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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu
Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
Bairro: Centro

São Lourenço - MG
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ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO POR OBESIDADE

O ensaio versa sobre o assédio moral no emprego pela discriminação por obesidade. A discriminação por obesidade como prática incidiosa nas relações de trabalhoé um alerta sobre a estética como critério seletivo e demissional.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2012.

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 “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.”

 

                                                                                                          Martin Luther King Jr.

 .

A obesidade tem sido uma das causas de desemprego baseada na discriminação. Estudos na área da nutrição e da medicina apontam como uma das causas a insatisfação provocada pelo stress

 

Entretanto, podemos aquilatar a gravidade do assédio moral dentro do ambiente de trabalho. Primeiro a obesidade pode ter como origem outras formas de assédio no ambiente de trabalho. Segundo na fase pré-contratual a discriminação surigir por fatores de ordem estética, levando-se em conta a  lógica afrodídica ou apolínea que não aprova padrões diferenciados de estética. Terceiro, a dispensa pode ter como causa os mesmos fatores que impediram a contratação. 

 

O assédio moral tanto pode ser vertical como horizontal, mas isto embora mereça tratamento jurídico diferenciado, saibamos por definitivo que a dor e o sofrimento estão mergulhados sob o mesmo prisma. 

 

Purgar essas práticas do ambiente de trabalho merece por parte das empresas comportamentos éticos de uma cultura organizacional que não permita nenhuma das duas modalidades de assédio tanto o vertical como o horizontal.  

 

Os países tem dispertado sobre as consequencias maléficas da obesidade e o elevado custo social que vem trazendo. 

 

Não é admissível que em época de crise financeira internacional não se reflita sobre os impactos do stress sobre a massa de trabalhadores. A obesidade trata-se hoje de uma questão de  saúde pública. Podemos assim dizer que a Previdência Social deve cuidar desses trabalhadores com a atenção devida, assim como as doenças decorrentes de dependência química de qualquer natureza. 

 

 

O tratamento discriminatório à luz do Direito Internacional do Trabalho tem espeque na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho adotada na 42ª Sessão da Conferência de Genebra (1958), e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964, ratificada em 30 de setembro de 1965 e promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, publicado no DOU de 23 de janeiro de 1968, que assim dispõe: A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO – 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. (grifos nossos). 

 

A opressão no ambiente do trabalho, não mais tem trazido dúvidas a respeito da responsabilidade pelo dano moral causado pelo assédio moral. Debruçar-se sobre essa temática é laborioso trabalho de quem se dedica a perspectiva dos direitos humanos aplicado ao Direito do Trabalho. 

 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho elucida uma série de problemáticas que atentam contra a integridade física e psicológica do trabalhador. Segundo a autora a violência perversa no cotidiano – explicita que uma das conseqüências do terror psicológico é o medo de perder o emprego que impede a vítima de se defender. Segundo a autora, “os patrões e os pequenos chefes que perseguem visando à própria onipotência servem-se, conscientemente ou não, de procedimentos perversos, que atando psicologicamente as vítimas, impedem-nas de reagir. Esses mesmos procedimentos, que se assemelham a armadilhas, foram utilizados nos campos de concentração e continuam a ser a norma nos regimes totalitários”. 

 

Pesquisadores têm se dedicado as conseqüências da desordem pós-traumática por estresse oriundo da opressão no âmbiente de trabalho cuja conclusão é que uma das doenças resultantes é a obesidade provocada pelas humilhações e discriminações nas relações de trabalho. 

 

As estratégias apontadas no denominado terror pisicológico: recusar a comunicação – “A possibilidade de comunicação da vítima é limitada; é sempre interrompida quando fala. È repreendida e tratada aos berros. Seu trabalho é criticado com expressões grosseiras. Recebe ameaças verbais, por telefone e escritas, e tem sua correspondência violada”. Desqualificar. “Questina-se sua capacidade e competência profissional. “ Destriuir a auto-estima. “O objetivo é atingir o âmago da intimidade da vítima, levá-la a desacretidar de si mesma. Tudo pode começar com brincadeiras de mau gosto, pequenas insinuações malévolas, evoluindo para a difusão de um mal-entendido. Fala-se mal da vítima pelas costas. Quando esta aparece em meio ao grupo, cai um silêncio fúnebre. Para derrubar a imagem social, a vítima é ridicularizada, humilhada e coberta de sarcasmos, até que perca toda autoconfiança. Coloca-se-lhe um apelido ridículo, caçoa-se de uma limitação física, do seu modo de andar, de falar, de vestir-se. São atacadas suas opiniões, a vida privada e a maneira de viver. Fazem-lhe propostas sexuais, verbais ou gestuais, denigrem sua imagem perante os superiores e julgam seu trabalho de maneira equivocada e ofensiva, utilizando-se de termos insultouosos e grosseiros”. 

