JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Waléria Demoner Rossoni
Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Excludentes de ilicitude legais: o estado de necessidade e a legítima defesa à luz da origem da situação de perigo e à forma de agressão

A priori, ressalta-se que as excludentes de ilicitudes legais tipificadas no artigo 24 do Código Penal Brasileiro almeja a atipicidade da conduta lesiva, tendo em vista circunstâncias de maior relevância.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Excludentes de ilicitude legais: o estado de necessidade e a legítima defesa à luz da origem da situação de perigo e à forma de agressão

Waléria Demoner[1]

A priori, ressalta-se que as excludentes de ilicitudes legais tipificadas no artigo 24 do Código Penal Brasileiro almeja a atipicidade da conduta lesiva, tendo em vista circunstâncias de maior relevância. Contudo, os doutrinadores nacionais vislumbrados pela maior precisão dos conceitos insuficientemente tratados pelo respeitável diploma penal, utilizou dos mais variados e inteligentes atributos de classificações. Neste fim, um intenta o clamor doutrinário, a saber: a origem da situação de perigo e quanto à forma de reação. Nesta, a legítima defesa pode ser agressiva e defensiva, ao passo que aquela o estado de necessidade também comporta idêntica classificação.

Cléber Marson (in Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. v. 01), Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal: Parte Geral. 7. ed), Fernando Capez (in Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. 01), Cesar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 12. ed) e o Professor Damásio Evangelista de Jesus (in Direito Penal: Parte Geral. v. 01) tratam do tema com a maestria dos gênios que são. Para Cléber Marson (p. 375, Rio de Janeiro: Método) o estado de necessidade agressivo é aquele que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, isto é, indivíduo estranho a situação de perigo. Em âmbito cível, o autor deste fato deverá indenizar o dano suportado pelo terceiro, reservando-lhe, contudo, ação regressiva contra o causador do perigo, nos moldes premeditados pelo artigo 929 usque 930 do Código Civil Brasileiro. Salienta-se que o estado de necessidade defensivo é aquele que o agente, visando a proteção do bem jurídico ou de terceiro, pratica fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Com se observa obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, conforme análise a contrario sensu dos referidos artigos cíveis.

A legítima defesa por sua vez pode ser agressiva e defensiva. A primeira é a reação contra a agressão injusta configura um fato previsto em lei como infração penal, verbia gratia, provocar lesões corporais no agressor. A segunda é caracterizada quando aquele que reage limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar um fato típico, verbia gratia, segurar os braços de um agressor para que ele não desfira socos.



[1] Discente em Direito pelo Unesc – Centro Universitário do Espírito Santo, Campus I (Colatina-ES).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Waléria Demoner Rossoni).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados