JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Wender Imperiano Ribeiro Soares
Nome: Wender Imperiano Ribeiro Soares Graduação: Bacharel em Direito pela Faculdade Paraibana (FAP) e Bacharelando em Geografia pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Ocupação: Estagiário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Ambiental

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: UM INSTRUMENTO PARA ALCANÇAR A CIDADE SUSTENTÁVEL

o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que visa um diagnóstico ambiental e socioeconômico de um empreendimento que possa causar impactos no meio urbano. Assim, entendemos que o EIV é um instrumento que visa a sustentabilidade do meio urbano.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: UM INSTRUMENTO PARA ALCANÇAR A CIDADE SUSTENTÁVEL

 

 

Wender Imperiano Ribeiro Soares¹

 

 

RESUMO

 

A população mundial vem crescendo em um ritmo frenético, principalmente nos países onde não existem políticas de controle de natalidade e o acesso à informação e os métodos contraceptivos são restritos. Esta população, atualmente, se concentra, em sua maioria, nas áreas urbanas, como aponta o Instituto Nacional de Estudos Demográficos (INED), que cerca de 3,3 bilhões de pessoas, ou seja, 51% da população mundial vivem nas áreas urbanas. No caso do Brasil, surgiu a necessidade de reformar o meio urbano, e a Lei 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da CF/88, que versam sobre a Política Urbana, trouxe um rol de instrumentos da reforma urbana, dentre eles está o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que visa um diagnóstico ambiental e socioeconômico de um empreendimento que possa causar impactos no meio urbano. Assim, entendemos que o EIV é um instrumento que visa a sustentabilidade do meio urbano.

 

Palavras-chave: Reforma Urbana. Estudo de Impacto de Vizinhança. Sustentabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

____________________________

¹ Graduando em Geografia pela Universidade Federal da Paraíba;

  Graduando em Direito pela Faculdade Paraibana;

  Contato: wenderim@gmail.com         

 

1.     INTRODUÇÃO

 

 

         No século XVIII, com a eclosão da Revolução Industrial, o perfil da sociedade começa a passar por uma significativa modificação. As nações passaram a interagir com maior facilidade devido à evolução dos meios de transporte e das construções de novas estradas, facilitando o acesso a outras localidades, bem como a eficiência dos meios de comunicação, agilizando as transações mercantis.

             A Revolução Industrial trouxe uma série de inovações tecnológicas que impulsionaram o aumento da produção, fazendo surgir, assim, inúmeras indústrias nas quais exploravam as mais variadas atividades, deixando de lado a manufatura, como bem apontam MARX E ENGLES (2001):

 

 

“(...) Os mercados não pararam de crescer e as demandas, de aumentar. Logo a manufatura revelou-se insuficiente. Então, o vapor e o maquinismo revolucionaram a produção industrial. A manufatura deu lugar à grande indústria moderna. (...)

 

 

            Com isso, o modo de produção capitalista ganhou mais força, e assim proliferou-se. Porém, para toda esta “máquina” funcionar se fez necessário a presença de um “combustível”, este nada mais é do que o proletariado.

            O proletariado é composto por cidadãos das localidades onde se encontravam as grandes indústrias e aqueles indivíduos que deixaram o campo para tentarem uma nova sorte nas áreas urbanizadas. Estes últimos, na maioria das vezes, antes mesmo de ingressarem nas indústrias para trabalharem, passam a ocupar áreas precárias da cidade por não possuírem condições para manterem-se em locais mais aprazíveis, as áreas marginais da cidade. Sobre os marginalizados, MACÊDO (2008) aponta:

 

 

“A história desses marginalizados se dá com o início da Revolução Industrial e a ascensão e o crescimento da indústria moderna, no final do século XVIII, que levou à massiva urbanização e à ascensão de novas grandes cidades, primeiramente na Europa, e posteriormente em outras regiões, à medida em que as novas  oportunidades geradas nas cidades fizeram com que grandes números de migrantes provenientes de comunidades rurais instalassem-se em áreas urbanas.” (Grifo Nosso)

 

 

            O capitalismo, como assegura o Prof. Marcelo Lopes de Souza (2007, p. 116), “é um modo de produção ótimo para gerar riqueza, mas péssimo para distribuí-la com justiça”. Assim, esta distribuição injusta da riqueza reflete na sociedade, reproduzindo espaços precários, onde lá se encontram os marginalizados, e espaços sofisticados, onde se localiza a classe dominante da sociedade. Este estigma do modo de produção capitalista acaba ficando incrustada na sociedade, reproduzindo um espaço desigual entre seus habitantes.

