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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Penal

O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO Á EXECUÇÃO PENAL

RESUMO: Este trabalho tem como epigrafe analisar como a execução penal esta sendo aplicado no sistema carcerário brasileiro. PALAVRAS CHAVES: Condenação; Punição;Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.

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1 INTRODUÇÃO  

O presente artigo tem como objetivo trazer um breve relato de como surgiu a primeira pena aplicada na história da humanidade e seu transcorrer do tempo pela qual as penas inicialmente eram aplicada de forma desumanas. Posteriormente vem englobar as teorias aplicado por Beccaria e Jeremy Bentham em sua obra, além de enfatizar como a execução da pena está sendo aplicada no Estado brasileiro e trazendo diversas críticas a respeito da efetivação dos direitos fundamentais. A preferência pelo tema, foi motivado pela falta de conhecimento das pessoas a respeito de como funciona execução da pena, uma vez que pouco se comenta na mídia a respeito de seu procedimento, além de fazer um breve relado dos direitos e deveres que o estado que existe dentro da sociedade 

 

2 ORIGEM DAS PENAS  

 

A primeira pena a ser aplicada na historia da humanidade, ocorreu no paraíso, quando Eva induzida pela serpente comeu o fruto proibido, fazendo com que Adão também o comesse, e desta forma acabarão sendo expulso do jardim do Éden. Depois desta primeira condenação aplicada por Deus, o homem começou a viver em comunidade adotando o sistema de aplicação de pena toda vez que um membro da sociedade cometesse um delito. Diante disso faz jus mencionar que várias legislações surgiram na existência da raça humana, pois tais legislações tinham a finalidade de impor ordem, e aquele que contrariasse o ordenamento.

 

Na era primitiva não havia estado nem justiça, as penas aplicado era de forma privada, tendo como base a vingança, tendo em vista que não só a vítima reagia, mas todos seus familiares, tomados pelo desejo de vingança a família agia de forma muito cruel contra o  ofensor, diante disso a vingança era tida como um comprometimento religioso sagrado no qual resultava em guerra e o extermino de todo o grupo do respectivo réu.

 

Meados do século XVIII as penas tinha uma característica extremamente aflitiva, pois o corpo do agente pagava pelo mal praticado, tendo em vista que maioria das vezes as penas eram desumanas, sendo os réus submetidos a torturas como: esquartejamento, trabalhos forçados, morte dentre outros, deste modo percebe-se que as penas eram superior ao ato praticado.  Neste contexto o livro dos delitos e das penas influenciou a legislação penal, pois a obra mencionava que a pena de morte era em vão e que teria que aplicar a pena conforme a proporcionalidade do delito. 

 

3 TEORIAS ADOTADAS POR BECCARIA E JEMREMY 

 

No período iluminista, foi o marco inicial para uma mudança no mundo da pena, por intermédio de Beccaria que tinha o propósito de criar uma boa forma de convivência social, em que fosse mantida a paz e a segurança dos indivíduos, unidos por um pacto social, logo que os homens inicialmente viviam em um estado de natureza, onde havia guerra de cada um contra todos onde os mais fortes usurpavam a liberdade dos mais fracos e para garantir o máximo de liberdade possível, os homens reúnem em sociedade por meio de um pacto, em que cada um abre mão de uma parcela intima de sua liberdade e através desse pacto é que se forma uma república.

 

A partir dessas pequenas partículas sacrificadas serão somadas, e o restante um soberano irá tutelar e garantir o restante de todas as liberdades individuais. Desta forma só as leis poderá fixar as penas.

 

“Construir umsistema penal racional, em que prevaleça a punição com as características da intensidade, da duração da certeza e da a proximidade entre o crime e a pena infligida ao delinquente.(Cesar Beccaria)” 

 

Jeremy Bentham argui que o sistema legal deve ser reformado, pois as leis são obscuras, irracionais e assistemáticas, em que dificulta às pessoas comuns a sua compreensão impossibilitando-as de ter acesso à justiça. Diante disso o enigma seria quebrado a partir do momento que os homens entendessem que a lei nada mais é que a expressão da vontadehumana, convenções criadas para que os indivíduos possam viver em sociedade.

 

Bentham discorda do contrato social, pois segundo ele é um minto criado para esconder a subordinação dos homens ao governo, visto que, resulta de uma situação social traduzida na disposição das pessoas em se submeter e obedecer independentemente do motivo que as leva a isso. 

 

4  DEVER DO ESTADONA ESFERA DA EXECUÇÃO PENAL 

 

O direito penal visa à proteção dos bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena, diante disso a pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o direito penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Dente modo o poder estatal tem a função deestabelecer e manter a ordem social, e mas para que isso ocorra é necessária a aplicação da punição como forma de repreender aqueles que perturbarem a paz social. Neste ínterim é necessária a criação de um sistema legal, em que a punição afligida ao delinquente seja proporcional à gravidade do dano social gerado pela pratica do delito. Ligada a essa ideia de pana mais justa, está a de mitigues das penas, em que repudia as penas desumanas, que eram aplicadas anteriormente. Primeiro porque há medidas menos rigorosas que possibilita à pena a cumprir seu papel de prevenção e segundo porque as penas aplicadas eram desumanas e causa sofrimentos desnecessários.

 

No que tange essa ideia de uma justiça justa é necessário fazer um relação do modelo do direito penal moderno com o direito contemporâneo em que Beccarie e Jeremy em que ambos lutam pela radicalização do sistema legal em relação às penas. Nessa linha de pensamento se faz necessário mencionar a execução da pena, no qual o Estado tem o dever de aplicar e executar a pena, aplicado todos os meios coercitivos aceitável no Direito. Deste modo nota-se que se o infrator comete o crime e a pena é de reclusão em regime fechado, cabe o estado recolher o infrator para o presídio e permanecer até que a cumpra sua pena, como foi estipulado na sentença.  No entanto verifica-se que a execução penal não é aplicada como deveria ser aplicada, uma vez que o Estado não tem a preparação necessária para que der continuidade à execução da pena, passando para a coletividade o sentimento de impunidade.

 

No que tange a Constituição Federal é considerada uma das melhores do mundo pois, preza pelo estado democrático de direito trazendo inúmeros princípios fundamentais dentre estes encontra-se um dos mais importante que é o princípio da dignidade da pessoa humana. Além dos princípios que norteia a execução penal: Princípio da igualdade, da anterioridade, da irretroatividade, intransigência, individualização da pena, estado de inocência, adequação social, Fragmentariedade e o da bagatela. Neste contexto, se faz necessário arguir que, o que mais se preza na Carta Magna é o princípio da dignidade da pessoa humana, no entanto não apresenta nenhuma efetividade, podendo assim afirmar que é mais um texto escrito, uma vez que o sistema carcerário é o que mais denegrir o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que as cadeias são super lotadas e sem preparação alguma, difícil de haver a ressocializaçãodo apenado, pois lá não passa de uma escola de crimes.

 

No que concerne a referida lei visa maior parte do tempo o princípio da dignidade da pessoa humana e da reintegração à sociedade , quando falam em assistência ao preso as condições necessárias, como saúde, matérias (vestuários, alimentos, instalações higiênicas etc.) assistência jurídica (defensoria pública), ao trabalho, egresso dentre outros. Acontece que mesmo havendo toda essa estrutura na lei em que diz ser justa, não ocorre à eficácia e continua da mesma forma do direito moderno, em que os presos não havia direitos assegurados. 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

 

A lei pode-se afirmar que é uma expressão de vontade humana, criada para que os indivíduos possam viver em sociedade buscando a justiça mais justa e assim alcançar a paz social. Nesse sentido é necessário o legislador identificar os problemas que afligem a sociedade, e o transformar em objeto de normas legais. Logo então essas normas formuladas deveriam atingir o objeto principal: promover a felicidade da sociedade punindo ou recompensando.

 

Vale ressaltar que a lei de execução penal é morta na maioria das vezes, pois a mesma assegura direitos aos presos na qual nunca são efetivados, a exemplo disso pode se mencionar as penitenciarias em que os internados ficam expostos as situações humilhantes e desumanas, dividindo celas lotadas em que nem mesmo banheiro têm, sendo obrigados a fazer suas necessidades no local, e estando sujeitos submetidos a qualquer momento  pegar doenças contagiosas, pois não existe higienização, ausência de médicos, dentre outros problemas acarretados. Jamais esses indivíduos irão se ressocializar a sociedade. 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

 

BICUDO, Tatiana Viggiani. Porque Punir? Teoria Geral da Pena. –São Paulo: Saraiva, 2010.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual deProcesso Penal e Execução Penal.  -6. Ed.rev.,atual. eampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010

 GRECO, Rogério. Curso de Direito penal.-10º Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetos,2008

 

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