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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Silene De Matos Morais
Sou formada em Advogada formada desde 2003, na Universidade Uniban, fiz Pós Graduação na areá previdenciária na Faculdade Legale em 2009/2010, apos MBA também em Previdência 2011/2012, atuo nas áreas Previdenciária, Trabalhista e Cível.

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Monografias Direito Previdenciário

Aposentadoria por Idade

Aposentadoria por idade é aposentadoria para o idoso que completar 65 anos para homem e 60 anos para mulher e desde que completado o período de carência se urbana e se for rural diminuí 5 anos. Este beneficio esta elencado na Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2012.

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Aposentadoria por Idade.

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário mais conhecido uma vez que visa garantir a manutenção e sobrevivência digna do segurado e de sua família quando a idade avançada não permita mais a continuidade laborativa. 

 A aposentadoria por idade é constitucional e está prevista na Constituição Federal em seu artigo 201 e reformada pela Emenda Constitucional no. 20.

E o autor João Batista Lazzari, em seu livro Manuel de Direito Previdenciário -2009, pag.584 diz que "A aposentadoria por idade, foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social Lei 3.807/60, hoje é mantida pela Lei 8.213/91, devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher".

Entretanto, para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos, e para àqueles que trabalham em regime de economia familiar, também incluído o produtor rural, o garimpeiro, pescador artesanal também está previsto na Constituição Federal no mesmo diploma legal já citado acima e essas limitações são reduzidos em cinco anos, porque possuindo eles um regime diferenciado para se aposentar.

E como menciona o Autor João Batista Lazzari, diz com muita propriedade, que a expressão aposentadoria por idade trazida, com a Lei. 8.213/91 é a denominação que atualmente é mais correta, porque a expectativa de sobrevida do segurado atualmente vem aumentando, de maneira que a expressão velhice, não encontra adequação aos tempos atuais.

Também há aposentadoria por idade compulsória que poderá ser requerida pela empresa, observando os requisitos necessários, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista (equivalente a 40% do valor dos depósitos devidos a título de FGTS), considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria.

Ressalvando-se o direito do trabalhador também a estabilidade, quando próxima a sua aposentadoria, um ano ou dois antes de se aposentar, podendo ser tanto a proporcional quanto a integral, sempre verificando o que for melhor para o empregado. 

A previdência Social é um sistema de seguro social, e para que o segurado faça jus ao beneficio, sendo necessário estar ele filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que possui caráter contributivo e filiação obrigatória. A vontade das partes é irrelevante, no caso da aposentadoria por idade especificamente, pois é necessário que já tenha sido filiado e tenha contribuído por um determinado periodo. Para os segurados que atingiram a idade mínima para requerer o beneficio de aposentadoria por idade, é importante e imprescindível que tenham atingido a carência mínima, ou seja, que tenha contribuído por determinado período, requisito indispensável para que o beneficio da aposentadoria por idade  lhe seja concedido. 

Os termos ‘valores’ e ‘princípios’ não se confundem, porque são distintos, com conteúdo semântico diferenciado, valores prescindem do ordenamento jurídico, ou seja, estão intrínsecos à própria existência humana, os princípios necessariamente, se impõe como, absoluto, não sendo possível concebê-los senão diante de um ordenamento, porque estão no plano do direito positivo. 

Portanto o idoso deve ser tratado, não só por ser idoso, mas por ser humano. Para serem estabelecidos direitos individuais, todo o sistema constitucional, deve-se pautar a partir da dignidade da pessoa humana.

O Estatuto do idoso vem resgatando os valores, e para assegurar uma velhice mais digna que atenda ao mandamus constitucional. O Estado deve prover assistência social, e a Previdência Social, também por sua vez faz sua parte, regulando e concedendo benefícios aos idosos e trabalhadores que preencheram os requisitos necessários.

O valor social do trabalho é a palavra chave do sistema de seguridade social, sendo um dos princípios fundamentais, inseridos na Constituição Federal, em seu art.1º, inc. IV, in verbis.

O trabalho é a maior riqueza do homem, capaz de lhe garantir a independência, em todos os aspectos, material, espiritual, e intelectual, que conduz ao bem estar e á justiça social, cabe ao Estado através de medidas protéticas e assistenciais, proverem recursos, através do seguro social, garantindo ao trabalhador, quando preenchidos os requisitos necessários para sua aposentadoria por idade ampará-lo.

A universalidade da cobertura e do atendimento se apresenta como o principal principio da seguridade social, estão elencados no art. 194 da Constituição Federal de 1988, estando os demais princípios a ele subordinados, encontra o referido principio no art. 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, Capitulo II, Da Seguridade Social.

Da mesma forma que o princípio da igualdade, inserido no terreno da seguridade social, assenta a igualdade para todos os cidadãos brasileiros, o principio da universalidade é congruente com o principio da igualdade.

As prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita à criação de benefícios diferenciados.

Em relação à aposentadoria por idade, o artigo da uniformidade e equivalência, inserido na Constituição Federal de 1998, no art. 194, parágrafo único, inc II, é o mais importante, porque busca entre os benefícios e serviços destinados às populações urbanas e rurais, a inclusão social, destes trabalhadores, e na aposentadoria por idade do trabalhador rural, atualmente cerca de 88% dos benefícios concedidos, no valor de um salário mínimo, reconheceu aos trabalhadores rurais os mesmos direitos que os dos trabalhadores urbanos.

Fonte extraidas dos Livros e Legislações: Decreto 3.048 de 1999, artigos 51 a 55, Ladenthin Castro, Adriane Brarnante de, Aposentadoria por Idade, - 2009, pagina 73, Silva Afonso, José da, Comentário contextual à Constituição pag.28 - Editora Malheiros – 2005, Balera Wagner, Legislação Previdenciária, pag.82 – 2004.Ibrain Rocha, Jose das Mercês, pag. 67 – 2009.

 

 


 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Silene De Matos Morais).
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Comentários e Opiniões

1) Silvia (12/11/2018 às 10:52:23) IP: 200.228.16.220
Bom dia Dra
Então no caso de uma mulher ter a doença Vitiligio, ter 62 (sessenta e dois) anos de idade e 10 (dez) anos de contribuição ao INSS ela pode se aposentar?
muito agradecida


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