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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Nayara Oliveira De Moura
Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Monografias Direito Penal

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)

A lei de execução penal trata das garantias e deveres atribuidas aos presos, assim como dos regimes existentes, devendo portanto ser conhecida e estuda afim de ensejar uma melhor aplicabilidade do direito.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2012.

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INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tratará sobre a lei de execução penal (7.210/84) estabelecendo como funciona sua aplicação, bem como os princípios basilares assegurados aos condenados por sentença definitiva ou submetidos a medida de segurança.


 

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)



A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.

Cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.

No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.

Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.

1 REQUISITOS DA EXECUÇÃO PENAL

É requisito essencial da execução penal a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória, que tenha aplicado pena restritiva de liberdade ou privativa de direito, ou sentença imprópria-aquela que aplica medida de segurança.

Importante destacar que existem doutrinadores que defendem que a sentença que homologa a transação penal nos moldes da lei 9.099/95 também se submete à execução, no entanto tal questão encontra divergências na doutrina, pois alguns na contramão deste entendimento dizem que ela não se submete a execução por ser meramente declaratória.

2 OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL

A execução penal possui como objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.

O autor Nucci destaca que a pena tem caráter multifacetado e envolve necessariamente os aspectos retributivo e preventivo.

3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA EXECUÇÃO PENAL

3.1. Devido processo legal

Constitui direito da pessoa que está sendo processada ter um processo que obedeça aos tramites legais, no qual esteja presente os princípios pertinentes e as garantias cabíveis.

Nesta visão estabelece o artigo 5° inciso LIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

3.2. Juízo Competente

Constitui também direito do indivíduo ser julgado por um juiz de direito, juiz natural e que seja competente para a causa.

Compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária conduzir a execução penal. Na falta de haver previsão específica a competência será do juiz da sentença, conforme artigo 65 da lei de execução penal.

3.3. Individualização da pena

Toda pessoa tem garantida a individualização da sua pena que se concretiza em etapas, que são: Na atividade legislativa que estabelece abstratamente os limites máximos e mínimos das penas cominadas as crime; Na atividade de aplicação da pena na sentença do juiz; Na atividade executiva, que é o derradeiro momento de sua atuação.

Na individualização da pena os condenados são classificados de acordo com seus antecedentes e personalidade. A sanção penal deve ser individualizada no que tange a seu modo de cumprimento, levando-se em consideração o caráter retributivo da pena e o seu objetivo ressocializador.

3.4. Personalização da pena

Também conhecido como princípio da Intranscendência estabelece que a pena não pode passar da pessoa do apenado. No que se refere a obrigação de reparar o dano, bem como a decretação do perdimento de bens poderá ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimônio transferido ( art. 5°, XLV da CF/88).

3.5 Legalidade e irretroatividade da lei

O princípio da legalidade constitui garantia constitucional, não decorre apenas do devido processo legal, mas tem fonte autônoma conforme art. 5°, II da CF/88 que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Do princípio da legalidade decorre o princípio da irretroatividade da lei, no intuito de garantir efetividade a garantia da legalidade dos meios executivos, trata-se de segurança jurídica, firmando então que não existe pena sem lei anterior que o defina.

3.6. Contraditório e Ampla defesa

A execução penal garante ao réu o direito ao contraditório e também da ampla defesa, como reza o art. 5°, LV da CF/88.

3.7 Direito à prova

É direito da parte da parte a produção de provas, sendo vedada a produção de provas ilícitas.

3.8 Isonomia

Ao impor a necessidade de individualização e personalização da pena esta garantindo a isonomia, pois trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade, um exemplo disso é quando ao invés de aplicar pena aplicar medida de segurança em virtude de insanidade mental.

Tal princípio encontra previsão legal no at. 5° da CF/88 vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Nesta mesma visão o parágrafo único do art. 3° da lei 7.210/84 diz que não haverá entre os condenados e os internados qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

3.9 Direito a não auto-discriminação

O autor Nucci elenca esse direito supracitado como uma das garantias processuais penais mínimas do processo executivo dizendo que ao condenado e ao internado são assegurados - na execução penal - todos os direitos que estes gozam durante o processo de conhecimento.

3.10 Reeducação

A ideologia da lei de execução penal é educativa. O processo de execução penal é destinado à aplicação da pena concretizando os objetivos da execução penal com o seu desenvolvimento.

A função reeducativa pode ser depreendida não só pela feição preventiva da pena, mas também pela previsão de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência educacional, social e etc, conforme texto legal (art. 41, VII da lei de execução penal).

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.





3.11. Duplo grau de Jurisdição



Constitui garantia do processo de execução o duplo grau de jurisdição, em decorrência da execução penal se desenvolver perante o juiz de primeiro grau, o qual estabelece a pena.

3.12 Publicidade

Conforme estabelecido no art. 93, IX da CF/88 a execução penal é pública, sendo restringida apenas em hipóteses excepcionais.

3.13. Aplicação ao preso provisório

A lei de execução penal é aplicável ao peso definitivo, ao submetido à medida de segurança e apenas no que couber será aplicada ao preso provisório.

3.14. Motivação das decisões

A CF/88 no artigo 93 estampa que os atos judiciais que tiverem conteúdo decisório no processo de execução penal devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. Isso na verdade é uma garantia ao cidadão propiciando-lhe segurança jurídica e protegendo-o de arbitrariedades.

4.ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

Os órgãos da execução penal estão enumerados no art. 61 da lei de execução penal e são: O conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; O juízo da Execução; O ministério Público; O conselho Penitenciário; Os departamentos Penitenciários; O patrono; O conselho da Comunidade e a Defensoria Pública.

5. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE PENA

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao que foi submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Deve-se respeitar a condição pessoal da mulher e dos maiores de sessenta anos, pois gozam de direito a estabelecimento próprio e adequado.

O estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá ter áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva e instalação para estágio de universitários. Devendo haver ainda sala destinada à defensoria pública e salas de aula para ensino básico.

Vale salientar que o preso provisório deve ficar separado dos presos definitivos, e o preso primário cumprirão pena em seção distinta do reincidente.

5.1 Penitenciária

É um estabelecimento penal destinada ao condenado á pena de reclusão em regime fechado, isto é, pena privativa de liberdade.

5.2. Colônia agrícola, industrial ou similar

Destina-se ao cumprimento de pena no regime semi-aberto.

5.3. Casa de albergado

Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

5.4. Centro de Observação

É o local destinado à realização dos exames gerais e do criminológico.

5.5. Hospital de Custódia

O hospital de custódia e tratamento Psiquiátrico é estabelecimento penal que se destina aos inimputáveis e semi-imputáveis.

5.6. Cadeia Pública

Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, no art. 103 a lei execução penal estabelece que cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública.

6. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL

A jurisdição em sede da execução penal será exercida pelos juízes ou tribunais com competência criminal ordinária em todo o território nacional, nos termos da lei de execução penal e do código de processo penal. Destaca-se que a lei de execução penal tem aplicação tanto ao preso provisório quanto ao condenado pela justiça eleitoral ou ainda militar, quando forem recolhidos à jurisdição ordinária.

7.RESTRIÇÃO DE DIREITOS NA EXECUÇÃO DA PENA

7.1 Deveres

Constituem deveres do condenado, e no que couber também ao preso provisório, além das obrigações legais inerentes ao seu estado submeter-se às normas de execução da pena, principalmente:

  • Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

  • Obediência ao servidor e respeito no trato com os demais com quem deva se relacionar;

  • Urbanidade e respeito no tratamento com os demais condenados;

  • Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

  • Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Submissão à sanção disciplinar imposta;

  • Indenização à vítima ou a seus sucessores;

  • Indenização ao Estado, quando for possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

  • Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • Conservação dos objeto de uso pessoal.

7.2 Direitos

Todos aqueles direitos não atingidos pela sentença ou pela lei são garantidos ao condenado e também ao internado, não podendo haver distinção de nenhuma natureza.

As autoridades devem assegurar o respeito à integridade física e moral dos condenados, dos presos em caráter provisório, bem como os submetidos à medida de segurança, entre eles:

  • Alimentação suficiente e vestuário;

  • Atribuição de trabalho e sua remuneração;

  • Previdência social;

  • Constituição de pecúlio;

  • Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

  • Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

  • Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

  • Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo vedado ao integrante dos órgãos da execução penal, bem como ao servidor a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos e também é vedado expor o preso à inconveniente notoriedade durante o período de cumprimento de pena, sendo utilizadas algemas apenas em caso de necessidade;

  • Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

  • Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

  • Chamamento nominal;

  • Igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

  • Audiência especial com o diretor do estabelecimento;

  • Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

  • Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

  • Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

8. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL

O Ministério Público é um dos órgãos da execução penal. Cabe a ele fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

É de sua incumbência ainda realizar visitas mensais aos estabelecimentos penais.

9. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

Existem três regimes de cumprimento de pena no Brasil, caso o regime seja punido com reclusão os regimes iniciais aplicáveis são o fechado, o semi-aberto e o aberto, mas se o crime for punido com detenção os regimes iniciais serão semiaberto e aberto.

Em regra, não há que se falar em regime fechado para detenção. Todavia existe uma exceção que está prevista no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa), o qual diz: “Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse artigo é inconstitucional.

É possível ir para o regime fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).

É muito comum um preso ter várias condenações em processos distintos. Esses vários processos, quando chegam para o juiz da execução, ele deve somar as penas para determinar o regime de cumprimento. Se somar as penas e perceber que o regime não deve ser o da condenação, ele altera. Em última síntese, quem determina o regime de cumprimento de pena não é o juiz da condenação, mas o juiz da execução (Vide art. 111, LEP).

10. MUDANÇA NOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

O condenado pode começar a cumprir pena em um regime e posteriormente migrar para outro regime, por ter ocorrido a progressão ou a detração da pena. No transcorrer da pena privativa de liberdade pode haver regressão da pena para um dos regimes mais rigorosos, isso ocorre quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda se vier a sofrer condenação, por crime anterior, cuja a pena somada ao restante da pena em execução tornar incabível o regime.

O apenado poderá também, ser transferido do regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, se puder, a multa imposta. Em todas estas circunstâncias antes que haja a progressão da pena o condenado será ouvido acompanhado de uma defesa técnica.

10.1 PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO

Constituem requisitos para a mudança do regime fechado para o semiaberto:


  • Condenação transitada em julgado;

  • Temporal; Exige cumprimento, em regra, de 1/6 da pena. Na Lei 8.072/90, o tempo é de 2/5 para o primário e de 3/5 para o reincidente.

Súmula 715, do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Para fins de progressão de regime, portanto, considera-se sempre a pena global e não a pena de 30 anos, caso a pena imposta na sentença ultrapasse esse patamar.

  • Comportamento do preso;



  • Oitiva do Ministério Público:



  • Exame criminológico; O exame criminológico é facultativo. Somente quando necessário. Essa é a interpretação que prevalece no STF e no STJ.

  • Este é só para Crimes Praticados contra a Administração Pública: Há que ser observado o art. 33, § 4º, do CP:

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



10.2. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO

São os mesmos do fechado para o semiaberto, acrescidos das seguintes observações:

  • Acusado foi condenado a 6 anos, por exemplo. No fechado, ele cumpriu 1 ano e progrediu para o semiaberto, faltando cumprir 5 anos. Na progressão do semiaberto para o aberto você considera 6 anos ou 5 anos, que é a pena restante a cumprir? Pena cumprida é pena extinta! Você vai considerar sempre o restante da pena a cumprir. Considera-se 1/6 em cima da pena que ele tem que cumprir no semiaberto (5 anos, no caso).

  • Arts. 113, 114 e 115, da LEP. O regime aberto tem que ser cumprido na Casa do Albergado, a famosa prisão-albergue.

Observações Gerais:

  • Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração (1/6, que também pode ser de 2/5 ou 3/5) como requisito da progressão (STF – HC 85141-0).”

  • Só é possível a progressão em salto quando houver demora na transferência do preso por culpa do Estado, ou quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando.” Então, só há duas hipóteses para progressão em salto (ir do regime fechado ao aberto): quando ele deveria progredir do fechado para o semiaberto e o Estado demora excessivamente para fazer isso de forma que ele já conquistou o tempo para ir para o aberto ou então quando ele conquistou o semiaberto e o Estado não oferece o sistema. Então, vai cumprir a pena no regime menos severo, que é o aberto. É a corrente do STJ. O STF não tem posição firme a esse respeito.“É admitida, pela doutrina, a progressão para Regime disciplinar diferenciado, devendo o preso, contudo, primeiro cumprir a sanção disciplinar para, depois, progredir de regime.” O tempo que ele está no RDD está sendo computado para a progressão, mas ele só vai para o semiaberto depois que ele cumprir a sanção disciplinar. Esse tempo (DE 1/6 DA PENA PARA PROGREDIR) só começa a contar quando ele já está iniciou o RDD, porque se praticou falta grave a contagem reinicia.



11. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

11.1 Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade, conforme art. 33 da lei 7.210/84 são a de reclusão e a de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade é imprescindível a emissão de guia de execução penal.

11.2 Penas restritivas de direito

Conforme preconiza o artigo 43 do código pena, as penas restritivas de direito podem ser: pena pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana.

11.3. Pena de multa

A multa é considerada dívida de valor, desta forma, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impor a multa o juízo da execução penal determinará a elaboração dos cálculos e intimará o apenado para pagá-la.

11.4. Medida de segurança

Será executada após o trânsito em julgado da sentença que a aplicar, ordenada a expedição de guia para a execução. É aplicável ao semi ou inimputável completo. É uma sentença absolutória imprópria, pois embora absolva o réu aplica-se a ele medida de segurança.

11.5. Prisão albergue domiciliar

Trata-se de prisão excepcional, somente é admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave e também condenada com filho menor ou que seja deficiente mental ou físico e por último se a condenada estiver gestante.

CONCLUSÃO

 

A lei de execução penal que foi apresentada acima traz muitas garantias aos apenados, obedecendo a risca os princípios constitucionais assegurado aos mesmos. No entanto na prática muitas dessas medidas e princípios não são respeitados, há uma falta de humanidade na esfera de aplicação da lei 7.210/84.

 

A sociedade precisa tomar conhecimento que a lei tão bonita não tem aplicação prática em muitos momentos, bem como que muitas pessoas aproveitam o fato para não respeitar os direitos básicos dos apenados e internados (medida de segurança), pois embora estejam cumprindo pena por algum mau passo dado, eles também são cidadãos e devem ser tratados de maneira digna até mesmo para que se possa haver uma ressocialização futura evitando que saiam destes locais de forma pior do que quando entraram.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

TÁVARO, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Ed. Jus Podivm. 5ª ed. Bahia 2011.

 

Disponível em: . Acesso em: 18 de mai.2012.

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