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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jonatas Viana
Advogado. Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Araruama/RJ. Pós-graduando em Direito Público. Blog: jonatasviana.blogspot.com

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Monografias Direito Constitucional

ARBITRAGEM: Uma visão constitucional

O presente artigo visa dar uma nova leitura ao instituto da Arbitragem, tendo como ponto de partida o princípio da Razoável Duração do Processo.

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.

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I - INTRODUÇÃO

 

Pode ser considerada passada a controvérsia sobre a constitucionalidade da Arbitragem. As vozes que se levantavam contra o instituto, hoje cedem ao entendimento pacífico, cristalizado pela jurisprudência da Corte Excelsa, nos termos do Agravo Regimental em Homologação de Sentença Estrangeira1 que segue:

 

EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória -dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). SE-AgR 5206 / EP – ESPANHA.AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  12/12/2001. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno”

 

Assim, não resta mais dúvida quanto a Constitucionalidade do instituto sub examine, de modo que os que ainda advogam a inconstitucionalidade da Arbitragem, não cedem ao seu posicionamento arcaico por pura vaidade, maior inimiga do cientista jurídico, ou por pura desatualização, adjetivo que deve passar longe do operador do Direito.

 

Pois bem. O presente artigo não visa remoer essa discussão já passada; procura-se aqui, vislumbrar onde a Arbitragem encontra seu respaldo, sua sede materiae, sua origem na Carta Magna.

 

II - ARBITRAGEM NO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

 

Parte da doutrina arbitral se levanta no sentido de encontrar no preâmbulo constitucional a origem da arbitragem. É o preâmbulo:

 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” grifei

 

Assim, lenciona ALEXANDRE DE MORAES sobre o Preâmbulo Constitucional, in verbis:

“ O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento de um novo Estado. É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele deve constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.” 2 (grifei)

 

Deste modo, acreditam que na expressão “ comprometida, na ordem interna ... com a solução pacífica das controvérsias” teria o Poder Constituinte Originário deferido ao particular a possibilidade de se valer, dentro da liberdade contratual, dos meios que melhor lhe convir para solucionar suas diferenças. Nesta esteira, acreditam que a CRFB introduziu as chamadas ADR’s (Alternative Dispute Resolution) do Direito comparado em terra brasillis.

 

Nesta linha de raciocínio se posta JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, para quem:

“ Por solução pacífica há de se entender, do ponto de vista externo, o evitar a guerra, e, do ponto de vista interno, o de se evitar as prelengas judiciais. A interpretação é razoável”3

 

Diversas críticas urgem contra a presente corrente. Uma delas é a que nega natureza constitucional ao Preâmbulo, de modo a desvirtuar todo o embasamento desta doutrina.

 

Assim é a lição de ALEXANDRE DE MORAES, para quem não possui forma normativa, verbis:

 

“ Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação dos diversos artigos que lhe seguem”4(grifei)

 

E assim prossegue:

“ O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma  de suas linhas mestras interpretativas” 5

 

Nesta linha de pensar está o Pretório Excelso, com a jurisprudência consolidada nos autos da Adin nº 2076, divulgado no informativo nº 277, verbis:

 

Preâmbulo da Constituição

 

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)

 

 

Deste modo, acreditamos que é fraco o entendimento pelo qual se afirma ter a Arbitragem origem no preâmbulo constitucional.

 

III - ARBITRAGEM NO ART.: 114, § 1º DA CRFB

 

Indiscutível é a previsão da Arbitragem no art.: 114, §1º da CRFB, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.” grifei

 

Acreditam os partidários da presente corrente que o embasamento constitucional da Arbitragem está no artigo em comento.

 

No entanto, tal previsão restringe-se ao Direito do Trabalho e dentro deste limita-se a prever normas para o dissídio coletivo de trabalho. 

 

IV – ARBITRAGEM NO ART.: 5º, LXXVIII DA CRFB.

 

Atendendo aos anseios sociais de uma justiça mais célere, o Poder Constituinte Derivado Reformador agregou ao rol dos Direitos e Garantias fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004, o Princípio da Razoável Duração do Processo. Para tanto, acresceu ao texto constitucional o inciso LXXVIII no art.: 5º, que assim prevê:

“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) grifei.

 

Assim, e em homenagem ao princípio constitucional em tela, que já era subentendido na própria definição de justiça, sendo, agora, positivado em nossa Carta Magna, acredita-se que a Arbitragem tem sua sede materiae no inciso em comento, mais especificamente na palavra “meios” acima grifada, sendo verdadeiro meio extrajudicial, apesar de ter força judicial suas decisões, de se assegurar a razoável duração do processo almejada pela população.

 

Tal entendimento visa dar mais efetividade a Arbitragem, vez que a coloca como garantia fundamental, sendo, pois, núcleo essencial do direito de acesso a justiça, não sendo passível de minimização por meio de qualquer espécie legislativa, consoante art.: 60, §4º, IV da CRFB.

 

Fale-se, ainda, da Teoria do Bloco de Constitucionalidade, aceita pela Corte Suprema, sendo certo que tal princípio proclama que toda lei que trate materialmente de assunto constitucional, tem tal status, na medida em que, sendo minimizada por qualquer forma de processo legislativo existente, este é eivado inconstitucionalidade, na medida em que fere matéria constitucional 6. Anote-se que tal doutrina não é muito difundida no Brasil, sendo construção pretoriana dos tribunais franceses, contudo por ser protetora dos direitos fundamentais, tem aceitação no Brasil, já sendo, inclusive, mencionada pelo Supremo Tribunal Federal7.

 

Assim sendo, está a Arbitragem abarcada pela Teoria do Bloco de Constitucionalidade, sendo verdadeira norma constitucional, e é, ainda, protegida pelo Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial, previsto em nosso ordenamento no art.: 60,§4º, IV da Carta Política.

 

Nesta esteira, sendo a lei 9.307/96 verdadeira norma regulamentadora de uma das acepções do inciso LXXVIII do art.: 5º da CRFB, tem, pois, status constitucional, sendo verdadeira garantia fundamental, gozando da imunidade própria das cláusulas pétreas.

 

É bem verdade que por ser a Emenda recente, não se tem muito em doutrina sobre o assunto, no entanto a tendência deste posicionamento é crescer, na medida em que for encarada a Arbitragem como verdadeiro meio alternativo de obtenção de justiça, hoje, abarcado como cláusula pétrea pelo ordenamento pátrio.

 

V- CONCLUSÃO

 

Seja qual for o fundamento constitucional dado à arbitragem é ele o legitimador maior a instituição e evolução deste instituto.

 

Acredita-se que sendo ele (o instituto da arbitragem) verdadeira personificação extrajudicial do Princípio da Razoável Duração do Processo, maior relevância, utilidade e aplicabilidade se empresta ao instituto, na medida em que seria, pelo Princípio do Bloco de Constitucionalidade e o da Proteção ao Núcleo Essencial, protegido contra as intentadas antidemocráticas do Estado, via reforma constitucional.

 

Toda e qualquer vaidade e visão corporativista, maiores vilões da Arbitragem, devem ser exterminada sob pena de se perpetuar a (in)justiça lenta.

 

Como foi dito linhas acima, qualquer estudo dirigido à arbitragem tem que ser tendente a sua melhor compreensão e aplicação, uma vez que o instituto deve ser visto como o meio mais apropriado de desafogar o judiciário e prestar a tutela jurisdicional.

 

Portanto, necessário se faz uma visão constitucional da arbitragem, a fim de que se dê uma justiça rápida, materializando, assim, os anseios de um Estado Democrático de Direito.

 

VI – REFERÊNCIAS

 

1        Cabe aqui tecer um comentário sobre a Homologação de Laudo Arbitral estrangeiro. É da literalidade do art.: 35 da Lei 9.307/96, a competência do STF para homologar os mesmo. No entanto, a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, transmudou a competência para homologação das Sentenças estrangeiras do STF para o STJ, nos termos alínea “i”, do inciso I do art: 105 da CRFB, acrescido pela referida emenda. Neste diapasão, pelo tratamento conferido pelo ordenamento jurídico ao Laudo sendo ele verdadeira sentença judicial, uma vez que assim é executada (ou cumprida) nos termos do art.: 475-N, IV do CPC, deve também o Laudo Arbitral estrangeiro ser homologado pelo STJ. Utilizado-se de uma interpretação teleológica, facilmente se chega a esta conclusão, sendo certo que onde há a mesma ratio aplica-se o mesmo procedimento.

2                                           MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Ed. Atlas Jurídica. 2003. p.: 48.

3                                           MORAES, Alexandre. Ob. Cit. p.: 49

4                                           SILVA. José Anchieta da. Arbitragem dos Contratos Comerciais do Brasil. Ed. Del Rey. 1997. p.: 40

5                                           MORAES, Alexandre. Ob. Cit. p.: 49

6                                           MORAES, Alexandre. Ob. Cit. p.: 49

7        JOSINO NETO, Miguel. O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2007.

8        ADC-MC 12 / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO. Julgamento:  16/02/2006            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno7.

 

 

V - BIBLIOGRAFIA

 

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Tomo I. Ed. Atlas. 3 Ed.

 

__________Direito Civil, II, 3º Ed., Ed. Atlas Jurídica,. 2003.

 

OLIVEIRA FILHO, Cândido de. Curso de Prática do Processo. Rio de Janeiro: Ed. Cândido de Oliveira Filho, 1938, v.I, .

 

RICHE, Cristina Ayoub, Lei de Arbitragem. Uma solução alternativa para os conflitos de ordem jurídica. Rio de janeiro, 2001.

 

Sítio: http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1ris.

