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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Edywan Dias Dos Santos
Advogado Militante nas Áreas Trabalhista, Civil e Empresarial. Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Teologia Calvinista pela Faculdade Virtual Livre de Sociologia, Antropologia, Cultura e Religião. Docente e palestrante nas áreas de Direito e Teologia.

Endereço: Avenidajuscelino Kubitschesck, 3383 - Sobre Loja, Sala 07
Bairro: Ipiranga

Londrina - PR
86010-540

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Monografias Direito Processual Civil

A SISTEMÁTICA DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Este artigo científico busca apresentar em breve comentário a sistemática do novo processo civil, ante as suas inovações diante do ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2011.

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A SISTEMÁTICA DO  SISTEMA RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

 

 

 

 

Edywan Dias dos Santos

 

 

Resumo: Este artigo científico busca apresentar em breve comentário a sistemática do novo processo civil, ante as suas inovações diante do ordenamento jurídico.

 

Palavras-chave: processo civil, problemática do atual sistema, inovação, sucumbência recursal.

 

 

 

 

Abstract: This research paper seeks to present soon a systematic review of the new civil procedure, compared with their innovations before the law.

Keywords: civil procedure, a problem the current system, innovation, appellate collapsing.

 

SUMÁRIO:  INTRODUÇÃO. 1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI PROCESSUAL  2. DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL  3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 5. A PRINCIPAL PROBLEMÁTICA DO ATUAL SISTEMA 6. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CPC DIRECIONADA AO SISTEMA RECURSAL 6.1. A TEORIA GERAL DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CPC 6.2. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS 6.3 LEGITIMIDADE RECURSAL 6.4   RECURSO ADESIVO 6.5  DESISTÊNCIA DO RECURSO 6.6 CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS 6.7RENÚNCIA DO RECURSO 6.8 SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS 6.9 PREPARO E DESERÇÃO 6.10 RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTE 6.11 SUCUMBÊNCIA RECURSAL  CONCLUSÃO   REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Em linhas gerais, cumpre salientar que a vida em sociedade necessita de uma normatização para o regimento do comportamento humano. Foi parindo dessa premissa que nasceu o Direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade.

Entretanto, há a necessidade não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua aplicabilidade.

Destarte, para o cumprimento desta tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, através do processo, pois é um instrumento de atuação do Direito Material, capaz de solucionar os conflitos de interesses estabelecidos entre as partes.

 

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI PROCESSUAL

 

O processo civil teve sua origem desde os tempos remotos, entretanto, nessa época, não havia as divisões dos ramos do direito como há atualmente.

Com o convívio crescente na sociedade, chegou a conclusão que qualquer conflito deveria ser submetido a uma autoridade pública, e não buscar justiça com as próprias mãos, valendo-se da autotutela, como inicialmente era feito, ou seja, o famoso “olho por olho e dente por dente”.

A necessidade iminente de uma Autoridade confiável e imparcial capaz de conduzir e solucionar os conflitos e impor sanções, tornou-se evidente, função essa que mais tarde seria confiada ao Estado que regulamentando a atividade  da administração da justiça viu-se na necessidade de criação de normas jurídicas processuais, criando as primeiras instruções, o que veio a ser conhecido como direito processual.

Cumpre salientar que ainda nos tempos primórdios, em relação a construção do direito processual, fora na Grécia que destacaram-se os princípios utilizados nos meios de prova dos quais buscavam-se os meios de convicção lógicos, afastando as superstições e religiões.

Outrossim, as provas testemunhais, documentais, o princípio da oralidade, o princípio dispositivo e a livre apreciação da prova do julgador, eram outras características adquiridas na Grécia[1].

Constata-se através da historia que o princípio do contraditório também deve sua origem na antiguidade grega, bem como a Audiência bilateral e o direito natural.

Caminhando pela história e evolução processual, fora no direito romano através de Três fases que o direito alavancou processualmente, em que no primeiro período, conhecido como “Primitivo” existiam ações previstas e tipificadas em lei, conforme preceituava na Lei das XII Tábuas. Caminhando pelo segundo período conhecido como “Formulário”, as relações jurídicas tornaram-se mais complexas em virtude do avanço do Império Romano, em que era caracterizado pela presença de árbitros privados, porém com sentença imposta pelo Estado às partes. Entretanto havia a intervenção de advogados, e eram observados o princípio do livre convencimento do juiz. Por fim, havia o terceiro período denominado “Cognitio extraordinária”. Esta fase perdurou até o ano 565 d.C e destaca pelo aparecimento da função jurisdicional pelo Estado, desaparecendo os árbitros privados; o procedimento assume forma escrita, contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença e sua execução, admitindo também recurso.

Com a queda do Império Romano e a denominação do povo germânico igualmente denominado “bárbaros”, houve um retrocesso na evolução do direito romano em virtude dos costumes rudimentares trazidos por ele.

Destarte, fora dado muito valor aos “juízos de Deus”, pois acreditavam que havia participação da divindade nos julgamentos.

                          Desta feita, as provas nos processos germânicos, não tinham o condão de convencer o juiz, mas sim, apenas parâmetro de fixação de sentença. Era basicamente um processo acusatório e o ônus da prova cabia ao acusado. Este sistema perdurou até uma fase bem adiantada da Idade Média, paralelamente a Igreja Católica ainda preservava as instituições de direito Romano.

Surge então, da fusão de normas e institutos advindo do direito romano, do direito canônico, do direito germânico, o direito comum e, com ele, o processo comum. Destaca como características do processo comum, que ele era escrito, complexo e lento, a prova e a sentença retornaram a se inspirar no direito romano, o direito canônico acarretou o processo sumário, eliminando algumas formalidades porem ainda foram preservadas as torturas como meio de obtenção da verdade no processo[2].

 

2. DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL

 

O Brasil surgiu sob o império das Ordenanças Afonsivas, editadas em 1446 consolidando a legislação da época, desde Afonso II a Afonso V.

Deve-se ressaltar que as Ordenanças Afonsivas não foram uma verdadeira codificação do direito e sim uma compilação coordenada e que se dividia em 5 livros, sendo o Livro III, com seus 128 artigos destinados ao processo civil.

É importante salientar que, em seu terceiro livro, abordava os atos judiciais e a ordem que tais atos deveriam obedecer, situando-se nele a parte propriamente processual.

Destarte, as Ordenações Afonsina apresentavam como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano Justiniano, o direito canônico, vigorando em nosso país até 1521, quando ocorre então, a publicação das Ordenações Manuelinas.

Ainda nesta ilustre história, de 1521 até 1603 vigoraram as Ordenações Manuelinas. Entretanto, atendiam mais ao interesse da realeza do que ao das outras instituições, fortalecendo o poder absoluto do Rei.

Importa salientar que, em 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, com algumas modificações processualmente.

Percorrendo os caminhos da história, o Brasil reconheceu a divisão dos poderes com a constituição de 1824.

Foram publicados em 1850, concomitantemente com o código comercial os Regulamentos 737 e 738 o que foi de grande importância até a edição do Código Processual Civil.

Fora apresentado por Pedro Batista Martins, advogado, um projeto que revisto por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, o que se transformara no Código de Processo Civil de 1939.

Cumpre dizer que, dentre suas principais características está a adoção do princípio da oralidade, tal como apregoava Chiovenda, especialmente no que diz respeito aos sistemas de recursos e procedimentos especiais[3].

 

3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

 

Com o passar do tempo, foram atribuídas severas críticas pela doutrina ao sistema processual de 1939, bem como surgiram inúmeras leis extravagantes, o que logo foi verificado a necessidade da reformulação do sistema processual brasileiro.

Fora incumbido dessa vez, pelo governo federal, aoprofessor Alfredo Buzaid, a elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil.

O anteprojeto fora revisto por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade e submetido ao Congresso Nacional, sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/73, surgindo assim o novo Código de Processo Civil, que está atualmente em vigor.

 

Importa destacar que o  Código de Processo Civil possui 1.220 artigos, divididos em cinco livros: I - do processo de conhecimento; II - do processo de execução; III - do processo cautelar; IV - dos procedimentos especiais; V - das disposições finais e transitórias.

