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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Sofia Beatriz Rodrigues
Estudante de direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Monografias Direito Penal

IMPLICAÇÕES DO SIGILO PROFISSIONAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR

O presente artigo tem como objetivo analisar o artigo 207 do Código de Processo Penal, que veda o depoimento em juízo de pessoas que em razão da sua função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar sigilo das informações que têm conhecimento.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2012.

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Sofia Beatriz Rodrigues

       

O presente artigo tem como objetivo analisar o artigo 207 do Código de Processo Penal, que veda o depoimento em juízo de pessoas que em razão da sua função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar sigilo das informações que têm conhecimento.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 A prova testemunhal possui grande valor no Direito Processual Penal e é o meio de prova mais utilizado e talvez o mais antigo. Paralelamente, sabe-se também que a mesma abarca imprecisões por consistir em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, embora não sejam partes, presenciaram efetivamente ou tiveram conhecimento dos fatos ali discutidos.

Em regra, o testemunho é feito de forma oral, e a pessoa dirá ao juiz os fatos que presenciou e/ou têm informações. As perguntas são feitas pelo juiz para as testemunhas arroladas pela acusação, e por fim, as da defesa. Tal ordem não pode ser alterada, em regra. Em princípio, toda pessoa pode ser testemunha. No entanto, o artigo 207 do CPP prevê que as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar segredo, sendo proibidas de depor. A exceção a essa vetabilidade se dá quando, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o testemunho. Pode ocorrer também a chamada exceção de consciência, quando o profissional, apesar de não ter sido liberado pela parte para depor, resolve fazê-lo mesmo assim. O exemplo clássico é o de um padre, a quem foi confessado um crime que, por questão de consciência, poderá dar seu testemunho.

 Marcellus Polastri (2010) bem explica a diferença entre estes institutos:

1.   Função: é o exercício de atividade por força de lei, decisão judicial ou convenção, a exemplo do funcionário público, do tutor, dentre outros;

2.   Ministério: é a atividade decorrente de condição individual ligada à religião, a exemplo dos padres, irmãs de caridade, pastores, dentre outros;

3.   Ofício: é a atividade de prestar serviços manuais, a exemplo do eletricista, bombeiro, dentre outros;

4.   Profissão: é qualquer atividade desenvolvida com fim lucrativo, como ocorre com os engenheiros, médicos e advogados.

Sem dúvida, há diversas profissões que são dirigidas pelo sigilo e confiança, visto que alcançam o conhecimento de aspectos pessoais e íntimos de outrem, cujo segredo é colocado como conseqüência ética da atividade. Entretanto, é de extrema importância analisar se a preservação destes aspectos privados da pessoa devem sobrepor-se à busca da verdade material.

Questiona-se se de fato é justo que determinados grupos de profissionais podem ser dispensados de depor, e, por conseqüência, contribuir para uma possível impunidade ou até mesmo para concretização de erros judiciários, apenas porque são impedidos de revelar informações que podem ser esclarecedoras sobre ilícitos que tenham conhecimento.

A existência desta limitação deriva de preceitos morais, amparados pelo principio da confiança, o qual norteia determinadas relações profissionais, a exemplo da advocacia, medicina, psiquiatria, ministério, dentre outras.

A impossibilidade de depor garante as práticas confessionais dela decorrentes, resguardado o conceito e imagem desses profissionais, frente à sociedade. Importante observar que a legislação penal brasileira não determinou de forma específica quais profissionais devem preservar o sigilo de revelações obtidas, deixando grupos em aberto, alçando um lastro e obscuro campo de atividade que devem se opor a testemunhar sobre fato que tomem conhecimento.

Importante ressaltar que a impossibilidade de depor não extingue a obrigação de comparecer em juízo, estando o intimado obrigado a fazê-lo. Na ocasião, deverá arguir a sua condição, em observância à disposição legal que o impede de prestar depoimento, a fim de que obtenha do magistrado a dispensa motivada de suas declarações.

Além da simples vedação em depor como regra para o grupo de indivíduos capitulado no artigo 207 do Código de Processo Penal, existe uma exceção, que determina que, se aquelas pessoas forem desobrigadas a manter sigilo pela parte interessada,  podem testemunhar, in verbis:

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (grifou-se)

Entendimento jurisprudencial:

“SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO CONVOCADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO ENVOLVENDO EX-CLIENTE - LIBERAÇÃO LIMITADA - INTERESSE SOCIAL E DA CIDADANIA .

Advogado convocado para prestar depoimento em audiência como testemunha em processo envolvendo ex-cliente, neste caso, está liberado para o depoimento, desde que observado o estrito interesse da causa, tendo em mente que é ele, advogado, o melhor juiz de seus atos. Na consulta verifica-se a supremacia do interesse social sobre o particular e, mesmo sendo o sigilo profissional preceito de ordem pública, caracteriza-se a presente consulta na exceção da lei e da Res. n.17/2000 deste Sodalício. Há responsabilidade do advogado pelo excesso que venha a cometer, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da já citada Resolução. Não há violação ética, no caso de confirmar o advogado a autenticidade de sua assinatura em documento lavrado e levado a conhecimento do cliente.” (Proc. E-2.846/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Relª Drª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI) 

 

“PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". CONTABILISTA. SIGILO PROFISSIONAL.DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO LEGAL.

1. O dever jurídico de depor contido no preceito do art-206 do cpp-41não e absoluto. Há casos em que as testemunhas podem recusar-se a depor, estando, em outros, expressamente proibidas de faze-lo, se não dispensadas pela parte interessada.

2. O contabilista que tem o dever de sigilo profissional, arrolado como testemunha da acusação em ação penal movida contra o seu empregador por falta de recolhimento de contribuições previdenciarias, não estando por este desobrigado, esta proibido de depor por imposição do art-207 do código de processo penal.

3. O dever de sigilo profissional, instituido para assegurar a confiança da sociedade em determinadas profissões, mereceu dupla atenção do legislador. alem daquela proibição, a violação do segredo confugura o crime previsto no art-154 do cp-40.” (HC 21391 SC 95.04.21391-0, 17/08/1995, Tânia Terezinha Cardoso Escobar, Segunda Turma).

 

Ora, o profissional amparado com a vedação do art. 207, possui a livre escolha de depor ou não? O que determinaria ou “legítima” a prestação do testemunho é a liberação da parte interessada?

Entende-se de forma contrária à jurisprudência acima referida, visto que não se pode dispor, de forma livre do conhecimento que se tem como determinado fato. O testemunho de alguma destas pessoas impossibilitadas pelo art. 207, pode ser, em determinados casos, imprescindível para o livre convencimento do juiz, esclarecendo dúvida e contradições que os outros meios de prova geraram. Estaria o magistrado sujeito à consciência do sujeito e da desobrigação da parte interessada, elementos meramente subjetivos e parciais.

Não se retira a questão da confiança e sigilo que, sem dúvidas, diversas profissões possuem. Entretanto, em determinados casos, e observando o juiz ser de extrema importância, deve ser viabilizado o testemunho das pessoas que o art. 207 se refere, nem que o seu depoimento se fala de forma sigilosa, protegendo o sujeito de exposições.

Em uma sociedade com manifestos crescimentos da criminalidade, não se pode abdicar da existência de um maior “recrutamento” de potenciais testemunhas acerca de fatos criminosos, o que obstaculizaria a produção probatória e consequentemente a persecução penal do infrator e a obtenção da verdade real.

Dessa forma, a interpretação de normas que, a princípio, restringe a atuação de testemunhas sobre delitos a serem apurados, deve ser feita com o cuidado e a atenção que merece para resolução e condenação de criminosos, que ameaçam a paz social.

Portanto, deve-se aplicar o artigo 207, do Código de Processo Penal Brasileiro com moderação, no qual, detectando-se que aqueles profissionais possam, de fato possuir informações privilegiadas e que acrescentem de forma positiva para a solução do caso em questão, deve-se afastar a vedação de que se trata o artigo supramencionado.

 

REFERÊNCIAS:

 

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

AQUINO, José Carlos G. Xavier de. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. 

 

MANZANO, Luis Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sofia Beatriz Rodrigues).
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