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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto no TCE-AM; Mestrando em Gestão Pública; Especialização em Gestão Fiscal; Graduado em Direito e Ciências Contábeis pela UFAM;Autor dos Livros QUESTÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO e CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA.

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Monografias Direito Processual Civil

DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2012.

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Para que possamos entender convenientemente o que a vem ser o Direito Processual é preciso, antes, entendermos o que é o Direito Material; quais suas características, suas particularidades.

 

            Numa primeira palavra, poderíamos dizer que o Direito Material é aquele que se manifesta em uma das seguintes situações na vida de cada um de nós:

 

a) entrega-nos algum direito; ou

b) retira-nos algum direito (que já possuíamos); ou

c) modifica algum direito (que também já possuíamos), transformando-o.

 

Mas... em que momento ocorre cada uma destas manifestações? Vamos a três exemplos.

 

O atual Código Civil[1]  determina que aos dezoito anos de idade ficamos habilitados à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º). Isso significa que antes de atingirmos este estágio de nossa vida não poderíamos exercer, sozinhos, os atos de natureza civil (assinar um contrato de compra e venda, p. exemplo). Pois bem, ao completarmos dezoito anos realiza-se, na prática, uma previsão legal, contida numa norma de Direito Material: o Código Civil. Com efeito, aos dezoito anos de idade incorpora-se, automaticamente, um direito ao nosso patrimônio jurídico[2], ampliando-o. Assim, nosso patrimônio jurídico ficará maior que antes.  

 

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 173, caput, que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência das situações descritas em seus incisos I e II e em seu parágrafo único. Com efeito, após esse prazo, e desde que não tomadas as providências necessárias à constituição do crédito, a Fazenda Pública perderá um direito que, até então, estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Em decorrência, este patrimônio jurídico ficará menor que antes.

 

Continuemos.

 

O Código Penal[3] impõe três modalidades de penas: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as penas de multa. Vamos nos ater às penas privativas de liberdade.

 

As penas privativas de liberdade, em regra, deverão ser executadas de forma progressiva, obedecendo à seqüência[4]: se condenado à pena superior a oito anos o apenado  deverá  iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado; se, contudo, o apenado não for reincidente e sua pena for superior a quatro anos, mas igual ou inferior a oito anos, deverá iniciar sua execução em regime semi-aberto e, por último, caso o condenado seja não reincidente e sua pena for igual ou inferior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Normalmente não pensamos assim, mas quando alguém é condenado ele passa a ter um “direito” a uma certa e determinada modalidade de pena. Pois bem. Ocorre que o mesmo Código Penal prevê em seu art. 60, § 2º, que na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade cuja duração não seja superior a seis meses o condenado terá direito à substituição de sua pena por outra modalidade: a pena de multa. Nestas condições, o condenado que se viu, num primeiro momento, apenado por uma modalidade de sanção (restritiva de liberdade) terá seu direito transformado em uma outra modalidade de pena, a saber, a pena de multa (desde que, é evidente, preencha os requisitos da norma penal). Em outras palavras, seu patrimônio jurídico será modificado qualitativamente, não quantitativamente, se quisermos recorrer a uma linguagem contábil para melhor compreensão do aqui exposto. É assim, portanto, que os direitos se modificam, se transformam no mundo do Direito: desincorporam algumas características ao mesmo tempo que incorporam outras.     

 

  Nos três exemplos considerados, tomados a partir de disposições contidas no Código Civil, no Código Tributário Nacional e no Código Penal, manifestou-se o Direito Material outorgando, retirando ou transformando um direito a alguém.

 

E onde nasce o Direito Processual? Em que momento ele se manifesta? Bem, o Direito Processual vem completar o Direito Material e se manifesta no momento em que o Direito Material já não pode, por se só, valer a sua disposição. Como assim? Esclarecemos.

 

Você já deve ter ouvido dizer que a cada direito corresponde um dever. É como na Ciência Contábil: a cada crédito corresponderá um débito. Assim, da mesma forma que na Contabilidade não há débito sem crédito; no Direito não é admissível a existência de um direito sem um correspondente dever.

 

Muitas vezes, contudo, o dever imposto a alguém resumir-se-á numa obrigação desse alguém de entregar algo ao titular do direito correspondente. Entretanto, é possível que o titular do dever não cumpra, voluntariamente, essa obrigação a ele imposta, a exemplo de alguém que provoca dano material no veículo de outrem, mas que entende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da outra parte não tendo, por isso mesmo, obrigação de reparar o dano. Nessas condições, o que fazer? Bem, para a Ciência Jurídica somente o Estado é que detém o Direito de obrigar alguém a cumprir uma obrigação. Nós, pobres mortais, não possuímos esse direito. Dessa forma, a saída será pedir ao Estado que intervenha e obrigue a outra parte a cumprir a sua obrigação. Como? Provocando-o. Se nós não provocarmos o Estado jamais ele virá em nosso socorro[5]. E o órgão do Estado que virá em nosso auxílio será o Judiciário. Teremos, portanto, que provocar o Poder judicante estatal para realizar um direito incorporado ao nosso patrimônio jurídico. Ocorre, contudo, que o Estado é muito poderoso. É como se ele fosse um grande rolo compressor que, ao fazer alguém cumprir a sua obrigação, poderá, ao mesmo tempo, machucá-lo. Foi por causa disso, então, que foi necessário se criar um outro bloco de regras jurídicas capazes de atenuar a força propulsora estatal impondo-lhe freios e contrapesos. Nasceu, então, o que denominamos hoje de Direito Processual. Este, em última análise, persegue dois objetivos:

 

a) fazer valer o direito de alguém contra uma outra pessoa (quando assim entender pertinente); e

b) não machucar, nesse processo, a pessoa sobre a qual se impõem a correspondente obrigação.          

 

Cumpre-nos esclarecer, ainda, que todas as vezes que você ouvir falar em Direito Civil, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Constitucional etc.,  você estará diante de um Direito Material. Quanto ao Direito Processual, será fácil identificá-lo em algumas situações pois já trará, em seu título, esta característica, como o  Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal e o Direito Processual do Trabalho. Em outras situações, contudo, suas regras estarão como que “misturadas” com as regras do Direito Material, a exemplo do Código Eleitoral que contém tanto regras do Direito Material Eleitoral quanto normas de Direito Processual Eleitoral. Nestas situações as normas de um e outro ramo do Direito conviverão lado a lado. Também vale a pena esclarecer que o Direito Material poderá ser Público ou Privado. Já o Direito Processual será sempre público. Isto em razão, conforme dissemos, de suas normas destinarem-se a controlar o poderio estatal frente a alguém sobre o qual se impõe uma obrigação e que se recusa a cumpri-la voluntariamente.    

 

(http://alipiofilho.blogspot.com)

[1] Lei nº 10.406/2002.

[2]O termo “patrimônio jurídico” aqui por nós empregado tem o mesmo significado, guardadas as devidas proporções, de seu congênere, o “Patrimônio Contábil”, usado na Contabilidade. Desta feita, assim como o patrimônio contábil é constituído por um conjunto de bens, direitos e obrigações; o patrimônio jurídico compõe-se de um conjunto de direitos e obrigações atribuídos pelo Direito Material a cada indivíduo. Dessa forma, todos nós temos, em maior ou menor grau, um patrimônio jurídico, assim como cada pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possui um patrimônio contábil.

[3] Inciso I, II e III do art. 32.

[4] Art. 33, § 2º.

[5] Apenas em raras situações o Estado agirá de ofício.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alipio Reis Firmo Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Rosa (25/11/2015 às 18:30:35) IP: 179.176.100.20
Texto muito sugestivo para os estudantes de direito,pois expõe de forma simples e prática esse assunto de grande importância na seara jurídica.


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