Muitas alterações foram realizadas desde então, tendo em mente sempre à simplificação dos atos em geral e procedimentos para uma maior agilidade do serviço jurisdicional e na resolução dos conflitos existentes.

É importante ressaltar algumas das mais importantes alterações já sofridas desde a promulgação do Código Processual Civil de 1973, dentre elas:

I - Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública);

II - Lei 8.009/90 (Impenhorabilidade do imóvel residencial do executado – bem de família);

III - Lei 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor);

IV - Lei 8.952/94 (disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer);

V - Lei 9.079/95 (Processo monitório);

VI - Lei 9.099/95 (disciplinaos Juizados Especiais);

VII - Lei 9.245/95 (altera significativamente o procedimento sumário);

VIII - Lei 9.307/96 (Lei da arbitragem);

IX - Lei 9.868/99 (disciplinou o processo de ação direta de constitucionalidade ou de constitucionalidade);

X - Lei 10.444/02 (alterações relativas à tutela antecipada, ao procedimento sumário, à execução forçada)[4].

 

4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

A Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, apresentou  em junho de 2010 o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

A comissão buscou essencialmente reestruturar o conteúdo do CPC atual, à luz dos novos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, eliminando e corrigindo os institutos vistos como inadequado e acrescendo novos.

Uma das preocupações exaradas na exposição de motivos é o fato de que, sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico carece da real efetividade.O efeito é que o Novo CPC traz em seu conteúdo boa parte dos dispositivos que já existem no atual CPC. Inúmeros artigos foram copiados e outros foram reescritos com pequenas correções ou aditamento específicos. Isso faz com que o leitor se sinta familiarizado com o texto do anteprojeto durante a sua leitura.

A nova aparência do código é mais lógica e bem mais organizada do que a vigente, o que enriquece a compreensão do sistema como um todo. Ademais, a comissão procurou ornar o novo código ao estado constitucional e ao modelo constitucional de processo civil.

Segundo a exposição de motivos, não há fórmulas mágicas. O código vigente operou de maneira satisfatória durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, introduziram no código significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

 

 

5. A PRINCIPAL PROBLEMÁTICA DO ATUAL SISTEMA

 

 

No atual sistema, o enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo de certa feita a sua forma sistemática.  Cumpre dizer que, a complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis, dentre eles, pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados, que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a apreensão em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático, ou seja, obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.

Destarte, segundo dizeres da exposição de motivos, criou-se um código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Desta forma, além de preservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.

 

6. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CPC DIRECIONADA AO SISTEMA RECURSAL

 

6.1. A TEORIA GERAL DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CPC

 

É importante salientar que, no novo Código de Processo Civil, o sistema recursal sofrer consideráveis alterações. Importa dizer que, segundo o Anteprojeto do novo CPC haverá mudanças quanto ao rol dos recursos e seus prazos.

Segundo o atual Código, o dispositivo concernente ao recursos encontram-se  no Título X a partir do art. 496, “in verbis”:

 

“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário; 

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

 

 

O prazo para a interposição dos recursos é descrito no art, 508, “in verbis”:

“Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”

 

Contudo na nova sistemática do Código de Processo Civil, o sistema recursal vem descrito no título II, no capítulo nomeado “disposições gerais”,  a partir do art. 907:

 

“Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência.”

Cumpre dizer que, em relação aos prazos o que atualmente está descrito no art. 508 do CPC, no novo CPC vem descrito no parágrafo único do art. 907:

“Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são

interponíveis em quinze dias úteis.”(grifos nossos).

 

Como se pode observar, em relação aos recursos, houve algumas alterações com exclusão de alguns recursos e inclusão de outros.

Segundo Felippe Borringrocha[5] em seu artigo publicado na revista eletrônica do Ministério Publico federal, sob o título considerações iniciais sobre a teoria geral dos recursos no novo código de processo civil sustenta que:

 

“A exclusão dos embargos infringentes é bem-vinda e encontra apoio na maioria dos doutrinadores pátrios, que não viam justificativa na manutenção de um recurso voltado a promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ter sido unânime.10 Ademais, um dos objetivos do NCPC é dar seguimento a uma tendência atual, qual seja, a centralização os esforços na construção de uma jurisprudência superior, em detrimento da posição dos juízes e dos tribunais inferiores. O foco contemporâneo é, por assim dizer, apaziguar os dissídios jurisprudenciais dentro dos tribunais superiores e entre eles e os tribunais inferiores. Neste contexto, a uniformização interna nos tribunais inferiores perde prioridade.11 Tanto é verdade que outro recurso de uniformização interno, os embargos de divergência, foi mantido exatamente porque é utilizável apenas no STJ e no STF (art. 959/960 do NCPC). Da mesma maneira, os mecanismos de julgamento dos recursos excepcionais (art. 953/958 do NCPC), a determinação de velar pela jurisprudência do STF e dos tribunais superiores (art. 842, IV, do NCPC), os critérios para julgamento monocrático do relator (art. 853 do NCPC), dentre outros, são exemplos da concepção de primazia da jurisprudência superior, em detrimento dos posicionamentos dos órgãos de instância ordinária. Trata-se, pois, de mais um exemplo de declínio, na esfera judiciária, do já tão fragilizado princípio federativo.”

 

Ainda tratando sobre o tema teoria geral dos recursos, Felippe preleciona sobre a tipificação do agravo de instrumento e do agravo interno na perspectiva do novo Código de Processo Civil com maestria[6]:

“A previsão expressa dos agravos de instrumento, por seu turno, representa inovação digna de aplauso. A previsão genérica, contida no atual art. 496, II, do CPC, não correspondia à especificação necessária das espécies de recursos existentes. Destarte, com o fim do agravo retido (art. 929, parágrafo único, do NCPC), o agravo de instrumento passa a ser a única modalidade de agravo de primeira instância, sendo justificada sua menção própria no rol de recursos. A nota negativa fica por conta da manutenção do nomen iuris “agravo de instrumento” para o recurso contra a decisão que inadmite, na origem, o recurso excepcional (art. 951 do NCPC). Ademais, independentemente do nome, esta modalidade de recurso deveria ter sido incluída no rol do art. 907 do NCPC, em inciso próprio, já que não se confunde com o recurso homônimo.

Registre-se, ainda, a adequada previsão do agravo interno no rol de recursos e a uniformização de seu nome. De fato, era insustentável a existência de pelo menos seis nomes diferentes para designar esta modalidade de recurso (além de agravo interno, agravo regimental, agravinho, agravo inominado, agravo de mesa e agravo por petição). Optou, assim, a Comissão pela nomenclatura mais utilizada pela doutrina moderna.” (grifos nossos)

 

É importante destacar que houve a unificação dos prazos recursais, segundo preceitua o parágrafo único do art. 907 do novo CPC, em 15 (quinze) dias úteis, excetuando os embargos de declaração que permanece com o prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpre mencionar que na prática houve alteração significativa  quanto aos  agravos, tendo em vista o desempenho que leva para poder prepará-lo, fazendo desta feito um grande avanço no sistema pátrio, uma vez que em outros países há prazos recursais bem mais dilatados.

 

6.2. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS

 

Oportuno se torna dizer que talvez umas das mais significantes inovações da parte geral recursal são quanto ao recebimento em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).

O atual Código de Processo Civil aponta em que situações os recursos que não terão o efeito suspensivo como regra (art. 496). O art. 908 do Novo Código de Processo Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo.

Sobre o tema podemos destacar a brilhante explanação de Felippe Borringrocha[7]:

“Assim, a previsão contida no caput do art. 908 do NCPC corrige uma das mais vetustas distorções do sistema processual civil brasileiro: o efeito suspensivo opi legis da apelação.14 É inconcebível, num modelo recursal moderno, partir da premissa de que a sentença pode ser alterada pela apelação e, portanto, não deve produzir efeito senão após o julgamento recursal na instância superior. O equívoco desta construção ficou ainda mais evidente depois da introdução da tutela antecipada no CPC, em 1994.15 Com ela, uma decisão interlocutória, galgada no juízo de cognição sumário e impugnável por agravo, poderia executada imediatamente, enquanto que a sentença, fundada em cognição exauriente, fica paralisada até o julgamento da apelação, salvo hipóteses específicas (art. 520, segunda parte, do CPC). Tanto que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência construíram o entendimento de que a tutela antecipada poderia ser deferida dentro do corpo da sentença, exatamente para retirar o efeito suspensivo de eventual apelação interposta.16 O sistema dos Juizados Especiais, por sua vez, já foi criado sob a égide da concessão opi iudicis do efeito suspensivo ao recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/95).”

