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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Priscila De Carvalho Farias
Pesquisadora PIBIC, no quinto período de Direito na Universidade Federal de Rondônia.

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Monografias Direito Penal

Há ressocialização ou repressão no sistema carcerário

Este trabalho tem como obetivo de estudo verificar a incidência da aplicabilidade do principio do humanismo no sitema carcerário. Analisar como os apenados são tratados ao longo da história e as possíveis consequencias desse tratamento no futuro.

Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.

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Há ressocialização ou repressão no sistema carcerário

Como entender a estrutura complexa do sistema carcerário e suas problemáticas atuais, como balancear os princípios constitucionais para as partes interessadas. Este presente estudo suscita problemas e busca trazer soluções para a questão penitenciária.

 Através de um ponto de referencia, o principio do humanismo, a partir daí é realizada uma analise do por que de seu surgimento e sua aplicabilidade nos dias hodiernos e as possívies consequências de sua não aplicabilidade.

 Influencia do humanismo no direito penal

A humanização do direito penal ocorreu no período “das luzes”, devido ao fato de como os sentenciados eram tratados pelo sistema jurídico vigente. Os pequenos furtos ou até boates infames sobre alguém era algo considerado pelos magistrados, a ponto de conseguir a (in)verdade por meio da dor física.

Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos cobardes, os tormentos atrozes que o barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.(BECCARIA, 1999,p. 23)

Acreditavam que assim a sociedade poderia controlar as pulsões dos homens. Logo, quem infringia uma norma ou lei era punido com a dor física, humilhações públicas e tinha a sua imagem e nome como alvo de chacota e degradação.

A tortura judicialmente supervisionada tinha como escopo afligir dor física com instrumentos, um deles era um sistema de manivelas e roldanas que puxavam os braços para cima, enquanto um peso de ferro mantinha os pés no lugar, esse e tantos outros eram aplicados por carrascos e monitorados pelos magistrados. O objetivo não era a morte, mas a dor como pagamento do débito.(HUNT, 2009, p.73)

Portanto, indícios de delito, testemunhos, acusações secretas eram feitos e o possível suspeito era levado a interrogatórios sugestivos e punidos sem saberem o porquê, simplesmente pelo fato de que se portavam de forma diferente do padrão costumeiro, ou seja, seguiam outras crenças, ideais políticos ou por engano eram levados a julgamento.

A lei criminal referente àquele período era específico de que a compaixão deveria ser afastada dos julgamentos, para que viesse à lume a justiça. Por isso, muitos como, o jurista inglês William Blackstone e Pierre-Françóis Muyart de Vouglans contra atacavam as ideias de sensibilização de Beccaria.

O que a experiência ensinava era a necessidade de controlar os indisciplinados, e não afagar suas sensibilidades. (HUNT,2009, p.93)

 O que se pretende dizer é que a tortura e a humilhação faziam parte dos costumes e das festividades, como se perpetuasse a política do “pão e circo” de Roma. Essas amostras públicas eram uma forma de controlar as ações delinquentes e diminuir a criminalidade, e somente foram extintas depois de 1789 com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, porém essa prática perdura através dos séculos, exemplo disso são os países asiáticos como Índia,China.

As consequências da abolição dos castigos corporais apareceram anos a seguir com a seguinte pergunta: Como controlar as pulsões violentas do homem? Como agir de forma imparcial? Como balancear a fúria da pessoa transgredida e defender os direitos do transgressor? São perguntas que perduram até os dias atuais, nessas situações o papel do magistrado é um papel fundamental, pois ele poderá utilizar o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade para julgar cada caso.

Nada mais interessante é ressaltar  à atuação do Estado nas relações sociais, pois o próprio Juiz que julga o caso é a representação física do Estado nos julgamentos. Essa figura político-jurídico tem o dever de proteger aqueles que se encontram em seu território e fornecer meios para a subsistência da população, afim de que todos possam usufruir de uma vida digna. Entretanto, a realidade pragmática é totalmente reversa devido a vários fatores um deles é o sistema econômico denominado capitalismo que em uma de suas características é a exclusão e individualização do indivíduo. Por conseguinte, as raízes da criminalidade estão, principalmente, por causa do modelo econômico adotado pelo Estado.

A Criminologia Critica coloca que não há possibilidade de

ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tem como um dos argumentos que respalda essa convicção a própria prisão criada como instrumento de controle e manutenção eficaz do sistema capitalista, cuja verdadeira função e natureza estão

condicionadas a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social.  (DA SILVA, 2003,p.40)

 

A linha humanitária que tinha e tem por finalidade a socialização do indivíduo na sociedade, em outras palavras, através da pena e do convívio em um estabelecimento de correção, o infrator poderia retornar desse ambiente sem sentimentos animalescos de rebelião e fúria. Mas essa finalidade é questionada e percorreu por outras vias, e o que se vê é o descaso e retrocesso.

Não há investimento no sistema penitenciário, não há recursos humanos especializados e capacitados o suficiente para atender a demanda, não há estruturas físicas apropriadas e nem recursos materiais básicos (colchões, alimentação, produtos de higiene), então o que se percebe é o enrijecimento das leis e o pensamento de que se investir nessa área é um desperdício, gasto sem retorno.

 

Como uma lógica matemática acontece isso:

O delinquente tende a converte-se num inimigo e o direito penal num direito penal para inimigos.