 

Cortar as relações sociais. “Quando um sujeito perverso decide destruir psicologicamente um subordinado ou um colega de trabalho, a primeira atitude é isolá-lo do grupo”.  Vexar e Constranger. “ A vexação consiste em constranger a vítima, confiando-lhe, por exemplo, tarefas inúteis ou degradantes, ou fixar metas impossíveis de serem atingidas, obrigando a pessoa a fica até tarde da noite trabalhando, a voltar nos fins de semana, para depois ver esse trabalho urgente(tão urgente) dormindo dentro de uma gaveta ou atirado no lixo. (...). Também consiste em agressões físicas: de modo indireto, pequenas negligências que provocam acidentes: objetos pesados que caem, como que por acaso, sobre os pés da vítima; encontrões capazes de jogar a vítima no chão, nada “(in) tencional”, quase sempre sem querer.” ( GUEDES, Márcia Novaes. Terror Pisicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª edição).

 

Fabíolo Mansur Polito apresentou em sua dissertação de Mestrado na Universidade Federal de Florianópolis sob o Título: “O significado da obesidade na qualidade de vida do trablhador obeso: vivendo preconceitos e buscando reconhecimento”.  “No que diz respeito as insatisfações psicossociais, as frustrações e provocações provenientes da discriminação, acarretam o que DEJOURS(1988) chamou de “agressividade reativa”. O problema é que na impossibilidade de direcionar ou canalizar a agressividade, em razão das normas e valores da moral social e do âmbito organizacional, o sujeito trabalhador obeso acaba invertendo o processo, internalizando esta emoção em si mesmo. O impacto no aparelho psíquico é devastador, resultando, muitas vezes, na perda do sentido atribuído ao trabalho”.  

 

Tais condutas discriminatórias, a começar, violam Convenção Internacional ratificada pelo Estado Brasileiro e que deve ser rechaçada pelo Judiciário uma vez que o Executivo Brasileiro possui inclusive Programa de Prevenção a Discriminação no Emprego e na Profissão. Desses Programas estão incluídos os Núcleos de Cidadania das Delegacias Regionais do Trabalho.  Inclusive o TRT da 1ª Região em destaque no próprio site institucional realizou um ciclo de palestras no Dia Nacional de Combate a Obesidade. Os números da Organização Mundial de Saúde apontam que existe hoje no mundo uma população de 1,7 bilhões de pessoas sofrendo deste mal. 

 

Todo esse arsenal jurídico-legal tem suporte no direito internacional dos direitos humanos que se constitui em duas estratégias: “a) a estratégia repressiva-punitiva (que tem por objetivo punir/proibir/eliminar a discriminação); b) a estratégia promocional (que tem por objetivo promover/fomentar/avançar a igualdade).

 

Na vertente repressiva-punitiva, há urgência em se erradicar todas as formas de discriminação. O combate à discriminação é medida fundamental para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também os direitos sociais, econômicos e culturais”. Flávia Piovesan in Forum Internacional sobre direitos humanos e direitos sociais. São Paulo: Ltr. 2004, pp.334/335. 

 

Enfim, a judicialização dos direitos humanos consagrada na Conferência de Viena  sobre Direitos Humanos de 1993 materializou, inclusive os direitos tendo como apanágio a universalidade, interdependência, indivisibilidade e justiciável. A Convenção nº 111 da OIT é norma de aplicação imediata que deve ser adotada em toda e qualquer relação jurídico-trabalhista no sentido de resguardar todo e qualquer trabalhador dos atentados contra à dignidade da pessoa humana. A Convenção em comento não se constitui em regra/princípio numerus clausus ela é exemplificativa e in casu a discriminação por obesidade, conforme quadro descrito comporta a aplicação de sanção a Reclamada. 

 

Como visto, muito das seqüelas deixadas pelo, não episódico, mas permanente tratamento discriminatório deixa transparente como “céu de brigadeiro” que nas relações de trabalho é imperativa a necessidade de refratar toda e qualquer forma de discriminação que literalmente, que configure em violação, desrrespeito à dignidade da pessoa humana do Reclamante. 

 

Nesse sentido leciona Marc Bossuyt “ A Declaração Universal dos Direitos do Homem aparentemente deixava uma enumeração limitativa dos motivos para a discriminação. Já a declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem, bem como a expressão ou qualquer outro fator, sendo o primeiro texto internacional a adotar a expressão, deixando claro que a indicação alí realizada era puramente indicativa”. Marc Bossuyt apud Lima, Alves Firmino in Mecanismos Antidiscriminatórios nas Relções de Trabalho. São Paulo: LTr, pp. 113. e ss.

 

Somada a todas essas diretrizes internacionais as quais o Estado brasileiro se compromete através da ratificação de todos esses instrumentos jurídicos internacionais, a década de noventa foi consagrada como a Década das Conferências Mundiais de Direitos Humanos sob os auspícios das Nações Unidas e tendo como última a Conferência de Durban sobre Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. A UNESCO consagrou na Declaração Acerca da Intolerância o repúdio a toda e quaisquer formas de discriminação. Como se vê do quadro apresentado as Nações Unidas insta os Estados-Partes ao que foi denominado Cultura de Paz no sentido de assegurar os princípios básico de convivência entre os povos: Paz e Segurança Internacional.

 

No tocante as questões que envolvem os direitos sociais a Encíclica Rerum Novarum de Leão XIIl lançou um olhar atento para as condições dos trabalhadores sujeitos as arbitrariedades dos patrões no tocante a salários, horas e condições de trabalho, repouso e etc. “O trabalho não é mercadoria, mas é a expressão da pessoa humana, que tem dignidade inconfundível”. Sob esse diapasão foi editada a Encíclica Centesimus Annus comemorando os cem anos da Rerum Novarum. Assim está consagrada a Doutrina Social da Igreja. 

 

No pensamento de Martin Luthero “ O trabalho é a base e a chave da vida”. 

 

A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos de 19 de setembro de 1981 consagra no seu item III –Direito à Igualdade e Proibição Contra a Discriminação Ilícita

 

a) Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a oportunidades iguais e proteção da Lei;

 

b) Todas as pessoas têm direito a salário igual para trabalho igual;

 

c) A ninguém será negada a oportunidade de trabalhar ou será discriminado de qualquer forma, ou exposto a risco físico maior, em razão de crença religiosa, cor , raça,origem, sexo ou lingua.

 

Como se vê a discriminação no trabalho é repudiada por todas as tradições culturais e religiosas. O tratamento dispensado ao reclamante, a inciar pelo terrror psicilógico e depois pelas seqüelas deixadas – OBESIDADE MÓRBIDA.  

 

Se no plano do Direito Internacional do Trabalho e dos Direitos Humanos a normatividade é imperiosa com relação à dignidade do trabalhador no plano do Direito Interno a Constituição Brasileira nas relações internacionais segundo a dicção do artigo 4º inciso II tem como princípio os direitos humanos e o artigo 3º inciso IV, que coloca como objetivo do Estado a promoçãodo bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O artigo 5º caput e incisos III, X, XLI, art. 7º caput  c/c art.170. Ajustando-se a ordem constitucional impeditiva de conduta discriminatória a Lei nº 9.029/95 em seu artigo 1º dispõe que: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

 

Ademais, com a edição do novo código civil brasileiro a empresa possui função social bem como os contratos. Ora, não se pode deixar de articular os princípios Consolidados e os princípios de Direito Privado, uma vez que a ordem jurídica se constituiu num sistema cujos valores estão consubstanciados no topo da ordem que preside o referido sistema cujos subsistemas neles devem encontrar sua ratio, no que quer dizer razoabilidade.  O princípio da continuidade do contrato de trabalho também deve ser entendendido de modo que as práticas discriminatórias visão a ruptura do contrato de modo que além de causar problemas de empregabilidade, adoece o trabalhador por todos os motivos acima apontados desqualificando-o para o mundo do trabalho. O que com certeza para provocará um ônus social para o Estado.  Nesse sentido é que o Ministério Público do Trabalho vem afirmando os Termos de Ajuste de Conduta, previstos no § 6º do artigo 5º, da Lei nº 7.347 de 24/07/1985, introduzido pela Lei nº 8.078/90. 

 

Dos fatos acima relatados podemos verificar que os tratamentos dispensados ao trabalhador ferem a dignidade da pessoa humana, desiderato do Texto Constitucional no que diz respeito às relações de trabalho tanto no que diz respeito aos direitos sociais, quanto às normas internacionais as quais o Brasil se compromete a cumpri-las, não só no plano formal bem quanto a sua eficácia social. Assim, dispõe o art. 1º, inciso III, IV ; art. 2º , inciso IV; art. 4º, inciso II e art. 5º,III ( Dec. Nº 40  de 15.07.1991 – Ratifica Convenção Contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e Lei  nº 9.455 de 7.04.1997 – Lei que define o crime de tortura), assim como a Convenção nº 111 da OIT. A CLT deixa claro que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho com condições para que os trabalhadores não adoeçam tanto físico como psicologicamente.                                                 

  

 

 

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