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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thiago Lauria
Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Monografias Direito Penal

É Necessário o Exame Criminológico Para a Concessão de Progressão de Regime e Livramento Condicional?

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2006.

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Uma modificação recentemente operada na Lei de Execuções Penais eliminou a necessidade de exame criminológico para a concessão tanto de progressão de regime, como de livramento condicional. Ocorre que grande parte dos juízes das Varas de Execução Criminal do Brasil continua a exigir o referido parecer psicológico antes de analisar sobre o mérito dos pedidos. Tal artigo vem se insurgir contra a referida exigência.
 
Como dissemos, recentemente, a Lei n° 10.792/03 eliminou a necessidade de parecer psicológico como requisito para a concessão de progressão de regime, mantendo somente a necessidade de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do diretor do estabelecimento prisional.
 
Após a mencionada alteração, assim ficou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal:
 
“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
 
Como é cediço, as normas que regem a execução penal e que beneficiam os condenados têm aplicação imediata. Iss porque, mesmo considerando a sua natureza híbrida (penal e processual), obedecerá a princípios que levarão a uma mesma conseqüência. Se for predominantemente de índole penal, obedecerá ao princípio da retroatividade benigna. Se for de natureza processual, respeitará o princípio de sua incidência instantânea.
 
No caso, a Lei n° 10.792/03 beneficia o paciente ao eliminar a necessidade do exame criminológico para a concessão do benefício.
 
Logo, qualquer que seja o entendimento adotado, tem-se que, após a vigência da nova lei, o exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, foi extirpado do ordenamento jurídico brasileiro. A lei possui, portanto, incidência imediata, devendo ser eliminado o citado impedimento para a concessão da progressão de regime.
 
Esse entendimento já está mais que consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:
 
"A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal afastou o exame criminológico, estendendo-se a nova disciplina ao livramento condicional. Ora, se não mais se tem o citado exame, impossível adentrar no campo do subjetivismo, observado o entedimento que diz respeito ao núcleo do tipo penal, como é o relativo a esta ou aquela associação" (STF - Rel. Min. Marco Aurélio - HC 83700)
 
"Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004)
 
Adotando a orientação de STF e STJ, também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem afirmando pela desnecessidade de exame criminológico para que seja analisado o pedido de progressão de regime:
 
AGRAVO DE EXECUÇÃO - LEI 10.792/03 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS I- A Lei 10.792/03 e suas normas de execução penal que beneficiam os condenados têm aplicação imediata, pois, mesmo considerando a sua natureza híbrida, se for predominantemente de índole penal obedecerá ao princípio da retroatividade benigna e se for de natureza processual, respeita o princípio de sua incidência instantânea. II- Não se exige mais para concessão de progressão de regimes, de indulto, comutação ou livramento condicional o exame criminológico que ateste que o condenado não mais voltará a delinqüir, desaparecendo, assim, este requisito subjetivo. III- Negar provimento ao Agravo”. (TJMG. Número do processo: 2.0000.00.478299-8/000. Relator: Alexandre Victor de Carvalho. Data do acordão: 03/05/2005)
     
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - DECISÃO - NULIDADE - PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - LEI 10.792, DE 1º/12/2003 - NORMA PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO DESPROVIDO. - "A norma que versa sobre o procedimento de concessão de benefícios da execução penal possui caráter processual, tendo aplicação imediata no caso sub judice, por força do art. 2º do CPP". - "Com a nova redação do art. 112 da LEP, empreendida pela Lei 10.792, de 1º/12/2003, torna-se desnecessária a emissão de prévio parecer de comissão técnica de classificação e realização do exame criminológico antes da decisão sobre a progressão de regime, bastando o atestado de boa conduta carcerária e as pertinentes manifestações da defesa e do Ministério Público a respeito do tema". (TJMG. Número do processo: 2.0000.00.426532-5/000. Relator: Eduardo Brum. Data do acórdão: 04/08/04)   
 
Concluímos que a exigência de exame criminológico é hoje um verdadeiro absurdo, um constrangimento ilegal flagrante à liberdade de locomoção do condenado. Esperamos que os juízes de 1° grau se atentem para os recentes posicionamentos dos Tribunais e passem a aplicar a Lei de Execuções Penais de acordo com as modificações operadas pela Lei n° 10.792/03.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Lauria).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Alessandra Hs (01/08/2009 às 08:51:44) IP: 200.144.23.110
O juiz da VEC de Bauru também está exigindo o exame criminologico e se o setenciado tem alguma falta grave o mesmo,
interrompe a pena e só poderá pedir um novo beneficio após cumprir 1/6 do restante da pena.
Na P1 de Balbinos-SP,há setenciados que já estão no término da pena e não conseguiram nem o RSA devido o exame criminologico
2) Rose (04/08/2009 às 18:34:24) IP: 201.26.161.221
A vec de Rio Claro tbem exige esse exame e o segundo que eles pede isso que leve muito tempo para ser marcado e sair resposta amigos que estavam no mesmo processo estão de semi aberto ele não teve a sorte.Obrigada
3) Orrorizada Dos Santos (14/08/2009 às 16:48:35) IP: 189.47.121.205
COMO PODE ALGUÉM SER PRESO NOVAMENTE APÓS TRES ANOS DE LIBERDADE SEM SER REENCIDENTE NO ARTIGO AO QUAL RESPONDEU E CUMPRIU MAIS O QUE DEVERIA NO CASO TEVE UMA PENA DE 2 ANOS E 4 MESES EM REGIME SEMI ABERTO CUMPRIU 1 ANO E 4 MESES 10 DIAS EM REGIME FECHADO E SIMPLESMENTE O JUIZ EXPEDE UM MANDADO DE PRISÃO APÓS 3 ANOS DE LIBERDADE JA HOUVE UMA FALHA NO COMEÇO AGORA ELES QUEREM FALHAR DE NOVAMENTE??????????????
4) ´nilva (02/10/2009 às 14:16:10) IP: 200.162.27.217
meu filho ja fez o exame criminologico e ate agora depois de um mes e meio ainda nao saiu o laudo para o parecer do juiz vec araçatuba.
5) Laj (08/10/2009 às 19:23:15) IP: 200.100.145.94
Meu irmão recebeu o beneficio do semi-aberto, desde 04/2009, mais agora está prestes a perder o beneficio por falta desse exame, já mandamos habeas corpus pra brasilia, e nada foi feito....
6) Cícero (14/10/2009 às 20:59:51) IP: 200.100.145.133
Meu fílho cumpriu quase 1/3 da pena no regime fechado,aí concederam o semi-aberto e após 4 meses no semi-aberto,cassaram o benefício e ele retornou ao regime fechado p/ fazer o tal exame criminológico. Então não seria mais justo se tivesse feito o exame antes ? Ele tem bom comportamento,tem remissão de pena pois sempre trabalhou no presídio.Como alguém póde ser recuperado com uma bagunça dessas! Díz que tem promotor que pensa que é Deus,agora... tem juís que tem certeza que é...rsrs
7) Dalila (13/11/2009 às 16:29:47) IP: 200.198.136.16
Gostei muito do seu artigo, o tema é atual e o debate é imprescindível e contundente, estou realizando um estudo acadêmico sobre a problematização do exame criminológico para a concessação de benefícios legais. Assim, gostaria se possível, que você enviasse para meu e-mail lilakark@hotmail.com algumas sujestões de doutrinas que tratam do assunto, desde já agradesço.
8) Cris Sbcampo (28/11/2009 às 14:19:50) IP: 201.92.245.153
ola gente gostaria q voceis me ajudassem,a respeito do meu filho , pprocesso 763814 vara bauru, pq da demora ja ta no semi aberto, oq de nao ter saido ainda, trabalha la dentro oq impemde ele de sair , por favor me respondao , meu imail fatalcris@hotmail.com estou no aguardo me respondao por favor obrigada.
9) Zaquetti (30/11/2009 às 17:40:45) IP: 189.46.170.143
temos um cliente ao qual foi pedido um RSA desde agosto de 2008 , a penitenciária providenciou o exame há 03 meses, pelo NOC-nucleo de observação criminológica,mas não enviam ao foro de fco da rocha, neste caso podemos fazer o pedido de exclusão do exame criminologico, ou que o juiz julgue seu RSA sem o exame, ele é reincidente em art. 157, pois estava de LC e cometeu outro delito do mesmo art. 157.
10) Zaquetti (30/11/2009 às 18:06:18) IP: 189.46.170.143
seu comentário é muito importante, pois existem várias polêmicas com relação a este tema , já q a penitenciaria pede juntamente com o foro, mas na hora de providenciar o exame é muito lento, chega até ser anulado o exame e ser pedido outro, já que a demora para realização do mesmo é muito lenta.Então tem que se pedir outro, pois ao chegar ao foro já esta vencido, velho. se puder envia-me mais sobre este assunto.alessandrazaquetti@hotmail.com. grata
11) Jesus (24/01/2010 às 09:10:29) IP: 189.120.68.179
Bom Dia!

Meu marido esta a P de Bauru, o Juiz consedeu o RA porem o promotor recorreu e o Advogado recorreu logo em seguida tambem, o juiz deferiu novamente e o promotor solicitou o exame criminologico. Tem alguma coisa que possamos fazer para adiantar este processo ??? Pois sabemos que este exame é muito demorado, isso quando consegui ser realizado. Por favor me ajude, estou gravida e gostaria muito que meu marido estivesse aqui antes do nene nascer.

Obrigada
12) Jesus (24/01/2010 às 09:12:14) IP: 189.120.68.179
meu e-mail é ma_gatamay@hotmail.com
13) 22 - Lourdes (27.01.2010 ) (27/01/2010 às 11:07:02) IP: 200.198.51.29
Sou Assistente Social, estudiosa do assunto e trabalhando na área. Entendo o Exame criminológico realizado pela CTC como um subsídio para o Juiz. Quando o juiz da a sentença ele entrega o sentenciado para uma equipe de técnicos e servidores do sistema para tratar, vejo o EC então, como uma "prestação de contas do sistema prisional" para que o juiz avalie o investimento do Estado nestas pessoas.
14) Drica (05/02/2010 às 14:29:20) IP: 187.11.70.70
meu marido esta preso por causa do exame criminologico a 4 meses o advogado dele nada resolve oq posso fazer


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