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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Vitor Enilson Vitor
Meu nome é Vitor enilson vitor, sou funcionário público, Bacharel em direito pela Faculdade Vitoriana de Ensino superior - FAVI, aprovado na OAB/2010 e Pós Graduado em Penal e Processo Penal pela Faculdade Batista de vitória/ES.

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA, EM FACE DOS CRIMES AMBIENTAIS

No Brasil, os crimes ambientais quase sempre não são punidos como se deveria, o que pretendemos demonstrar com este artigo é que as pessoas jurídicas podem sim ser responsabilizadas por crimes ambientais, o que falta é policas sérias neste sentido

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2012.

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Vitor Enilson Vitor - vitorfavi@hotmail.com

Pós Graduando em Penal e Processo Penal

 

Profª. Letícia de Oliveira Ribeiro - lele.stabauer@gmail.com

Doutoranda em Direito Penal, pela Universidade Federal de Buenos Aires

 

 

 

RESUMO

 

Ao escrever as linhas que se segue, não se tem a pretensão de por fim a discussão em torno da questão da responsabilidade penal da pessoa juridica nos crimes ambientais. Por ser um assunto relativamente novo e muito discutido nas academias juridicas de todo brasil, toda contribuição torna-se extremamente importante para colaborar no entendimento da forma de implementação deste mecanismo. O presente artigo visa, portanto, de forma singela demonstrar o tratamento dado pela Constituição Federal de 1988 e a lei 9.605/98 sobre o tema, bem como, trazer a baila a divergência doutrinária existente e o comportamento da jurisprudência, no tocante a responsabilização penal da pessoa juridica nos crimes ambientais. O tipo de pesquisa utilizada para a construção deste artigo será a revisão bibliografica impressa, coleta de dados bibliografico por meio eletrônico (internet).

 

 

Palavras-chave: responsabilidade penal; crimes ambientais; pessoa jurídica; meio ambiente.

 

ABSTRACT

 

When writing the following lines, do not intend to put an end to discission on the issue of criminal liability of legal entities in the environmental crimes. Being a relatively new and much discussed in the academies of all juridical Brazil, every contribution is extremely important to assist in the understanding of how to implement

this mechanism. This article therefore aims to show how simples the treatment given by the 1988 Federal Canstitucion and the law 9605/98 on the subject, as well as to bring out the divergence of the person jurical in environmental crimes. The type of research used to construct this article will be printed literature review, collection of bibliographic data by electronic means (Intenert).

 

 

Keywords: Criminal libility, environmental crimes, corporate, environment.

 

 

 

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

 

 

Desde os primórdios, sempre que determinado comportamento torna-se objeto reprovação social, por ofender ou ameaçar bens ou valores aos quais a sociedade passa a atribuir maior importância, este, em regra, passa a não ser aceito. Em se tratando de ente coletivo, a responsabilização penal vem se consolidando ao longo do tempo, em 1926, em Bruxelas, no primeiro Congresso promovido pela associação internacional de Direito Penal, disponível em: www.aidpbrasil.org.br, entre os temas discutidos estava a responsabilidade penal dos Estados em se tratando de violações de normas internacionais e submissão destes à penas e medidas de segurança.

No ano de 1929, durante o segundo congresso realizado por esta associação, desta feita na cidade de Bucareste, (SHECARIA, 1998, p. 44), estabeleceu-se, em caráter mais conclusivo, o seguinte:

 

Constatando o crescimento contínuo e a importância das pessoas morais e reconhecendo que elas representam forças sociais da vida moderna; considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a atividade das pessoas morais viola a lei penal, o Congresso emite o seguinte voto:1) Que se estabeleçam no direito interno medidas eficazes a defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infrações perpetadas com o fim de satisfazer ao interesse coletivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionais por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade; 2) que a imposição à pessoa moral de medidas de defesa social, não deve excluir a eventual responsabilidade penal individual, pela mesma infracção, de pessoas físicas que administrem ou dirijam os interesses da pessoa moral, ou que tenham cometido a infracção com meios proporcionados por estas".

 

 

 

Passados alguns anos, no VI Congresso Internacional de Direito Penal, no ano de 1953, em Roma, disponível em: www.aidpbrasil.org.br, chegou-se a conclusão, de que em se tratando de crimes econômicos haveria a necessidade de se extender a noção de autor e das formas de participação, bem como a aplicação de sanções penais as pessoas jurídicas.

Durante o VII Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Atenas no ano de 1957, estabeleceu-se que competiria a cada país fixar em sua legislação a correspondente responsabilidade penal da pessoa jurídica;

No ano de 1977, o Comitê de Ministros da Europa, (ROCHA, 1998, p. 447), editou resolução destinada a discutir problemas pertinentes ao meio ambiente, contendo recomendação aos Estados para reexaminarem em suas legislações os princípios ligados à responsabilidade penal, para o fim de admitirem como sujeito ativo de delito as corporações, públicas ou privadas.

No ano de 1979, durante um congresso sobre Responsabilidade Penal das Pessoas jurídicas em Direito Comunitário, ocorrido na cidade de Messina, dispunivel em: http://arquivo.fmu.br, no documento final recomendou-se de forma taxativa a responsabilização das pessoas jurídicas, se a infração penal violar dispositivo de um Estado-Membro da Comunidade Européia, estipulando que a pena deve ser adaptada à natureza da pessoa jurídica, podendo ser multa, a privação de benefícios, o fechamento da empresa por tempo determinado ou mesmo definitivo.

 

Durante o VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do delinquente, na cidade de Nova York no ano de 1979, disponível em: www.ilanud.org.br, recomendou-se ao analizar o tema abuso de poder, o estabelecimento do princípio da responsabilidade penal das sociedades, o que significou dizer que qualquer ente coletivo, seja ele privado ou estatal, será responsável por suas ações delitivas ou danosas.

 

Recentemente, no XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1994, disponível em: www.aidpbrasil.org.br, a comunidade jurídica internacional aprovou algumas recomendações referentes aos delitos cometidos contra o meio ambiente, dentre elas a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

 

Atualmente, observa-se três sistemas relativos à responsabilização penal da pessoa jurídica em todo o mundo. Os países do Common Law, como a Inglaterra e os estados Unidos, reconhecem plenamente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, pensamento que cada vez mais recebe a adesão de outros países. Já grande parte dos países da Europa continental, adota um sistema que refulta completamente a responsabilidade do ente coletivo. Por fim o sistema adotado pela Alemanha dentre outros, contempla um entendimento intermediário, que impõe às pessoas jurídicas sanções atavés do Direito Penal Administrativo.

 

No Direito brasileiro, antes da promulgação da Carta cidadã de 1988, algunas leis especiais dispuzeram sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, embora contrariassem, à época, o princípio da Societas delinquere non potest, segundo o qual somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Contudo podemos dizer que, anteriormente à nova ordem jurídica constitucional, no direito pátrio, nunca foi admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

 

Através deste artigo, procuraremos demonstrar que na atualidade, a tutela jurídica do meio ambiente é uma exigência mundial, que a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada pelos danos ambientais que por porventura venha causar, bem como que, apesar dos embates, a doutrina e a jurisprudência tem reconhecido a utilização do Direito penal contra as condutas lesivas ao meio ambiente, mesmo se o agente cousador da lesão for uma pessoa jurídica.

 

 

2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E A LEGISLAÇÃO

 

Aliando-se a nova ordem jurídica mundial, o legislador inseriu no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), dispositivos que conferem ao ente jurídico a responsabilidade penal por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar, senão vejamos:

 

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...]

§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

 

 

Ainda com o pensamento voltado para o coletivo, de forma presente e futura o legislador fez inserir na CRFB/88, um capitulo especifico sobre o meio ambiente, no qual acolheu de forma plena a possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, e o que reza o art. 225, § 3º, que assim preconiza:

CRFB/88 – Art. 225, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [...].

 

Nota-se que não obstante ser parte da doutrina nacional contrária à responsabilização penal da pessoa jurídica, a CRFB/88, não levou em consideração os apelos doutrinários e optou pelo caminho inverso. Para Walter Rodrigues da Cruz (2000. p. 177), a Constituição Federal, em seus dispositivos, visou imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, visto que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente.

 

Miguel Reale (2001. p. 138), em outra perpectiva afirma que o texto constitucional deverá ser interpretado da seguinte forma: "as pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções penais e administrativas".

Mesmo com as determinações constitucionais, respeitável parte da doutrina, a exemplo de Luiz regis Prado (2010 p.135), que entende que “não são as pessoas jurídicas passíveis sequer de aplicação de medidas de segurança de carater penal, já que para isso faz-se mister uma ação ou omisão típica e ilícita”, ainda não estão integralmente convencidas a cerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica.

 

Contrário aqueles que acreditam na impossibilidade de aplicação dos mandamentos Constitucionais, apesar das duras criticas, o legislador infraconstitucional no ano de 1998 editou a lei 9.605, seguindo o disposto na Constituição federal, prevendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica que incorra em crimes ambientais, veja:

 

 

Lei 9.605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

 

 

O mandamento infraconstitucional trata especificamente dos crimes e infrações contra o meio ambiente, dispondo ainda sobre o processo penal e a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente, art. 77 da lei 9.605/98. Para Paulo Afonso Leme Machado (2000. p 89), a Lei 9.605/98, tem como inovações marcantes a não utilização do encarceramento como norma geral para as pessoas físicas que cometem delitos ambientais, art. 21 da lei 9.605/98, a responsabilização penal das pessoas jurídicas, art. 3º da lei 9.605/98 e a valorização da intervenção da administração pública, através das licencas e permisões.

 

Pensando em proteger ainda mais o meio ambiente, o legislador fez constar no novo diploma legal, em seu art. 4º, a permissão para que se possa atingir o patrimônio do representante legal do ente coletivo, na pessoa de seu diretor, administrador, mandatário ou de quem de alguma forma responde pela pessoa jurídica que deu causa ao dano ambiental, permitindo para isso a desconsideração da pessoa jurídica, vejamos:

 

 

 

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

 

Daniele Pereira Corrêa, em seu artigo públicado em (2007, p. 06), no Site da Universidade Federal de Santa Catarina, sob o titulo “Tutela Penal do Meio Ambiente”, afirma que: “A lei 9.605/98, especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal tanto da pessoa fisica quanto da pessoa jurídica”, e preleciona o quanto segue:

 

 

 

A Lei corrigiu distorções existentes no código de caça, como por exemplo o fato de um simples camponês, que abate um animal silvestre para consumo, ser submetido à alta punição, em crime inafiançável, enquanto os latifúndios são pulverizados com agrotóxicos e ficam isentos de sanções penais.

 

 

 

 

Já no entender de Luiz Benito Viggiano Luisi (2010, p. 41), No plano Infraconstitucional a lei 9.605/98 é uma das leis mais desastradas que já foi editada no Brasil, pois contém erros grasseiros de técnica legislativa, que se somam aos absurdos dispostos em seu conteúdo, que segundo o doutrinador, “são reveladores da ausência de um minimo de bom senso”.

 

Mais enfático Juliano Breda (2010, p. 301), levanta a hipotese de alguns dos dispositivos da lei 9.605/98 serem inconstitucionais. Para o jurista:

 

 

a inconstitucionalidade reside na criação de um sistema punitivo incógnito às pessoas jurídicas, na medida em que diversas de suas sanções penais possuem conteúdos imprecisos e limites indecifráveis, exigindo do imterprete uma tarefa impraticável, pois o entendimento do conteúdo da norma penal não pode se afastar da compreensão possível decorrente do sentido do texto legal.

 

 

 Embates doutrinários aparte, me parece mais plusivel os ensinamentos de José Afonso da Silva (1995, p.108), ao nos revelar que “O objetivo da lei 9.605/98 é, sobretudo, a proteção ambiental e a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana”, aclarando ainda, que a referida lei também tem por objetivo a “manutenção do equilibrio ecológico, visando tutelar a qualidadse do meio ambiente em função da qualidade de vida como uma maneira de resguardar o direito fundamental da pessoa humana”.

 

Acredita-se, que pelo fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional, por si só, já justificaria a punibilidade da pessoa fisica ou juridica, pelos danos a ele causados.

