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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Filipe Rezende Murad Semião
Graduado em Direito, Advogado e Consultor, militante em todos os campos do Direito Civil, Empresarial e Trabalhista. Parecerista e Escritor com diversos artigos jurídicos publicados.

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Monografias Direito Processual Civil

NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2012.

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NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA

 

Filipe Rezende Murad Semião, advogado

 

 

Como é sabido, a sucessão processual somente é admitida nos casos previstos em lei, e dentre esses figura o do art. 43 do Código de Processo Civil, que a permite que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 265 do mesmo diploma legal.

 

Por sua vez, o artigo 1.055 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".

 

Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 1.055 a 1.062, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.

 

Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.

 

Nesse sentido, disserta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:

 

"No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível. Haverá suspensão do processo para que se promova a habilitação incidente dos interessados (artigo 1.055), salvo se estiver em curso a audiência de instrução e julgamento, caso em que o processo continuará até a sentença (art. 265, §1º)" (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94).

 

No mesmo sentido prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris:

 

"Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265), para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 1055)" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 344).

 

Com efeito, não se pode ignorar a existência de norma legal expressa, de natureza cogente, que dispõe sobre o procedimento necessário à habilitação, constante do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil em caso de morte da parte no curso do processo, que deve obrigatoriamente ser seguida, posto o seu caráter imperativo, de modo a oportunizar ao cônjuge sobrevivente e seus herdeiros ou sucessores virem a juízo em substituição processual, sendo de se observar o procedimento mesmo quando a habilitação venha a ser processada em grau de recurso, caso o processo já se encontre no Tribunal por ocasião do falecimento da parte.

 

Nesse esteio, a suspensão do processo é disposição de lei, não decorre de ato do julgador, mas do fato gerador que dá ensejo à suspensão, tendo início a partir do exato momento que este fato se deu, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a declará-lo suspenso. Tem, portanto, o despacho que suspende o processo, efeitos retroativos, ou seja, ex tunc, sendo, conforme art. 266, CPC, defeso praticar qualquer ato processual no curso da suspensão do feito, afora a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

 

Também não se pode ainda desconsiderar que não prevê a lei forma de habilitação ex officio, já que é de elementar sabença que ninguém pode ser compelido a demandar como autor e, consequentemente, ninguém pode ser réu sem ser escolhido pelo autor, não cabendo, portanto, ao juiz, a iniciativa de habilitar, compulsoriamente, sucessores do litigante primitivo, que, têm de manifestar o seu interesse, posto não ser direito instransmissível, através do espólio ou pessoalmente em prosseguir na lide.

 

Ademais, num segundo momento, não se pode desconsiderar que sendo a representação das partes em juízo pressuposto processual de validade, não estendo esta regular, posto não ter operado a substituição da parte falecida quando da ocorrência do seu óbito, impõe-se a nulidade dos atos praticados desde sua ocorrência.

 

Nesse sentido, veja a jurisprudência:

 

"FALTA DE SUCESSÃO. MORTE DA PARTE. É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo (RT508/202)".

 

"MORTE DE UMA DAS PARTES. ATOS PRATICADOS. Suspenso o processo pela morte de uma das partes, reputam-se inexistentes os atos que se praticarem nesse período (RT 6598/154)".

 

Coadunando de tal posicionamento, o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, in expressis:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - FALECIMENTO DO EMBARGANTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 do CPC. Como a substituição processual pelo espólio não é automática, porquanto necessário que os sucessores se habilitem na forma do disposto nos artigos 1.055 a 1.062 do CPC, a suspensão do processo não pode deixar de ocorrer, sob pena de nulidade a ser declarada por prejuízos advindos de atos processuais praticados sem a preservação do contraditório e da ampla defesa. É nula a sentença eis que não houve a suspensão do processo para a regular substituição processual" (Apelação Civil 1.0702.02.020894-9/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 01/08/07).

 

"AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO INDETERMINADO - DILIGÊNCIA DOS SUCESSORES PARA SE PROCEDER À HABILITAÇÃO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE CAUSAREM PREJUÍZOS AS PARTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Versando a demanda sobre direito disponível, a morte da parte provoca a suspensão do processo por prazo indeterminado até a habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC. - Pela leitura do art. 1.055 do CPC, vê-se que não há prazo determinado para a habilitação. Tão logo comunicada a morte da parte, deve o juiz suspender o processo, concedendo à parte interessada prazo para proceder à habilitação, a fim de que se proceda à substituição pelo espólio ou sucessores da parte falecida (art. 43 do CPC). - O lapso temporal entre a morte da parte e a comunicação do fato no processo não tem qualquer reflexo sobre a marcha processual, uma vez que o que pode ensejar a extinção é a negligência dos sucessores no que respeita à habilitação" (Apelação Cível 2.0000.00.500282-2/000, Rel. Des. Elpidio Donizetti, j. 09/02/06).

 

Portanto, após a data de falecimento de uma das partes do processo todos os atos que foram praticados devem ser considerados nulos, sob pena de se impingir grave prejuízo ao espólio e herdeiros.

 

Nesse caso, para que se regularize o processo, é preciso dar oportunizar a substituição processual da parte falecida, procedendo-se a suspensão do processo, para que seja processada a necessária e regular habilitação dos sucessores do de cujus, na forma das disposições processuais.

 

Sub censura.

 

Belo Horizonte, 25 de março de 2012.

 

 

Filipe Rezende Murad Semião, adv.

OAB/MG 124.847

 

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Comentários e Opiniões

1) Erielson (10/01/2016 às 13:57:33) IP: 186.204.39.200
Gostei, parabéns pela aula.


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