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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rafaella Meire Mouzinho Lima
Técnica Judiciária - Tribunal de Justiça do Maranhão,Orientadora de trabalhos acadêmicos, Bacharelando em Direito - Unibalsas - Faculdade de Balsas, Pós-graduada em Direito Penal, advogada.

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Monografias Direito Civil

FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES: PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2012.

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Rafaela Meire Mouzinho Lima[1]



[1] Discente do Curso de Direito da UNIBALSAS – Faculdade de Balsas.

 

SUMÁRIO

Introdução. 1. Pagamento em consignação. 1.1 Conceito. 1.2 Objeto da consignação. 1.3 Requisitos de validade da consignação. 1.4 Levantamento de depósito. 1.5 Procedimento. 2. Pagamento com sub-rogação. 2.1 Conceito. 2.2 Natureza jurídica. 2.3 Espécies. 2.4 Efeitos. 3. Dação em pagamento. 3.1 Conceito. 3.2 Natureza jurídica. 3.4 Disposições legais. 4. Considerações finais. Referências.

RESUMO

O hodierno trabalho ora proporcionado visa expor precisas considerações sobre algumas formas peculiares de quitação e extinção de obrigações oriundas de negócios jurídicos avençados contratualmente ou não. Alude seus conceitos e traz indagações acendidas primordialmente pela legislação vigente e seguidamente pela jurisprudência e doutrina. Pretende-se com o tema em questão aclarar possíveis controvérsias causadas por disparidades de entendimentos principalmente doutrinários e que por tal fato, acaba por gerar imprecisões na perfeita compreensão do tema, deixando o expectador alheio aos verídicos conceitos, características, peculiaridades, diferenças e os outros tópicos acerca dos pagamentos especiais abordados. Outrossim, alude à Lei como fonte primária e indispensável no estudo do tema trazido à baila.

Palavras-chaves: Obrigação. Pagamento. Consignação. Sub-rogação. Dação.


INTRODUÇÃO

 

É Indispensável trazer ao exposto primeiramente um conceito do que vem a ser pagamento, afinal tal entendimento é sustentáculo essencial para o desenrolar do trabalho.

Leciona Sílvio Venosa que pagamento nada mais que um negócio jurídico em que as partes se comprometem a extinguir suas obrigações onerosamente contraídas. Às vezes ele pode se assemelhar a um contrato, se bilateral.2 “Todavia, o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e negócio jurídico.”3

Ater-se-á aos pagamentos denominados especiais, visto que o pagamento pode ser direto ou indireto4. Podemos chamar de pagamentos especiais, além do pagamento em consignação, que é o modo indireto de pagamento, o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento.5

1. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

1.1 CONCEITO

O requisito essencial para a extinção da obrigação é voluntariedade e a satisfação do interesse do credor, pelo devedor. Necessário também é, que o credor aceite a quitação da obrigação por quem lhe deve. No entanto, há situações em que o mesmo não concorda com tal situação, negando-se a receber a prestação ou a fornecer a quitação.

Diante do exposto, resta ao devedor recorrer a meios indiretos de pagamentos para livrar-se da obrigação contraída. Uma delas é a consignação em pagamento. Conforme preceitua Carlos Roberto Gonçalves: O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.  É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.6[1]

Dispõe o art. 334 do Código Civil de 2002, sobre pagamentos indiretos:

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

 

1.2OBJETO DA CONSIGNAÇÃO

 

Quando o art. 334 do Código Civil fala sobre “coisa devida”, entende-se que a consignação seja feita não somente em dinheiro, mas também em bens móveis ou imóveis. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, segue o exemplo:

 

O credor, por exemplo, que se recusar a receber a mobiliária encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado, dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-los quando o alienante deseja entregá-los para se libertar do encargo de guardá-los e alimentá-los.7

 

Aduz ainda o código civil em seu art. 341, que sendo imóvel ou bem certo e que seja sabido de ambas as partes que devem ser apanhadas no lugar onde se encontram, pode o devedor aludir ao credor que assim o faça, caso contrário, as mesmas podem ser depositadas.

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de serem depositadas.

 

Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade e se esta compelir ao credor, o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize.8[2] Conforme elucida o art. 342 do Código Civil de 2002:

Se a escolha da coisa indeterminada compelir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 

1.3REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO

De acordo com o art. 336 do Código Civil:

Será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

Em relação às pessoas, o pagamento deve ser feito ao verdadeiro credor pelo verdadeiro devedor, ambos capazes, ou então, pelos seus representantes legais.

