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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Roberto Carlos De Freitas
Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho - UNIARA. Curso de prática trabalhista pela rede LFG de Ensino

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Monografias Direito do Trabalho

Diferenças entre a relação de trabalho autônoma de relação de emprego

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2012.

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Diferenças entre a relação de trabalho autônoma de relação de emprego

R: A relação de trabalho autônoma é executada por  pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Assevera ainda que o trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência e oportunidade.  A diferença fundamental entre as  referidas relações são as existências do elemento  subordinação, o recebimento de ordens por parte do empregado, e a direção por parte do empregador. O empregado trabalha por conta alheio, enquanto o autônomo presta serviços por conta própria. Portanto, o elemento central para a verificação da figura do trabalho autônomo é a percepção da subordinação na prestação dos serviços ao tomador, do grau de liberdade e independência funcional que tem o prestador de serviços diante de seu destinatário. Apesar de ser teoricamente simples a diferenciação acima exposta, o operador do direito sabe que distante de seus momentos de estudo, aperfeiçoamento técnico e atualização jurídica, na prática, a observação da figura não é tão clara quanto se imagina. Diante da casuística, diversos "métodos" já foram propostos para o alcance de um padrão capaz de responder com rapidez e facilidade as questões envolvendo o debate entre relação de  trabalho autônomo e relação de emprego, este caracterizado pelo liame empregatício. Já foi proposto que autônomo seria aquele trabalhador possuidor das ferramentas de trabalho, contudo, tal critério não ganhou força, pois aparentemente não há impedimento de o obreiro ser o proprietário do instrumento utilizado na labuta, nem há proibição de um autônomo usar eventualmente, ou mesmo de forma habitual as ferramentas da empresa tomadora de seus serviços. Tal posição perde relevância também diante das infinitas relações laborais existentes, restando absolutamente insuficiente para sanar a questão. Também já foi defendido que trabalhador autônomo é o que não se prende, que não tem exclusividade com o tomador de seus serviços. Ocorre que tal método não resolve a celeuma haja vista que o contrato de emprego não tem como requisito a exclusividade, pelo contrário não existe proibição legal do trabalhador manter simultaneamente mais de um contrato de emprego desde que consiga compatibilizar os horários obrigacionais.

Da mesma forma que os métodos acima destacados, a obrigação de prestação de contas ou situação equiparável à necessidade de apresentação regular de relatórios também não é artifício recomendável para a solução do debate. Pensamos que a prestação de contas ou a realização de relatórios (apesar de ser forte indício de fiscalização e controle da atividade) é procedimento operacional que pode ser enxergado como próprio de uma pessoa proba, diligente e compromissada com a transparência de suas atuações profissionais, jamais podendo ser vista em seu aspecto singular como evidência determinante de desconsideração da autonomia laboral.

Segundo o Eminente Autor Mauricio Goldinho Delgado, em sua obra “O Direito do Trabalho (DELGADO, 2003, p. 284)”, não obstante esse caráter de mera espécie do gênero a que se filia, a relação de emprego tem a particularidade de também se constituir, do ponto de vista econômico-social, na modalidade mais relevante de pactuação de prestação laboral existente nos últimos duzentos anos, desde a instauração do sistema econômico contemporâneo, o capitalismo. Essa relevância sócio-econômica e a singularidade de sua dinâmica jurídica conduziram a que se estruturasse em torno da relação de emprego um dos segmentos mais significativos do universo jurídico atual. Assim, para que exista a relação de emprego, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos:

a) que a prestação do trabalho seja feita por pessoa física;

b) que a prestação do trabalho seja efetuada com pessoalidade;

c) que o trabalho não seja eventual;

d) que haja onerosidade ($) e;

e) que o trabalho seja prestado de forma subordinada.

Presentes todos os requisitos acima, estará caracterizada a relação de emprego.

 

A Subordinação, que merece atenção especial,   é o elemento fático-jurídico que possui maior destaque na diferenciação entre a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo. Trata-se da antítese do poder de direção existente no contexto da relação de emprego pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial.

É pacífico atualmente que a subordinação a que se refere o art. 3º da CLT possui natureza jurídica. Assim, não há que se falar em dependência econômica ou técnica. Dessa forma, o empregado, em função do contrato de trabalho celebrado, passa a ser juridicamente subordinado ao empregador, devendo acatar ordens e determinações, lembrando que o empregador pode, inclusive, aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão e dispensa por justa causa), caso o empregado cometa alguma falta ou descumpra as ordens emanadas. Feitas as observações acima, percebe-se ainda com maior ênfase que a aferição da subordinação tem realmente papel fundamental na identificação da relação de  trabalho autônomo, o que acaba por levar ao Jurista ao sinuoso caminho da verificação fática (desvendando o acerto do consagrado termo "contrato-realidade" e da importância do princípio da primazia da realidade pertinente à ciência justrabalhista). Neste momento, invocamos a mesma questão: Quais são as características da subordinação que se fazem necessárias para melhor atender o atual contexto socioeconômico de esfacelamento das garantias trabalhistas e modificação da estrutura dos meios de produção?. A exaustiva tarefa de verificação de direção, fiscalização do labor, determinação de horário, necessidade de comparecimento, imposição de produtividade mínima, etc..., hoje se apresenta como critério razoável e seguro para o operador jurídico identificar uma relação tipicamente empregatícia?.

Hodiernamente o melhor entendimento do termo subordinação advém do esforço interpretativo que passa por uma análise menos exaustiva do que aquela característica da determinação do modus operandi e o reflexo do poder diretivo e fiscalizatório do tomador de serviços.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Carlos De Freitas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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