 

Ainda tratando sobre o tema do efeito suspensivo dos recursos manifesta seu entendimento[8]:

Portanto, bastante louvável o término, salvo em hipóteses específicas, do efeito suspensivo opi legis. O problema do dispositivo é que o modelo de concessão do efeito suspensivo pelo julgador (opi iudicis) ficou aquém do que se esperava. Em primeiro lugar, a Comissão retirou daquele que julgou a causa, o juiz de primeira instância, a possibilidade de tratar da questão. 18 Os parágrafos do art. 908 do NCPC deixam claro que tal prerrogativa é exclusiva do relator, que deverá ser provocado por petição dirigida ao tribunal, “durante o processamento do recurso em primeiro

grau”.

 

É importante ressaltar que, na nova concepção do CPC, a concessão do efeito suspensivo irá depender da demonstração de probabilidade de provimento do recurso, ou seja, para a concessão do efeito suspensivo, haverá a necessidade de uma grande chance do recurso ser provido em suas razões. Importa dizer que essa modalidade, vem para garantir que as partes não sejam prejudicadas em caso de recursos protelatórios, ou mesmo em recursos que vão contra o entendimento majoritário, tendo a garantia que em tais casos, mesmo com a interposição de recursos, possa haver a execução, mesmo que de “forma provisória”.

 

6.3 LEGITIMIDADE RECURSAL

 

O art. 909 do NCPC repetiu o art. 499 do CPC, não trazendo nada de novo no que tange ao respectivo instituto.

 

“Art. 909. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da lei.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.”

 

6.4   RECURSO ADESIVO

 

Importa dizer que o Novo CPC apenas transcreve em seu art. 910 o conteúdo já disposto no art. 500 do atual CPC, que trata do Recurso Adesivo, com as devidas adaptações do novo Código de Processo Civil.

Apenas a título de comentário, importa mencionar os dizeres de Felippe Borringrocha[9] :

 

“Praticamente todos os juristas criticam a nomenclatura “recurso adesivo”, posto que o recorrente não adere ao recurso de seu oponente, mas lhe opõe recurso próprio. Poderia ter falado em recurso subordinado ou contraposto,”

 

6.5       DESISTÊNCIA DO RECURSO

 

O novo Código de Processo Civil em seu art. 911, Caputrepetiu o texto do art. 501 do CPC, referente à desistência recursal:

 

“Art. 911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”(grifos nossos)

 

Convém dizer que a diferença consta no parágrafo único acrescentado no novo CPC que foi deixado para tratar especificamente da desistência dos recursos repetitivos.

A Comissão organizadora do anteprojeto estabeleceu que a desistência do recurso paradigma não impede o julgamento da questão objeto do recurso representativo da controvérsia no STJ ou STF. Em outras palavras, o dispositivo não proíbe a desistência, o que de certa forma seria de todo equivocado, já que a desistência não depende de homologação para produzir efeitos, mas afirma que o encerramento do recurso não obsta que a questão seja apreciada. Trata-se de consideração do interesse público no julgamento da questão paradigmática, que enseja a multiplicação dos recursos excepcionais[10].

Neste diapasão, convém mencionar o entendimento de Fellipe Borringrocha[11]:

“Com todas as vênias, mas o caminho proposto não parecer ser o melhor. Com efeito, seria bem mais simples se o texto dissesse que o STJ ou o STF poderiam suspender o procedimento e escolher outro recurso paradigma. Não obstante, com a redação do parágrafo único do art. 911 do NCPC, ficam algumas dúvidas sobre o julgamento feito pelo Tribunal sem o recurso paradigma, quando deste desiste o seu recorrente. Seria este um julgamento administrativo? De onde surgiria a legitimidade para tal julgamento, já que a competência é recursal? O recorrente desistente (ou o recorrido) poderia interpor algum tipo de recurso da decisão proferida?”

 

 

6.6       RENUNCIA DO RECURSO

 

Não houve novidade quanto a este instituto, tendo em vista que o art. 912 do NCPC, repete, ipse literis, o art 502 do atual CPC.

Cumpre dizer que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão não poderá recorrer. É denominado renuncia tácita a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer ( art. 503 do atual CPC e art. 913 do NCPC).

 

6.7       CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS

 

O prazo no novo Código de Processo Civil sofreu algumas modificações, em relação a sua contagem para interposição de recurso.

Neste diapasão, é importante ser feito uma observação: a contagem de todos os prazos passa a ser feita em dias úteis (art. 174 do NCPC):

 

“Art. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.” (grifos nossos).

 

Convém mencionar que o prazo para interposição começa a contar conforme dispõe o art. 916 do NCPC que repetiu o art. 506 do atual:

 

“Art. 916. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença ou da decisão em audiência;

II – da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 930.”

 

 

6.8       SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS

 

Em relação a suspensão dos prazos recursais, nada há de novo, pois o NCPC em seu art. 917 reproduziu o art. 507 do Atual CPC:

 

“Art. 917. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

 

6.9       PREPARO E DESERÇÃO

 

As regras contidas no art. 511 do CPC são reproduzidas, com melhor organização, no art. 920 do NCPC.  Convém mencionar que grande novidade foi à introdução de um parágrafo único ao art. 920 do NCPC prevendo a possibilidade do relator relevar a pena de deserção, em decisão irrecorrível, diante de um justo impedimento. Tal norma já existe no atual CPC, mas estava inserida num local inadequado, dentro do capítulo referente à apelação (art. 519). Embora essa regra já seja aplicável, seu local adequado é a parte geral dos recursos, conforme ficará expresso no art. 920.

 

 

6.10  RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES

 

Segundo prescreve o art. 918 Caput do Novo CPC o recurso interposto por um dos litisconsortes todos aproveita, desde que comuns as questões de fatos e de direitos.

Em caso de solidariedade passiva, segundo o parágrafo único do art. Supracitado, o recurso interposto por um dos devedores aproveitará aos outros, quando as defesas opostas lhe forem comuns.

 

6.11  SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL

 

Em primeiro lugar, mister faz conceituarmos o que vem a ser honorários de sucumbência.

Segundo José Pizetta[12] Honorários sucumbenciais possuem uma espécie de dupla-face, pois além de premiar os advogados pela vitória processual, penalizam a parte vencida com a condenação, também, de pagamento de honorários aos advogados da parte vencedora.

A Sucumbência recursal consiste no ato do tribunal poder fixar novos honorários de sucumbência em favor do recorrido que serão cumuláveis com multas e outras sanções processuais.

Segundo o art. 922 do novo CPC que inovou totalmente o sistema recursal, uma vez que no atual CPC não há dispositivo correspondente:

 

“Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.

Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”

 

Segundo Fellipe Borringrocha esse dispositivo legal é o único dispositivo verdadeiramente novo na parte geral dos recursos no anteprojeto. Esse dispositivo  permite que em caso de negado provimento ou não admitido o recurso, o tribunal possa fixar, honorários de sucumbências em favor do recorrido. Essa é uma medida que já existe nos juizados especiais  e que agora fará parte da justiça comum.

Fellipe Borringrocha citando  Alexandre Freitas Câmara explana[13]:

 

“É importante que se diga, como bem ressaltado por Alexandre Freitas Câmara, que é no mínimo injusta a disciplina atual, pois remunera da mesma forma profissionais que têm trabalhos diferentes. Imagine-se, pois, dois processos iguais, onde os réus saíram derrotados; se num processo o réu apela e depois recorre ao STF, este advogado terá muito mais trabalho do que aquele onde o réu não recorreu, mas ambos terão, em tese, a mesma remuneração. A modificação, portanto, é bem-vinda e densifica o princípio da isonomia.”

 

Destarte é uma inovação que trará mais prestígio ao bom trabalho do advogado, já que haverá sucumbência recursal nos recursos interpostos, em que não for conhecido ou for improvido da parte adversa.

Em contrapartida acabará fazendo com que a parte vencida em primeira instância reflita quanto à interposição de recursos, tendo a ciência que se for negado provimento ou não for conhecido, lhe será aplicado sucumbência recursal, fazendo que haja inibição de recursos meramente protelatório, pois não se pode perder de vista que as ações judiciais, não raramente, tramitam por longo tempo, graças a recursos muitas vezes protelatórios da parte vencida, seja para ganhar tempo, seja para tentar uma reforma da sentença “a quo”, além de mencionar que quando se trata do Estado como parte vencida, muitas vezes o que se verá será o pagamento por intermédio de precatórios, conforme legislação vigente.

 

Ademais, podemos dizer que honorários sucumbenciais recursais são espécie do gênero sucumbência recursal, enquanto que outra espécie será a “multa recursal” a ser criada por lei de reforma processual, cuja proposta de projeto de lei é defendida pelo Excelentíssimo Ministro Gomes de Barros, do STJ, que “seria uma espécie de multa a ser fixada pelo juiz no momento em que uma das partes entra com recurso, e ela seria obrigada a pagar à outra parte, caso advenha a perda da causa”[14].

Importa dizer que a base legal para fixação de honorários sucumbenciais recursais será a mesma norma legal do art. 20 do atual Código de Processo Civil.

Aliás, importa dizer que tal instituto já existe nos Juizados Especiais, no art. 55 da Lei 9099/95.

Assim, aos advogados vitoriosos até a segunda instância pertencerão os honorários sucumbenciais da ação e aos advogados vitoriosos nos recursos aos Tribunais Superiores pertencem os honorários sucumbenciais recursais; e quando os mesmos advogados atuam na ação e nos recursos de terceira instância, aos mesmos pertencem os honorários sucumbenciais da ação e os sucumbenciais recursais.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, cumpre dizer que o objetivo do Novo Código de Processo Civil em relação ao sistema recursal é a adequação de uma distorção histórica, nascida  desde os primórdios  da ciência jurídica pátria, em relação ao princípio da celeridade nos tribunais pátrios, pois embora o Novo Código de Processo Civil reproduziu  e preservou a maioria dos dispositivos do CPC atual, mesmo assim algumas foram, basicamente, para aprimorar e reorganizar os temas. Outras modificações foram para adotar posições doutrinárias ou jurisprudenciais sobre determinados temas. Destarte, cabe aos juristas e operadores do direito aguardar a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil para poder ver se na prática coditiana haverá realmente mudanças significativas e celeridade processual ou se mais uma vez a prática se distanciará da teoria.

  

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

GRINOVER et al, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Outros. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. I, 8.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil.  TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Vol.I. ed.48 Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

FRANCO, Loren Dutra. Processo Civil – Origem e Evolução Histórica. Disponível em: <www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf > Acesso em: 30/04/2011.

 

BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.

 

SENADO FEDERAL. ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em : acesso em: 30/03/2011.

 

PIZETTA, José. Honorários sucumbenciais recursais no processo civil atual. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3075> Acesso em 30/05/2011.



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil.  TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Vol.I. ed.48 Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg.12.

[2]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil.  TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Vol.I. ed.48 Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg.13.

 

[3]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil.  TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Vol.I. ed.48 Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 16-17.

 

[4]FRANCO, Loren Dutra. Processo Civil – Origem e Evolução Histórica. Disponível em: <www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf > Acesso em: 30/04/2011

 

[5]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pag.4

[6]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pag.5

[7]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pg.6

 

[8]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pg.6

 

[9]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pag. 8

 

[10]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pag.9

[11]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011.pag.9

[12] PIZETTA, José. Honorários sucumbenciais recursais no processo civil atual. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3075 Acesso em 30/05/2011.   

[13]BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011. pg. 14.

 

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