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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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PRAZO MAIOR DE PRESCRIÇÃO DE CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA

PRAZO MAIOR DE PRESCRIÇÃO DE CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2012.

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prazo maior de prescrição de crime sexual contra criança

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.719/09, denominado “Lei Joanna Maranhão”, que aumenta (altera) o prazo de prescrição de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

 

O Projeto aprovado é fruto de estudos da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada para apurar casos de prática de pedofilia no País (“CPI da Pedofilia”), que foi conduzida pelo Senado Federal.

 

Eis o teor do Projeto que vai a sanção, in litteris:

 

“Art. 1º O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

‘Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

 

(...)

 

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

O Deputado JOÃO PAULO LIMA, Relator do Projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados, em seu brilhante voto, pontuou, in verbis:

 

“Como observou o judicioso relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, eminente Senador Aloízio Mercadante, esses crimes nem sempre são levados às barras da Justiça porque o agente muitas vezes é o próprio pai, padrasto ou outra pessoa da família, que exercem verdadeiro temor reverencial sobre a vítima, impedindo-a de externar os abusos que sofre – o que se torna mais fácil de acontecer quando a mesma atinge a maioridade, tornando-se, via de regra, mais madura e segura.

 

Não se deve olvidar que, durante a votação deste projeto na CCJ do Senado, esteve presente a nadadora Joanna Maranhão, ela própria vítima de abuso sexual por parte de seu treinador, quando tinha nove anos. Por isso, a lei, se aprovada, deverá levar o seu nome.

 

A proposta de ampliar o prazo é aprovada pelos especialistas que, diariamente, atendem vítimas desse crime. ‘Podemos tratar como um avanço sim, porque muitas vezes a criança tem dificuldade de entender por um longo período o que aconteceu com ela. A Joanna Maranhão é um exemplo disso’, afirma a psicóloga responsável pelo atendimento infantil do Hospital Estadual Pérola Byington - referência nacional em tratamento de violência sexual (conforme notícia veiculada pelo jornal ‘O Estado de São Paulo’, do dia 01º de outubro de 2009, um dia após a votação na CCJ do Senado).

 

Tratando-se, portanto, de proposição que reforça o combate à prática de tão abjetas condutas delituosas, nosso sentimento não poderia ser outro, senão o de votar pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 6.719, de 2009.

 

Esperamos, ainda, que a matéria seja prontamente levada à votação em plenário, para sua conversão em norma jurídica”.

 

Os crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes expressamente previstos no Código Penal são os de Estupro, Violação sexual mediante fraude, Assédio sexual, Sedução, Estupro de vulnerável, Corrupção de menores, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Em todos esses casos procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

Agora, em todos esses delitos praticados contra crianças e adolescentes o termo inicial da prescrição conta-se da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos. Ou seja, a partir de atingida a maioridade pela ofendida, momento em que soberanamente poderá denunciar os abusos sofridos na infância.

 

Igualmente, a sentença penal condenatória tornará certa a obrigação cível de indenizar o dano causado pelo crime, valendo a decisão como título executivo judicial, mesmo que seu trânsito em julgado se opere mais de uma década do ilícito.

 

Importante se trazer à tona o conceito de violência sexual praticado em ambiente doméstico e familiar feito pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), uma vez que o próprio Projeto faz referência ao Código Penal e, também, à “legislação especial”, o que poderá melhor orientar o intérprete na aplicação da lei aos casos concretos:

 

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

(...)

 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

 

O PL nº 6.719/09, em boa hora, garante às vítimas de violência sexual a oportunidade e opção de processar criminalmente seus agressores abusadores, dentro de um prazo prescricional e de reflexão consentâneo e adequado, evitando-se, assim, a impunidade de delito tão cruel e de consequências tão graves à pessoa humana em formação, que muitas vezes se arrastam pelo resto de uma vida.

 

___________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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