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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Roberto José Stefeni
Estudante de Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI/FW. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Varas de Dependência Química. Bolsista de Iniciação Científica do Grupo de Pesquisa Direito penal contramajoritário e a proteção diferenciada da mulher.

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Da Usucapião

A Usucapião é um instituto legado ao direito brasileiro, pelo direito romano. Pode ser Ordinária, Extraordinária ou Especial.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2012.

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Da Usucapião

 

Usucapião é um instituto legado ao direito brasileiro, pelo direito romano. O uso da palavra Usucapião no gênero feminino, fora apenas efetivado em respeito a sua origem, já que no Corpus Iuris Civilis esta era referida desta forma. Usucapião surgiu da palavras latinas usu (uso) e capio ou capionis (tomada, ocupação, aquisição).

 

A Usucapião é a aquisição do domínio da propriedade pela posse ininterrupta e prolongada, desde que se verifique a continuidade e a tranqüilidade na posse[1]-[2]. Também é chamado de Prescrição Aquisitiva, é tido como modo Originário de aquisição de propriedade e outros direitos reais[3].

 

Aparenta contrariar ao direito de propriedade ao passo que possibilita o possuidor tomar a propriedade de coisa alheia, Luiz da Cunha Gonçalves diz que a má-fé não pode valer-se para dar propriedade a ninguém, no entanto deve a Usucapião ser analisada sob a ótica da utilidade social e por isso, só deve ser mantida sob o dominus do proprietário, a coisa que ele tem interesse em possuir, assim sendo possível conceder propriedade, a alguém, de coisa que o verdadeiro dono não manifesta interesse em continuar a possuí-la[4].

 

Ao possuidor, aplicam-se as mesmas causas que proíbem, suspendem ou interrompem a prescrição (cônjuges durante casamento, ascendentes e descendentes durante o poder familiar, absolutamente incapazes)[5].

 

Para ser concedida, a Usucapião deve ter: 1- Por objeto uma coisa hábil a ser usucapida.  Bens públicos, bens em abundância (ar, alto mar), legalmente indisponíveis (órgãos do corpo humano), não podem ser usucapidos[6]. Só podem ser usucapidos bens particulares e que não sejam inalienáveis por contrato ou força de lei[7]. 2- Posse. Posse ad interdicta é a posse adquirida mediante vicio, ela da direito a ação possessória, porém não gera direito a Usucapião, mesmo que se torne pacifica com o decorrer do tempo, pois a posse não perde seu caráter inicial, salvo prova em contrário, porém o vício não se transmite para a posse do terceiro que de boa-fé recebe a coisa do esbulhador.[8] Posse ad usucapionem contém todos os requisitos da lei e por isso é passível de usucapião. O primeiro requisito é o animus, é a vontade de possuir a coisa como dono[9]. O segundo requisito é a posse mansa ou pacífica, que se apresenta como sem oposição do verdadeiro dono[10].  O terceiro requisito é a continuidade da posse, caracteriza-se por uma posse sem interrupção, um comportamento de dono continuado independente de estar no local da coisa ou não. A interrupção natural da posse ocorre se o esbulhado deixar passar um ano sem intentar ação de esbulho. A interrupção civil se dá na hipótese de o proprietário promover uma reivindicação[11]. A posse do atual possuidor pode ser somada a do antecessor no caso de sucessão, objetivando assim usucapião, ainda pode ser acrescida a posse do possuidor anterior a do atual possuidor nos casos de alienação, bastando prova oral[12]. No caso de esbulho praticado por terceiro se a ação possessória for julgada a favor do esbulhado a posse continuará sem interrupção, mas se a ação for julgada a favor do terceiro a posse será considerada descontínua[13]. 3- Tempo. Tempo e Posse são pressupostos básicos da aquisição por usucapião. O tempo necessário para usucapir varia não tendo um padrão rígido a ser seguido. A Usucapião Extraordinária será concedida com 15 anos de posse ou 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia ou estiver tornando o local produtivo e a Usucapião Ordinária será concedida com dez anos de justo título e boa-fé ou em cinco anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente[14]. 4- Justo Título. É um título hábil para transferir um imóvel (escritura de compra e venda), deve dar a real impressão de que o adquirente se tornou dono. É exigido na Usucapião Ordinária, mas não é exigida na Usucapião Extraordinária nem na Especial[15]. Completado os requisitos do contrato de compra e venda não haverá necessidade de requerer a Usucapião (Súmula 237/STF)[16]. 5- Boa-fé. Ocorre quando o possuidor ignora os vícios da coisa[17]. Não é exigido para a Usucapião extraordinária nem para a especial[18]. Na Prescrição Aquisitiva Ordinária, provado o justo título, presume-se à boa-fé[19].

 

A Usucapião pode ser: 1- Extraordinária. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo[20]. 2- Ordinária.Art.1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” [21]. 3- Especial. Também chamada de constitucional foi introduzida pela CF, pode ser rural (art. 191, CF), e urbana (art. 83, CF). 3.1- Rural ou pro labore, surgiu na CF de 34. “Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”[22]. 3.2- Urbana. Introduzida pelo art. 183 da CF. “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”[23]. Pode ser Usucapião Urbana Individual/Coletiva do Estatuto da Cidade. ( INDIVIDUAL) Prevista no art. 9º do Estatuto da Cidade diferência-se do art. 183 da CF por acrescentar “edificação urbana” além do substantivo “área”. Como se percebe está prevista em três dispositivos legais. (COLETIVA) Prevista apenas no art. 10 do Estatuto da Cidade, dispõe de possibilidade de usucapir propriedade maior de 250 metros quadrados ocupada por população de baixa renda, onde não seja possível distinguir a quem pertença cada parte[24]. 3.3- Familiar. Forma nova Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011. “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”[25]4- Indigna. Exceto bens da união ocupados por índios, estes poderão usucapir os demais ocupe como seu por dez anos ininterruptos e incontestáveis trecho de terra não superior a 50 hectares[26].

 

Ação de Usucapião. Será ajuizada ação declaratória de usucapião de terras particulares, observada a competência para o julgamento e a correta instrução da petição inicial, bem como as citações e intimações preconizadas sobre tudo em lei especial. Para a usucapião ordinária e extraordinária é possível somar as posses adquiridas por alienações para se requerer a sentença declaratória.

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REFERÊNCIAS:

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BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 27 abr. 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

 

SCHAEFER, João José Ramos. Usucapião: Conceito, Requisitos e Espécies. Disponível em:http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/usucapiao_joao_jose_schaefer.pdf. Acesso em: 27 abr. 2012.

 



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 256.

[2] SCHAEFER, João José Ramos. Usucapião: Conceito, Requisitos e Espécies. Disponível em: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/usucapiao_joao_jose_schaefer.pdf. Acesso em: 27 abr. 2012.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto... p. 256.

[4] Idem. Ibidem... p. 257.

[5] Idem. Ibidem... p. 257.

[6] Idem. Ibidem... p. 277.

[7] Idem. Ibidem... p. 279.

[8] Idem. Ibidem... p. 281.

[9] Idem. Ibidem... p. 282

[10] Idem. Ibidem... p. 283.

[11] Idem. Ibidem... p. 285

[12] Idem. Ibidem... p. 286.

[13] Idem. Ibidem... p. 285.

[14] Idem. Ibidem... p. 287.

[15] Idem. Ibidem... p. 288.

[16] Idem. Ibidem... p. 291.

[17] Idem. Ibidem... p. 291.

[18] Idem. Ibidem... p. 288.

[19] Idem. Ibidem... p. 293.

[20]BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 27 abr. 2012.

[21] Idem. Ibidem.

[22] Idem. Ibidem.

[23] Idem. Ibidem.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto José Stefeni).
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