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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Monografias Direito Penal

BREVE HISTÓRICO DO CRIME DE INFANTICÍDIO NO MUNDO E NO BRASIL

O presente artigo abordara o histórico do crime de infanticídio, que está tipificado no Código Penal, artigo 123, da seguinte forma: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2012.

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 O crime de infanticídio esta tipificado no Código Penal, artigo 123, da seguinte forma: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Segue um breve histórico sobre esse crime.

 

Quando se pretende fazer o estudo de um determinado instituto jurídico deve ser efetuada uma análise da origem e da evolução, através dos tempos, do objeto a ser pesquisado.

 

Tratamento dispensado ao infanticídio no mundo:

 

Embora a história do direito penal tenha surgido com o próprio homem, nos tempos primitivos os grupos sociais eram envolvidos em um ambiente mágico e religioso. A pena, em sua origem remota, era apenas a vingança contra a agressão sofrida, geralmente desproporcional com a ofensa sofrida e aplicada sem preocupação de justiça.1

 

Em um primeiro momento, no Direito Romano, a morte dada ao filho pela mãe era equiparada ao parricídio. Contudo se o pai fosse responsável pela morte do filho não incorria em qualquer delito, pois era titular do jus vitae ac necis. A lei das XII Tábua (século V a. C) autorizava a morte do filho nascido disforme ou monstruoso.2



As crianças que nascessem imperfeitas, mal-formadas ou que constituíssem desonra ou afronta à família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento. 3

 

Num segundo período, destacava-se pela visível reação em favor do filho recém-nascido, onde as mães, quaisquer que fossem os motivos, quando praticavam o infanticídio, eram punidas com penas severíssimas.4



No Direito Germânico, considerava-se infanticídio tão-somente a morte dada ao filho pela mãe. O direito Canônico punia com severidade a morte do filho pelos pais, as sanções penais previstas, altamente cruéis, eram a morte pelo fogo, a decapitação e o empalamento.5



Também na Idade Média, as mães que matavam seus próprios filhos de forma secreta, voluntária e perversa eram enterradas vivas ou empaladas segundo o costume.6



Com o surgimento do Iluminismo, avolumaram-se as vozes que propugnavam tratamento mais benigno para o infanticídio, sobretudo quando impulsionado por motivo de honra (honoris causa). Com o Código Penal Austríaco em 1803, o infanticídio foi considerado homicídio privilegiado “tendo em conta as condições físicas e psíquicas da mulher durante o parto, e solucionando assim o conflito entre a prevalência da honra ou do instinto maternal”. 7



O terceiro período, o moderno e atual, surgiu uma nítida reação jurídica em favor da mulher infanticida que, decorrente de idéias mais humanitárias, o delito passou a ser tratado com certos privilégios. Houve, na realidade, uma mudança de mentalidade e de costumes, verificou-se nessa época um movimento entre filósofos do direito natural, no sentido de abrandamento da pena do infanticídio.8



Como consequência, os ordenamentos jurídicos passaram a considerar o infanticídio como homicídio privilegiado, quando praticado pela mãe ou por um parente. Os filósofos do direito natural, visando diretamente a influenciar os legisladores no sentido de privilegiar o delito, possuíam fortes e relevantes argumentos, como a pobreza, o conceito de honra, bem como a prole portadora de doenças ou deformidade.9



Verifica-se que infanticídio é um crime praticado desde os mais remotos tempos alegando-se motivos de honra, religião, miséria, deficiências físicas, etc. Conforme a época era visto por diferentes critérios, como foi estudado anteriormente.10



Somente nos tempos modernos é que começou a surgir um abrandamento para as penas desses criminosos, desde que houvesse motivos de honra ou condições psicológicas especiais, tornando-se um homicídio privilegiado nesses casos. 11



No que tange ao tratamento dispensado ao Infanticídio no Brasil, temos o seguinte histórico:



Na época que antecedeu à chegada dos portugueses, em 1500, os silvícolas que aqui viviam em diferentes graus de cultura pré-histórica, solucionavam problemas penais através das regras naturais do direito costumeiro. Em suma, o direito penal indígena não constituía qualquer forma de direito penal escrito e, quanto ao infanticídio, o próprio costume aceitava a sua prática com total indiferença ou como conduta irrelevante.12



No Brasil o Infanticídio era tratado no Código Criminal de 1830, em dois dispositivos:



Artigo 197. Matar algum recém-nascido”.

Pena – de prisão por três a doze anos.

Artigo 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra.

Pena – prisão com trabalho por 1 a 3 anos”.13

 

 

 

O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput). 14



O Código Penal vigente traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.15

 

 

Com essa nova redação podem ser tirados dois conceitos básicos que devem ser detalhados para que se compreenda melhor o crime de infanticídio. O primeiro deles é o ato de matar, que pode ser definido como tirar a vida de alguém. O segundo que deve ser compreendido é a influência do estado puerperal, o que caracteriza o crime de infanticídio.16

  

      Nesse sentido, entende o legislador pátrio que o infanticídio é um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o recém-nascido, estando esta sob influência de condições fisiológicas especiais, ou seja, referido estado puerperal.


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1MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru/SP: Edipro, 2001, p. 34.

2PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro:parte especial. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.93.

3MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru, SP; Edipro, 2001.p. 34.

4MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru, SP; Edipro, 2001. pg. 35.

5PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro:parte especial. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.93.

6FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S.A, p.261.

7PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro:parte especial. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.93

8MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru, SP; Edipro, 2001.p.36.

9MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru, SP; Edipro, 2001.p.37.

10WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Canoas: Ed. ULBRA, 2003. pg.111.

11WOELFERT, Alberto Jorge Testa. Introdução à Medicina Legal. Canoas: Ed. ULBRA, pg. 112

 

12MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru, SP; Edipro, 2001.p.37.

13RIBEIRO, Gláucio Vasconcelos. Infanticídio: crime típico; figura autônoma; concurso de agentes. São Paulo: Editora Pillares, 2004, p. 25.

14JESUS, Damásio E. Direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 105.

15Código Penal Brasileiro, art. 123 “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”

16RIBEIRO, Gláucio Vasconcelos. Infanticídio: crime típico; figura autônoma; concurso de agentes. São Paulo: Editora Pillares, 2004, p.29.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jacqueline Schmitt Marques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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