A legitimidade ativa para aviltar ação consignatória fica a cargo do devedor, ao terceiro interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor.9

Em relação à legitimidade passiva, ficará a cargo do credor, réu da ação consignatária, visto ser o mesmo agente capaz de exigir o pagamento ou de quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante.10

Exige-se que o depósito seja realizado na sua integralidade, pois o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial, incluído também a correção monetária dos dias vencidos que ficaram sem pagamento, conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Impões-se ao devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, fazê-lo com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido.

Quanto ao modo, será o convencionado por ambas as partes, não sendo aceito, por exemplo, prestações mensais, quando o que foi acordado foi o pagamento a vista.

 

1.4LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

 

É cediço de todos que o devedor, quando não puder efetuar o pagamento diretamente ao credor, o mesmo dispõe-se da consignação judicial ou extrajudicial do pagamento para livra-se das obrigações em que se encontra vinculado.

Dispõe o art. 338 do Código Civil que:

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências do direito.

 

 

Caso o credor, ao invés de contestar ação de consignação, aceitar o depósito, dar-se-á por satisfeita a obrigação do devedor para com o mesmo, visto que a consignação produz os mesmos efeitos do pagamento.11[3]

 

1.5 PROCEDIMENTO

 

Quanto ao procedimento, o mesmo encontra-se disciplinado nos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

De acordo com Silvio Rodrigues:

Ocorrendo um dos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro interessado, pedirá a consignação da quantia ou da coisa devida, podendo optar, em se tratando de obrigação com dinheiro, pelo depósito, em estabelecimento bancário, do valor devido, seguindo cientificação do credor, que terá dez dias para manifestar a recusa, sem o que ficará o devedor liberado da obrigação.12[4]

 

 

2. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

2.1 CONCEITO

Nos termos jurídicos, quando se fala em “sub-rogação”, entende-se por coisa que substitui outra coisa. Há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso.13

Entende-se por pagamento com sub-rogação, àquele efetuado por terceiro que tem interessa na extinção da obrigação do devedor principal. Exemplo claro é o do fiador quando quita a dívida por completa do devedor principal. Neste caso o mesmo efetuou um pagamento com sub-rogação. Assim como preceitua o art. 831 do Código Civil vigente:

O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.     

2.2 NATUREZA JURÍDICA

Para alguns doutrinadores, o pagamento com sub-rogação é uma cessão de crédito, interpretação esta errônea, segundo leciona Sílvio Venosa:

[...] Ambas as figuras não se coincidem. A sub-rogação contém como essência o pagamento de uma dívida por terceiro e fica adstrita aos termos dessa mesma dívida. Por outro lado, a cessão de crédito pode ter efeito especulativo, podendo ser efetivada por valor diverso da dívida originária.Na cessão de crédito, há a necessidade de que o credor seja notificado para ser eficaz com relação a ele (art.290), o que não ocorre na sub-rogação. A cessão de crédito é uma alienação de um direito, aproximando-se à compra e venda. Não existe esse caráter de alienação na sub-rogação. Na cessão, a operação é sempre do credor e até mesmo contra sua vontade.14

 

Pagamento por consignação, na realidade é um instituto autônomo e anômalo em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor.15

2.3 ESPÉCIES

A sub- rogação pode ser legal ou convencional.

A legal é aquela oriunda de lei, independente que o credor ou devedor a declare.

A convencional decorre da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor.1[5]

De acordo com o art. 346 do Código Civil, a sub-rogação legal opera de pleno direito em favor “do credor que paga a dívida do devedor comum” (inciso I), e também, em segundo lugar, em favor “do adquirente do imóvel hipotecário, bem como de terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (art. 346,II, CC), e em terceiro lugar, a sub-rogação opera-se ainda, em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”(art. 346, III, CC).

2.4 EFEITOS

Os efeitos da sub-rogação encontram-se expressos no art. 349 do Código Civil:

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

 

De acordo com Roberto Gonçalves, a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos: o liberatório, por extinguir a obrigação do devedor para com o credor e o efeito translativo, por  transmitir para terceiro que quitou as obrigações do credor, os direitos de crédito que o mesmo usufruíra.17

 

3. DAÇÃO EM PAGAMENTO

3.1 CONCEITO

É cediço de todos que o devedor de uma coisa certa não pode ser obrigada a receber outra em seu lugar, ao mesmo que haja concordância por parte do credor. A isto dá-se o nome de dação em pagamento, ou seja, receber outra coisa diferente da coisa que foi avençada por concordância do credor.  Conforme preceitua o art. 995 do Código Civil de 2002:

O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

 

3.2 NATUREZA JURÍDICA

De acordo com o art. 356 do Código Civil, dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto.

A dação em pagamento é contrato liberatório, diferente dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquele consiste no prestar da coisa devida.18[6]

 

3.3DISPOSIÇÕES LEGAIS

De acordo com o art. 357 do Código Civil, “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas de contrato de compra e venda. Fato este que não significa que a dação em pagamento convertera-se em compra e venda, somente se regula pelas normas que as disciplinam, se distinguem em várias formas,  conforme leciona Judith Martins-Costa: (1)Na compra e venda não cabe, em linha de princípio,a  repetição do indébito, cabível na dação em pagamento quando ausente a causa debendi; (2) o próprio objetivo ou finalidade da dação em soluto, é a solução da dívida, o desate da relação; e,(3) a dação exige, como pressuposto, a entrega, constituindo negócio jurídico real.19

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, chega-se às considerações finais do trabalho apresentando, no entanto, é preciso trazer à baila o porquê do subtítulo não estar intitulado “conclusão”. Pois bem, não se trata de conclusão devido ao fato do tema em questão ser de constantes questionamentos oriundos das diversas posições doutrinárias lançadas no mundo jurídico frequentemente, demonstrado que é indispensável o crebo conhecimento por parte do discente sobre tema.

O direito das obrigações exsurge desde o momento em que o homem se agrupou aos demais, percebendo a necessidade de manter relações com o próximo, relações essas que vão desde as emocionais ao compromisso. Tais relações apenas de adaptaram com tempo, vestiram-se se diversas formas, mas sempre com a mesma essência: a busca incessante pela satisfação, de ambas as partes.

Exemplo mais preciso são os meios de pagamentos indiretos, surgidos com o positivismo e que suprem lacunas que a sociedade por si só não atestaria.

Diferentes em seus conceitos, mas que essencialmente são sinônimos um dos outros, outrossim, acomete o pagamento em consignação, qual seja um elo entre devedor e credor, uma ligação indireta entre ambos. Igualmente acontece com a dação em pagamento, ou seja, busca-se uma forma diferente da que foi pactuada para alcançar a satisfação pretendida por ambas as partes, qual seja a “substituição” de uma coisa por outra. E por derradeiro o pagamento com sub-rogação, sendo aquele que gera direito de crédito do devedor para com o credor, pois o devedor já satisfez o credor, resta-lhe ser ressarcido por tal feito. A isto chama-se pagamento com sub-rogação.

Importante salientar que tais formas de pagamentos são intituladas doutrinariamente como “especiais”, tese sobrevinda, pois os meios diretos e certeiros são os pagamentos diretos, efetuados pelo devedor juntamente ao credor não gerando complicações, o que não ocorre nos meios de pagamentos indiretos. Haverá sempre um obstáculo entre credor e devedor que impede que ambos assumam seus direitos e deveres na relação jurídica avençada, necessitando portanto de meios diferentes para que os mesmos se libertem de seus compromissos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. São Paulo: 2000.

SERPA LOPES, Miguel de Maria. Curso de Direito Civil. v. II. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.



2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 173.

3 VENOSA, loc. cit.

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 288.

5  GONÇALVES, loc. cit.

6 GONÇALVES, loc. cit, v. II, p. 289

 

7 GONÇALVES, loc. cit, v. II, p. 290

8GONÇALVES, loc. cit, v. II, p. 291

9 Art. 304 e § único, Código Civil de 2002.

 

10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. 2. p. 170.

11 GONÇALVES, loc. cit, v. II, p. 299

 

12 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. São Paulo: 2000.

13 TELLES, INOVÊNCIO GALVÃO (2002, apud. GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010).

14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Loc. cit. v. II, p. 246.

15 GONÇALVES, loc. cit. p. 307.

1[5] GONÇALVES, loc. cit. p. 311.

17 GONÇALVES, loc. cit. p. 311.

18 SERPA LOPES, Miguel de Maria. Curso de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966. V. II.

19 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 494.

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