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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Penal

DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL

DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2012.

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DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Anteprojeto de Código Penal insere em sua codificação repressiva, dentre os Crimes Contra a Saúde Pública, o tráfico de drogas, deixando de tratá-lo em legislação extravagante.

 

Mas a grande novidade é a descriminalização do uso próprio de drogas.

 

Destarte, não haverá crime nas seguintes e estritas condições:

 

a) Quando a pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal; e,

 

b) Quando a pessoa semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.

 

Assim, o consumo pessoal resta abolido como infração penal, tornando-se, agora, causa excludente de ilicitude (“Exclusão de crime”).

 

O Anteprojeto, perspicaz, orienta o Juiz de Direito na verificação do caso de consumo pessoal, estabelecendo determinantes legais, quais sejam, a natureza e quantidade da droga apreendida, a conduta, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do usuário.

 

Fica criada uma presunção legal relativa de destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para consumo médio individual por cinco dias, a ser definido pela autoridade administrativa de saúde.

 

Entretanto, oportuno salientar, a indução ao uso indevido de droga, o consumo compartilhado de droga e o uso ostensivo de droga, são criminalizados pelo Anteprojeto.

 

Pelo que a indução ao uso indevido de drogas, o oferecimento de drogas a pessoa do relacionamento do usuário para juntos consumirem e o uso ostensivo de drogas em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças e adolescentes ou na presença destes, serão condutas tipificadas como crime. Nos dois primeiros casos será cabível a prisão do agente.

 

É expressamente outorgado ao Juiz de Direito o poder de determinar ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

A nova Lei de Tóxicos vigente já não encarcera mais quem usa drogas para consumo pessoal, buscando-se outras alternativas para o usuário que não a prisão, como a educação e informação sobre os efeitos nocivos dos entorpecentes. Não haveria, assim, razão para o Anteprojeto voltar-se de costas para uma tendência mundial de tratamento e reeducação do dependente químico.

 

________________             

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

  

 

 

 

  

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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