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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tiago Antônio Gomes Gouveia De Sousa
Advogado atuante nos estados de GO, TO, PA e DF; Pós-graduado em Direito Público com Docência Universitária; Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.

Endereço: Rua Pasteur, Qd. 156, Lt. 76, s/n
Bairro: Parque Anhanguera 2

Goiânia - GO
99999-999

Telefone: 62 32875150


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Monografias Direito Constitucional

TERRAS RURAIS SEM FUNÇÃO SOCIAL: O DIREITO DE PROPRIEDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO DE 1.988

A Lei Máxima de 1988 estabelece critérios, para que se tenha a função social da propriedade rural, tendo como requisitos o aproveitamento racional e adequado da terra.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2011.

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TERRAS RURAIS SEM FUNÇÃO SOCIAL: O DIREITO DE PROPRIEDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO DE 1.988
 
RESUMO
A Lei Máxima de 1988 estabelece critérios, para que se tenha a função social da propriedade rural, tendo como requisitos o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização eficaz dos recursos naturais de que se pode dispor, atentando-se para a preservação do meio ambiente; cumprindo as disposições que regulam e legislam as relações de trabalho e também usando meios de exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. É preciso que as terras que forem utilizadas para fins de Reforma Agrária sejam agricultáveis, que haja eficácia na implantação dos assentamentos. Também que se observe a precisão destas pessoas para que não haja equívocos, e falhas em beneficiarem oportunistas - ao invés de desprovidos - os quais realmente precisam. Além da assistência governamental a todos que se beneficiarem destas terras que forem desapropriadas. O governo deve providenciar assistência a estas pessoas como educacional, créditos para implantação - a fim de se arar a terra, adubar, construir e plantar - outrossim assistência técnica permanente, para o assentamento não fracassar. A Reforma Agrária tem por objetivo promover da melhor forma a distribuição de terras, por meio de sua modificação, posse e uso, porque busca atender os princípios de justiça social, do aumento da produtividade e bem-estar do homem, pois se busca a igualdade de todos, vez que ela é constitucional.
 
PALAVRAS-CHAVE: Função social da propriedade, Terras rurais, Constituição Federal de 1988.
 
1 INTRODUÇÃO
            Espera-se com este trabalho contribuir para a formação de novas consciências e opiniões sobre a responsabilidade dos cidadãos e, principalmente, dos operadores jurídicos na manutenção das iniqüidades geradas pela secular concentração fundiária no Brasil.
          É preciso atentar-se que é de grande necessidade que os operadores do Direito e estudantes do mesmo ramo, juntamente com todos os cidadãos brasileiros se interessem pela igualdade de direitos e se conscientizem da situação atual e histórica das terras em nosso país, especificamente dos cidadãos que não cumprem a função social da terra, ou seja, que não fazem a terra produzir, e consequentemente não exercem o dever de torna - lá produtiva.
            Necessário se faz reconstruir os valores e perspectivas normativas das questões agrárias a partir da situação atual e vindoura das condições econômicas e sociais do meio rural, principalmente por existirem conflitos coletivos que reivindicam estas medidas de igualdade entre todos os brasileiros, garantida por nossa Lei Maior. Há conflitos envolvendo milhões de pessoas, os quais são conseqüências da falta de interesse da sociedade em resolver o egoísmo e a ganância do homem capitalista, que deseja ter terras independentemente de serem produtivas ou não, apesar de saberem que violam dispositivos constitucionais e humanitários. Não que desejar ou possuir terras seja uma violação, mas o descaso com sua função social e econômica e que a torna motivo de desapropriação, vez que muitos desejam possuir glebas de terra para torna - lá produtiva, conforme os ditames da Constituição Federal.
            Existem absurdos níveis de concentração de propriedades de terras rurais nas mãos de grandes latifundiários, que livres de qualquer dependência ou sujeição ignoram que milhões de brasileiros precisam de terras para se sustentarem, mantêm mesmo assim, milhares de alqueires de terras improdutivas, enquanto muitos sofrem em meio à miséria e o descaso social.
            É de extrema importância dizer que o objetivo deste trabalho é mostrar que no Brasil existem milhões de hectares de terras improdutivas, concentradas nas mãos de poucos latifundiários. Não se reivindicam as grandes propriedades de terras produtivas que contribuem para a economia do país, mas as improdutivas, enquanto se vêem centenas de movimentos sociais do campo, lutando pela resolução do problema agrário.
          Se queremos um país justo, onde predomine a paz social, devemos começar a praticar o que nossa Constituição Federal de 1988, garante como princípios de igualdade. E o enfoque deste trabalho se dará em um item relacionado à Reforma Agrária - o de terras rurais sem função social - que é um problema nacional, envolvendo todos os brasileiros, sejam eles detentores de grandes terras improdutivas sejam aqueles que ao contrário fazem a sua produzir, sendo os últimos de grande importância na conscientização dos que ignoram os princípios de isonomia garantidos pela Carta Maior.
          Sabe-se que existe o direito à igualdade, porém ele não faz existir a igualdade perante os homens, contudo fornece meios para o surgimento e qualidade de vida do mesmo, por meio das exigências e reivindicações dos sujeitos sociais. Tornando possível o direito á igualdade, assim a sociedade pode intentar demanda para criá-lo como direito real. Os pensamentos de lutas por liberdade e garantias constitucionais vão muito além de sua regulamentação jurídica formal, mas que todos nós somos cidadãos de direito e que com isso podemos lutar por eles, assim que acharmos que os mesmos estão sendo lesados ou não estão sendo praticados como deveriam. Tem-se o direito de lutar por eles e exigi-los, este é o marco da democracia.
            Não basta o governo fornecer terras a todos que delas necessitam, todavia é preciso fornecer meios para que os homens que delas forem se beneficiando tenham condições de torna-lá produtiva, como receber do governo verbas e incentivos para exercerem a função social e econômica das mesmas. Como por exemplo, um cidadão que deseja uma gleba de terra para sustentar sua família, criando algumas cabeças de gado e plantando para sua subsistência. É de grande valor que o governo federal forneça empréstimo rural para que o mesmo compre as cabeças de gado, sementes e insumos como a matéria prima necessária para construir o local de moradia e trabalho - deste futuro trabalhador rural - que desta forma não terá dificuldades em ressarcir o governo federal da divida assumida. O governo brasileiro deve, por conseguinte criar leis que proíbam os beneficiados de venderem as terras fornecidas, fiscalizando e acompanhando o crescimento e possíveis dificuldades dessas famílias.
CAPÍTULO 1. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Inicialmente cabe observar que a expressão comumente utilizada - Função Social da Propriedade - no caso do Direito Agrário pode ser considerada como uma impropriedade técnica, ou seja, restrita, pois caracteriza apenas parte de um estudo central da disciplina, que é a função social da terra, como se verificará no desenvolvimento do capitulo.
