A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publicou em 16 de novembro de 2011 a Portaria nº. 39/2011, que estabelece o procedimento para verificação de origem não preferencial[1] para fins de aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010. Através dessa portaria, a SECEX poderá apurar, ainda na fase de licenciamento, as informações e documentos apresentados pelo importador quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das regras de origem não preferenciais de que tratam o artigo 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e o Acordo sobre Regras de Origem negociado em sede da OMC, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.
As regras de origem não preferenciais, tal como previsto no Acordo sobre Regras de Origem supra-mencionado, têm a finalidade de estabelecer os requisitos para definição do local de produção da mercadoria ou de "transformação substancial". No sistema tributário brasileiro, a determinação do país de origem do produto tem reflexo direto no tratamento tributário a ser aplicado, pois o Brasil, como país signatário de diversos acordos de tributação, em especial com os países integrantes do MERCOSUL, deverá dispensar o tratamento tributário mais benéfico de acordo com o previsto nesses acordos.
Assim, segundo previsto no artigo 2º daquela portaria, o licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem. Isso significa dizer que o SECEX, através do seu Departamento de Negociações Internacionais(DEINT),poderá dar início a um procedimento para apuração da origem de mercadoria a ser importada.
Uma vez concluído o processo, o DEINT emitirá relatório final que indicará o cumprimento ou não das regras de origem. Caso esse relatório indique que foram cumpridas as regras, a licença de importação será deferida, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos pela legislação em vigor. Contudo, caso no relatório final conste que a mercadoria não atende aos requisitos de origem, a licença de importação será indeferida, podendo o importador estar sujeito ainda a aplicação de pena de perdimento ou da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro artigos 689, XX e 706, I, alínea "a", respectivamente).
Diante dessas considerações, verifica-se claramente que as operações de importação - de produtos cujo país de origem não tem histórico de produção de determinada mercadoria - podem ser objeto do procedimento previsto nesta Portaria, devendo o importador se munir com toda prova necessária para demonstrar a origem do seu produto, evitando assim o indeferimento de sua licença de importação e sujeição à pena de perdimento ou multa.
[1] Normas de Origem Não Preferenciais - conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros.