JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jeovana Costa De Azevedo
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

DECISÃO DO STJ SOBRE COFINS E PIS E O CONCEITO DE INSUMOS DA COFINS E DO PIS CRIA OPORTUNIDADE PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Regime de tributação de atividades gráficas desenvolvidas por empresa de jornalismo.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SIGILO FISCAL

Multa fiscal para micro e pequenas empresas: Limitada a 2%

ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ OU DIPF NÃO É FUNDAMENTO PARA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA

CONTRIBUINTES DEVEM FICAR ATENTOS AOS ACÓRDÃOS DO CARF SOBRE DECADÊNCIA DA COFINS E DO PIS

Compra e venda de empresas: quais os pontos importantes nesta operação?

TRIBUTAÇÃO POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MERA PRESUNÇÃO

Processo Administrativo Fiscal

O CONFLITO DAS NORMAS DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CONTEXTO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Tributário

A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Este trabalho busca explicar os métodos de interpretação tributária, fazendo uma análise de como a interpretação econômica é tratada no CTN.

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

                                         Jeovana Costa de Azevedo– jeovanazevedo@gmail.com

 

Acadêmica do 9º Período Matutino do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

 

Orientador Prof. MSC. José Eduardo S. Ramos – joseramos@saocamilo-es.br

Advogado, sócio do escritório Ramos – Araújo Advogados. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES. Mestre em Direito (FDC), Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/ES. Ex-Procurador Municipal. Ex-Secretário-Geral e Coordenador da ESA (Subseção OAB/ES de Cachoeiro de Itapemirim). Autor do livro Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano, co-autor do livro Temas de Direito Ambiental e autor de artigos.

 

 

RESUMO

O Código Tributário Nacional, em um aspecto geral, dita critérios e métodos de interpretação das leis tributárias. O presente artigo mencionara os métodos de interpretação do sistema tributário, tendo como principal objetivo abordar o método de interpretação econômica, o qual conduz a um resultado objetivo, apontando as divergências doutrinárias pertinentes a este. 

 

Palavras-Chaves: Interpretação; Métodos de Interpretação; Interpretação Econômica; Princípio da Isonomia Fiscal. 

 

1-   INTRODUÇÃO

 

No que se refere à interpretação das normas tributárias, esta especificamente quanto à interpretação econômica, sofreu grandes influências da doutrina Alemã e tem sido até os dias de hoje um tema de grandes discussões na doutrina e na jurisprudência pátria, em face da crescente evolução dos direitos e garantias dos contribuintes.  

O Direito Tributário Nacional em seus artigos 107 a 112 diz respeito a sua competência para ditar os critérios de interpretação das leis tributárias, determinando que a legislação tributária deva ser interpretada segundo estabelecido em seus artigos.

Desta forma, deseja-se aprofundar neste trabalho, os métodos de interpretação das leis tributárias, abordando especificamente a interpretação econômica exposta no Código Tributário Nacional de uma forma não muito clara.


2- INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    De início, vale ressaltar que a palavra interpretação possui diversos significados. De acordo com a Doutrina tradicional a interpretação é atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica[1]. Desta forma a interpretação é a existência de uma norma jurídica expressa e específica  o qual se busca adequá-la caso concreto.

O Código Tributário Nacional em seu capítulo VII, nos artigos 107 a 112, reporta-se a interpretação e integração da legislação tributária, sendo estes artigos regra gerais para a interpretação da legislação tributária.  

Em matéria tributária, a interpretação é de suma importância vez que os métodos de interpretação conduzem a um resultado objetivo, mas não oferece um resultado único.  Desta forma há a necessidade de fazer uma análise  sobre algumas das formas de métodos de interpretação dentro da Legislação Tributária para compreender alguns aspectos da prática de interpretação.

Os métodos de interpretação em maior destaque de acordo com a doutrina tradicional, e segundo Hugo de Brito Machado são o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico[2], sendo este último perante aos outros rejeitado pela doutrina.

Sintetizando, o método gramatical sugere ao intérprete que antes de tudo investigue o significado gramatical das palavras usadas no texto legal.  Já o método histórico o intérprete irá buscar entender a origem e o desenvolvimento das normas e institutos jurídicos, desta forma, investigando o direito anterior. O método sistemático,  procura o intérprete o sentido da regra jurídica verificando a posição que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. E por último o método teleológico, que tem como objetivo a busca do sentido da regra jurídica tendo em vista o fim para o qual ela foi criada, ou seja, se preocupa em analisar a finalidade e o objetivo daquela norma.

Como já mencionado, a doutrina rejeita a autonomia do método teleológico em relação aos outros métodos, desta forma é possível afirma que não há uma hierarquia entre os métodos aplicados o intérprete deve buscar o sentido da norma utilizando todos os métodos, uma vez que os mesmos de intercomunicam,  e comparando as conclusões.


3- INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

            Este tipo de interpretação sofreu influência do Direito Alemão, e é utilizada por alguns juristas brasileiros no sentido de atribuir a lei tributária a existência do fato gerador e a respectiva compatibilidade das formas jurídicas, embora o Código Tributário não trate especificamente desse tipo de interpretação.

            Em Direito Tributário a interpretação econômica, seria um ato de conhecimento e também de vontade ao qual a  autoridade fiscal, investida de poder,  exigir o pagamento do tributo  e efetivar o lançamento tributário com base na atividade econômica praticada pelo contribuinte, já que as leis tributárias têm natureza econômica.

De acordo com Hugo de Brito Machado:

 

 a natureza econômica  de tributação é importante para o intérprete da lei tributária , porque  faz parte integrante do próprio conteúdo de vontade da norma, sendo elemento seguro de indicação do fim ou objetivo visado pela regra jurídica. Por outro lado, inspira um princípio prevalente em Direito Tributário, que é o da Capacidade Econômica, em função do qual se devem tanto o legislador como o intérprete orientar[3].

 

Portanto, ao interpretar leis tributárias deve-se entender a realidade da norma e seus  efeitos econômicos.

            Na doutrina, há divergências de opiniões a respeito do artigo 109 do Código Tributário Nacional, no que se refere ao método de interpretação econômica da legislação tributária. Evidente que a interpretação econômica pode ser aplicado quando o contribuinte, utilizando-se de norma jurídica atípica, com intenção de burlar o fisco.

            Quando o contribuinte não abusa da norma jurídica estabelecida, a autoridade fiscal não faz uso do recurso da interpretação econômica, pois inexiste o dolo ou a intenção de fraudar. Neste caso, estaria a autoridade fiscal fazendo uso da interpretação extensiva do texto legal, violando o princípio da legalidade tributária. Conclui-se desta forma, que o contribuinte pode valer-se da economia fiscal, desde que não ocorram manipulações do fato gerador (especificado do artigo 118 do CTN), no que se refere ao revestimento jurídico.

            Aliomar Baleeiro em sua obra, em análise ao artigo 118 diz que:

 

 

 a validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou mesmo a anulação já decretada do ato jurídico são irrelevantes para o Direito Tributário. Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, está nascida a obrigação para com o fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo acaso pago sob invocação de que o ato era nulo ou foi anulado. O fato gerador ocorre e não desaparece, do ponto de vista fiscal, pela nulidade ou anulação. [4]

 

            Com entendimento oposto ao de Aliomar Balleiro,  Amilcar Falcão em sua doutrina explicita  razões para admitir a interpretação econômica do fato, considerando este que:

 

 a natureza do fato gerador da obrigação tributária, como um fato jurídico de acentuada consistência econômica, ou um fato econômico de relevância jurídica, cuja eleição pelo legislador se destina a servir de índice de capacidade contributiva.[5]

 

Portanto, a capacidade contributiva segundo ele, está relacionada ao princípio da isonomia fiscal, pois se assim não fossem estaria  privilegiando, com a exoneração tributária, àqueles que tendem a burlar a legislação tributária, em prejuízo daqueles que, pela legislação, são sujeitos a pagar impostos.

Pode-se ter como exemplo o denominado lucro arbitrado no imposto de renda o qual refere-se apenas aos efeitos econômicos geralmente produzidos. Neste contexto, a interpretação econômica, é uma forma de aplicação da norma jurídica  em que o fato tributável não é considerado na forma jurídica eleita por aquele que irá contribuir. Importante também é saber que quando fato econômico puder ser representado juridicamente por mais de uma forma, não é vedado ao contribuinte escolher a alternativa que resulte em menor pagamento do tributo, sendo necessário que a autoridade fiscal e ou judiciária fixar a interpretação apropriada com o fato questionado.

 


 4- CONCLUSÃO

 

            Em uma análise ampla, a palavra interpretação, envolve vários métodos e significados. No contexto da legislação tributária, interpretar é desvendar o sentido e alcance da norma jurídica empregando-a ao caso concreto.

            Embora existam diversos meios de interpretação, em cada tipo desta, os efeitos e sentidos são diversos. No Direito Tributário, não há um método específico para interpretação, o que se busca na realidade é o sentido da realidade da regra jurídica e seus efeitos econômicos envolvidos nos fatos na relação de tributação. Sendo isto afastado, implicaria negar o Direito e afastar a segurança de  inerente às relações humanas na sociedade.

            Vale ressaltar ainda, que toda Lei necessita de interpretação, ainda que a mesma seja clara e precisa. O Direito neste ponto não se afasta à regra, deste modo para que o legislador possa aplicar uma norma tributária é necessário ter em mente o seu real sentido e finalidade em relação às situações expressas.

           

 




[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.p.109

[2] MECHADO, 2010, P.111

[3] MACHADO, 2010, P.119

[4] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 714.

[5] FALCÃO, Amilcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 47.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeovana Costa De Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados