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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Danilo Dias Andrade Santana
Bacharel em Direito, formado pela Universidade Tiradentes - UNIT em 2011.2, com experiência no Balcão de Justiça, no Juizado Especial e na delegacia de policia, atuando como mediador, conciliador e outras funções afins.

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Monografias Direito Penal

Crime e Constituição - a legitimidade da função investigatória do Ministério Público

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2012.

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STRECK, Lênio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição – a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. 3.ed. Rio de Janeiro: forense, 2006.

 

A obra em estudo nos desvenda as diversas óticas a qual o Ministério Público exerce, principalmente no que se refere ao seu campo de atuação, uma vez que, este órgão tem garantias similares às do Poder Judiciário ou seja, o guardião dos interesses transinidividuais da sociedade e do próprio regime democrático. Em face disso, por nossa sociedade englobar uma série de atrocidades e principalmente no âmbito penal muitos dos fatos vai de encontro às diretrizes impostas pelo Código Penal e mais ainda por ferir a lei maior que nos rege que é a Constituição Federal. O artigo 129 merece enfoque ao ressaltar as incubências prolatando a promoção da ação penal pública e a de controle da atividade policial. O Direito Penal no ambiente constitucional reconhece parte do aspecto político normativo e, em face das implicações inerentes ao modelo de Estado Social e Democrático de Direito e dos valores constitucionalmente positivados, especialmente a partir da dignidade da pessoa humana. Sabe-se que, em nossa sociedade o direito passa a ter uma função promovedora contando para isso com um Estado de perfil intervencionista. A Constituição como lei maior que rege os ditames da sociedade passa a figurar como remédio contra maiores e eventuais e fortalece o Ministério Público bem como o Poder Judiciário. Os valores implícitos na sociedade tem uma significância constitucional de feição coletiva que necessita de proteção penal. Dito de outro modo, não há dúvida, pois as baterias do Direito Penal do Estado Democrático de Direito deve ser direcionada preferencialmente para o combate dos crimes que impedem a realização dos objetivos constitucionais do Estado e aqueles que protegem os direitos fundamentais e os delitos que protegem o bem jurídico inerente ao exercício da autoridade do Estado além da proteção da dignidade da pessoa humana. É importante trazer a luz da presente obra o processo de criminalização e descriminalização, uma necessidade de harmonização desses valores constitucionalizados, sem perder de vista a importância particularizada de cada um deles para a concretização de um pacto social sem deixar de mencionar os remédios constitucionais, buscando em todas as instancias políticas jurídicas a concretização de tais direitos como é o caso do direito a saúde, educação e etc. É notório que o controle interno da política concedido ao Ministério Publico pela Constituição foi regulamentado pela Resolução 32/97 do Conselho Superior do MP. A Constituição Federal dotou o MP o poder de requisitar diligencia investigatória e a instauração de inquérito policial. Não resta duvida alguma pela singela razão de que se o inquérito fosse conduzido pelo Ministério Público, já não mais se poderia qualificá-lo como policial, teria outra designação (procedimento administrativo). Outras teses entendem que o MP “não” tem o poder de investigação, ou. É nesse contexto que o Estado Democrático de Direito no que se refere ao Parquet este que está vinculado à positividade emergente e seus reflexos especialmente no papel a ser desenvolvido pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público triunfar sobre a tradição calcada em um direito nítido e tem o poder de intervir em todas as instâncias para fazer valer os direitos fundamentais do homem. Não é mais possível sustentar uma tradição assentada nos modelos investigativos que remontam à década de 40 do século passado. É em 1988 que toda e qualquer interpretação acerca da função investigatória do MP deve ser feita com olhos voltados aquilo que é constitucional.

PALAVRAS–CHAVE: Ministério Público; Estado; Parquet; Constituição Federal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, conclui-se a verdadeira ótica do Ministério Público perante nossa Constituição federal sem deixar de Mencionar o Poder Judiciário e sem menos importância ressaltar o posicionamento do Supremo Tribunal quanto ao poder investigatório do Ministério Público. Sendo assim, varias correntes são ressaltadas se realmente o Ministério Publico tem o poder de investigação ao não, a meu ver fico atrelado na tese de que este órgão possa ter legitimidade para realizar diligencias e outras atribuições a qual lhes forem atribuídas, pois como temos o Poder Judiciário e até a Polícia Judiciária na missão de realizar diligências e outros procedimentos necessários a paz, a justiça, e fazer valer os princípios constitucionais e penais para todos que cometerem atrocidades e virem a cometer algum ilícito penal. Percebe-se que, nossa sociedade é dinâmica e a cada dia sofre modificações e o nosso ordenamento jurídico tem que acompanhar tais modificações amparando todos os casos para que nenhum fique a mercê de qualquer sanção ou solução, desta forma, somos carentes de uma sociedade justa e equilibrada, para que possamos caminhar e ter um sistema jurídico e social harmônico capaz de estabelecer inter-relação um com o outro, pois muitos são órgãos independentes, mas outrora precisam de um elo para melhor exercer suas funções como é o caso do Ministério Público, este órgão que tem a incumbência de defender a sociedade dentro dos seus limites, pois cada órgão tem suas limitações baseado na razoabilidade, para realizar diretamente as eventuais diligências que lhes forem atribuídas. A legitimidade da função investigatória do Ministério Público tem um enfoque de grande importância à luz de sua função enquanto instrumento de defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais do homem; o Ministério Público é um órgão que procura a defesa social, vinculado a positividade emergente do Estado Democrático de Direito e sendo um órgão de defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses da coletividade bem como os individuais, atuando em nome de todos. Deve ser ressaltado a proporcionalidade do delito para que haja uma aplicação correta das normas sem que passe pelo poder econômico e haja uma cifra negra em cima do nosso sistema. A obra nos traz uma tese enfocando a negação do poder investigatório do Ministério Público que fere o sistema do regime democrático de direito sob o qual estamos inseridos, porem diante de outras teses fico lastreado no aspecto que ele pode fazer suas devidas investigação uma vez que, é o detentor e guardião de nossa Constituição Federal e será mais um órgão para fiscalizar e agir em prol do bem comum.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Dias Andrade Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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