Outros artigos do mesmo autor
ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO UMA REFLEXÃO SOBRE A REFORMA DO JUDICIÁRIO - SÉRGIO S. DA CUNHAFilosofia
Administração pública (tributária) e a baixa constitucionalidadeDireito Tributário
SER HUMANO NO DIREITO INTERNACIONAL - "Evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias", de Paulo Borba CasselaDireito Internacional Público
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIROOutros
RESENHA CRÍTICA ACERCA DA OBRA CINEMATOGRÁFICA "TERRA FRIA"Direito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
DESPESAS PÚBLICAS - DESPESA COM PESSOAL
Justiça Brasileira: a fábula de La Fontaine
O Crime Continuado e o Direito Penal Militar
O apagão de 2009: a escuridão que revelou muitas evidências
Disciplina e Controle: Vigiar e Lucrar
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Por que as pessoas burlam as leis?
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL
Análise de sentença estrangeira não homologada pelo STJ, síntese dos fatos, objeto de conexão, juízo de delibação, síntese da decisão e reflexos na LINDB.
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.
ANÁLISE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA
Identificação do acórdão retirado do site do STJ
Processo: SEC 10 / DF |
Relator: Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento: 02/08/2010
Data da Publicação/Fonte: DJE 08/02/2011
País de origem da sentença: URUGUAI |
Resumo do percurso do processo no STJ
16/11/2005 – Processo distribuído
17/11/2055 – Conclusão ao Ministro Relator
16/12/2005 – Processo recebido na Coordenadoria
19/12/2005- Despacho do Ministro Relator determinando a intimação do banco
10/02/2006- Concluso ao Ministro Relator
20/03/2006- Vistas ao Ministério Público
05/06/2006- Despacho do Ministro Relator determinando a manifestação do requerente sobre a contestação.
14/09/2006 – Concluso ao Ministro Relator com Parecer
20/09/2006 – Processo recebido na Coordenadoria
23/09/2006 – Processo incluído na Pauta do dia 01/07/2010
29/06/2010 – Processo adiado o julgamento
02/08/2010 – Processo recebido na Coordenadoria Sessão de dois de agosto de 2010
02/08/2010 – Resultado de Julgamento Final: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Relator.
08/02/2011 – Acórdão publicado no DJE
28/02/2011 – Acórdão transitado em julgado
01/03/2011- Processo arquivado
|
Síntese dos fatos e identificação do objeto de conexão
O Banco de La República Oriental Del Uruguay formulou pedido de homologação de sentença estrangeira, a fim de poder executá-la no Brasil contra Don Chico S/A.
O processo em análise trata de execução de título executivo, em que a empresa ré se encontra inadimplente em relação ao contrato celebrado com o Banco autor.
Ressalta-se ser o objeto de conexão, que diz respeito à matéria ou ramo do direito, diferindo do elemento de conexão, da demanda em análise o Direito Civil, mais especificamente Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários.
Nesta demanda, a empresa ré assinou um vale referente a um crédito concedido, por intermédio do Departamento de Crédito Rural, que seria utilizado pela empresa em operações de financiamento para o cultivo de arroz no Uruguai, como também para a aquisição de silos e secadores de arroz, no Brasil, sendo que as transações seriam feitas pelas sucursais da empresa situadas no Brasil.
Alega a parte autora que o pagamento da dívida não ocorreu, requerendo, então, a homologação do processo, em virtude de afirmar estarem presentes todos os requisitos necessários para tal.
Importante salientar que a citação da executada efetivamente não ocorreu, tendo prova nos autos, cerceando a defesa do demandado, não estando presente, também, a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.
A defesa demonstra que a estrutura processual uruguaia se assemelha ao adotado no procedimento monitório brasileiro, alegando que mesmo nos casos em que se constituiu de pleno direito o título judicial, em razão do não oferecimento de embargos ao mandado monitório, entende-se que há extinção do processo com resolução do mérito. Assegura ter havido o respeito ao princípio do devido processo legal.
Já a outra parte faz alegação com base na não observância do contraditório.
Passando-se das alegações dos fatos, partiu-se para a sentença.
Normas jurídicas aplicadas no Juízo de delibação
No juízo de delibação da presente demanda, houve a falta de três requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira, sendo os seguintes: existência de uma sentença de mérito, citação válida das partes e trânsito em julgado da sentença estrangeira. Fundamento legal: artigo 15 da LINDB e artigo 5º Resolução nº 9 de 4 de maio de 2005.
Houve ofensa à ordem pública, artigo 17 da LINDB, no argumento de provimento jurisdicional alienígena no caso de extinção do processo com julgamento de mérito no procedimento monitório
Nesse juízo, invocaram-se princípios constitucionais, como a garantia ao contraditório, haja vista que um processo não pode ocorrer sem as partes serem devidamente citadas.
Soma-se a isso a referência ao fato de que a citação ficta no processo monitório impede a constituição de pleno direito do título executivo no Brasil, sendo obrigatória a nomeação de curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos, a fim de que seja garantido o princípio constitucional do contraditório (REsp nº 297.421, MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.11.2001).
Por fim, não houve comprovação do trânsito em julgado da sentença, sendo requisito indispensável, ocorrendo que a sua não observância gera, novamente, ofensa à ordem pública.
Síntese da decisão e reflexos da LIND e Resolução nº 9
A decisão da sentença em análise baseou-se na inobservância de requisitos imprescindíveis para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil.
Mostrou-se a ofensa à ordem pública no caso de aceitar um provimento jurisdicional alienígena, caso a argumentação do procedimento monitório fosse aceita.
Salientou-se a impossibilidade de homologação de uma sentença sem que houvesse a citação das partes ou se houvesse verificado legalmente a revelia, tendo em vista a violação ao princípio do contraditório, além de ocorrer, novamente, a violação da ordem pública.
Mostrou-se a impossibilidade de citação ficta em processo monitório, por violar o princípio constitucional do contraditório e a necessidade de prova da sentença estrangeira ter transitado em julgado.
Diante de todo o exposto, a decisão foi no sentido de indeferir, por unanimidade, o pedido de homologação, condenando o requerente ao pagamento das custas no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise deste acórdão, percebem-se claramente os reflexos da LIND e da Resolução nº 9 no momento da decisão, visto que não houve a homologação do pedido por haver infração, respectivamente, às normas presentes no artigo 15 e 6º das leis supramencionadas, como, por exemplo, a falta de citação e falta do trânsito em julgado.
Outro ponto a ser considerado é a incidência do artigo 17 da LINDB, porquanto nenhuma sentença estrangeira poderá ser homologada quando houver violação à ordem pública, cite-se ser um conceito aberto analisado em cada caso concreto, Rechsteiner (Saraiva, 2007, p. 172) afirma que “Ordem Pública é conceito aberto que precisa ser concretizado pelo juiz, ao julgar”, como ocorre na decisão estudada.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |