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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Paulo José Zanellato Filho
Advogado. Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Aperfeiçoou-se como Despachante Aduaneiro pela Associação Brasileira de Comércio Exterior. Professor nas cadeiras de Direito Constitucional e Tributário na Universidade Tuiuti do Paraná. Ex-Procurador do Município de Matinhos. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil/PR; Membro do Instituto Paranaense de Direito e Economia. Instrutor da Universidade Corporativa Contabilista.

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SECEX ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2011.

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             A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publicou em 16 de novembro de 2011 a Portaria nº. 39/2011, que estabelece o procedimento para verificação de origem não preferencial[1] para fins de aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010. Através dessa portaria, a SECEX poderá apurar, ainda na fase de licenciamento, as informações e documentos apresentados pelo importador quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das regras de origem não preferenciais de que tratam o artigo 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e o Acordo sobre Regras de Origem negociado em sede da OMC, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.
            As regras de origem não preferenciais, tal como previsto no Acordo sobre Regras de Origem supra-mencionado, têm a finalidade de estabelecer os requisitos para definição do local de produção da mercadoria ou de "transformação substancial". No sistema tributário brasileiro, a determinação do país de origem do produto tem reflexo direto no tratamento tributário a ser aplicado, pois o Brasil, como país signatário de diversos acordos de tributação, em especial com os países integrantes do MERCOSUL, deverá dispensar o tratamento tributário mais benéfico de acordo com o previsto nesses acordos.
            Assim, segundo previsto no artigo 2º daquela portaria, o licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem. Isso significa dizer que o SECEX, através do seu Departamento de Negociações Internacionais(DEINT),poderá dar início a um procedimento para apuração da origem de mercadoria a ser importada.
            Uma vez concluído o processo, o DEINT emitirá relatório final que indicará o cumprimento ou não das regras de origem. Caso esse relatório indique que foram cumpridas as regras, a licença de importação será deferida, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos pela legislação em vigor. Contudo, caso no relatório final conste que a mercadoria não atende aos requisitos de origem, a licença de importação será indeferida, podendo o importador estar sujeito ainda a aplicação de pena de perdimento ou da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro artigos 689, XX e 706, I, alínea "a", respectivamente).
            Diante dessas considerações, verifica-se claramente que as operações de importação - de produtos cujo país de origem não tem histórico de produção de determinada mercadoria - podem ser objeto do procedimento previsto nesta Portaria, devendo o importador se munir com toda prova necessária para demonstrar a origem do seu produto, evitando assim o indeferimento de sua licença de importação e sujeição à pena de perdimento ou multa.


[1] Normas de Origem Não Preferenciais - conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Paulo José Zanellato Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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