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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Roberto José Stefeni
Estudante de Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI/FW. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Varas de Dependência Química. Bolsista de Iniciação Científica do Grupo de Pesquisa Direito penal contramajoritário e a proteção diferenciada da mulher.

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Poder Hierárquico

Poder hierárquico é o poder exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica, que acarreta a submissão de um agente perante os seus superiores.

Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2012.

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              O poder hierárquico da Adm. Pública, é encontrado sempre na mesma pessoa jurídica, sendo exercido dentro da pessoa jurídica pela subordinação dos agentes públicos perante seus órgãos respectivos. 

 

             A hierarquia, não se aplica as diferentes pessoas jurídicas, ela é privativa da mesma pessoa jurídica, diante disso têm-se, por exemplo, a ideia de que o Estado não tem poder para dar ordens às Autarquias, pois elas não são subordinadas ao estado, ao passo que as Secretarias devem obedecer as ordens superiores por que devem obediência ao órgão superior (subordinante).

 

              Dessa forma percebe-se claramente que a hierarquia existe entre órgãos e agentes da mesma pessoa jurídica, podendo dessa forma ser; Estatal - quando realizada em parâmetros Estatais; Municipal - quando realizada em parâmetros municipais, como no exemplo da figura ao lado; Autárquica – quando realizada em parâmetros de Autarquia, etc.

 

            A hierarquia por ser privativa do mesmo órgão não pode ser exprimida ou exigida externamente, dessa forma, por exemplo: o Poder Judiciário tem legitimidade para ditar ordens apenas para as comarcas e seus funcionários, e de modo algum pode ordenar algo para a câmara dos deputados. Assim também, o Poder Legislativo tem total capacidade para regrar seus subordinados ao passo que de modo algum poderá exigir do Poder Judiciário obediência.

 

              “Os servidores públicos tem o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos [...], exceto quando manifestamente ilegais”. Por força de lei os funcionários devem obediência a seus superiores, é o que preceitua o art. 116, IV da Lei 8.112/90 (Lei dos Servidores Federais), transcrito acima.

 

              O controle hierárquico não necessita de lei que o preveja, pois ele é permanente e automático, podendo ser efetivado a qualquer momento pelo órgão subordinante.

 

              Em se tratando de Processos Administrativos, o controle hierárquico pode ser desenvolvido até o momento anterior a preclusão do ato, ou seja, antes de ocorrer à coisa julgada administrativa.

 

              O poder que é exercido por uma pessoa jurídica (União) sobre outra pessoa jurídica (INSS, BACEN, ANATEL, etc.), não é poder hierárquico, mas sim, vinculação.

 

              Vinculação então é o controle exercido pelos entes federados sobre suas administrações indiretas, de acordo com o que a lei prevê, sem a incidência da subordinação característica da hierarquia.

 

              Ao controle supervisionário gerado pela vinculação se da o nome de Controle Finalístico, Tutela Administrativa ou Supervisão.

Referências:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminstrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto José Stefeni).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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