 

Ana Cristina Monteiro sanson, em artigo publicado em (2004, p. 06) acredita que “a responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, pelo fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras, e não a pessoa natural mais humilde”.

 

Conclui-se que a afirmativa textilhada acima não retira a importância dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, mas demonstra que os danos causados pelas pessoas jurídicas são de maior dimensão. Por fim penso que qualquer ato lesivo ao meio ambiente que prejudique o equilíbrio ecológico e possa trazer prejuizo ao desenvolvimento humano é significativo.

 

 

3. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

 

 

A responsabilização penal do ente corporativo é matéria geradora das mais intensas controvérsias, apesar de sua aplicação à tutela ambiental já estar indiscutivelmente firmada em nosso ordenamento jurídico, conforme acima demonstrado. Alguns doutrinadores entendem que continua em vigor o princípio societas delinquere non potest, não revogado, mas sim ratificado pela nova ordem constitucional, outros ao contrário, sustentam que efetivamente a mais recente constituição brasileira desejou inovar e se adequar à tendência mundial no sentido de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.

Na contramão das novas tendências estudiosos como o professor René Ariel Dotti (1995, p. 105), Asseguram que: “no sistema jurídico positivo brasileiro a responsabilidade é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas, haja vista a imputabilidade jurídico-penal ser uma qualidade inerente aos seres humanos”.

 

Seguindo esta mesma linha o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, (2001, p. 142), entende que não há como impultar a responsabilidade criminal a pessoa jurídica, para tanto, justifica seu entendimento alegando que:

 

 

 

Como a pessoa jurídica não é provida de consciência e de vontade própria, a ela consequentemente não se aplicam os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, que se restringem à pessoa física.

 

 

 

Gilberto Morelli Lima, em seu artigo publicado no site da Associação Nacional dos Membros do  Ministério Público em (2005, p. 01) com o titulo “Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, onde citando Vicente Gomes da Silva, preleciona que:

 

 

existem aqueles que afirmam não ser possível a criminalização e responsabilização da pessoa jurídica sob o argumento de que a responsabilidade penal é pessoal e se traduz numa vinculação direta entre o homem e sua conduta e não de terceira pessoa, e por tal motivo, não haveria a possibilidade de uma pessoa jurídica praticar qualquer conduta, já que o ato de vontade é algo indispensável e de vinculação direta com a pessoa física.

 

Sergio Salomão Shecaira (2011, p. 91), apresenta como argumento mais importante da não responsabilização da Pessoa Jurídica, o fato de não haver responsabilidade sem culpa, para ele:

 

A pessoa jurídica por ser desprovida de inteligência e vontade, é incapaz, por si própria, de cometer um crime, necessitando sempre recorrer a seus órgãos integrados por pessoas físicas, estas sem com consciência e vontade de infringir a lei.

 Seguindo seu raciocínio (SHECARIA, 2011, p. 91), preleciona que não se pode responsabilizar penalmente a pessoa jurídica sem romper com o princípio da personalidade das penas, consagrado no nosso ordenamento jurídico. No seu entender:

A condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários, que votaram contra a decisão, os acionistas que não tiveram participação na ação delituosa, em fim, pessoas físicas que indiretamente seriam atingidas pela sentença condenatória.

 

Lara Marina Zanella Martinez Caro, em seu artigo publicado em (2003, p. 05) no site da Universidade Federal de Santa Catarina, sob o titulo “Teoria da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Face à Teoria geral do delito” defende a tese de que:

[...] no sistema penal jurídico positivo brasileiro a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente às pessoas físicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos, cedendo, pois, espaço para o problema da incapacidade de ação da pessoa jurídica. Tanto que o art. 26 do Código Penal trata de considerações da pessoa, que possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

 

Em contrapartida,  favorável a responsabilização penal da pessoa jurídica, José Afonso da Silva (2000, p. 87), afirma taxativamente que:

 

 

[...] o dispositivo constitucional prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as ás punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente.

 

 

 

João Marcelo de Araújo Junior (1995, p. 75), discordando do entendimento apresentado por Shecaira, assevera que:

 

 

 

a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida á luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas sim deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.

 

Fausto Martin de Sanctis (1999, P. 09), ao defender sua posição expõe que:

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.

 

 

Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (2001, p. 83) se posicionando a favor da responsabilização do ente corporativo, ao analisar o princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º , inciso XLV da CRBF/88, chega a conclusão de que segunido o mandamento constitucional, não seria possível responsabilizar criminalmente uma pessoa por ato de outra, contudo em se tratando de pessoa jurídica, temos que levar em consideração o fato de que:

 

 

quando um preposto, administrador ou sócio de uma empresa praticam ato típico, e a responsabilidade por esse ato é sustentada pela empresa, não há ruptura do pressuposto constitucional causado pela comprovação de que o ato, em verdade, era ato da própria empresa, apenas praticado por intermédio de um seu representante.

 

 

Para o doutrinador,  O ato criminoso, na verdade, não é ato da pessoa física, mas sim ato da própria pessoa jurídica que se corporifica por meio de um dos seus dirigentes, empregados, sócios ou prepostos”.

 

Deixando as controvercias doutrinárias de lado, ao meu ver, resta claro que diante da realidade social atual, o legislador acertou quando impós uma reformulação na culpabilidade e no modelo de pena, distantes dos lindes da pena individualizada, pois a legislação vigente não atenda contra os preceitos constitucionais. A aplicação do direito penal neste contexto torna-se imprescindível face à proteção contra os atentados ao meio ambiente.

 

 

 

4. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL

 

 

A afirmação de Renê Ariel Dotti (2010, p. 197) de que “não se pode afirmar que a jurisprudência tenha pacificado a vexata quaestio da capacidade/incapacidade das pessoas morais para o cometimento de crime”, na época nos pareceu acertada, pois nas pesquisas jurisprudênciais realizadas para a construção deste artigo, ficou constatado que a primeira sentença que se tem notícia, condenando pessoa jurídica pela prática de crime contra o meio ambiente, somente foi proferida em 18 de abril de 2002.

 

A decisão pioneira, foi proferida pelo magistrado Luiz Antônio Bonat, Juiz Federal da 1ª Vara de Criciúma, SC, no processo 2001.72.04.002225-0, que condenou a empresa A.J.Bez Batti Engenharia Ltda, e seu diretor, pela prática dos crimes insculpidos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9605/98, em concurso formal, sendo tal sentença mantida, à unanimidade, em 06 de agosto de 2003, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, onde foi relator o Desembargador Federal Élcio Pinheira de Castro, sendo, portanto, também a primeira condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental em segundo grau de jurisdição.

 

Entretanto atualmente esta afirmação já não nos parece aceitável, já que na atualidade a responsabilização da pessoa juridica nos crimes contra o meio ambiente vem sendo bem aceita em nossos tribunais.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), não alheio as novas tendências mundiais e se postando efetivamente como guardião da carta maior, vem pautando suas decisões no sentido da responsabilização penal do ente jurídico nas violações ao meio ambiente, senão vejamos:

 

 

 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 43.751, que lhe foi denegado:"HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO" SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST ". RESPONSABILIDADE SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 225, § 3º, DA CF/88 E DO ART. DA LEI 9.608/98. POSSIBILIDADE DO AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.Descabe acoimar de inepta denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.A alegação de negativa de autoria do delito em questão não pode ser apreciada e decidida na via do habeas corpus , por demandar exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via eleita.Ordem denegada"(HC nº 43.751, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 17.10.2005)".Alega o impetrante que o paciente está sendo processado pela prática dos delitos previstos nos arts. 42 e 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 54, § 3o, c.c art. 56, caput, Lei 9.605/98, em razão de a denúncia, reputada de genérica, atribuir a ele responsabilidade objetiva por tais ilícitos.Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender o andamento da Ação Penal nº 049.03.000109-0, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES e, no mérito, pleiteia o seu trancamento.2. Incognoscível o writ.A denúncia, que deu origem à mencionada ação penal, foi oferecida exclusivamente contra Rodrigo Sgaria Zandonadi e Roncar Indústria e Comércio Exportação Ltda. (anexo 1 - fls. 21-23).O ora paciente, que se afirma representante legal da Roncar Indústria e Comércio Exportação Ltda., apenas foi citado para que, nos termos do art. 12, inc. I, do Código de Processo Civil, representasse a pessoa jurídica denunciada, porque não pode esta, como é óbvio, presentar-se por si mesma em juízo para a realização dos atos processuais.É o que se extrai da denúncia (anexo 01):"Requer o Ministério Público Estadual a citação dos denunciados, para serem interrogados, a segunda na pessoa de seu representante legal e nos termos do artigo 12 inciso VI do Código de Processo Civil, apresentarem suas defesa, pena de revelia, com oitiva das testemunhas de acusação abaixo arroladas para finalmente serem condenados o primeiro acusado nas penas dos artigos 42 e 65 do Decreto Lei 3688/41 e artigo 54 da Lei 9605/98 c/c 29 e a segunda denunciadas nas penas dos artigos 42 e 65 do Decreto Lei 3688/41 e artigos 54, § 3o c/c artigo 56, caput, da Lei 9605/98, e, artigo 29 na forma do artigo 71, ambos do Código Penal"(fls. 22. Grifei).Assim, a ação penal não foi instaurada contra o paciente, mas, sim, contra a pessoa jurídica de que ele é presentante legal e que, nos termos dos incs. do art. 21 da Lei nº 9.605/98, somente poderá ser punida com multa, pena restritiva de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade.Dessa forma, não vislumbro interesse que legitime o paciente ao uso de habeas corpus, pois inexiste risco de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da Ação Penal nº 049.03.000109-0, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF.Publique-se. Int.Brasília, 12 de maio de 2006. HC 88747 ES – Relator Ministro CEZAR PELUSO – Julgamento 12/05/2006, Publicado no DJ em 22/05/2006 – PP – 00022. (grifo Nosso).

 

 

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU A SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II – [...] III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada HC 92921 / BA – BAHIA, relator Ministro Ricardo Lewandowski – Primeira turma - Julgamento em 19/08/2008. (grifo Nosso).

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o tema em apreço, em consonância com o Pretório Ecelso e com os dispositivos constitucionais vem reconhecendo a possibilidade de que seja responsabilizada a pessoa jurídica, quando esta seja sujeito ativo de delito contra o meio ambiente. Conforme veremos adiante:

 

 

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heróico em favor de pessoa jurídica (Precedentes). II - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº. 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 93867/GO HABEAS CORPUS 2007/0259606-6, 5ª Turma, rel. min. Felix Fisher, j. 08/04/2008, v.u, DJe 12/05/2008). (grifo nosso)

 

 

 

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. [...]. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. [...] X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. Recurso especial nº 564.960 – SC (2033/0107368-4) – Relator Ministro Gilson Dipp – Quinta turma – Data do julgamento 02/06/2005. (grifo nosso).

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.  OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. (Precedentes) 2. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" Processo REsp 800817/SC – 2005/0197009-0 – Relator Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP) - Sexta Turma – Data do julgamento 22/02/2010. Revfor vol. 406 p. 543. (grifo nosso).

 

 

 

Diferente na poderia ser o entendimento dos Tribunais Federais, que na maioria das vezes são quem primeiro aprecia a demanda, veja:

 

 

213611 – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO – DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA – ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98 – CONDUTAS TÍPICAS – RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA – CABIMENTO – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – PROVA – MATERIALIDADE E AUTORIA – SENTENÇA MANTIDA – 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da fatma, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido. Appelação Criminal 213611 - TRF 4ª R. – ACr 2001.72.04.002225-0 – SC – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro – DJU 20.08.2003 – p. 801 - JCF.225.3 JCPP.563. (grifo nosso).

 

 

Totalmente, antenado com a evolução no direito brasileiro, e seguindo os mandamentos constitucionais, o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, também, vem seguindo a mesma linha da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais, é o que notamos ao analisar o mandado de segurança 100060017967/ES e apelação ministerial 007070002279 , cujo relator foi o Desembargador Sergio Bizzotto, in verbis:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL DECISAO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA - INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR - NAO INDICAÇAO DA PESSOA FÍSICA QUE TERIA AGIDO EM NOME E EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. , DA LEI Nº 9.605/98 - PROCEDÊNCIA DA AÇAO MANDAMENTAL. 1. A responsabilização penal da pessoa jurídica decorre de uma opção eminentemente política, acarretando a mitigação do princípio do societas delinquere non potest, nos termos do 3º, do art. 225, da Constituição Federal. No entanto, essa reformulação da dogmática penal clássica, por opção constitucional no sentido de responsabilização da pessoa jurídica, encontra limites impostos pela própria legislação ambiental. 2. A pessoa jurídica, nos moldes do disposto no art. da Lei nº 9.605/98, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, atuando em nome e em benefício do ente moral, [...]. 3. Ação mandamental de que se conhece e a qual se julga procedente para o fim de declarar inepta a denúncia ofertada em desfavor da impetrante. Acordão: à unanimidade, conceder segurança – processo, mandado de segurança 100060017967/ES – Relator Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça – orgão julgador: 1ª câmara criminal – julgamento 13/09/2006 – publicado no DJ 10/10/2006.

 

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 55, LEI Nº 9.605⁄98.  PROVAS SOBEJAS PARA A CONDENAÇÃO. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DISSOCIADA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADDE. SÚMULA 160⁄STF. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Segundo maciço entendimento jurisprudencial, vige em nosso ordenamento jurídico, no que toca à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, a Teoria da Dupla Imputação. Com efeito, "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (RESP 564.960⁄SC, Rel. Min. GILSON Dipp, Quinta Turma, DJ 13⁄6⁄05). 2- Conforme entendimento disposto na Súmula 160, do Pretório Excelso, ainda que verificada a nulidade absoluta do feito, tratando-se de recurso exclusivo da acusação, não é dado ao Tribunal de Justiça  conhecer, de ofício, em prejuízo do réu, acerca de matéria não impugnada de forma expressa. 3- Ainda que existam provas sobejas para a condenação, eventual édito condenatório é obstado pela falta de condição de procedibilidade da ação. Inviável a anulação do feito, de ofício, em desfavor do réu, outra alternativa não há senão manter a r. Sentença absolutória. 4- Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Processo, apelação criminal 007070002279/ES – Relator Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça – orgão julgador: 1ª câmara criminal – julgamento 19/01/2011.

 

 

 

Ao que nos parece o entendimento do judiciário brasileiro é no sentido de que a responsabilização penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, posteriormente estabelecido, de forma evidente, na Lei ambiental, de modo que não pode ser ignorado. Sendo assim se a pessoa jurídica, que tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá sim vir a praticar condutas típicas e, portando, ser responsabilizada penalmente, tal como ocorre na esfera cível.

 

Interessante notar que em todas as esferas judiciais, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, mas faz a ressalva de que deve haver a imputação simultânea, do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

 

 

 

5. CONCLUSÃO

 

Ao final desta pesquisa chegamos à conclusão de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais é uma realidade mundial, sendo adotada por diversos países.

Contrariando o princípio "societas delinquere non potest", a lei brasileira (Constituição Federal/88 e Lei dos Crimes Ambientais) acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir os abusos contra o meio ambiente. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida.

Apesar das posições existentes, cabe ressaltar que quer sejam com multas, suspensão de atividades e outras sanções semelhantes, o fato é que essa matéria deve tomar o rumo da proteção do meio ambiente, pois, a degradação e a necessidade de proteção do meio ambiente, amplamente lesado por entes coletivos, é um fato que merece nossa preocupação.

Acreditamos que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de danos ambientais deve ser vista como forma de prevenção a pratica de tais, já que o dano causado ao meio ambiente quase sempre é irreparável, e a sociedade como um todo não deve arcar com os custos de atividades econômicas que ofendem o meio ambiente e por via de conseqüência trazem prejuízos a coletividade. 

Por fim cabe esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, apesar de dominante na questão de responsabilização penal da pessoa jurídica, no que tange aos crimes ambientais, na aplicação da legislação ao caso concreto, fazem a ressalva de que deve haver uma imputação simultânea, a pessoa jurídica e a pessoa física que atua em nome do ente moral ou em seu benefício.

  

REFERÊNCIAS

 

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