Outros artigos do mesmo autor
Transporte escolar, garantia de acesso à educaçãoDireito Constitucional
Livre convencimento do juiz e inconstitucionalidade do Art. 489, §1º, VI, do NCPC/2015Direito Processual Civil
Congresso Nacional não pode emendar a Constituição para admitir a prisão em segunda instânciaDireito Constitucional
O PROBLEMA DOS PUXADINHOS NA LEI MARIA DA PENHADireitos Humanos
LEI MARIA DA PENHA E A QUESTÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS POSTADOS NA INTERNETDireito Penal
Outras monografias da mesma área
A APLICABILIDADE DO USO DE ALGEMAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Utilização de provas ilícitas na persecução penal
Breves comentários sobre os novos crimes sexuais do Código Penal
A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal à luz da dignidade da pessoa humana
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2012.
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Anteprojeto de Código Penal insere em sua codificação repressiva, dentre os Crimes Contra a Saúde Pública, o tráfico de drogas, deixando de tratá-lo em legislação extravagante.
Mas a grande novidade é a descriminalização do uso próprio de drogas.
Destarte, não haverá crime nas seguintes e estritas condições:
a) Quando a pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal; e,
b) Quando a pessoa semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
Assim, o consumo pessoal resta abolido como infração penal, tornando-se, agora, causa excludente de ilicitude (“Exclusão de crime”).
O Anteprojeto, perspicaz, orienta o Juiz de Direito na verificação do caso de consumo pessoal, estabelecendo determinantes legais, quais sejam, a natureza e quantidade da droga apreendida, a conduta, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do usuário.
Fica criada uma presunção legal relativa de destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para consumo médio individual por cinco dias, a ser definido pela autoridade administrativa de saúde.
Entretanto, oportuno salientar, a indução ao uso indevido de droga, o consumo compartilhado de droga e o uso ostensivo de droga, são criminalizados pelo Anteprojeto.
Pelo que a indução ao uso indevido de drogas, o oferecimento de drogas a pessoa do relacionamento do usuário para juntos consumirem e o uso ostensivo de drogas em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças e adolescentes ou na presença destes, serão condutas tipificadas como crime. Nos dois primeiros casos será cabível a prisão do agente.
É expressamente outorgado ao Juiz de Direito o poder de determinar ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
A nova Lei de Tóxicos vigente já não encarcera mais quem usa drogas para consumo pessoal, buscando-se outras alternativas para o usuário que não a prisão, como a educação e informação sobre os efeitos nocivos dos entorpecentes. Não haveria, assim, razão para o Anteprojeto voltar-se de costas para uma tendência mundial de tratamento e reeducação do dependente químico.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |