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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker
Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Monografias Direito Penal

PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA

publicado originalmente na coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, o artigo analisa a aplicação imediata da pena, prevista no Projeto de Código de Processo Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.

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O Projeto de Código de Processo Penal, aprovado no Senado Federal em dezembro de 2010, aguarda, na Câmara dos Deputados, a constituição de uma Comissão Especial, que fará  sua análise antes da votação pelo plenário (artigos 205-211 do Regimento Interno).
Referido projeto, como natural e esperado, contém vários dispositivos polêmicos. Dentre eles, os que disciplinam o procedimento sumário (artigos 283 e 284).
Não se trata, a rigor, “de mera simplificação do procedimento ordinário, com encurtamento dos prazos”, como na atual legislação, mas do “aumento do âmbito da justiça consensual”, na lição de Antonio Scarance Fernandes (Os procedimentos no código projetado. Disponível em http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/exibir_artigos.php?id=4163).
Nos crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse 8 (oito) anos – o que significa que os delitos mais graves foram excluídos – o Ministério Público e o acusado, por intermédio de seu defensor, poderão celebrar acordo, requerendo a aplicação imediata da pena, desde que preenchidos estes requisitos: (a) a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória; (b) o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena; e (c) a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas (artigo 283, caput e § 1º).
O requerimento do acordo deve ser formulado pelas partes até o início da audiência de instrução e julgamento e depois de cumpridas as disposições do rito ordinário (artigo 283, caput). Tais disposições abrangem, além do oferecimento da denúncia: (a) a notificação da vítima para “promover a adesão civil da imputação penal” – outra novidade do projeto em foco (artigo 271); (b) a citação do réu para oferecer resposta escrita (artigo 272); (c) o oferecimento da resposta escrita (artigo 273); e (d) o recebimento da denúncia, com a designação da audiência de instrução e julgamento (artigo 274).   
A aplicação imediata da pena não afasta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, nem da suspensão condicional da penal, nos termos dos artigos 77 e seguintes do mesmo código (artigo 283, § 2º).
Além da aplicação da pena no grau mínimo, o acordo pode estabelecer sua diminuição em até 1/3 (um terço), se as condições pessoais do agente e a menor gravidade das conseqüências do crime o indicarem. Essa diminuição não será aplicada, porém, em conjunto com outras causas de diminuição de pena, salvo a relativa à tentativa (artigo 283, §§ 3º e 4º).  
A pena de multa, se cominada, também será aplicada no mínimo legal (artigo 283, § 5º).
Outra vantagem oferecida ao acusado, na realização do acordo para aplicação imediata da pena, é a isenção das despesas e custas processuais (artigo 283, § 6º). Considerando a clientela típica do Direito Penal, no Brasil, constituída por pessoas pobres, pode-se afirmar que não se trata de um benefício efetivo.
Para que não dar margem à dúvida, a lei estabelece que a sentença que homologa o acordo tem natureza condenatória (artigo 283, § 8º). Desse modo, servirá para a configuração da reincidência (artigo 63 do Código Penal).
Pode acontecer que as partes requeiram a homologação do acordo e este, por qualquer motivo, não seja homologado. Nessa hipótese, ele será desentranhado dos autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer referências aos termos e condições nele pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato decisório, prosseguindo o processo na forma do rito ordinário (artigos 283, § 9º, e 284).
Enfim, o instituto, que se assemelha à plea bargain do processo penal anglo-americano,  “permite às partes processuais ‘consensualmente’ disporem sobre o próprio processo criminal, ensejando aplicação imediata de pena privativa de liberdade, sem necessidade de dilação probatória e comprovação empírica da culpabilidade do acusado”, conforme Diogo Malan (Sobre a condenação sem julgamento prevista no PLS 156/09. Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 17, nº. 207, p. 02-03, fev. 2010).  
A inegável vantagem do instituto é o encurtamento do prazo de duração do processo – e dos seus custos, portanto, que não são desprezíveis. Para o acusado, vislumbra-se a possibilidade de uma condenação mais branda, o que significa alcançar mais cedo a liberdade. Para o Ministério Público e o Poder Judiciário, abre-se espaço para a atuação em casos mais graves e que merecem mais atenção.  
No entanto, não são poucas as críticas que dirigidas ao instituto. A primeira delas, de acordo com Alexandre Betini, “diz respeito ao papel desenvolvido pelas partes atuantes nos processos”: juízes, acusadores e defensores seriam tentados a buscar acordos a qualquer custo, mesmo que em prejuízo de suas funções constitucionais (Ainda sobre a condenação sem julgamento prevista no PLS 156/09. Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 17, nº. 209, p. 11-12, abr. 2010). 
O autor acrescenta que, com a aplicação imediata da pena, “não se observaria o devido processo legal, já que os acordos retiram dos acusados o direito a um julgamento justo, com as devidas garantias fundamentais e, por outro lado, amenizam os rigores da lei, além de retirar o caráter de prevenção geral e especial que a norma possui com o fim de evitar a prática de crimes” (obra citada).
Diogo Malan, referindo críticas endereçadas à plea bargain, assevera que “a possibilidade de verdadeiro consenso entre o acusador e acusado pressupõe: (i) igualdade substancial entre as partes processuais penais; (ii) capacidade de autodeterminação e livre manifestação da vontade do acusado, nenhuma das quais presente na plea bargain – a qual, como já visto, funciona com base na coação do acusado” (obra citada).
Ademais, a plea bargainsuprime a publicidade do julgamento criminal, em favor de um procedimento de negociatas secretas entre as partes processuais, inviabilizando assim o controle popular sobre o sistema de administração da justiça criminal”, além de comprometer “a percepção da sociedade acerca da necessária dimensão ética e transparente do processo penal, enquanto instrumento de resolução de conflitos de interesses sociais relevantes” (idem).   
Mesmo que as críticas feitas ao instituto da aplicação imediata da pena sejam fundamentadas e mereçam ser levadas em consideração, ainda que somente para aperfeiçoá-lo, é bastante provável que ele seja mantido pela Câmara dos Deputados, porque permite “a solução rápida e célere do processo”, como consta da exposição de motivos do anteprojeto.
Além disso, parece representar uma tendência do direito processual penal, porquanto o instituto vem sendo adotado “em países da Europa e da América Latina”, como informa Antonio Scarance Fernandes (obra citada).   
Assim, para o bem ou para o mal, a aplicação imediata da pena será adotada no direito processual penal brasileiro.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Afonso Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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