão de tal chamamento, ao menos tentando trazer à baila os demais avós, a fim de não suportarem, sozinhos, uma eventual condenação em prestação de alimentos ao neto, surgindo na demanda, um litisconsórcio passivo ulterior.

 

Entretanto, surge a questão: tal litisconsórcio é facultativo ou necessário?

 

Exemplifica-se: Imagine um neto que demande seus avós paternos riquíssimos, ao passo que seus homólogos maternos não têm as mínimas condições de oferecer-lhe os alimentos necessários.

 

Tal neto, por opção, utilizando-se de seu direito subjetivo, restringiu a lide a tais avós abonados, deixando de fora dela os outros avós sem condições financeiras.

 

Entendendo-se litisconsórcio facultativo e caso os avós demandados não exerçam o chamamento ao processo, os demais estarão indubitavelmente fora do feito (e de uma eventual condenação).

 

Contudo, concluindo ser litisconsórcio necessário, os outros avós – mesmo reconhecidamente pelo alimentante sem condições de arcar com as verbas pleiteadas – indubitavelmente farão parte do pólo passivo, com o risco de sofrer uma condenação (e a obrigação) de pagar os alimentos ao seu descendente.

 

E mais: sendo litisconsórcio necessário, o magistrado determinará, ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil, que o alimentante providencie a citação dos demais avós, mesmo contra a vontade deste.

 

Pois bem, enfrentando tal questão, superando entendimento anterior[1], o STJ decidiu ser tal situação de chamamento ao processo caso de litisconsórcio necessário.

 

Neste sentido, determinou o Ministro Fernando Gonçalves, no “leading case” acima ementado:

 

“A  questão  debatida  consiste  em  saber  se o art.  1698  do Código  Civil  de  2002  tem  o  condão  de  modificar  a  interpretação pretoriana  firmada  sobre  o art.  397 do Código  Civil  revogado.

 

Eis a nova  redação:

 

'Art.  1698.  Se  o  parente,  que  deve  alimentos  em primeiro  lugar,  não  estiver  em  condições  de  suportar totalmente  o  encargo,  serão  chamados  a  concorrer  os de  grau  imediato;  sendo  várias  as  pessoas  obrigadas  a prestar  alimentos,  todas  devem  concorrer  na  proporção dos  respectivos  recursos,  e,  intentada  ação  contra  uma delas,  poderão   as  demais  ser  chamadas  a  integrar  a lide.'

 

Em  primeira  análise,  a  interpretação  literal  do dispositivo  parece  conceder  uma  faculdade   ao  autor  da  ação  de alimentos  de trazer  para  o pólo  passivo  os avós  paternos  e/ou  os avós maternos  de  acordo  com  a  sua  livre  escolha.  Todavia,  essa  não representa  a melhor  exegese.

É  sabido  que  a  obrigação  de  prestar  alimentos  aos filhos  é,  originariamente,  de  ambos  os  pais,  sendo  transferida  aos avós  subsidiariamente,  em  caso  de  inadimplemento, em  caráter complementar  e sucessivo.

Neste  contexto,  mais  acertado  o  entendimento  de  que  a obrigação  subsidiária  -  em  caso  de  inadimplemento  da  principal  - deve  ser  diluída  entre  os  avós  paternos  e maternos  na  medida  de  seus recursos,  diante  de  sua  divisibilidade  e  possibilidade  de fracionamento.

Isso  se  justifica,  pois  a  necessidade  alimentar  não deve  ser  pautada  por  quem  paga,  mas  sim  por  quem  recebe, representando  para  o  alimentado,  maior  provisionamento  tantos quantos  réus  houver  no pólo  passivo  da demanda.”

 

O Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao julgar situação idêntica na ementa acima transcrita, fez coro às tais palavras do Ministro Fernando Gonçalves, garantindo que “tal  entendimento  é  o  que  melhor  se  adéqua  à  nova  realidade  legal, bem como ao princípio do melhor interesse do menor.”

 

6. CONCLUSÃO

 

Respeitadas as vozes dissonantes, considerando a jurisprudência ora consolidada do STJ, é perfeitamente possível (e mais: obrigatório) o chamamento ao processo em lides alimentícias onde figuram os avós do alimentando no pólo passivo, a fim de todos estes se verem demandados, descortinando-se um litisconsórcio passivo necessário ulterior.



[1] Cf. a respeito REsp 50153/RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 12/09/1994

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Menah Lourenço).
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