         Ao nos depararmos com os mais variados problemas encontrados na cidade moderna, automaticamente vem à nossa mente a ideia de mudança, pois todo homem deseja viver em um ambiente saudável e harmonioso. Mas, em que consiste esta mudança? A mudança consiste em uma série de ações, que poderão ser sentidas a médio ou longo prazo. Ações como conscientização ambiental da população, aumento no número de emprego e sua consequente distribuição de renda, melhoria da infraestrutura urbana através dos seus equipamentos básicos, tais como esgotamento, luz, água potável, transporte, hospitais, escolas e etc. Porém, estas ações não dependem apenas do Poder Público, como se a cidade a este pertencesse, como muitos se precipitam em pensar. À esta mudança, ou reestruturação, recebe o nome de reforma urbana, tema que abordaremos a seguir.

 

 

2.    DA REFORMA URBANA

 

 

            Entendemos por reforma como uma nova forma, reorganizar determinada coisa (podendo ser uma casa, o ambiente de trabalho, até mesmo cidades inteiras). Assim, reforma urbana seria dar uma nova forma ao espaço urbano, desenvolvendo-o com o fim de proporcionar uma sadia qualidade de vida para os seus habitantes e visitantes.

            Erroneamente muitos atribuem o instituto da reforma urbana com o simples crescimento da malha urbana, fechando os olhos para os mais variados problemas da sociedade que “persistem” em existir. Ainda, muitos se confundem por causa do brilho ofuscante de determinada alteração na paisagem urbana, que muitas vezes não passa de um “simples” embelezamento de tal paisagem. Esta acaba sendo apenas, muitas vezes, uma melhoria que atinge apenas as camadas mais privilegiadas da sociedade.  Portanto, não devemos nos enganar com, por exemplo, cidades que se sofisticam ao ofertar bens e serviços cada vez mais variados, aumentando a sua centralidade, bem como o número de cinemas, teatros, shoppings centers etc., contribuindo para o aumento do PIB municipal, mas acabam deixando um saldo ambiental negativo, com manguezais destruídos, áreas desmatadas, aterros de lagos e rios, e sem falar no aumento da poluição (do ar, sonora, visual e hídrica), e ainda segregando ainda mais a população de baixa renda para as áreas de extremo risco.

            No Brasil, a Reforma Passos, que se deu na cidade do Rio de Janeiro, entre 1902 e 1906, é muito citada como exemplo de uma reforma urbana ocorrida no país. Mas, na verdade, a “reforma” em comento, não faz jus à sua nomenclatura. Assim, nos utilizamos das palavras do Prof. Marcelo Lopes de Souza (2007, p. 111-112), onde são ressaltados os acontecimentos da chamada Reforma Passos, mostrando as suas peculiaridades:

 

 

“Hoje em dia, aceita-se que a Reforma Passos possuiu três grandes objetivos: um, econômico (adaptar o Rio, então capital da jovem república brasileira, às exigências de uma economia urbana capitalista, deixando para trás a velha cidade colonial, com suas ruas apertadas e sua paisagem arcaica); outro, de natureza política, ou sociopolítica (“limpar” a área central dos cortiços e casas-de-cômodos, vistos como estando perigosamente próximos dos prédios que abrigavam o poder político formal e sediavam os negócios econômicos, por abrigarem pobres e indivíduos considerados ameaçadores, como capoeiras); e, finalmente, um objetivo ideológico-simbólico (modernizar e, assim, tornar mais digna a capital do Brasil, cuja imagem, tão associada a epidemias e outras mazelas, permitia um constrangedor contraste com as europeizadas rivais platinas, Buenos Aires e Montevidéu). Para lograr esses objetivos, o Estado promoveu a abertura e alargamento de ruas (demolindo até bem além do que seria estritamente necessário, o que demonstra nitidamente a meta de promover uma expulsão maciça da população pobre), além da construção de praças e da promoção de outras obras de embelezamento.” (Grifo Nosso)

 

            Entendemos que a Reforma Passos possuiu um espírito inverso à reforma urbana, uma vez que esta deve ser justa e equânime para com todos, e não pode ser destinada a um pequeno segmento da sociedade. Uma reforma urbana deve ter como principal sustentáculo a ideia de desenvolvimento, de uma cidade sustentável, que proporcione uma sadia qualidade de vida para os cidadãos, e não de simples crescimento e/ou embelezamento da paisagem urbana.

            Para alcançar o almejado desenvolvimento, se faz necessário um planejamento, que conforme afirma a Carta dos Andes de 1958, resultante do Seminário de Técnicos e Funcionários de Planejamento Urbano, realizado em Bogotá (Colômbia):

 

 

“É o processo de ordenamento e previsão para conseguir, mediante a fixação de objetivos e por meio de uma ação nacional, a utilização ótima de recursos de uma sociedade em uma época determinada. O Planejamento é, portanto, um processo do pensamento, em método de trabalho e um meio para propiciar o melhor uso da inteligência e das capacidades potenciais do homem para benefício próprio e comum.” (CINVA, 1960, p. 9) (Grifo Nosso)

 

            As dificuldades e desigualdades presentes nas cidades brasileiras, bem como a necessidade de reorganizar (reformar) o espaço urbano, intensificaram-se os debates acerca de um desenvolvimento urbano, visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana brasileira. Assim, após vários debates, pouco a pouco foi se consolidando a ideia de que era necessária uma lei que modificasse paulatinamente o grave quadro do meio urbano brasileiro.

            O Estatuto da Cidade tem as suas raízes fincadas na década de 1980, mais precisamente em 1982, época em que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU), ciente das problemáticas da estrutura urbana brasileira, criou um grupo de trabalho para estudar e preparar um anteprojeto de lei que versava sobre a promoção do desenvolvimento urbano.

            Algumas reuniões do CNDU se sucederam, e assim, com o parecer dos eminentes professores e juristas Miguel Reale e Hely Lopes Meirelles, o colegiado, através da Resolução CNDU n.º 18, de 22 de fevereiro de 1983, aprovou o almejado anteprojeto que seria encaminhado à Presidência da República.

            Em 3.5.83, o Ministro-Chefe do Gabinete Civil encaminhou à Câmara dos Deputados Mensagem do Presidente da República, acompanhada da Exposição de Motivos do titular do então Ministério do Interior, relativo ao projeto de lei dispondo “sobre os objetivos e a promoção do desenvolvimento urbano” (GASPARINI, 2002).

             Na Câmara dos Deputados, a proposta foi alvo de outros projetos substitutos, deixando o processo cada vez mais moroso. Após uma intensa luta, no dia 10 de julho de 2001, veio a lume o Estatuto da Cidade, regulamentando os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

3.     DOS INSTRUMENTOS DA REFORMA URBANA

 

 

            Para reformar um espaço tão extenso e complexo, se faz necessário a utilização de instrumentos para obter êxito, ou ao menos minimizar as disparidades sociais.

            Neste contexto, entendemos por instrumento como o recurso empregado para se alcançar um objetivo, ou seja, são os meios pelos quais se almejam atingir a reforma urbana.

            A Lei Federal 10.257/2001, elenca alguns instrumentos da Política Urbana. O art. 4º desse diploma legal elencou, sem muita sistematização, ditos instrumentos jurídicos e políticos. Sem nenhuma preocupação em distingui-los segundo tal bipartição, pode-se afirmar que os incs. I e II mencionam a utilização de instrumentos mais amplos, como os planos nacionais, regionais e estatuais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. O inc. III explicita o planejamento municipal, instrumentos mais restritos que os anteriores, e nomeia, em especial: o plano diretor; a disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo; o zoneamento ambiental; o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; a gestão democrática participativa; os planos, os programas e projetos setoriais; o plano de desenvolvimento econômico e social. Os institutos tributários estão arrolados no inc. IV. São: o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; a contribuição de melhoria; os incentivos e benefícios fiscais e financeiros (GASPARINI, 2002, p. 16).

 

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,

observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.” (Grifo Nosso)

 

 

4.    O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS

 

 

            Antes de entendermos o que vem a ser uma cidade sustentável, devemos ter em mente o significado de sustentabilidade, pois esta é o principal sustentáculo da primeira.

            A palavra sustentabilidade é derivada do latim sustinere, que por sua vez significa segurar, por cima; segurar, por baixo; fortalecer o espírito, de confirmar. Isto é, perpassa a conotação de algo sólido e firme, que possibilita o equilíbrio de determinado objeto.

            Tendo em vista a noção de sustentabilidade, na década de 1970 surge a expressão Desenvolvimento Sustentável, que (FAVRIN, 2009) expõe com clareza:

 

 

  “desenvolvimento Sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam suas próprias necessidades”.

 

 

                Ainda, IMPERIANO (2011) citando a Comissão Mundial da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1987), nos diz que desenvolvimento sustentável vem a ser “o processo de transformação no qual a exploração dos recursos, direção de investimentos, orientação do desenvolvimento tecnológico e mudanças institucionais se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”.

            Carla Canepa (2007) aprofunda o que vem a ser desenvolvimento sustentável, apontando algumas soluções, à sua ótica, na qual somos adeptos:

 

 

“Entende-se também que o desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres hu­manos e a natureza, e, para alcançá-lo, são necessários vários requisitos, como um sistema político que asse­gure efetiva participação dos cidadãos no processo decisório, além de um sistema econômico capaz de gerar excedentes, também um sistema social que possa resolver tensões causadas por um desenvolvimento não equilibrado, um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvi­mento, mais um sistema tecnológico que vise novas soluções, um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento e, ainda, um sistema administrativo flexível capaz de corrigir-se.”

 

 

            O Desenvolvimento Sustentável deve constituir um compromisso inadiável da humanidade como resposta a nosso conhecimento científico atual, a nossa reflexão e consciência, de que os modelos atuais de desenvolvimento geram miséria humana e devastação natural (NEGRET, 1994).

            Desenvolver de forma sustentável quer dizer responder às necessidades da humanidade do presente, de forma equilibrada e racional, sem comprometer as do futuro de prover as suas necessidades.

            Entendemos que erroneamente a maioria das pessoas se precipitam ao assegurar que o desenvolvimento sustentável se dá apenas no chamado meio ambiente natural. Acontece que o instituto em comento deve se dar nas demais espécies de meio ambiente (laboral, cultural e artificial), com o fim de proporcionar uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações humanas. Sendo assim, as cidades, ou meio ambiente artificial, também são alvo da aplicabilidade da ideia do desenvolvimento sustentável, porque ali se encontram a maioria dos seres humanos que habitam o nosso planeta.

            A problemática que se refere à qualidade de vida do Homem vem se arrastando por muito tempo, tanto é que Conferências Internacionais das Nações Unidas foram realizadas, de tempos em tempos, com o fim de debaterem um novo rumo para humanidade, como por exemplo, a Estocolmo-72 e a Rio-92 (também chamada de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Cúpula da Terra ou ECO 92). 

            IMPERIANO (2011), nos diz que:

 

 

“A partir da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), foram produzidos documentos fundamentais para reorientar as políticas de desenvolvimento e o conceito de desenvolvimento sustentável, dentre os quais destacamos:

 

Ø              Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Carta da Terra), um conjunto de 27 princípios pelos quais deveria ser conduzida a interação do homem com o planeta Terra;

 

Ø              A Agenda 21, que é um amplo programa de ação com a finalidade de dar efeito prático aos princípios aprovados na Declaração do Rio.

 

Ø              Declaração sobre Florestas;

 

Ø              Convenção sobre Biodiversidade Biológica;

 

Ø              Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;” (Grifo Nosso)

 

 

            Conforme acordado na Rio-92, cada país poderá ter a sua própria Agenda 21, apontando soluções para os problemas socioambientais existentes.

            Sobre o documento Agenda 21, NEGRET (1994, p. 72-73) expõe:

 

 

“Trata-se de um documento de aproximadamente 800 páginas contendo um programa de ação para a implementação dos princípios definidos na declaração do Rio e orientados especificamente à busca do Desenvolvimento Sustentável. A Agenda foi adotada pelo consenso de mais de 170 nações, o que dá uma noção da importância do documento (...)” (Grifo Nosso)

 

 

            A Agenda 21 Brasileira consagrou um capítulo para as chamadas Cidades Sustentáveis, demonstrando a preocupação com o meio urbano nacional e internacional, numa tentativa de melhorar, ou ao menos atenuar, os problemas sociais.

            A discussão sobre cidades sustentáveis só tomou vulto graças aos impulsos dados pela Rio-92 e pela Conferência Habitat II. Após essas conferências mundiais houve uma mudança expressiva de inflexão na abordagem da problemática urbana e sua relação com o mundo rural. As principais razões para essa mudança podem ser tributadas a dois fatores irrefutáveis: a) o fracasso das políticas de fixação da população rural em todo o mundo, independentemente do contexto político ou econômico; b) a efetividade do fato de que a cidade parece ser a forma que os seres humanos escolheram para viver em sociedade e prover suas necessidades (Agenda 21, 2004).

            Além da Agenda 21 Brasileira ter previsto alcançar as Cidades Sustentáveis, a Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, principal Lei do ordenamento jurídico pátrio no que tange as diretrizes do meio urbano, em seu inciso I do art. 2º preceitua que um dos objetivos almejados pela política urbana é a garantia as cidades sustentáveis para as presentes e futuras gerações, como podemos notar a seguir:

 

 

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;” (Grifo Nosso)

 

 

            Assim, nos utilizamos do conceito de CAVALLAZZI (2007), acerca das cidades sustentáveis:

 

 

“Nessa perspectiva, a cidade sustentável significa a concretização da justiça distributiva, o equilíbrio das relações de todos os atores sociais e ainda implica o desenvolvimento econômico compatível com a preserva­ção ambiental e qualidade de vida dos seus habitantes, que se pudesse ser resumida em uma só palavra, seria equidade.” (Grifo Nosso)

 

 

            Ainda, a cidade sustentável passou a ser Direito de todos, podendo ser considerado como sendo um direito fundamental implícito, como bem assegura DIAS (2000), que este argumento “encontra fundamento em diversos direitos fundamentais inseridos expressamente na Constituição Federal; por isso, é considerado por muitos como um direito fundamental implícito”.

            O direito à cidade sustentável é alicerçado por diversos princípios consagrados pela nossa Carta Maior, como podemos citar a função social da propriedade, direito social à moradia, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da dignidade da pessoa humana.

            Entre os juristas pode até ser pacífico o entendimento de que o Direito à Cidade Sustentável seja considera um direito fundamental, mas a concretização deste ainda tem um longo e árduo caminho a ser percorrido. Por ainda estarmos no início desta longa jornada, fica claro de que longínquo também é a efetivação deste direito, que entendemos ser uma manifestação da finalidade estatal, o bem comum.

            Todavia, devemos destacar que há um princípio de efetivação deste objetivo mencionado no Estatuto da Cidade, através de alguns instrumentos. Alguns destes são os previstos pela Lei Federal 10.257/2001, em seu art. 4º, nos quais fizemos menção (v. item 4.2) e assim repetimos, por melhor didática:

 

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

(...)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

(...).” (Grifo Nosso)

 

 

            Dentre os instrumentos da Política Urbana elencados anteriormente, se faz presente a figura do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), espécie de Avaliação de Impacto Ambiental, introduzida pela legislação brasileira por meio da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), cujo fim é preservar a boa qualidade de vida não apenas de uma vizinhança, e sim de toda a população, evitando a instalação de empreendimentos que venham, assim, a deturpar o sossego e a harmonia dos habitantes.

            O Estudo prévio de Impacto de Vizinhança é um documento técnico que deve ser elaborado previamente à emissão das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos privados ou públicos em área urbana (WILLEMAN, 2007).

            Por ser um estudo prévio que aponta os impactos causados por determinado empreendimento no meio urbano e seus prognósticos, o EIV é um instrumento de suma importância para a efetivação das Cidades Sustentáveis. Porém, vale salientar que não é o único instrumento que alcançará tal objetivo, uma vez que este esforço deve ser conjunto entre as mais variadas ciências e seus instrumentos.

