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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Monografias Direito Constitucional

Toda Comissão Parlamentar de Inquérito termina em pizza?

Ao se pensar em CPI invariavelmente, é associada, em nossas mentes, uma singela imagem: a pizza. Mas isso traduz realmente a verdade? Cabe mesmo atrelar ao significado de CPI as ideias de impunidade,de ineficiência, de falta de responsabilização?

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2012.

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A CPI do Mensalão, que apurou a prática de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo,[1] tornou-se a Ação Penal de nº 470, de 2007, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e de autoria do Ministério Público Federal, que tem como réus 40 pessoas, dentre elas José Dirceu, José Genuíno, Delúbio Soares, Roberto Jefferson, Duda Mendonça. A Ação trata,  entre outras ilegalidades, da suposta prática de crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, crime contra a paz pública, quadrilha, lavagem ou ocultação de bens. O processo já possui 130 volumes e mais de 600 páginas de depoimentos. Esperamos ansiosos pela Julgamento junto a Suprema Corte ainda este ano.

 

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são comissões criadas pelo Poder Legislativo, previstas na Constituição Federal, constituídas e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno. No caso da União, como o poder legislativo é  bicameral, estas comissões podem ser criadas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ou conjuntamente, denominadas, desta forma, de mista.

 

As Comissões Parlamentares possuem requisitos rígidos para sua constituição e só poderão ser criadas mediante requerimento de um terço de seus membros seja na Cãmara dos Deputados ou Senado Federal, para apuração de fato determinado e por prazo certo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que as CPIs são direito público subjetivo das minorias, conforme MS nº 24.831/2005.

 

O Regimento Interno (RI) da Câmara dos Deputados considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.[2] Esta previsão calca-se, também, no fato de que a mera suspeita de crime não poderia ensejar a abertura de uma comissão. O propósito foi de resguardar a população, órgãos ou pessoas jurídicas de investigações descabidas ou desmedidas.

 

No âmbito do Senado Federal, deverá constar no requerimento o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração e o limite das despesas a serem realizadas. Não será admitida comissão sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e às atribuições dos Estados.

 

Os poderes próprios das autoridades judiciárias são relativas e permitem a realização de diligências que forem julgadas necessárias, podendo ser convocados Ministros, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar do órgão público informações ou documentos, bem como requisitar ao Tribunal de Contas a realização de inspeções que achar necessárias.

 

Pode-se, ainda, requisitar quebra de sigilo de dados, bancário ou fiscal, requisitar serviços de qualquer autoridade, inclusive policiais, deslocar-se de qualquer ponto do território nacional para realização de investigações e audiências publicas dentre outras.[3] O STF entende que os fatos conexos com o principal poderão ser investigados, desde que haja um adiantamento do objeto da inicial da CPI[4], Inquérito 2245. Até mesmo porque, nas palavras de Fernandes, não existe Juiz investigador e podem ser traduzidos com alguns dos poderes que o Juiz possui na fase de instrução processual penal, na fase de dilação probatória, ou seja, na “busca da verdade real”.

 

Ao término de seus trabalhos, a CPI enviará à mesa diretora, para conhecimento do plenário, seu relatório e conclusões. Assim, as conclusões, se for o caso (grifo nosso), serão encaminhadas ao Ministério  Público (MP) para que este promova a responsabilização, seja cível ou criminal[5].

 

Penso que a expressão em negrito compromete a efetividade da comissão. Ora, as conclusões deveriam obrigatoriamente ser encaminhadas ao Ministério Público. Cabe ao órgão, conforme a Carta,[6] a  defesa da ordem jurídica, do regime democráticos dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A esfera de responsabilização foge a atribuição das comissões parlamentares. Após a representação do MP, responsabilizar é competência do Poder Judiciário, caso haja condenação. 

Pizza? Penso efetivamente  que não! E sempre, a espera da JUSTIÇA!

 



[1] Matéria escrita por Rodrigo Haidar extraída do sítio eletronico < http://www.conjur. com.br/2012-jan-03/temas-polemicos-complexos-tomam-pauta-stf-2012> Acesso em 03 de janeiro de 2012.

[2]Artigo 35§1º do Regimento Interno da Camara dos Deputados.

[3]As atribuições estão previstas nos respectivos Regimentos Internos. No caso citado fora utilizado o do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

[4]FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 645.

[5]Expressão extraida do artigo 58 § 3º da Constituicao da Republica Federativa do Brasil.

[6]Idem, ibidem, artigo 127.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carina Barbosa Gouvêa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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