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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Penal

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL: LESÃO CORPORAL

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL: LESÃO CORPORAL

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2012.

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DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL: LESÃO CORPORAL

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O delito de lesão corporal permanece no Art. 129, pelo Anteprojeto de Código Penal, mantendo suas clássicas elementares “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

 

A pena do tipo básico da lesão corporal deixa de ser de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passando para de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

 

As outras modalidades de lesão corporal são classificadas em graus de gravidade, do primeiro ao terceiro, além da lesão corporal seguida de morte. Abandonam-se as tradicionais expressões leve, grave e gravíssima. Sendo esta última adotada pela doutrina.

 

A lesão corporal grave em primeiro grau será aquela que resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias; dano estético; ou enfermidade grave. A pena cominada será a de prisão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

 

A lesão corporal grave em segundo grau será aquela que resultar perigo de vida; enfermidade grave e incurável; incapacidade permanente para o trabalho que a vítima exercia; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto. A pena cominada será a de prisão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos.

 

A lesão corporal grave em terceiro grau será aquela que resultar perda ou inutilização de membro, sentido ou função; aborto, desconhecendo o agente a gravidez da vítima; incapacidade para qualquer trabalho; ou deformidade permanente. A pena cominada será a de prisão de 03 (três) a 07 (sete) anos.

 

A última e mais grave modalidade de lesão corporal, é a lesão corporal seguida de morte, que resta definida como aquela que resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena será de prisão de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

A pena de todas as figuras de lesão corporal será reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

 

Quanto à substituição da pena de prisão, o Juiz, não sendo graves as lesões, aplicará somente a pena de multa se ocorrer qualquer das hipóteses de diminuição de pena ou se as lesões forem recíprocas.

 

A pena de todas as figuras de lesões corporais será aumentada de um terço até dois terços se a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência física ou mental, idoso ou mulher grávida; ou se o crime for cometido por preconceito de raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar.

 

Se a lesão for culposa a pena será de prisão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou multa. Mas é prevista a “culpa gravíssima”, que será aquela em que as circunstâncias do fato demonstram que o agente não quis produzir a lesão, nem assumiu o risco de produzi-la, mas agiu com excepcional temeridade. Aí, a pena será de 01 (um) a 02 (dois) anos de prisão.

 

O Juiz deixará de aplicar a pena das lesões culposas se a vítima for ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa com quem este tenha laços estreitos de afeição; ou o próprio agente for atingido física ou psiquicamente de forma comprovadamente grave pela infração ou suas consequências.

 

Quanto à natureza da ação penal, nos casos de lesão corporal leve ou culposa, somente se procederá mediante representação, exceto se se tratar de violência doméstica contra a mulher, caso em que a ação penal será pública incondicionada.

 

Neste ponto, a Comissão que elaborou o Anteprojeto de Código Penal atende o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424, por 10 votos a 1, decidiu que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) são públicas incondicionadas, podendo serem ajuizadas mesmo sem a representação da vítima.

 

________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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