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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Guilherme Rodrigues
Advogado.

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Monografias Direito do Trabalho

ESTABILIDADE DA GESTANTE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2012.

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O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

 

A antiga redação da súmula 244, III do TST, era clara ao prever que empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.

 

A justificativa utilizada era a de que a extinção do contrato de trabalho ocorria pura e simplesmente pelo término da relação de emprego, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

Entretanto, essa súmula era extremamente desfavorável as empregadas, pois muitas vezes acabavam sendo dispensadas pelo simples fato de estarem grávidas.

 

Desse modo, os empregadores optavam por dispensar empregadas capacitadas para os cargos ocupados por tempo determinado, devido a série de garantias que a empregada passaria adquirir no caso de contratação efetiva.

 

No entanto, a comissão de jurisprudência do TST propôs a alteração do inciso III da Súmula 244, e finalmente o Tribunal entendeu que a garantia à estabilidade das gestantes não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

 

Dessa forma, a súmula 244 passou a ter a seguinte redação:

 

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)

 

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Por outro lado, o que pesou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi a  proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro, tendo em vista que com a antiga redação da súmula, a empregada acabava ficando sem condições de ter uma gestação digna, bem como desamparada para criar seu filho nos primeiros meses de vida.

 

No entanto, com a mudança, mesmo a empregada contratada por prazo determinado terá direito a salário maternidade, estabilidade e todos os direitos garantidos à gestante.

 

Sendo assim, não restam dúvidas que a alteração da súmula visa melhorar a relação de trabalho das gestantes, que muitas vezes escondiam o seu estado de gestação com o objetivo de ver prolongado seu contrato de trabalho, ou seja, a mudança assegura à gestante e ao nascituro proteção aos direitos fundamentais.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guilherme Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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