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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Aline Batista
Professora, Advogada, Consultora Jurídica e Estudante

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Comentários as Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF, que versam sobre o Salário Mínimo e a remuneração do Servidor Público Municipal e Estadual

O que diz o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas Vinculantes 15 e 16, sobre a complementação do quantum recebido pelo servidor público, quando este está inferior ao salário mínimo vigente.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2012.

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Comentários as Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF, que versam sobre o Salário Mínimo e a remuneração do Servidor Público Municipal e Estadual

 

O Supremo Tribunal Federal aprovou as Súmulas Vinculantes n.ºs 15 e 16, em 25 de junho de 2009, que são a reafirmação da orientação jurisprudencial daquela douta corte onde era indicado às instancias da Justiça e da Administração Pública, em todas as esferas, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo.

 

As Súmulas referenciadas foram propostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a de n.º 15, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 572.921, e a de n.º 16, consoante decisão no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 582.019. A primeira foi aprovada por maioria, e a segunda, por unanimidade.[1]

 

O entendimento consolida a interpretação de que, ainda que o vencimento seja inferior ao salário mínimo vigente, e que haja o acréscimo de abono que sirva de complementador para que o valor do mínimo federal seja atingido, não haveria ofensa ao artigo 7.º, inciso IV e 39, § 2.º da CF/88[2].

 

O objeto versado nas súmulas referenciadas trata do reflexo da elevação do salário mínimo dos servidores públicos estatutários, sobre a remuneração total.

 

O STF recomenda que não haja a equiparação dos vencimentos dos servidores públicos estatutários ao salário mínimo, haja vista que a remuneração total passa a ser considerada como o montante a ser levado em conta quando da sua comparação ao mínimo vigente.

 

É importante salientar que é notória a perda real dos servidores públicos estatutários, sendo as súmulas ora analisadas, desfavoráveis para grande parte dos beneficiários do salário mínimo para sobreviver.

 

Com a análise seguinte, pode-se observar a perda real do servidor com a consolidação jurisprudencial das súmulas ora analisadas:

 

Súmula Vinculante n.º 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

 

Considerando que um determinado servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 659,32, constituída da seguinte maneira:

 

Descrição dos Pagamentos

Valores

Vencimento

R$ 622,00

Gratificação (6% do vencimento)

R$ 37,32

Remuneração total (mês)

R$ 659,32

 

Considerando agora a situação do mesmo servidor, e que, já em 2013, o salário mínimo venha a ser estipulado em R$ 660,00.

 

No caso hipotético, consoante a súmula ora analisada, o Município em deverá fazer incidir um abono complementar a remuneração para que ela possa atingir o mínimo estabelecido em R$ 660,00. Por tanto, a remuneração do servidor passaria a ser constituída consoante planilha seguinte:

 

Descrição dos Pagamentos

Valores

Vencimento

R$ 622,00

Gratificação (6% do vencimento)

R$ 37,32

Abono complementar ao mínimo

R$ 0,68

Remuneração total (mês)

R$ 660,00

 

O objetivo da Súmula Vinculante n.º 15, foi impedir que o cálculo referente a gratificação de 6% do servidor, no caso hipotético, viesse a ser baseado na soma do vencimento, acrescido do valor do abono complementar referenciado (novo valor do salário mínimo). É o impeditivo para que o valor da gratificação não seja acrescido sempre que houvesse variação do vencimento do servidor, ainda que fosse para acompanhar a atualização do valor do salário mínimo vigente.

 

Em síntese, a ideia era de que a gratificação fosse mantida em um determinado valor estático, sem alteração, evitando maiores ganhos ao servidor, haja vista que não haveria complementação do mínimo vigente, pois a única variação da remuneração do trabalhador estaria vinculada ao abono complementar para que esta atingisse o salário mínimo oficial.

 

Contudo, não passa a ser proibido à quaisquer Municípios ou Estados, exercendo sua autonomia, garantida pela Carta Magna, elabore lei de iniciativa do Prefeito, no caso analisado, ou de iniciativa do Governador, quando for o caso, fixando vencimento para os servidores no mesmo patamar gerado pelo salário mínimo oficial. No exemplo descritivo, R$ 660,00, para seus servidores do Executivo Municipal.

 

Súmula Vinculante n.º 16 – “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

 

O verbete em epígrafe consolida o entendimento de que a remuneração (vencimento + vantagens) não pode ser inferior ao mínimo, diferentemente do entendimento mantido por muitos, de que o vencimento seria o valor que deveria estar correspondente a análise em relação ao mínimo oficial.

 

Por tanto, atualmente, a remuneração, e não o vencimento, nunca deverá ser menor que o salário mínimo vigente.

 

Considerando o mesmo exemplo:

 

Um determinado servidor público com remuneração total de R$ 659,32, assim composta:

Descrição dos Pagamentos

Valores

Vencimento

R$ 622,00

Gratificação (6% do vencimento)

R$ 37,32

Remuneração total (mês)

R$ 659,32

 

Na incidência de aumento do mínimo nacional para R$ 660,00, no ano de 2013, o efeito jurídico dessa modificação para o servidor municipal analisado, será apenas a inclusão de um abono de R$ 0,68 para que seja atingido esse montante.

 

Descrição dos Pagamentos

Valores

Vencimento

R$ 622,00

Gratificação (6% do vencimento)

R$ 37,32

Abono complementar ao mínimo

R$ 0,68

Remuneração total (mês)

R$ 660,00

 

O que é vedada é a atualização automática do vencimento, vinculando esta ao mínimo nacional vigente.

 

A vinculação é inconstitucional, contudo mais favorável ao servidor. No caso hipotético de que este servidor pudesse ter o seu vencimento, e não a sua remuneração tomada por base para o cálculo do abono complementar ao mínimo vigente, o mesmo servidor passaria a ter o ganho real de R$ 699,60. O ganho real passaria a ser de R$ 39,60.

 

Descrição dos Pagamentos

Complementação da Remuneração

Complementação do Vencimento

Vencimento

R$ 622,00

R$ 660,00

(R$ 622,00 + R$ 38,00)

Gratificação (6% do vencimento)

R$ 37,32

R$ 39,60

Abono complementar ao mínimo

R$ 0,68

R$ 0,00

Remuneração total (mês)

R$ 660,00

R$ 699,60

 

Para que o ganho demonstrado seja possível, haverá a necessidade de que seja editada lei local (neste caso Municipal), promovendo a majoração do vencimento para R$ 660,00.

 

Batista, Aline. Comentários as Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF, que versam sobre o Salário Mínimo e a remuneração do Servidor Público Municipal e Estadual. Salvador-BA. 22 de maio de 2012.



[1] www.stf.jus.br

[2] CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(..)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aline Batista).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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