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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Roberto Carlos De Freitas
Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho - UNIARA. Curso de prática trabalhista pela rede LFG de Ensino

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Monografias Direito do Trabalho

Vantagens e desvantagens da terceirização

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2012.

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1)   Vantagens e desvantagens da terceirização?

 

R: A terceirização precária ainda de lei para sua  regulamentação no Pais,  com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a discutir a validade das Súmulas, para amenizar a situação da  falta da  Lei.  Tendo em vista os artigos 5º, II e XIII e 170, ambos da Constituição Federal. Nesse contexto, a Súmula 256 foi cancelada e substituída pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente alterada pela resolução 96, de 11/09/2000 (DJU 18.9.2000), a qual afirma:

Lembramos que, enquanto não existe legislação própria regulamentada sobre a terceirização no nosso ordenamento pátrio, a Súmula supramencionada vem orientando o assunto no âmbito trabalhista.

Apesar de alguns avanços conquistados para a aceitação da terceirização e várias mudanças jurisprudenciais, ainda não temos uma lei que discipline, detalhadamente, o assunto. Entretanto, observa-se que existe, atualmente aguardando parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 4330/2004, o qual, se aprovado, regulamentará o serviço terceirizado no Brasil.

 

Dessa forma, mais do que uma técnica de gerência, a terceirização se revela uma estratégia de poder,  são inúmeras as desvantagens da terceirização em pró do trabalhador senão vejamos:

 

Vantagens da terceirização para as Empresas:

        Práticas que tentam otimizar o processo produtivo, acelerando a produção, eliminando estoques e reduzindo custos As empresas buscam melhorar a qualidade de seus serviços e produtos concentrando-se em suas atividades-fim, com o objetivo de ganhar maior competitividade nos respectivos setores econômicos.

        Delegação  a outras empresas especializada da execução de serviços da atividade-meio, denominada terceirização licita, exemplos: a limpeza, a vigilância, a manutenção de maquinário etc...

        Concentração das atividades secundárias da empresa.

        A diminuição com mão-de-obra, uma vez que os empregados da empresa contratada não integram a mesma categoria profissional dos empregados da contratante.

        Visão de acabar com desvantagens de suas responsabilidades perante os direitos trabalhistas dos trabalhadores.

 

Desvantagens da terceirização :

        dissocia-se a relação econômica de trabalho da relação juslaboralista que lhe seria correspondente.

        As jornadas mais extensas e as condições de saúde e segurança  mais precárias,  as empresas menores, por serem menos visíveis, fazem o serviço sujo para as grandes, sonegando direitos e propondo contratos mais baratos (e por isso mais atraentes),  essa realidade é ainda mais visível quando a grande empresa expulsa trabalhadores e os reaproveitar através das pequenas, em condições mais precárias

        A terceirização afeta os terceirizados, que em geral trabalham em condições mais precárias; os permanentes, cujos salários, por isso mesmo, tendem a se aviltar; e às vezes a própria empresa tomadora, que além de lidar com o embate histórico entre capital e trabalho, vê-se a braços com um conflito inédito entre trabalho e trabalho

        Aumenta a rotatividade de mão de obra e os níveis de desemprego

        Fraude das garantias dos trabalhadores, dificultando a criação  de normas protetivas e facilitando  a edição de normas precarizantes.

         Responsabilidade subsidiariamente da empresa tomadora dos serviços  nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas de forma que jamais poderá sustentar sua absoluta irresponsabilidade, fundamento a culpa in eligendo (proveniente da má escolha) e in vigilando (oriunda da falta de fiscalização) com base legal nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. E Sumula 331, inciso IV do TST.

 

        Vinculo direto com tomador quando existir pessoalidade,  subordinação direta do empregado terceirizado para com a empresa contratante, o tomador não podem dar ordens direta aos funcionários terceirizados. Trata-se de delegação de atribuições e não de contratação de um novo trabalhador

        Responsabilidade solidária com tomador na terceirização ilícita Art. 9º CLT, quando tiver vinculo direto com tomador

        Responsabilidade subsidiária da Administração pública quando não fiscalizar  o contrato do licitante, e agir com negligencia a administração publica Sumula 331, inciso V do  TST.

        Equiparação de terceirizado e servidor  em contrato irregular mediante empresa interposta, quando terceiro e  servidor exercem as mesmas funções caberá isonomia salarial no teor da  OJ 383, SBD1-TST.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Carlos De Freitas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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