 

RENAN, Ernst. História do povo de Israel. 4ª ed. Ed. Bloch - RJ

 

DOLINGER, Jacob. Conciliação e arbitragem no direito judaico. Rio de Janeiro; Renovar, 2003

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Evolução histórica da arbitragem . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2007

 

Código de Derecho Canónico y legislación complementaria, 4ª edición, texto latino e versão castelhana com jurisprudencia e comentarios, por Lorenzo Miguelez Domínguez, Sabino Alonso Moran, Marcelino Cabreros de Anta. Prólogo de José Lopez Ortiz, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, MCMLII.

 

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Evolução histórica da arbitragem . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2007.

 

CARREIRA ALVIM, J. E., Comentários à lei de Arbitragem (Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996), Ed. Lumem júris, 2004.

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, Um comentário à lei nº. 9.307/96. Ed. Atlas Jurídico. 2º Edição. 2004.

 

AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a efetividade do Processo – Uma Nova Proposta. Ed. Lumem Júris. 2005.

 

SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil, 7ª ed., trad. Luiz Autuori. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973, v. II, nº. 520

 

MARINONI, Luiz Gulherme. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. RT. 4º Ed. 2005.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil - Vol. 1. Ed. Forense. 2005.

 

GRINOVER, Ada Pelegrini. A Marcha do Processo. Ed LTr. 2004

 

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro, São Paulo. Atlas. 2004

 

BARRAL, Welber. Arbitragem e jurisdição. Livraria do advogado. 1999.

 

ARBITRAGEM – Lei brasileira e praxe internacional. Obra Conjunta.1999. Ed. LTr.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros. 30º ed. 2005.

 

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução: análise critica da lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo. RT. 1999

 

WALD, Arnoldo. A recente evolução da arbitragem no direito brasileiro. Ed. Saraiva. 1999.

 

WALD, Arnoldo. Da constitucionalidade da Lei 9.307/96. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, v. 3, n. 7.

 

MARTINS, Pedro A. Batista, GARCEZ, José Maria Rossani. Reflexões sobre arbitragem: in memorian do desembargador Cláudio Viana de Lima. São Paulo. LTr, 2002

 

NANCI, Luciana. Ser ou não ser. Arbitragem não pode ser aplicada em conflitos trabalhistas. Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2004. Disponível em: . Acesso em 15 jan. 2005

 

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Arbitragem na Justiça Laboral . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 maio 2007

 

RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 de jan. 2005

 

GIGLIO, Wagner D.  A solução dos Conflitos trabalhistas no Brasil. Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2003

 

_________ D. Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva, 13ª Edição, 2003.

 

BORGES, Leonardo Dias. Juízo Arbitral no Processo do trabalho. Revista Síntese Trabalhista Ano IX nº 109 de junho de 1998,

 

OLIVEIRA. Alexandre Nery Rodrigues de. Arbitragem e justiça do trabalho: análise da lei 9.307/96. Universo Jurídico, 5 de novembro de 1996. Disponível em:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=482>. Acesso em 15 de janeiro de 2005

 

DUARTE NETO, Bento Herculano. Temas Modernos de Processo e Direito do Trabalho. São. Paulo: LTr, 1994

 

FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. A Arbitragem e os Conflitos de Trabalho no Brasil. Ed. LTr. 

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Ed. Atlas Jurídica. 2003.

 

SILVA. José Anchieta da. Arbitragem dos Contratos Comerciais do Brasil. Ed. Del Rey. 1997.

 

JOSINO NETO, Miguel. O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2007

 

 

VILELA, Marcelo Dias Gonçalves - Arbitragem no Direito Societário. Mandamentos, Belo Horizonte - 2004

 

AYOUB, Luiz Roberto - Arbitragem: O Acesso À Justiça e a Efetividade do Processo - Uma Nova Proposta . Lumen Juris, RJ  - 2005

 

 CARMONA, Carlos Alberto - Arbitragem e Processo - 2ª Ed. 2004. Atlas, SP - 2004

 

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias - Arbitragem, Jurisdição e Execução.Rev. Tribunais, SP - 1999

 

BATISTA MARTINS, Pedro A.; Ferreira Lemes, Selma M.; Carmona, Carlos Alberto  -  Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Forense, RJ - 1999

 

NOEMI PUCCI, Adriana (coord) - Aspectos Atuais da Arbitragem. Forense, RJ - 2001

 

FERREIRA LEMES, Selma Maria - Árbitro - Princípios da Independência e da Imparcialidade. LTr, SP - 2001

 

 DOLINGER, Jacob - A Dívida Externa Brasileira - Solução via Arbitral. Renovar, RJ - 2002 

 

BOSCO LEE, João - Arbitragem Comercial Internacional nos Países do Mercosul. Juruá, Curitiba - 2002

 

VALENÇA FILHO, Clávio de Melo - Poder Judiciário e Sentença Arbitral. Juruá, Curitiba - 2002

 

BATISTA MARTINS, Pedro A.; Garcez, José Maria Rossani (coord) - Reflexões sobre Arbitragem LTr, SP - 2002

 

DOLINGER, Jacob e Tibúrcio, Carmen - Arbitragem Comercial Internacional. Editora Renovar, RJ - 2003

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