A discussão sobre a função social da propriedade e particularmente da terra, foi superada pela Constituição de 1988, que diz e esclarece que a função social da terra é desempenhada quando ela é produtiva, gera empregos, cria vida; e a esse dever de ser social deve corresponder necessariamente um direito ao uso do solo.
Quando se trata do direito de propriedade, entre defender o valor individual e defender o valor social, o direito brasileiro fez uma opção clara: defendeu o valor social. É por isso que a Constituição Federal, artigo 5º, no inciso XXII, garante o direito de propriedade, e no inciso em seguida, o XXIII diz que "a propriedade atenderá a sua função social”. [1] Vale a pena notar ainda que o parágrafo primeiro do mesmo artigo da Constituição é claro quando diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" [2], ou seja, não precisamos de outra lei para dizer o que é função social.
O que está na Constituição vale e deve ser aplicado. Assim, é lícito interpretar os termos da Constituição que dizem que, o direito de posse e propriedade existem e devem ser garantidos e protegidos, todavia, somente quando é atendida a função social merecerá a garantia e a proteção constitucional.
Quando a propriedade rural não atender aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, estaremos diante de uma violação constitucional.
De resto, é esta acima a descrição do artigo 186 da Lei Máxima de nosso país, no qual se definem os requisitos da propriedade que cumpre função social, muito particularmente ao exigir aproveitamento racional e respeito ao meio-ambiente, dignidade de trabalho e bem estar de proprietários e trabalhadores.
1.1.1. Função social da terra
A função social da terra deve ser entendida como o princípio fundamental do Direito Agrário, o princípio que envolve e orienta as atividades no âmbito agrário.
            A função social da terra, ao invés de função social da propriedade, deve ser vista e analisada como um dos princípios abrangidos pela concepção eminentemente social do Direito Agrário.
            Aliás, se dissermos sobre Direito Agrário falaremos especificadamente sobre a função social da terra, porque não é apenas a propriedade rural que tem uma função social a cumprir. Pode-se afirmar que a função social da terra constitui o princípio central do Direito Agrário, do qual a função social da propriedade da terra é um subtema, bem como, princípios ou institutos que tenham por objeto a terra. Assim, toda e qualquer atividade que se realize sobre a terra tem a obrigação de cumprir função social, como por exemplo, pode-se dizer da função social da posse da terra; função social da empresa agrária; função social dos contratos agrários, etc.
            Sabe-se que o princípio da função social da terra – para o Direito Agrário – sobressai-se no sentido de que a terra está a serviço do homem e não o contrário, então se conclui que a terra não é mercadoria, mas um meio de produção ou de utilidade social (humanitária).
            A terra como bem de produção, deve satisfazer a sociedade. Aquele que trabalha a terra como posseiro, como proprietário, como arrendatário, como parceiro sem-terra, como empregado rural, em suma, o homem do campo deve fazer a terra produzir, visando a sua satisfação e de sua família e o bem da sociedade. Portanto, todo o trabalho que se realize sobre a terra deve ter, também, finalidade social.
            A visão social é acentuada, sobremaneira, pelo fato de a terra ser uma necessidade natural do ser humano, numa concepção agrário-geográfica como base do viver, do trabalhar e do produzir. Função social da terra no sentido da necessidade de produção de alimentos para a sociedade presente e a sua conservação para as gerações futuras.
Pode-se dizer, então, que a terra estará cumprindo com sua função social quando satisfizer a necessidade natural de viver - morar e trabalhar - do ser humano. Desta forma, a pessoa adquire o direito de viver sobre um pedaço de terra, independentemente de qualquer formalidade e/ou burocracia estatal.
            Por outro lado, sabe-se que no Direito Agrário o fundamento maior do direito à terra é o trabalho, o qual dá função social à terra. Pode-se afirmar que a terra pertence a quem a trabalha, por conseguinte quem a faz produzir e exerce a atividade agrária. Este é o entendimento mediante o qual, a todo o trabalhador rural assiste o direito de permanecer na terra que a cultiva.
            É entendimento aceito entre os juristas que a simples detenção da terra pelo poderio econômico de seu proprietário ausente, não tem guarida em uma lei de Reforma Agrária, pois desta forma não estará cumprindo com a sua função social.
            Deve ser entendido que a terra deve pertencer a quem trabalha alguém que a fecunda, e dela retire seu sustento de forma profissional. Assim o trabalho é o elemento que deverá caracterizar e fundamentar o direito de propriedade, princípio este considerado pelo Direito Agrário.
            A terra não deve ficar ociosa, improdutiva, enquanto milhões de seres humanos passam fome. Por isso, a importância da função social da terra ser cumprida. A terra como bem de produção vital deve satisfazer a todos da sociedade, e não ficar para o gozo e benefício de alguns privilegiados. O interesse geral e social deve prevalecer sobre o interesse individual e particular.
            Entende-se que a função social da terra estará cumprida, quando um maior número de pessoas tiver acesso a ela, para nela viver e trabalhar, e assim nela estiver criando, usufruindo, manipulando-a e produzindo alimentos suficientes para alimentar um maior número de pessoas na sociedade, conservando-se os recursos naturais e observando-se as relações de trabalho e, consequentemente, o bem estar de todos.
            A função social da terra estará sendo cumprida quando favorecer a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal; quando favorecer a cidadania do homem do campo.
1.1.2. Função sócio-ambiental da propriedade
O atual Código Civil, no artigo 1.228, § 1º, reafirma a função social da propriedade, quando diz que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais. [3] Tal função é acolhida no art. 5º, XXII e XXIII e artigo 170, III, ambos da Lei Máxima de 1988, no que diz respeito à função social da propriedade.[4] Na verdade, o novo Código Civil vai mais além, prevendo, ao lado da função social da propriedade, a sua função sócio-ambiental, com a previsão de proteção da flora, da fauna, da diversidade ecológica, do patrimônio cultural e artístico, das águas e do ar, tudo de acordo com o que prevê o artigo 225 da Carta Magna de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).
Interessante lembrar que o bem Ambiental, o meio ambiente natural e artificial, com proteção constitucional, também encontra guarida no estatuto privado, podendo ser conceituado como um bem difuso que visa a sadia qualidade de vida da presente e das futuras gerações. O direito de propriedade não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos alheios, que devem ser respeitados.
No Direito Civil moderno, concebido à luz do Texto Maior, cada vez mais vão surgindo medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo Estado em prol da supremacia dos interesses difusos e coletivos. Assim, o direito de propriedade esbarra na sua função social e sócio-ambiental, no interesse público, no princípio da justiça social (art. 3º, III, CF/88) e na proteção do bem comum.
Ademais, prevê o § 3º do artigo 1.228 do Código Civil, que o proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, bem como no caso de requisição, em caso de perigo público iminente, em conformidade com a Lei Máxima, em seu artigo 184.
1.2. Evolução constitucional
            Já no Código de Napoleão de 1804, segundo Silva (1996, p.38), tínhamos o questionamento da concepção de propriedade prevista no artigo 544, do Código Civil deste mesmo ano. É preciso ressaltar que, acerca do princípio da função social da propriedade, Duguit (1804) questionava a concepção de propriedade prevista no artigo mencionado como “sendo o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta”.
            Define este sistema civilista os seguintes aspectos: a liberdade individual e a autonomia da vontade individual que essa liberdade implica, definindo a autonomia da vontade individual como direito de querer juridicamente; o direito de poder, por ato de vontade, devendo por conseguinte criar uma demanda jurídica para tal; o princípio da inviolabilidade do direito de propriedade, compreendido como o direito absoluto de usar, de gozar e de dispor de uma coisa; o contrato como ato jurídico por excelência; e o princípio da individualidade por culpa.
            A Constituição Brasileira de 1934, influenciada pela de Weimar, de 1919, que põe fim ao constitucionalismo liberal, ignorava os problemas sociais e a ordem econômica. Garantia-a, no entanto, a propriedade e dizia que o seu conteúdo e limites resultariam da lei, dizendo que a expropriação se daria pelo bem comum e em virtude de disposições legais e mediante justa indenização, exceto nos casos declarados em lei, devendo a propriedade representar a sua função social.
Este documento foi claro ao deixar que a propriedade não comportava só faculdades, mas também obrigações. Indicava assim as garantias econômica e social dos cidadãos. Indiscutivelmente, ela consagrou a função social como limite.
            Assim, ao mesmo tempo em que representava um direito, constituía também um dever assumido frente à sociedade. Também introduziu, pela primeira vez, entre as tarefas do Estado, além da tutela do trabalho, a programação econômica com o fim de endereçar e coordenar a iniciativa econômica privada.
            A Carta Magna de 1934, Weimariana, em seu artigo 113, XVII, estabelecia o direito de propriedade, que não poderia ser exercido contra o interesse social coletivo, na forma que a lei determinaria. A desapropriação deveria ser indenizada por qualquer dos itens previstos, como a guerra, ou até onde o bem público o exija.
            Acredita-se que o constituinte de 1934 teve certo receio de utilizar o termo função social, por ser seu conteúdo ideológico. O Texto Maior que foi aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, não guardou conformidade com o do anteprojeto, que dispunha no artigo 114, § 1°, a garantia ao direito de propriedade com o conteúdo e os limites que a lei determinaria, e que a propriedade tivesse, antes de tudo, uma função social e não poderia ser exercida contra os interesses coletivos. Parece que a função social era apenas um estímulo à produção e acumulação de riquezas e exigência de maior respeito para com a sagrada e inviolável propriedade.
            A Lei Máxima de 1946 apesar de controversa, a respeito de sua contribuição, trouxe o princípio do instituto da propriedade. Seria a propriedade, juntamente com a função social, a aquisição e o uso da mesma. A que não se devotasse ao uso do bem estar social, deixaria de ser propriedade, pareceria ou se tornaria precária de direito. Passaria, enfim, a ter intervenção do Direito Público, que lhe pode transformar o sentido e o destino.
            Com o advento de Emenda Constitucional de 1964, não foi possível ainda verificar explicitamente o princípio da função social da propriedade. Ignorou-se esse princípio, que já se apresentava como um dos fundamentos políticos e jurídicos para a efetivação da Reforma Agrária no país.
            Observa-se que diferentemente dos demais textos constitucionais, o de 5 de outubro de 1988, referiu-se expressamente à função social da propriedade em diversos artigos. No artigo 5°, XXIII, garante-se o direito de propriedade, todavia de forma enfática dispõe que ela deverá atender a sua função social. Também verifica-se resguardo no artigo 170, II, que estabelece princípios a serem observados pela ordem econômica, incluindo o da função social da propriedade.
            No artigo 182, § 2° da Lei Máxima de 1988, verificamos referência até mesmo à propriedade urbana e, no artigo 184, trata-se da desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária.
            Além disso, de forma bastante inovadora para a tradição constitucionalista brasileira, essa Carta Maior de 1988, em seu artigo 186, estabeleceu critérios para que a propriedade rural cumpra a função social, determinando o seguinte: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
1.3. Diferença entre propriedade e posse
Existem vários conceitos de propriedade e posse, dentre eles destacam-se alguns. Vejamos:
A posse segundo Siqueira (2002, p. 121) é o “exercício pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. A posse é a exteriorização da propriedade, o poder de fato sobre a coisa, sendo a propriedade um poder de direito.”
É preciso saber que existem dois elementos que caracterizam a posse, que são integrantes do conceito: o corpus e o animus, sendo a relação material do homem e a coisa, o corpus, ou exterioridade da propriedade, que nada mais é do que a proteção possessória. Existindo, por conseguinte, a função econômica da coisa para beneficiar à pessoa. Vê-se que a posse só é possível nos casos em que possa existir propriedade ou manifestação clara e precisa da mesma.
Assim posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com a intenção de que esta seja sua. Sendo o corpus - que é o elemento material - e o animus domini, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa (elemento material) o direito de propriedade.
Posse ainda pode ser a exteriorização da propriedade. Para a constituição da posse, basta a apreensão da coisa.
Então, animus é o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de proceder com a coisa da mesma forma como faz o proprietário.
            Além de tudo que foi dito a posse também pode significar o uso e o gozo da propriedade. Desta maneira pode-se afirmar que todo aquele que estiver em poder de algo, sem que o tenha obtido por meio violento, clandestino ou precário, é considerado possuidor.
            A jurisprudência brasileira considera a posse como sendo um direito real. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
            Quando se pode visualizar a propriedade têm-se a posse. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário. Sendo assim a detenção seria uma espécie de posse, que não é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
            Nem sempre a posse e a propriedade andam juntas. A posse vem a ser, então, um poder de fato sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um poder de direito sobre a coisa. Se o proprietário transfere a posse voluntariamente, eis a posse justa; em caso contrário, a posse injusta. Via de regra o proprietário é, também, possuidor, tem o direito sobre a coisa e, de fato, o exercita. Pode ocorrer, contudo, que o proprietário não possua o imóvel e que outrem - não proprietário - tenha a posse. Tal poder de fato sobre o bem, chama-se posse, e tem uma proteção jurídica autônoma, independente do direito de propriedade.
            A posse não se confunde, ademais, com a mera detenção, que consiste no haver a coisa em sua própria disponibilidade material - corpus possessionis - por exemplo, habitar um imóvel. Para que a posse esteja caracterizada é preciso que haja o animus possidendi, o intuito, a vontade de possuir, de comportar-se como proprietário.
É possuidor quem habita um imóvel sem reconhecer, em outra pessoa, o proprietário de tal bem e, portanto, sem remunerar tal utilização. Isto pode ocorrer porque o possuidor é ele próprio proprietário, bem como porque o proprietário deixa de utilizar o próprio direito e outro, possuidor não proprietário, o exercita em seu lugar. Não é, ao contrário, possuidor quem detém a coisa reconhecendo a propriedade de um terceiro, por exemplo, quem paga aluguel de um imóvel. 
Não se concebe a propriedade da terra sem o exercício da posse, que se consubstancia nas atividades agrárias. É o exercício da posse que faz a terra cumprir a função social, daí por que a teoria objetiva da posse criada por Rudolfvon Jhiering há que ser vista sob nova ótica, desmistificando-se a idéia de que ela é mera exteriorização da propriedade.
A propriedade reflete indiscutivelmente um direito. Ela, ao contrário da posse, não tem a mesma agilidade de percepção, pois a posse preexiste ao Direito, como fato natural, assim, quando é protegida torna-se fato jurídico.
A função social da propriedade requer do ordenamento princípios limitadores da atuação do proprietário. A Constituição Federal traça normas programáticas para a função social da propriedade, como podemos verificar no decorrer deste trabalho.
Sendo a propriedade um direito real, ou seja, de um direito que recai diretamente sobre a coisa um imóvel rural, em nosso objeto de estudo e que independe, para o seu exercício, de prestação de quem quer que seja. Ao proprietário, titular desse direito, é conferido o privilégio de usar, gozar e dispor deste imóvel, bem como de reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.
            Entre os princípios do Direito Agrário tem marcante relevo aquele segundo o qual a posse é mais importante do que o título de propriedade, justamente porque é ela que viabiliza as atividades agrárias, sendo certo que são estas que fazem cumprir a função social da propriedade.
            Com esse raciocínio, tem-se que a função social da propriedade não pode ser concebida sem o exercício da posse direta, que será classificada como agrária, se houver exercício de atividades agrárias. Daí a moderna concepção de que é a posse, e não a propriedade, que faz a terra cumprir a função social.
CAPÍTULO 2. OCUPAÇÕES COLETIVAS DE TERRAS SEM FUNÇÃO SOCIAL: DESOBEDIÊNCIA CIVIL OU INSTRUMENTO DE CIDADANIA AGRÁRIA?
A mídia vem dando acentuado destaque às ações dos movimentos sociais, notadamente do M.S.T. (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), na luta pela posse da terra rural. O discurso que surge das notícias quase sempre tem conteúdo sensacionalista e, por isso, põe em confronto a opinião pública e os agentes dessas ações, qualificando-os como inimigos da democracia reconquistada, que almejam o poder político pelas vias tortuosas das invasões.
Observa-se que a imprensa divulga informações equivocadas, como por exemplo, nos telejornais, o que acirra a rejeição da sociedade contra o processo de reforma agrária, pois assusta os segmentos que teimam em não admitir que a reforma da estrutura fundiária seja decorrente de todo o contexto histórico do Brasil.
Destarte, a reivindicação pela reforma agrária cresce e é de necessidade urgente, por causa do crescimento da desigualdade social e econômica, vez que existe uma desenfreada concentração de terras, e consequentemente de renda e privilégios que favorecem a poucos. Segundo estatísticas fartamente divulgadas pela imprensa, o Brasil tem, hoje, cerca de 30 milhões de brasileiros abaixo da linha de pobreza absoluta, figurando a fome como mais preocupante problema.
Não existe dúvida quando se diz que o M.S.T., é responsável pela principal bandeira na luta pela terra e pela reforma agrária, sendo detentor das mais ousadas ações. Apesar de sofrerem baixas significativas no confronto com policiais e jagunços contratados, pelos grandes latifundiários. Como por exemplo, as chacinas de Eldorado dos Carajás (PA) e de Corumbiara (MT), em 1996.
Visto neste contexto, é possível afirmar que se não fosse o papel desempenhado pelo M.S.T. nessas três décadas de existência atuante, num processo continuado de ações destemidas, pode-se dizer que pouco teria sido feito pelos governantes na direção da reforma agrária. E assim por mérito do Movimento dos Sem Terra é que foi possível colocar em evidência, na política do país, a luta por direitos iguais e, por conseguinte obteve-se a realização de muitos assentamentos.
Imputar desobediência civil à prática dos sem terra parece não ser o termo correto a utilizar, vez que o argumento dos defensores desta visão é de que o M.S.T. afronta a ordem jurídica estabelecida, formando grupos de desordeiros, baderneiros e oportunistas, cuja luta não tem por intenção a reforma agrária, mas sim a derrubada da democracia. Quando se conhece o significado de desobediência civil que é o ato em princípio ilegal público e não violento praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas, com o objetivo de provocar a alteração de lei.
Vê-se, por conseguinte que não se deseja alterar a lei, mas aplicá-la ao caso concreto, que é a finalidade da lei.
Os conflitos coletivos pela posse da terra são necessários não apenas sob o aspecto da reivindicação da reforma agrária, mas, sobretudo, porque se configuram instrumentos políticos de pressão, que têm funcionado. Se não a contento, certo é que vêm sensibilizando os governantes a empreenderem metas de assentamentos de milhares de trabalhadores rurais sem terra, embora ainda não sejam suficientes para o atendimento da demanda.
As ações desenvolvidas pelo M.S.T. não configuram desobediência civil, mas sim o exercício da cidadania, uma vez que a intenção não é atingir a propriedade privada, senão apenas reduzir o nível alarmante de concentração de terras nas mãos de poucos e, por via oblíqua, permitir o acesso ao maior número possível de trabalhadores rurais sem terra, a fim de assegurar-lhes vida digna e reduzir os níveis de desigualdades sociais.
Dados do Atlas Fundiário do INCRA (1996) mostram que os latifúndios - que representam 2,8 dos imóveis ocupam 56,7% da área total, enquanto os minifúndios - que representam 62,2% dos imóveis ocupam uma área total de 7,9%. Registra também o desperdício das terras, que são estimadas em 185 milhões de hectares, sendo 40% da área aproveitável, ou seja, possuem proprietários, mas não são produtivas, sendo estas terras apropriadas sob a forma de latifúndios. São mais de 4,5 milhões de famílias (mais de 15 milhões de pessoas) morando no campo, sem acesso a uma propriedade. Para assentar 4 milhões de famílias, precisa-se de 60 milhões de hectares. Estima-se serem 35 mil os latifúndios improdutivos, ocupando 153 milhões de hectares. Terras improdutivas ou subaproveitadas.
As grandes propriedades cultivam apenas uma pequena parcela de sua área, mascarando a realidade do não aproveitamento da maior parte das terras concentradas nos latifúndios.
            Os grandes proprietários representam menos de 1% do total, mas possuem cerca de 45% as terras do Brasil. Existem latifúndios em que nem a décima parte é explorada, sendo que a maioria são improdutivos. Alguns são tão grandes que se usa o termo megalatifúndios, ou seja, são imensos, descomunais.
            A maioria dos proprietários desses megalatifúndios disfarçam-se de pecuaristas, em verdade são especuladores imobiliários para a expansão de grandes imóveis, que além de tudo possuem a ajuda do governo, por meio de isenções fiscais. Diz-se dos fazendeiros que nada produzem, melhor dizendo, que não cultivam, criam ou tornam a terra auto-sustentável, por meio de projetos que contribuem ambientalmente, como tornando estas terras em reservas ambientais. E não imensos pastos de capim inutilizado, sem animais ou qualquer outro meio de utilização sócio econômico do mesmo. E ainda querem argumentar que são reservas ambientais, sabe-se que existe diferença entre glebas de capim inutilizadas e terras utilizadas como reserva sócio ambiental.
2.1. Os movimentos coletivos e a questão agrária
Os conflitos que sucedem no campo não mudam apenas de velocidade, como também de natureza. Vêem-se conflitos coletivos envolvendo milhares de pessoas, derivados do descaso social, de uma sociedade que se diz democrática de direitos e deveres. Há concentração de propriedade no pólo superior da pirâmide dos proprietários, e que provoca extrema fragmentação dos níveis inferiores. E há existência conseqüente de uma grande população rural destituída de terra.
A sujeição econômica, social e política da população rural é evidente, por meio das grandes agroindústrias. O homem do campo continua depois dos coronéis do interior, sendo dominado, humilhado pelos detentores das grandes propriedades de terra. A terra é meio de produção e não mercadoria. O importante é fazer a terra produzir bem, pois a propriedade não se justifica por si mesma, uma vez que o que justifica a sua titularidade é quando a temos agricultável.
            Os detentores das grandes glebas de terras, não monopolizam a terra que lhe pertence, contudo desperdiça-a, sendo elas ineficazes. Averiguam-se exemplos de países desenvolvidos, onde se têm a propriedade rural devidamente cumprindo sua função social, onde nota-se que ela expulsa os miseráveis e expulsando-os posteriormente emprega-os onde são necessários, ou seja, onde podem educar-se e elevar-se. No Brasil, ela ajuda os miseráveis, multiplicando-lhes o índice, contribuindo consequentemente para a acumulação de uma população rural inútil e cria subemprego, violência, marginalização, revolta enfim conflitos.
            A violência rural e a impunidade estão vinculadas a duas problemáticas graves: a do Poder Judiciário e a da Reforma Agrária. O deficiente funcionamento do Poder Judiciário é obstáculo ao processo de implantação da Reforma Agrária, por ser extremamente ágil para ordenar despejos e opostamente moroso para cumprir crimes contra os sem-terra e seus defensores.
2.1.2. Os equívocos em terras produtivas
As ocupações coletivas de terras, em cadeia, desenvolvidas pelos chamados sem-terra são os latifúndios improdutivos, aquelas terras que não cumprem a sua função social, embora não se desconheça que, em alguns casos, há equívocos.
Os sem-terra estão praticando em alguns casos invasões de propriedades produtivas, juntamente com outros crimes, a exemplo dos ilícitos penais de dano (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – Código Penal, artigo 163) e também contra o meio ambiente (lei n° 9605/98), além de confiscarem ilegalmente caminhões e implementos agrícolas, e de ofenderem a integridade corporal das pessoas (Código Penal, artigo 129). Desta forma ameaçam as propriedades e pessoas, com gestos e palavras, de causando-lhes mal injusto e grave (Código Penal, artigo 147). Impedindo-lhes o direito de ir e vir, o ius libertatis da cidadania, como se autorizados estivessem para o encarceramento privado. [5]
Os membros do M.S.T. estão até se associando em quadrilhas ou bando, para o fim de cometer crimes (Código Penal, artigo 288), num movimento que se constitui em uma organização criminosa, num ato preocupante.[6]
Estas ações de grupos referidos com essas atitudes estão ofendendo e descumprindo a Lei Maior de nosso país, vez que estão cometendo crimes contra a segurança nacional, a ordem pública e social.
Estamos, portanto, diante de um Estado anômalo pela falta de cumprimento das leis, desordem no campo e total desrespeito às pessoas que trabalharam durante anos para possuírem terras, para que delas tirassem proveito econômico. Uma verdadeira baderna e, desordem social que está tomando proporções alarmantes e incontroláveis.[7]
A impunidade, infelizmente, está presente em nossa sociedade. A cada lei que entra em vigor, percebe-se que o princípio da isonomia, igualdade entre todos perante a lei, é puro eufemismo, utopia, ficção e mito do Direito Constitucional, Penal etc., aumentando os índices de criminalidade.
O direito de defesa da propriedade pode ser exercido quando o Estado é ineficiente e suas autoridades omissas, desta maneira qualquer cidadão é autorizado a usar do direito de defesa inerente à proteção do seu patrimônio, adquirido ou herdado. Se o governo permanecer omisso a estas atitudes ilícitas dos sem terra, poderá o Brasil ser alvo de uma verdadeira guerrilha no campo, vez que já se fazem presentes alguns casos concretos de invasões ilícitas e posterior defesa dos imóveis rurais por parte dos proprietários.
CAPÍTULO 3. O QUE REALMENTE É A REFORMA AGRÁRIA
                        Segundo o Estatuto da Terra, nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1°, considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição de terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providencias de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.
            Com fundamento no Estatuto da Terra, a Reforma Agrária brasileira, caracteriza-se por uma série de fatores dentre eles temos:
           um conjunto de medidas que visa promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso.
           os princípios de justiça social;
           vise o aumento da produtividade;
           tendo por finalidade assegurar a todos o acesso à propriedade da terra;
            sendo que o uso da terra é condicionado pela sua função social, ou seja, quando simultaneamente favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; mantém níveis satisfatórios de produtividade; assegure a conservação dos recursos naturais e observe as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e os que a cultivam;
           compete ao Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais o aconselhem, nas zonas previamente ajustadas;
           ao Poder Público também compete zelar para que a propriedade da terra desempenhe a sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo;
           é permitida a propriedade privada de imóveis rurais dentro de um limite máximo - 600 módulos médios de propriedade - e um limite mínimo, um módulo, sabendo-se que o módulo é a área mínima em que uma família pode viver e progredir;
           os imóveis rurais explorados racional e economicamente não podem ser desapropriados por interesse social, mesmo que situados em áreas prioritárias de Reforma Agrária;
           é prevista a mais completa assistência aos agricultores;
           as terras a serem utilizadas na Reforma Agrária são as públicas e as privadas, estas por meio de desapropriação por interesse social, doação etc;
           por meio do imposto territorial rural, objetiva-se eliminar o mau uso da terra, uma vez que esse imposto é mais elevado para os imóveis rurais mal aproveitados e mais baixo para os explorados racional e economicamente;
           as relações jurídicas agrárias típicas - contratos agrários - são regulados de forma a não permitir-se distorções que infrinjam os objetivos da Reforma Agrária.
Vê-se que Reforma Agrária é um processo transitório, enquanto a Política Agrícola ou de Desenvolvimento Rural é um conjunto de ações permanentes promovidas pelo Governo, dirigidas às atividades agropecuárias e agroindustriais. Essas ações têm como objetivos: reduzir custos de produção, compreendendo desde investimentos públicos em infra-estrutura, tais como armazéns, estradas, transporte, irrigação e eletrificação rural, até gastos com armazéns, estradas, transportes, irrigação eletrificação rural, até gastos com educação e saúde; além de promover crédito para o agricultor, a fim de que ele possa ter as condições materiais de exercer a sua função agropecuária.
É lamentável que, com quase quarenta e três anos de vigência do Estatuto da Terra (30/11/1964), a estrutura fundiária brasileira continue ainda extremamente injusta, apresentando graves distorções. Os últimos dados do Censo Agropecuário informam que há um contingente de sete milhões de famílias sem terra no campo, quando um grande número delas poderia auto-sustentar-se, gerando excedentes para o mercado interno. Bastaria, para tanto, que essas famílias tivessem acesso à terra e contassem com o apoio de uma política agrícola para a sua produção.
As causas da contra-reforma agrária, entre as quais destaca a ausência de vontade política do governo em cumprir os dispositivos do Estatuto da Terra. Entre esses dispositivos não cumpridos, citam-se: o artigo 27, que criou o Fundo Nacional de Reforma Agrária; os artigos 33 e 35, que dispõem sobre o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária. Substituídos após 1968 pela fixação de áreas prioritárias, vinculadas a fatores outros que os determinados pelo Estatuto da Terra; o artigo 42, que trata das Comissões Agrárias, que nunca chegaram a ser constituídas; o artigo 81, referente à política agrária, e que prevê facilidades de empréstimo ao agricultor para aquisição de terra, artigo relegado ao esquecimento, uma vez que depende da existência de recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária.
 Tampouco foi cumprido o disposto no artigo 65 acerca de financiamento pelo Incra a herdeiros ou legatários, para indenização de condôminos de imóvel havido por sucessão hereditária e não passível de divisão geodésica, por formar prédios rústicos com áreas inferior á do módulo.
3.1. Reforma Agrária e democracia
Quando foi instituído o Plano Nacional de Reforma Agrária, em 1964, o Governo Sarney divulgou uma propaganda esclarecedora acerca do Plano, com intuito de conscientizar a sociedade brasileira, de que a Reforma Agrária, tinha um compromisso de selar a paz na terra. Foi divulgado então notas a respeito do Plano Nacional de Reforma Agrária, sobre a intenção do governo em relação a paz na terra, de forma esclarecedora dentre eles o de que quem produz nada tem a temer. A Reforma Agrária não violentará de maneira alguma a propriedade.
A Reforma Agrária busca o equilíbrio da riqueza no campo e o aumento da produtividade. É um projeto político de alcance nacional, não um conceito técnico ou um exercício de afirmação ideológica. Ela não inicia uma guerra ou abre uma ferida. Ao contrário, busca-se o trabalho pelos mecanismos da convivência pacífica. A Reforma Agrária busca a paz, e não a discórdia.
O direito á propriedade é ameaçado quando o Estado ou indivíduo concentram imensas áreas improdutivas e ainda impedem que outros nelas produzam. A Reforma Agrária complementa a política agrícola para que se cumpra à função da terra, a de produzir para uma sociedade que se urbanizou. Ela democratiza a propriedade, tornando-a acessível a milhões de brasileiros.
É impossível o país avançar sem que se faça uma reforma profunda na estrutura fundiária. Nenhuma nação moderna estabizou-se institucionalmente sem resolver o seu problema agrário. Almeja-se o mesmo para o Brasil e, por conseguinte a justiça no campo. A Reforma Agrária deve ter o objetivo de harmonizar os conflitos no campo para acabar com a injustiça e a violência nesse setor, incompatíveis com os ideais da conciliação, com ideais cristãos e com formação do povo brasileiro.
Aplicar o Estatuto da Terra é respeitar o homem do campo e assegurar os milhões de brasileiros o direito de não sofrer a mais degradante das privações humanas, que é a fome. Desenvolvendo a agricultura, garantindo a ocupação aos lavradores, vamos ter também nossas indústrias produzindo mais, e o trabalho vencendo o desemprego nas cidades.
A Reforma Agrária, livre de enfoques de natureza ideológica, é parte integrante do processo de democratização e modernização da economia, para a superação efetiva da crise. É uma questão democrática, de afirmação da cidadania, que envolve milhões de minifundistas, pequenos proprietários, arrendatários, assalariados agrícolas, posseiros, trabalhadores volantes e sem terras.
A sociedade brasileira está progredindo no que diz respeito a convicção de que a questão do Poder Judiciário não é um problema de juízes, promotores públicos ou advogados, mas um tema do interesse amplo da sociedade, sendo um desafio a cidadania. Idêntica constatação há que ser feita no que trata à Reforma Agrária que não pode ser considerada um problema dos sem-terra, dos agricultores, latifundiários ou dos sindicatos rurais: é uma questão nacional, envolvendo os interesses de toda a nação.
            O não enfrentamento e a falta de resolução da questão agrária impedem o desenvolvimento integral de amplos setores da sociedade brasileira, condenando milhares de pessoas à pobreza, ao desemprego, a marginalização.
A reforma agrária no Brasil não se resume à estratégia nem ao conteúdo das propostas do M.S.T., por exemplo. É preciso recolocá-la como prioridade nacional para a democracia. É urgente também encontrar uma forma mais eficiente e rápida de entregar terras ociosas aos sem-terra, créditos e financiamentos ao pequeno e médio produtor, e todas as outras coisas que seguem como capacitação e apoio a novas formas de cooperativas de trabalho no campo.
A concretização da Reforma Agrária esta longe de acontecer no Brasil. As possibilidades se desdobrarão com as transformações políticas, jurídicas e econômicas que irão ocorrer. As razoes são evidentes, considerando-se a correlação de forças no cenário político. Entretanto é evidente, que sem reforma agrária não há democracia. Neste sentido, o papel do M.S.T. na construção da democracia está começando a ser escrito.
3.2. Desapropriação das terras improdutivas
            O que importa, in casu, na desapropriação agrária, é a exata destinação a ser dada aos bens expropriados. O interesse social provado une a motivação à finalidade, embora nas legislações os critérios indenizatórios admitam pagamento em títulos públicos. A forma de pagar, determina em lei, não absolve o Estado de responsabilidade. Não sendo em dinheiro, mas podendo ser em moeda corrente, inovando a reparação pela perda da propriedade, a questão do pagamento em títulos é de somenos importância, pois a finalidade é desapropriar com interesse de tornar a terra que não está cumprindo sua função social em produtiva.
            A desapropriação agrária, em beneficio da Reforma Agrária, tem ligação direta com o Direito Agrário, exigindo: que haja interesse social; sendo esse concreto; provindo de destinação legal. A política agrária recomenda alguns pressupostos que são, o aproveitamento de bens improdutivos; a proteção do trabalho agrícola; a preservação do solo e o desenvolvimento econômico agrário.
            Insere-se, a motivação, em duas causas que justificam à legitimidade expropriatória as quais são o mau uso da propriedade rural e a melhor distribuição de terras agricultáveis, vez que é possível verificar em alguns casos terras impróprias para o cultivo.
            Poderá a desapropriação se tornar impossível quando não se obtiver a existência verdadeira de imóveis rurais inexplorados ou ineficientemente explorados ou ainda, a existência de regiões que não aproveitam condições naturais do solo com relação à demanda.
            É possível tornar o ato de desapropriar vazio e falho nos efeitos, quando as questões incidentes do pagamento em títulos ou de cláusulas corretivas de valores, não correspondem aos objetivos legais, porque a simples alegação de interesse social não basta para desapropriar. É preciso provar que as terras com está finalidade estejam descumprindo a determinação constitucional, no que se refere à função social da terra.
            Para desapropriar é preciso ter competência, e somente o poder central possui. Devendo ela recair em determinados imóveis rurais, os quais a exploração está sendo feita de maneira inadequada ao interesse coletivo.
            O poder de expropriar - envolvendo a capacidade expropriatória - está sujeito a condicionamentos que vão desde a análise crítica do imóvel rural à avaliação do que a lei configura para efeito de expropriação, não restando senão ao poder expropriante adequar o ato declaratório a planos que não intervenham na propriedade. Assim sendo, quando está desempenha normalmente a sua função social; atente ao bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela laboram; bem como existam níveis satisfatórios de produtividade e assim como o aproveitamento não prejudica a conservação dos recursos sócio-ambientais.
            É de fundamental importância, no que diz respeito ao interesse social, o Estado saber que para expropriar, é necessário atar-se a alguns fatores definidos em lei, já ditos. Se a terra está fora da sua função social, se não esta sendo explorada racionalmente e se não estão sendo protegidas as riquezas naturais.
            Existem controvérsias no que diz respeito de como determinar a função social da propriedade no interesse social, já que as desapropriações podem recair desde minifúndios a megalatifúndios, ou terras cujo uso não tenha adequado aproveitamento econômico.
            Os imóveis a serem desapropriados em benefício do interesse coletivo só podem vir a ser declarado depois de estudos e projetos aprovados, garantindo nas áreas selecionadas não somente pagamento delas, mas a execução programada de iniciativas que a transforme economicamente.
            Vê-se que a Constituição Federal/88, como foi explicado acima, não vai além das condições legais previstas. Infere-se, portanto que deve haver um plano ou processo administrativo peculiar informador da desapropriação por interesse social. Verdade é que existem imóveis rurais inafetáveis pela desapropriação, claramente indicados através de norma proibitiva, em conformidade com o artigo 19, § 3° do Estatuto da Terra.
            Na desapropriação para fins agrários é necessário analisar as condições legais indispensáveis à efetivação a desapropriação e à destinação do imóvel pós-desapropriação. Às condições legais quando não efetivadas vicia o interesse social e à destinação do imóvel após sua desapropriação se torna viável a reversão ou à retrocessão do imóvel por não execução de planos ou mesmo por desvio de finalidade.
            Pode-se dizer então que o ato declaratório, ao tratar da intenção da Administração de expropriar determinado imóvel por interesse social, se cria direitos a favor do expropriante não o isenta de deveres, que são, pode-se dizer, os objetivos da política agrária.
            Tem-se a frustração do interesse social quando os objetivos legais contidos no Estatuto da Terra, não são utilizados em conformidade com a política agrícola e de suas estratégias de implantação. Se caso isso acontecer reabre-se as vias judiciais, porque não obteve-se êxito no interesse social.
            É preciso observar atentamente o interesse social para que não se tire, de forma injusta, a propriedade, a posse e a terra de alguém. Ou o governo se propõe a atingir a política agrícola a que se propôs ou não a concretiza.
            A desapropriação para fins agrários possui alguns requisitos legais, que lhe dão plena autorização, ou seja, no mesmo propósito social, que são o da significação jurídica da desapropriação como instrumento-meio para atingir determinados objetivos, e o do alcance além dela já anteriormente determinado nas leis, projetos e planos administrativos. É relevante dizer que o interesse social precisa estar claramente fixado, do contrário estaremos diante de uma desapropriação impossível por falta de dois elementos integradores do instituto: a motivação legítima e o objeto certo nas suas devidas qualificações.
            A indenização não prejudica o pressuposto social de aproveitamento do imóvel expropriado, segundo a legislação constitucional e leis especiais, mas impõe obrigações, colocando o Governo em responsabilidade não somente ressarcitória. É a desapropriação para fins agrários, que garantem a propriedade, uma expropriação compromissada, de natureza própria, ou seja, específica. Sendo assim possível que o Estado intervenha na propriedade privada, para satisfaze interesse social e econômico nas áreas expropriadas.
            Os latifúndios que nada produzem, ou seja, não fazem a terra cumprir sua função social, precisam ser desapropriados, isto é, precisam ser retirados dos seus donos e repartidos entre os que não têm terra, os sem-terra. O latifúndio impede a produção de riquezas e dissemina a miséria no campo.
As terras não produtivas devem ser ocupadas por aqueles que querem trabalhar. Devem ser desapropriadas: terras boas para o cultivo, mas que não estão sendo exploradas, ou seja, terras ociosas, terras mal cultivadas, terras adquiridas para fins especulativos. As áreas de latifúndio improdutivo serão incorporadas à produção, diminuindo-se a fome, reduzindo-se a mortalidade infantil, a miséria. Assim se terá democracia no campo.
Para as desapropriações devem ser considerados não somente os índices de produtividade, mas leis trabalhistas e ambientais na determinação da função social da propriedade, não se olvidando o requisito do bem-estar dos que vivem em função da terra. De nada vale desapropriar terras impróprias, pedregosas, arenosas, pantanosas, encravadas, sem estradas que possibilitem escoar produtos. Quando o governo desapropria terras deste tipo engana a sociedade.
Não basta desapropriar terras, é preciso que sejam agricultáveis; que haja assentamento imediato; que o governo providencie assistência educacional; alimentar e médico-odontológico popular; forneça crédito para implantação, a fim de se arar a terra, aduba-lá, para posterior plantio; também crédito para produção e financiamento para se comercializar a safra; e dê assistência técnica permanente, para o assentamento não fracassar, e voltarmos ao inicio. Desta forma estará exercendo a democracia.
O chefe de Estado deverá agir em nome de três princípios constitucionais que devem inspirar a interpretação das leis: a obrigatoriedade da Reforma Agrária, a primazia dos direitos sociais e a função social da propriedade. Todos são plenamente dedutíveis da Carta de 88 e obrigam qualquer presidente, por seu caráter mandamental e programático, independentemente de sua ideologia. Não se trata de politizar a polícia e o judiciário por ação do Executivo, mas de despolitizá-los, já que situações de crise são ordinariamente colocados a serviço de minorias sociais poderosas. Trata-se de fazer com que as instituições fundamentais do Estado de Direito compartilhem da ordem constitucional, comprometidas com princípios programáticos, não apenas impondo sanções aos excluídos da sociedade formal e os reprimidos.
Deve-se, pois tratar a ordem jurídica como ordem de todos, não simplesmente como sistema de normas que sustenta o direito de poucos. Esta é a verdadeira forma de lutar contra a violência no campo e legitimar o direito sobre a propriedade, que por ser produtiva cumpre a função social prevista na Lei Maior. 
A Carta Magna garante propriedade a qualquer cidadão, mas também sabe-se que ela não dispõe que os mesmos tenham de ser proprietários. Observa-se que todas as pessoas têm direito incondicional à vida digna, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer e a desenvolver outras dimensões da atividade humana, mas averigua-se que a Lei Máxima não impede que uns cidadãos se apropriem dos recursos materiais necessários mais que outros, muitas vezes inviabilizando a esses últimos o acesso mínimo a qualquer direito elementar.
            Desta forma a Constituição autoriza expressamente desapropriar imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, estabelece que a terra rural não ou mal-aproveitada é constitucionalmente desvaliosa como direito e perde a proteção do sistema, ainda que não formalmente desapropriada.
            Sempre se poderá dizer que não há como afirmar objetivamente má utilização ou não-utilização da coisa, pois a relatividade é a regra no plano das coisas humanas. Nada obstante, é o mesmo princípio que fornece a resposta, porque se a acumulação ou o poder sobre a coisa não serve, serve mal ou não serve mais à busca da felicidade pessoal.
CONCLUSÃO
            A discussão sobre a função social da propriedade e particularmente da terra, foi superada pela Constituição de 1988, que diz e esclarece que a função social da terra é desempenhada quando ela é produtiva, gera empregos, cria vida; e a esse dever de ser social deve corresponder necessariamente um direito ao uso do solo.
            Quando a propriedade rural não atender aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, estaremos diante de uma violação constitucional.
            A terra como bem de produção, deve satisfazer a sociedade. Aquele que trabalha a terra como posseiro, como proprietário, como arrendatário, como parceiro sem-terra, como empregado rural, em suma, o homem do campo deve fazer a terra produzir, visando a sua satisfação e de sua família e o bem da sociedade. Portanto, todo o trabalho que se realize sobre a terra deve ter, também, finalidade social.
A terra deve pertencer a quem trabalha e a faça produzir, retirando dela seu sustento de forma profissional. Assim o trabalho é o elemento que deverá caracterizar e fundamentar o direito de propriedade, princípio este considerado pelo Direito Agrário.
            A terra não deve ficar ociosa, improdutiva, enquanto milhões de seres humanos passam fome. Por isso, a importância da função social da terra ser cumprida. A terra como bem de produção vital deve satisfazer a todos da sociedade, e não ficar para o gozo e benefício de alguns privilegiados, que não cumprem a função social da propriedade. O interesse geral e social deve prevalecer sobre o interesse individual e particular.
Os conflitos coletivos pela posse da terra são necessários não apenas sob o aspecto da reivindicação da Reforma Agrária, mas, sobretudo, porque se configuram instrumentos políticos de pressão, que têm funcionado. Se não a contento, certo é que vêm sensibilizando os governantes a empreenderem metas de assentamentos de milhares de trabalhadores rurais sem terra, embora ainda não sejam suficientes para o atendimento da demanda.
A Reforma Agrária no Brasil não se resume à estratégia nem ao conteúdo das propostas do M.S.T., por exemplo. É preciso recolocá-la como prioridade nacional para a democracia. É urgente também encontrar uma forma mais eficiente e rápida de entregar terras ociosas aos sem-terra, créditos e financiamentos ao pequeno e médio produtor, e todas as outras coisas que seguem como capacitação e apoio a novas formas de cooperativas de trabalho no campo.
            A concretização da Reforma Agrária esta longe de acontecer no Brasil. As possibilidades se desdobrarão com as transformações políticas, jurídicas e econômicas que irão ocorrer. As razões são evidentes, considerando-se a correlação de forças no cenário político, entretanto é evidente, que sem Reforma Agrária não há democracia.
Não basta desapropriar terras, é preciso que sejam agricultáveis; que haja assentamento imediato; que o governo providencie assistência educacional; alimentar e médico-odontológico popular; forneça crédito para implantação, a fim de se arar a terra, aduba-lá, para posterior plantio; também crédito para produção e financiamento para se comercializar a safra; e dê assistência técnica permanente, para o assentamento não fracassar, e voltarmos ao início. Desta forma exerce-se a democracia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, p.10.
2 Idem. P. 10.
3 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 3 ed.. São Paulo. Rideel, 2006, p. 249.
4 Idem. P. 44 e 80.
5 Neto, C. F. M.. Revista Jurídica Consulex. Ano x. N° 221. 31 de Março/2006. P. 26 - 28.
6 Idem. P. 27 e 28.
7 Idem. P. 27 e 28.
Ferreira, A. B. D. H. Minidicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, 1997, p. 22, 80,120, 220, e 320.
ANGHER, A. J. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Coleção de Leis Rideel. Editora Rideel, 2006, p. 44, 80 e 249.
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SIQUEIRA, L. E. A. de. Dicionário Jurídico. Coleção Rideel. Série Compacta. 6ª ed. atual. São Paulo. Editora Rideel. 2002, p. 121.
SOBRINHO, M. de O. Desapropriação/Manoel de Oliveira Sobrinho. 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 1996, p. 155-163.
 
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, p.10.
[2] Idem. P. 10.
 
[3] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 3 ed.. São Paulo. Rideel, 2006, p. 249.
[4] Idem. P. 44 e 80.
[5] Neto, C. F. M.. Revista Jurídica Consulex. Ano x. N° 221. 31 de Março/2006. P. 26 - 28.
 
[6] Idem. P. 27 e 28.
[7] Idem. P. 27 e 28.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tiago Antônio Gomes Gouveia De Sousa).
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