            Destacamos, ainda, a dificuldade quanto à elaboração do estudo, bem como a intensa proliferação dos empreendimentos que acabam envolvendo as diretrizes políticas municipais. Infelizmente vivemos em um país em que a maioria dos seus municípios vivem a lógica desenvolvimentista, acabando por prejudicar, em alguns casos, a elaboração do EIV, pois alguns operadores visam apenas os “benefícios” do tipo aumento de empregos que o empreendimento pode gerar, o desenvolvimento do comércio e etc., não sendo observados os impactos que podem ser causados na população, não apenas na vizinhança, mas no meio ambiente em sentido amplo. As palavras MORAES (2010) vem a corroborar a nossa linha de pensamento:

 

 

“(...) a cultura desenvolvimentista apreciada na maioria dos municípios brasileiros privilegia apenas os efeitos positivos que um empreendimento ou atividade podem trazer à população, como por exemplo o aumento da taxa de emprego, o desenvolvimento do comércio, o acesso a novos serviços, etc., ignorando as seqüelas que o novo empreendimento pode causar a vizinhança e ao meio ambiente.”

 

 

            Havendo prejuízo à vizinhança e ao meio ambiente, e sua consequente perda da qualidade de vida, resta configurado uma afronta aos princípios constitucionais alicerces do direito à cidade sustentável, prejudicando a população e a finalidade estatal, o bem comum. Enquanto perdurar esta ideia desenvolvimentista, o foco das questões ambientais serão ofuscadas, podendo causar danos em demasia para a população.

 

           

5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

            Com o advento da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, o Estudo de Impacto de Vizinhança fora criado com o fim de atenuar os danos causados pelos empreendimentos no meio urbano, que por sua vez, vem sendo alvo de inúmeras dilapidações, que se acentuaram após a Revolução Industrial, com o aumento do êxodo rural e a proliferação das indústrias ao longo do território, provocando sérias alterações no meio físico.

            Vale salientar que o Estudo de Impacto de Vizinhança não é o único instrumento que poderá alcançar as cidades sustentáveis, mas podemos considerá-lo como um importante meio, tendo em vista a sua natureza prévia quanto a instalação de um empreendimento que, porventura, venha causar danos não apenas a uma vizinhança, e sim a toda população de uma determinada área.

            Entendemos que manifestações populares e debates acadêmicos precisam continuar, pois o caminho a ser trilhado é longo e tumultuado, sendo necessária a participação das mais variadas ciências, tais como o Direito, a Sociologia, a Geografia etc., bem como a participação da população num todo, para que seja viabilizada uma sociedade mais branda e igualitária.

 

6.     REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21 Brasileira – Resultado da Consulta Nacional. Brasília: MMA/PNUD, 2004.

CANEPA, Carla. Cidades Sustentáveis – O Município como Lócus da Sustentabilidade. São Paulo, SRS Editora, 2007.

 

CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. O estatuto epistemológico do direito urbanístico brasileiro: possibilidades e obstáculos na tutela do direito à cidade. In: COUTINHO, Ronaldo; BONIZZATO, Luigi (Org.). Direito da cidade: novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

FAVRIN, Vanessa Garcia. As Geotecnologias como Instrumento de Gestão Territorial Integrada e Participativa. Dissertação (Mestrado em Geografia) – Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009.

 

IMPERIANO, Boisbaudran. Direito e Gestão Ambiental: O que as empresas devem saber. 2ª Ed. João Pessoa, Sal da Terra, 2011.

 

NEGRET, Rafael. Na Trilha do Desenvolvimento Sustentável. Goiás, ITDS, 1994.

 

CENTRO INTERAMERICANO DE VIVENDA E PLANEJAMENTO (CINVA). Seminário de Técnicos e Funcionários em Planejamento Urbano. In: A Carta dos Andes. Trad. Gustavo Neves da Rocha Filho. São Paulo, Bem-estar, 1960.

 

GASPARINI, Diógenes. O Estatuto da Cidade. 1ª Ed. São Paulo, Editora NDJ, 2002.

 

MACÊDO, José Emerson Tavares de. A Cidade de Londres no Século XIX: Uma Abordagem Sobre os Marginalizados, 2008.

 

MARX, Karl. & ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Porto Alegre, L&PM, 2001.

 

SOUZA, Marcelo Lopes de. ABC do Desenvolvimento Urbano, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2007.

 

WILLEMAM, Cyntia da Silva Almeida. Estudo de Impacto de Vizinhança: Um Instrumento para efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, Nº 10, Jun. 2007.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Wender Imperiano Ribeiro Soares).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados