JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Anderson Evangelista
Pós-graduado em Direito Privado pela UGF/CEPAD; Bacharel em Direito pela UNESA; Professor e palestrante de Direito de Família; Colunista do Jornal Mural; Colunista da revista jurídica Net legis; Colunista da revista jurídica Jus vigilantibus

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Casamento de tio com sobrinha
Direito de Família

Estado civil de companheiro
Direito de Família

Fases de um casamento
Direito de Família

Registro de casamento de morto
Direito de Família

Anulação de casamento por impotência
Direito de Família

Mais artigos...

Monografias Direito de Família

Casar ou morar junto

Casamento - União estável - vantagens e desvantagens - regime de bens.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2008.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Casar ou morar junto?

por Anderson Evangelista

 

Cinge-se o tema sobre o aspecto jurídico de viver sob o pálio da união estável ou do casamento.

A norma jurídica procura moldar-se às inovações que a sociedade apresenta, razão pela qual idealizamos o presente trabalho para demonstrar o que é mais interessante diante da Lei substantiva civil e da legislação extravagante.

A Carta Magna de 1998 preocupou-se com o casamento[1] e com a união estável[2], o que demonstra a importância do Direito de Família na vida social da nação.

No Código Civil de 2002 observamos que o legislador teve a preocupação de inaugurar o Livro IV[3] cuidando do casamento[4], deixando para disciplinar a união estável bem ias a frente, mais precisamente no art. 1.723, ou seja, no título III.

Pela definição clássica o casamento vem a ser a união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção da formação de uma comunhão de vida íntima e duradoura, bem como se caracterizada pela solenidade na sua formação e pelos efeitos serem disciplinados imperativamente pela Lei.

Revela-nos interessante consignar que pela simples leitura do art. 226, §1º, CRFB e do art. 1.726, CC pode-se concluir que o objetivo de toda pessoa que vive em união estável é a sua conversão para casamento.

Sabemos que a resposta verdadeira não impera. E mais. A própria Lei deixa claro que uma vez não especificado o regime pelos cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725, CC[5].

Registre-se que a presunção do art. 1.725, CC é absoluta, segundo ensinamentos apontados pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho em sua obra[6], a qual se configura verdadeira aula detalhada de vários institutos do Direito Civil.

A dúvida surge quando um (ou ambos) for (em) maior (es) de 60 anos, uma vez observado o art. 1.641, II, CC, o que levou o STJ[7] a tender pela recusa ao regime da comunhão parcial, já que o legislador entende ser correto aplicar o regime da separação de bens.

Viver em união estável ou se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, que, vale lembrar, é o indicado pela Lei quando os nubentes não registrarem o Contrato de Convivência[8], não faz muita diferença no curso da relação.

Os problemas podem surgir ao final do convívio, posto que numa eventual partilha de bens ou mesmo no acesso à pensão previdenciária podem surgir dificuldades pela necessidade de demonstração do convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir uma família para o companheiro sobrevivente.

Imaginemos que uma viúva deseja partilhar bens adquiridos onerosamente no curso de uma união estável nos autos de um inventário, mas que ainda não dispõe de uma declaração desta união.

A discussão sobre a declaração de tal fato deverá ocorrer fora dos autos do inventário[9].

A jurisprudência[10] está repleta de julgados corroborando a aplicação do art. 1.725, CC, quando não houver disciplina convencionada pelos companheiros.

Neste sentido também colhemos outro julgado do Tribunal Gaúcho[11], pelo qual há aplicação subsidiária do art. 1.725, CC ante a omissão dos companheiros no tocante ao eventual regime da relação.

Urge consignar que o Enunciado nº 346, CJF narra que a Lei do momento da aquisição do bem é que definirá o regime a ser aplicado, salvo contrato escrito.

O Direito Previdenciário prestigia a celeridade, razão pela qual se aceita a declaração da união estável por meio mais célere, uma vez que muitas das vezes a família fica à míngua com o falecimento do servidor.

O STJ tem julgado[12] deferindo pensão por morte proporcional entre esposa legítima e companheira, cabendo destacar que nestes autos não foi revista a análise probatória pelo óbice encontrado no Verbete nº 7 da Súmula do referido Tribunal, ou seja, houve primeiro o dever de provar a união estável para posteriormente começar a receber os proventos da pensão pelo falecimento do servidor público.

Nossa posição é a de que para fins jurídicos o morar junto e o casar, isto é, união estável e casamento, têm diferenças cruciais no tocante ao acesso ao direito pelos interessados no momento de uma eventual divisão, já que uma vez inexistindo prova pretérita da união estável (Contrato de Convivência, por exemplo) o tempo para sua constituição será maior que a prova do casamento, porém, identificamos que para fins de relacionamento ambos os institutos são recheados de semelhanças, tais como a aplicação do regime da comunhão parcial de bens diante da omissão, salvo nos casos do art. 1.641, CC.

Já no casamento a prova se faz pela certidão, que é um documento que tem fé pública e acelera o procedimento de divisão de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, seja qual for o regime de bens.

Nossa conclusão é a de que tanto união estável como casamento, ou seja, morar junto ou casar, apresentam reduzidas diferenças práticas para fins de divisão dos bens auferidos durante a constância da relação, contudo, a prova da união estável, caso inexista documento declaratório de tal situação, será mais trabalhosa do que no casamento, onde a certidão demonstra que os nubentes contraíram matrimônio.

Frise-se que no curso da relação os atos praticados por ambos serão praticamente os mesmos caso o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens e não exista disposição dos companheiros quanto ao regime de bens, bem como não haja incidência do art. 1.641, CC.

Destarte, temos como verdade absoluta apenas que o objetivo dos envolvidos numa relação a dois seja o convívio duradouro e harmônico com fulcro no amor.


[1] Art. 226, § 1º

[2] Art. 226, § 3º

[3] Do Direito de Família

[4] Art. 1.511

[5] Apelação cível nº 2007.001.51443 da 11ª Câmara Cível do TJ/RJ

[6] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, Direito Civil: Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões, 2ª edição revista, atualizada e aumentada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 282

[7] REsp 736627

[8] Art. 5º, 9.278/96

[9] Agravo de instrumento nº 2008.002.06672 da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ

[10] Apelação Cível Nº 70024769622, 8ª Câmara Cível do TJ/RS

[11] Apelação Cível Nº 70024544496, 8ª Câmara Cível

[12] REsp 590971/PE

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anderson Evangelista).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados