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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ronaldo Pinheiro Sérgio
Estrada Santa Maria, 1.551- Tingui. Bairro: Campo Grande-RJ . CEP: 23045-590 -Telefone: 33154590 -92159032 . Advogado,pós-graduado com especialização em Direito Civil e Processo Civil, Docência em Ensino Superior. http://lattes.cnpq.br10006349214

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Monografias Direito Processual Civil

A EFETIVIDADE UTÓPICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (Do acesso á justiça e sua morosidade)

Trata-se de uma análise a respeito da Efetividade Utópica Do Processo De Execução No Juizado Especial Cível (Do acesso á justiça e sua morosidade) , uma prática que encontrou guarida e fundamento no ordenamento jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2011.

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A EFETIVIDADE UTÓPICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (Do acesso á justiça e sua morosidade)

 

 

             No ano de 1995 entrou em vigor a Lei 9099/1995, a chamada Lei dos Juizados Especial Cível e Criminal, sendo o nosso objeto de estudo tão-somente o Juizado Cível, onde este teve como um dos principais objetivos, desafogar o Juizado comum, além de dar o chamado acesso à justiça.

            Um Juízo onde se pudesse dar mais celeridade e rapidez nas causas de menor complexidade e, por conseguinte uma verdadeira e autêntica efetividade, satisfação, resultado à população no que concerne às demandas neste Juizado.

            Há de se dizer que ao definir o espírito e o objetivo do novo órgão jurisdicional, estabeleceu-se que o processo a ser aplicado no Juizado Especial “orientar-se-ia pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se sempre que possível à conciliação ou a tradição, de acordo com o previsto no art.2º da Lei 9099/95”. 1. Há de se dizer que, o Juizado Especial é destinado a pequenas causas, conforme o disposto no art. 24 e inciso X da Carta da República. 2

             Necessário se faz dizer que, tal acesso à justiça dado ao povo significou dizer que a parte poderia demandar ação própria sendo-lhe facultado a presença de Patrono (Advogado), de acordo com o exposto no art. 9º 3 e nas causas no valor de até 20 (vinte) salários mínimos desde que seja de menor complexidade, conforme determina a inteligência do artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95. 4

              A bem da verdade que, “o acesso à justiça, trata-se verdadeiramente de uma garantia constitucional que é enunciada na declaração de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme determina o artigo 5º, XXXV da CRFB/88.5

             Nesse sentido, tendo em vista a flexibilização do direito e objetivando a tentativa de que o acesso ao Poder Judiciário fosse facilitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), de forma oportuna na Adin nº. 1.127-8, facultou, assim como já dispunham as normas de ordem trabalhistas e na Lei 9099/95 ao titular no direito que postulasse independentemente da atuação e acompanhamento de um Advogado em litígios trabalhistas, de pequenas causas, na justiça de paz, bem como na ação de habeas-corpus.

              Nota-se, no artigo 2º da citada Lei que, haveria procedência dos princípios da celeridade, informalidade entre outros aqui já assinalados, a fim de dar efetividade e rapidez nos julgados nos Juizados Cíveis. Porém, agora já passados mais de 10 (dez) anos desde o advento da Lei 9099/95, o que se vê é que a chamada efetividade do processo de execução no Juizado Cível, não passou de uma quimera, fantasia, um sonho que raramente se traz à realidade.

             Ocorre que a intenção foi até boa, surgiu o Juizado para facilitar, desafogar o Judiciário devido ao enorme número de demandas nas varas Cíveis. Entretanto, ficou mais complicado. Já que é tamanho o número de ações que abarrotam os Juizados, a ponto de em algumas capitais serem criados Expressinhos, vez que há empresas que não convém citar aqui, que efetivamente é um tormento, uma vez que usam e abusam do uso de poder, causando grandes transtornos e constrangimentos à população. E, que faz veementemente com que o povo venha demandar centenas de milhares de ações contra determinadas empresas.

            Insta salientar que, o artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, prevê uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e sua tramitação. 6

             Embora, seja uma garantia constitucional, isto no caso concreto não passa de uma quimera, é uma utopia processual. Fazer acreditar que uma simples ação de reparação por danos morais, por exemplo, onde a ré seja condenada a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que haja por parte da ré a interposição de recurso ou impugnação ao valor da causa possa demorar mais de dois anos.

             Isto ocorre por conta do enchertamento dos números de ações que os chamados “juizados de pequenas causas”, Juizado Cível vêem recebendo e o Judiciário por sua vez por “n” motivos aqui já citados faz com que a tão esperada efetividade do processo e sua execução se tornem utópica.

             Para isto, basta verificar que após o Magistrado prolatar a sentença e ainda que à parte ré não haja interposto recurso ou outro modo de embargar a execução, o processo vai ficar parado a espera de uma saída Salomônica, vez que não há hipótese real de uma efetiva, tampouco razoável duração do processo, conforme determina a Constituição.

             Não há de nos causar surpresa se uma ação de menor complexidade ficar por mais de 03 (três anos) a espera de uma solução no Juizado Especial Cível, ainda, repita-se que não haja qualquer meio de interposição de recursos e ou outro meio que torne suspenso o processo.

             Para mim, a efetividade de uma razoável duração do processo, para atingir seus fins, cujo é uma garantia Constitucional, nada mais é atualmente que uma efetividade utópica do processo que atinge sobremaneira o Jec´s.

             Trata-se de um sonho, já que leva a população crer que ao ter acesso à justiça de forma plena poderia ilusoriamente acreditar que por ser ele mesmo quem demandaria ação sem a presença de Advogado desde que não contratasse um, poderia dar mais eficácia e andamento ao processo.

             Acontece, porém que, mesmo sem um Advogado, dando ele mesmo o autor entrada numa ação e vindo a lograr êxito em sua demanda, de forma rápida e eficaz, nada disso, daria resultado. Imaginemos que o autor venha por seu Advogado e demande ação de reparação por danos morais sem oposição da parte ré, ou seja, sem recurso, impugnação ao valor da causa e ou embargos á execução. Onde o Juiz tenha sentenciado o réu a reparar ao autor um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), esse valor poderá levar anos para ser recebido pelo autor. Por mais que, o Magistrado aplique a multa do artigo 475-J do CPC, ou seja, dez por cento, caso não seja pago em 15 dias, também venha aplicar as Astreintes e outros meios de coerção para se ver cumprida a sentença. 7

             Entretanto, há uma barreira imensa que por conta da democracia, da inércia ora do Magistrado outrora do Cartório. Cartório esse com suas exceções levam meses para juntar uma simples petição para dar andamento nos autos.

             Dessa forma, o cidadão que vislumbrou que poderia ele próprio demandar ação sem o devido conhecimento jurídico, fique a mercê ora do Magistrado, quando não do Cartório, para juntar repita-se uma simples petição de concordância do valor atualizado da causa / sentença, apresentação de cálculo, concordando ou discordando com o bem penhorado e ou adjudicação do bem entre outros meios a fim de se fazer à execução. (Atos Ordinatórios), de acordo com o disposto no art. 162, § 4º do CPC. 8

             Mas uma coisa é certa, apesar das exceções, com o advento da Lei 9099/95, Lei dos Juizados Especiais que trouxe o sonho de dar acesso à justiça a toda população, de forma informal, célere, por que não dizer rápida.  O que na verdade se viu e se vê é uma efetividade utópica do processo de execução nos Juizados de Pequenas Causas.

             Não é despiciendo dizer que, caso as demandas não sejam resolvidas de forma conciliatória, certas ações poderão levar anos.

             Espero sinceramente que, com as recentes mudanças do nosso Código Instrumental, o Código de processo Civil, que já virou uma “colcha de retalhos”, possa nessa sua constante mutação tornar cada vez mais célere, efetivo, dinâmico o processo de execução no JEC.

            Afinal, não é com a sentença que finda o processo, mas com a parte vendo, tendo sua pretensão efetivamente concretizada, executada.

           Como salienta o Professor Alexandre Freitas Câmara: “A partir do momento em que tal sentença condenatória passar a produzir efeitos, iniciar-se-á o segundo módulo processual, em que se dará o cumprimento da sentença. (...) a efetivação da sentença que condena a fazer ou não fazer deve ser determinada de ofício, já que o processo civil se desenvolve por impulso oficial”. 9

            Todavia, não importa, deve-se concluir que, poderá o Juiz impor as chamadas “medidas de apoio”, desde que em sendo a parte intimada a cumprir a sentença este não atenda ao comando jurisdicional, o que fará incidir em medidas de apoio, conforme estabelece o artigo 461, §1 do CPC ao dispor que “o Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior [antecipação de tutela] ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”.

            Por sua vez, dispõe o § 5º do mesmo artigo que “para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, e ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento e obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 10

                 A bem da verdade, que segundo leciona o Professor Câmara: “uma das medidas de apoio mais utilizadas é a multa, cujo § 4º do art. 461, prevê multa diária, ainda o § 5º do mesmo diploma legal fala em fala em multa por tempo de atraso, o que se revela mais adequado”.

                 Ainda, conforme leciona o insigne Câmara “Execução não é o nome de um tipo de processo, mas a denominação de uma atividade jurisdicional. Nos casos em que se faz necessário instaurar um processo para que tal atividade seja exercida, ter-se-á processo de execução. Pela nova sistemática do CPC, não haverá mais processo de executivo, mas continuará a existir atividade executiva. Pode-se-ia, então, continuar a falar em execução de sentença. Aliás, é o que diz o art. 475-I, ao dizer que o cumprimento da sentença que condena a pagar dinheiro se faz por execução”. 11

                 A lei 11.232 de 2005 trouxe além de outras mudanças na parte do processo e execução o artigo 475- J, o que se pode chamar de prazo para pagamento voluntário e o início da fase de execução. Nesse sentido, estabelece o art. 475-J do CPC: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. “Trata-se de dispositivo absolutamente inédito no direito processual civil brasileiro, sem qualquer precedente na legislação anterior”. 12

                  Destarte, a fim de se dar outra saída digna, um rumo absolutamente eficaz, no desenrolar de uma demanda judicial, melhor seria verificar o caso concreto, a necessidade, a causalidade, a ocorrência objetiva dos fatos entre outros meios, bem como a possibilidade da parte que fora condenada a cumprir efetivamente a sentença e que o Juiz faça de ofício e ou ex-ofício com que realmente seja cumprida a ordem judicial que condenou a parte ré seja de que forma for. Mas que seja cumprida.

             Que o Magistrado faça ser cumprida a sua ordem ora prolatada em sentença. Assim, a população, que por tempo vem se iludindo com esse tal “acesso à justiça”, possa realmente ver de forma clara a efetividade no Juizado Especial, já que atualmente com o advento da nova lei de execução, nº. 11.232/2005, ocorreu a transformação em que da execução da sentença desde que no mesmo processo em que proferiu a sentença judicial, o Juiz pode sentenciar e executar, as nos mesmos autos o processo de execução oriunda em  nosso caso  no JEC.13 E com isso, dar verdadeiramente à tutela jurisprudencial as partes que vêem recorrer ao Poder Judiciário, especificamente no Juizado Especial Civil.

 

NOTAS

1- Art. 2º da Lei 90099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.

 

2- Art. 24: “Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”:

 X – criação, funcionamento e processo  do Juizado de pequenas causas.

 

3- Art. 9º da Lei: “Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidos por Advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”.

 

4- Art. 3º Lei: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”:

I-as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;

 

5- Art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

6- Art. 5º, LXXVIII, CRFB/88: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

7- Art. 475-J CPC “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.614, inciso II, desta lei, expedir mandado de penhora e avaliação”.

 

8- Art. 162, § 4º CPC: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados  e ofício pelo servidor  e revistos pelo Juiz  quando necessários”.

 

9- ACÓRDÃO. STJ. REP. 742.0033/DF, Rel.m.Eliana Calmon, APUD. CAMARA, Alexandre Freitas – A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: ed. Lúmen Juris, 2ª ed., 2006. Pgs. 45/46. Assim já decidiu, corretamente, o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no Recurso Especial nº. 742.033/DF, rel.min. Eliana Calmon, in Revista Dialética de Direito Processual, 35/145.   

 

10- DINAMARCO & ALVIM. APUD. CÂMARA, Op. Cit. P. 50. Terminologia encontrada nas obras de Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. P. 160, e de José Eduardo Carreira Alvim, Código de Processo Civil reformado, p. 173.

 

11- CAMARA, Alexandre Freitas – A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: ed. Lúmen Juris, 2ª ed., 2006. P. 51.

 

12 – op cit.

13– Ibid. P.105.

 

RONALDO PINHEIRO SÉRGIO

É Advogado, pós -graduado em direito civil e processo civil. e Docência em Ensino Superior

E-mail: ronaldossmith@yahoo.com.br

Contato: 21- 8329-2251.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Pinheiro Sérgio).
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