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Breve análise sobre a participação no suicídio
Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2008.
I- Considerações iniciais:
Depuramos na sociedade uma "explosão" de crimes hediondos, como homicídios, estupros e atentado violento ao pudor, no mês de julho ficamos abalados com a morte do menino João Roberto, de 3 anos, alvejado com um tiro na cabeça por policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.
O despreparo na formação de milicianos é evidente, os profissionais responsáveis pela segurança pública não têm o direito de errar, pois um erro cometido pode ser fatal. A sociedade precisa de proteção efetiva para exercer seus direitos e garantias individuais tão bem resguardados pela Carta Magna.
Não muito distante, mas também crime doloso contra a vida, chama a atenção o art. 122, que apesar de não ser considerado hediondo, possui caráter de extrema relevância para sociedade, principalmente no que toca às suas peculiaridades e gêneros.
Analisando o contexto de suicídio, temos que este é um enigma que afeta a sociedade em virtude de diversos fatores, sejam sociais, psicológicos e familiares.
A legislação brasileira tem por escopo e por política criminal a não punição do suicida, no sentido de demonstrar solidariedade àquele indivíduo, que tem em mente a intenção de ceifar a própria vida. Contudo, o CP é claro na questão de aplicar a reprimenda penal para aqueles que induzem, instigam e prestam auxílio para a vítima (suicida).
Assim dispõe o art. 122 do Código Penal:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Não entraremos na questão processual, pois o espelhamento se dará tão-somente na análise dos verbos nucleares que compõem o tipo, como: induzir, instigar e presta auxílio, o último que será abordado sob um aspecto mais valorativo.
II- Verbos Penais:
Vejamos então o significado das condutas tipificadas no artigo em questão:
Induzimento: é considerado, pela sua integralização no tipo penal, como forma de participação moral, ou seja, induzir é cogitar, sugerir a possibilidade de suicídio na mente da vítima, como por exemplo, a adolescente que engravida, e, receosa por, em tese, ser repudiada pelos pais, é sugerida pelo agente participante a pular de uma ponte.
Instigação: é tratada também como forma de participação moral, diferenciando do induzimento, onde aquele tem a natureza de fazer nascer a idéia, já este, para a configuração do crime, deve haver a estimulação em fazer com que a vítima, já com o propósito de cometer a autoquiria, ou seja, o suicídio, manifeste tal intento.
II- Breve análise doutrinária sobre a conduta "prestar auxílio":
O tipo penal do art. 122 do CP diz:
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça".
O prestar auxílio, tão bem destacado acima, possui divergências doutrinárias relevantes para o nosso ordenamento jurídico, que valem a pena serem discutidas e evidenciadas.
Existem duas correntes que manifestam seus entendimentos acerca da conduta "prestar auxílio", são elas: a corrente que prevê a prestação de auxílio por omissão e comissão, esta majoritária; e a corrente que entende ser impossível haver a prestação de auxílio por omissão, somente por comissão minoritária.
Corrente majoritária: asseveram os doutrinadores desta corrente, que a participação no suicídio por omissão é plenamente válida sob duas formas, quais sejam, se o agente estava na posição de garante tinha o dever jurídico de impedir o resultado e não o faz. Esta corrente entende ser possível tanto o auxílio material como o omissivo.
O dever jurídico de impedir o resultado, explanado pela corrente maior é simplesmente o dever de evitar que o evento (suicídio) ocorra, ou mesmo, estar na posição de vigilância. Se o agente não evita, ou não mantém a mínima vigilância sobre a vítima, estará ele cometendo auxílio ao suicídio por omissão, enfatizado pela aludida corrente.
Corrente minoritária: polêmica é a referida doutrina, pois ao analisarem a questão do "prestar auxílio" entendem que o tipo penal em linha é claro, ou seja, a atividade de auxílio deve ser franca, já que o verbo induz a ação material do agente. Assim, comungam os pensadores desta corrente que tal ação determina uma atividade secundária, acessória, posto que o prestador de auxílio não participa da execução ou consumação, já que estas ações só caberiam à vítima (suicida). Não obstante, responderá o participante por auxílio comissivo (material) ao suicídio se prover o intento da vítima, fornecendo-lhe subsídios materiais.
Em suma, o agir do agente deve ter por finalidade a contribuição comissiva para uma determinada finalidade.
Ressaltando, que a omissão não está expressamente tipificada no delito malogrado, estando fora da competência do tipo. Segundo esta corrente, a omissão pode ser verificada em diversos outros tipos penais, como o disposto no art. 135, e outros de caráter omissivos, como os arts. 244, 246, 269, 319 e 356, todos CP.
III- Considerações finais:
Numa sociedade em que se exerce democracia plena, podemos afirmar que o referido artigo procurou abordar algumas questões acerca da participação no suicídio, tema este, se demonstrado escasso para debates e pesquisas.
Ressaltamos, de maneira oportuna, as condutas típicas elencadas no art. 122, primeiramente expandindo as formas de participação moral, induzir e instigar, conceituando os mesmos e discorrendo suas diferenças para o sistema penal.
Foram sucintamente expostas as controvérsias doutrinárias sobre o prestar auxílio ao suicídio, relatando as distinções e discordâncias, expandindo a essência do assunto aos estudiosos e profissionais do Direito para que possam debater e tomar apontamentos sobre os pontos simploriamente trazidos neste artigo.
IV- Bibliografia:
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos de Violência na Era da Globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 37.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 20º. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.
Comentários e Opiniões
1) Marcia Feitosa (26/08/2009 às 14:46:52) A segunda corrente é válida,pois a ação ou omissão contribuiu para que a ação para que o suicídio se concretiza portanto penalidades cabíveis sendo o resultado morte ou lesão grave. | |
2) Luiz César (05/03/2010 às 10:17:59) Entendo que assiste razão à primeira corrente. Se, hipoteticamente, alguém na posição de garante não envidasse esforços para impedir o resultado (morte por "suicídio"), seria punido por homicídio sob o entendimento da segunda corrente. Haveria incongruência no elemento subjetivo, ja que o suicida desejava este resultado, e o garante, ao omitir-se, não agiu com dolo animus necandi autonomo, mas anuiu ao dolo do suicida. Esta correspondencia de intençoes é essencial na configuração deste delito. | |
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