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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Anderson Evangelista
Pós-graduado em Direito Privado pela UGF/CEPAD; Bacharel em Direito pela UNESA; Professor e palestrante de Direito de Família; Colunista do Jornal Mural; Colunista da revista jurídica Net legis; Colunista da revista jurídica Jus vigilantibus

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Registro de casamento de morto

REGISTRO - CASAMENTO - MORTO - MOMENTO DO CASAMENTO

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2008.

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Direciona-se o tema em visualizar a possibilidade de registro de casamento de pessoa morta.

Prima facie devemos definir o instituto do casamento, o qual, segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.

Consigne-se que a natureza jurídica do casamento vem sendo objeto de destinação de inúmeras linhas doutrinárias.[1]

As correntes mais importantes são:

a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial do direito de família, visto que se configura num negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no art. 1.535, CC. Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;[2]

b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do art. 185, CC;[3]

c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.[4]

Os elementos do casamento são estipulados pela doutrina como: consentimento, celebração e diversidade de sexo.

Revela-se interessante mencionar que nossa posição diverge do ponto de vista narrado no parágrafo anterior, pois somos de pensamento no sentido da possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.[5]

O casamento inaugura o Livro IV do Código Civil (Lei 10.406/02), o qual se destina ao Direito de Família, razão pela podemos nos furtar de mencionar a importância do instituto ao Direito pátrio, uma vez identificada sua posição topográfica na Lei substantiva civil.

O procedimento do casamento é subdividido em três fases, quais sejam: habilitação, celebração e registro.[6]

Uma vez ultrapassada a habilitação e a celebração iremos ao momento do registro.

Sabe-se que o interessado em contrair núpcias deve demonstrar convicção no instante de sua manifestação, sob pena de imediata suspensão da cerimônia e impossibilidade retomada dos trabalhos no mesmo dia, consoante a disciplina do art. 1.538, parágrafo único, CC.

Há um interessante julgado no TJ/RJ permitindo registro de um casamento após 06 (seis) meses da celebração do casamento religioso, porém, com efeitos retroagindo ao momento da celebração, consoante a inteligência do art. 73 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.516, CC/02.[7]

A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto ao momento em que os nubentes contraem núpcias.

Algumas vozes são no sentido de que o “sim” convicto basta para que a celebração do casamento esteja perfeita, ao passo que outras vozes afirmam ser necessária a palavra do Estado (Presidente da Cerimônia) no sentido de respeitar a inteligência da parte final do art. 1.535, CC, qual seja, aguardar as seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.".

Destarte, adotando a primeira corrente podemos entender que o ato do casamento se aperfeiçoa com o “sim” dos nubentes, logo, após este momento os nubentes devem levar o ato a registro apenas para fins de respeito ao último momento das fases do casamento, já que a data a ser respeitada aos atos da vida civil é a data da cerimônia do casamento, mas precisamente o momento do “sim”.

Imaginemos a triste hipótese de um dos nubentes estar comemorando sua união matrimonial religiosa numa casa de festas com todos os seus amigos e familiares quando vem a ser acometido de mal súbito que o leva ao óbito.

As pessoas menos avisadas poderiam entender que como o casamento não foi levado a registro não está perfeito.

E mais. Seria possível registrar o casamento de uma pessoa que está falecida, isto é, que não mais detém personalidade civil?

A resposta afirmativa se impõe porque no momento da celebração o nubente, atualmente morto, estava vivo e proferiu manifestação de vontade livre no sentido de contrair núpcias.

Vale colar neste breve estudo um julgado do TJ/RS, no qual houve uma justa compensação por danos morais em função de corte de energia elétrica no momento da cerimônia[8], restando saber se já havia sido dito o “sim”, para fins de aperfeiçoamento do casamento.

O registro no órgão competente se dá por respeito ao art. 1.543, CC, posto que no Brasil a prova do casamento se faz pela certidão de casamento.

Convém ressaltar que o art. 1.512, parágrafo único, CC prevê que as pessoas economicamente desfavorecidas poderão contrair núpcias sem custas, o que já foi objeto de análise pelo TJ/RJ.[9]

A resposta a nossa indagação inicial encontra-se nas linhas do art. 1.515, CC, pelo qual o registro do casamento religioso tem sua eficácia retroagida à data da celebração.

Assim, havendo respeito à habilitação, manifestação de vontade livre de vícios na celebração e, mesmo ocorrendo óbito de um ou de ambos após a celebração e antes do registro, este registro será perfeitamente aceitável no Cartório competente.

A conseqüência desta conclusão é que o direito sucessório entre ambos deverá ser respeitado, posto que, dependendo do regime de bens, terão direito a receber parte do patrimônio do, a esta altura, ex-cônjuge.

Face ao exposto concluímos que é possível registrar o casamento de uma pessoa que tenha participado viva, e livre de vício, de sua celebração, mas que faleceu antes do registro, ou seja, quando o registro for feito ela estará morta, consoante ao disposto no art. 1.515, CC.

O legislador pátrio brindou a população com a previsão constitucional do casamento (art. 226, § 1º, CRFB), razão pela qual devemos entender o instituto como sendo de vital relevância aos interesses da sociedade brasileira. E mais, o casamento permite que os envolvidos provem o mais relevante sentimento que um ser humano pode exprimir, qual seja, o afeto.



[1] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Jornal Mural: direito em movimento; http://www.midiajuridica.com.br/pagina.php?id=7276; disponível em Mai/2008.

[2] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil, Revista Âmbito Jurídico em 31/05/2008 Nº 53 - Ano XI - MAIO/2008 - ISSN - 1518-0360.

[3] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Universo Jurídico http://www.uj.com.br; disponível em 18 Abr 2008.

[4] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica Jus Vigilantibus; http://jusvi.com/artigos/33609; disponível em 25 Mai 2008.

[5] EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem direito de se casar no Brasil; Revista Jurídica Netlegis; http://www.netlegis.com.br; disponível em 29 Abr 2008.

[6] EVANGELISTA, Anderson, Fases de um casamento; JurisWay; http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=787; disponível em 23 Ago 2008.

[7] Agravo de instrumento nº 2007.002.24184, TJ/RJ.

[8] Recurso Cível Nº 71001401801, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/02/2008

[9] Duplo grau de jurisdição obrigatório nº 2007.009.01891, TJ/RJ.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anderson Evangelista).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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