(RODRIGUES, 2000, p.32)

O que vale não é mais a prevenção e correção do indivíduo, no entanto a repressão e opressão do individuo, a ponto de equipara-lo ao animal selvagem que deve ser domado e mantido em cativeiro para a proteção da sociedade. Em razão disto, a verdadeira finalidade da justiça penal distorceu-se e constitui-se em uma medida meramente de privação de liberdade, o sentido da punição perdeu-se tornando-se algo banal e corriqueiro. Associando estas atribuições e as péssimas condições físicas do ambiente das penitenciarias, por consequência o individuo faz de tudo para evadir, suicidar-se ou aprende a viver naquele ambiente transformando-se tão mais letal quanto era antes.  

Os sentimentos inerentes ao infrator são um reflexo do sistema carcerário e judicial juntados com os seus próprios sentimentos como a rebelião pela “injustiça” e descaso. O ócio, descaso por parte das autoridades, condições de vida (higiênica/sanitária), tratamento por parte da administração do presídio, a falta de atividades laborais e mentais cominam na não readaptação do delinquente na sociedade, pois perdeu sua identidade como individuo/cidadão.

O crime, nessa perspectiva, é tido como um déficit de

socialização. Então, a prisão deve ser o espaço onde haja um programa de ressocialização. (RODRIGUES, 2000, p.42)

 

O que se percebe, portanto, é a necessidade de reinserir o infrator na sociedade como um cidadão. A Lei nº 7.210/84 que institui a Lei de Execuções Penais garante a assistência, mas na realidade prática essas garantias de direitos são inexistentes ou pouco aplicadas em sua totalidade.

Entretanto, faz-se necessário dar uma motivação para o apenado participar do programa de reinserção social promovendo a igualdade real(estabelecer saúde mental, melhorar o clima institucional na prisão), ou seja, o desejo de ser inserido novamente na sociedade vem do apenado, porém é importante inserir pelo menos os conceitos e princípios básicos para socialização.

O novo tipo de intervenção fundar-se-á, assim, no reconhecimento da necessidade de obter o consentimento esclarecido destinatário, da importância de colocar o recluso em condições de optar pela adesão à intervenção (motivação) e das vantagens da utilização da noção de contrato quando se quiser obter a participação do recluso num programa de tratamentos.  (RODRIGUES, 2000, p.44)

Há projetos como o RESSOAR em Porto Velho que o Tribunal de Justiça e a Vara de Execuções Penais realizam um mutirão, todos os apenados tem o direito de verem seus processos, saber dos cálculos para a redução de pena, saber se tem direito a algum benefício, atendimento ao dentista, psicólogo, além de ter contato com o juiz, promotor e defensor. Uma das alternativas para solucionar a superlotação do sistema carcerário de Porto Velho realizado pela Juiza Sandra Silvestre da Vara de Execuções Penais foi a tomada da medida de remição ficta que permite a remição da pena mesmo que o apenado não consiga trabalhar, isso se deve ao fato de que há 3,5 mil apenados e mesmo da metade consegue oportunidade de emprego ou estudo.¹

 

________

1.       Disponível em: > http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2012/09/cerca-de-35-mil-presos-de-ro-vao-ter-processos-revistos-pela-justica.html.> Acesso em setembro de 2012.

 

 

 

 

Em suma, muitos veem como desperdício e outros como investimento, como balancear os dois lados e tornar a LEP pragmática são dilemas jurídicos e sociais. É interessante adotar uma medida de profilaxia, como relata Foucalt², criar mecanismos de prevenção na sociedade, por meio da educação desde tenra idade. Todavia, para que a educação acontece e seja uma realidade latente é necessário investimento por parte do Poder Público e para isso acontecer dependerá de grandes discussões e debates, assim como o foi na era iluminista.     

     

  Considerações Finais

Conclui-se que a motivação do emprego do direito penal não decorre mais como prevenção, antes o que era ultima ratio agora é a primeira medida a ser tomada, afastando o delinquente do núcleo das relações para a marginalidade. Através desse sentimento gerado em seu intimo, o mesmo busca lutar contra as injustiças do sistema, por meio da delinquência que poderá prover seu sustento de forma rápida e sem burocracia.

Ao invés do presídio ser um lugar de correção e restauração é um lugar de transformação e aperfeiçoamento, produzindo infratores cada vez mais capacitados para o crime, ou seja, nesse ambiente traçam uma carreira para o crime organizado que visa a luta contra o Estado, não com o objetivo de melhorar a sociedade, mas tomar todos os seus pertences.  

O que cabe ao Estado e a sociedade seria uma busca incessante de meios que visem a reconstrução, e não uma costura ou remendo. Agora vale o investimento em projetos que desenvolvam a humanidade nos apenados, a aplicação de seus direitos como consta na LEP, e de forma indireta o investimento maciço na educação básica, superior, capacitação e especialização de profissionais competentes que possam trabalhar não somente no sistema carcerário, mas em pesquisadores que buscam através de pesquisas de campo solucionar/ amenizar a questão penitenciária.          

 

 

 

 

 

 

 

__________

2. O poder de influenciar deve estar em todo lugar e não possui titularidade, ou seja, o poder disciplinar materializa-se por meio do olhar hierárquico que automatiza as relações humanas, cada um regula o outro e a si mesmo

Referências bibliográficas

BECCARIA, Cesare Marchesi. Dos delitos e da penas. Rio de Janeiro: Ediouro,1999.

 JÚNIOR, João Feres. Teoria Política Contemporânea. Rio de Janeiro: Elsevier,2010.

HUNT,Lynn. A invenção dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das letras,2009.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo de direito.Rio de Janeiro: Forense,2011.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciaria. São Paulo: Revista dos Tribunais,2001.

DA SILVA,Jose de Ribamar.Prisão: Ressocializar para não reincidir.2003. Monografia                              ( modalidade de especialização), Universidade Federal do Paraná, Curitiba (PR).

 

 

 

 

 

 

 

 

                    

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Priscila De Carvalho Farias).
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