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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Eder Luiz Dos Santos Almeida
Eder Luiz dos Santos Almeida, Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais-AGES no 10º periodo.

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Monografias Direito Penal

AS PRISÕES: REFLETINDO ACERCA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2011.

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Eder Luiz dos Santos Almeida[1]
 
RESUMO
Todos esperam que os criminosos sejam detidos, sejam presos, não importam as condições às quais são submetidos. Isso é, na verdade, o anseio social pela efetivação das leis, pela sua real aplicação. Todos querem ver punição àqueles que foram levados aos juízes e donos das leis. Este trabalho científico, dentro deste contexto, tem como grande objetivo refletir sobre as prisões.
Palavras-chave: Anseio Social; Prisões; Punição; Criminosos; efetividade.
 
1 INTRODUÇÃO
                   Um dos muitos instrumentos para haver o controle de revoltas sociais é a existência de prisões, e, antes delas, a existência de leis. É possível afirmar que todas elas, as leis e as prisões são mecanismos do poder do Estado precisos para que a harmonia pretendida por meio do contrato social firmado para que a também pretendida ‘união’ social seja mantida.
                   Nas palavras de Eros Roberto Grau (2005, p. 92-3):
O manejo destas noções – estou convencido disso – há de ser útil a quantos não se conformem em ser exclusivamente expositores do direito. Porque é a eles que me dirijo, sempre, enfatizo, apenas, a circunstância de ilegitimidade originária e ilegitimidade superveniente serem atributos de normas de cada direito posto. E desejo deixar bem fincado também o fato de que, como observei anteriormente, a existência de um direito legítimo, em sua globalidade – e assim ocorre com um direito ilegítimo, em sua globalidade -, é apenas virtual.
 
                   Assim, este estudo tem como principal meta e objetivo é a de discutir os papéis e as funções das prisões num sistema judiciário dentro de uma sociedade. Esta mesma sociedade é formada por cidadãos, homens e mulheres que almejam continuar convivendo de maneira uniforme. O citado contrato social firmado foi construído pela sociedade como maneira, também, de não mais ficar nômade, daí a necessidade de pensar e elaborar leis e regimentos para a manutenção da ordem social desejada.
2 DA FUNÇÃO DE PUNIR E DAS PRISÕES: sob o olhar de Foucault
Que as punições em geral e a prisão se originem de uma tecnologia política do corpo, talvez me tenha ensinado mais pelo presente do que pela história. Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa de paradoxal. Eram revoltas contra toda uma miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas eram também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranqulizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico e educativo.
(Foucault, 2008)
Com a prisão, a função de punir passa a ser da sociedade e, assim, ganha novos sentidos de civilização, humanidade e igualdade. Dessa forma, o encarceramento ganhou ares de consequência natural do progresso cultural, quando, na realidade, faz parte de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis. 
Isso deve chamar a atenção para o fato de que a prisão gerou um clima de obviedade. Reconhecemos sua periculosidade e até inutilidade, mas não conseguimos mais conceber outra alternativa em seu lugar.
Uma das justificativas para a obviedade da privação da liberdade como medida penal seria porque, numa sociedade em que a liberdade é um bem de todos, um sentimento universal e constante, sua perda teria o mesmo preço para todos. Também porque permite quantificar a pena, segundo a variável tempo, uma proporção que constitui, nas sociedades industriais, uma “obviedade” econômica, fazendo com que ela pareça como uma reparação. O caráter óbvio da prisão também estaria apoiado em seu papel de transformadora dos indivíduos.
Foucault enfatiza que a prisão, apesar das críticas ao longo dos séculos, mantém-se porque tem uma função social precisa, ela é o local privilegiado de realização do Panóptico e, ao mesmo tempo, vigilância e observação, segurança e saber, individualização e totalização, isolamento e transparência.
É o local de observação dos indivíduos punidos, nas palavras de Foucault um local de formação para um saber clínico sobre os condenados. Para exercer tal função, ela baseia-se em alguns princípios, como o isolamento que é a condição primeira da submissão total, o trabalho, que desenvolve a ordem e a regularidade do comportamento, a modulação da pena, que é a extensão que deve se ajustar à transformação útil do detento no decorrer de sua condenação e a independência carcerária, que é autonomia administrativa e soberania punitiva.
O aparelho penitenciário, portanto, cumpre o objetivo de ser aplicado a um objeto diferente do infrator condenado: o delinquente, caracterizado, não por seu ato, mas por sua vida, fazendo com que exista o “criminoso” antes do “crime”. A técnica penitenciária incide não sobre o que o criminoso fez, mas sobre a sua afinidade com o seu crime.
Daí o delinquente ser colocado como manifestação singular de um fenômeno global de criminalidade e distribuído em classes: os lógicos (de “moral iníqua”), os viciosos (indiferentes ou passivos) e os incapazes (levados ao crime por não conseguirem corresponder às demandas sociais). O crime, de virtualidade da condição humana, passa a ser característico de uma classe social.
Dessa forma, apresenta-se aqui a relação entre ilegalidade e delinquência. Para discorrer acerca desse tema, Foucault lança a seguinte provocação: o fracasso da prisão não faria parte do seu funcionamento?
O sistema carcerário junta, numa mesma figura, programas para corrigir a delinquência e mecanismos que a solidificam. A prisão, como se sabe e se espera, não se destina a suprimir as infrações, mas sim a distingui-las e utilizá-las. A transgressão da lei é uma tática geral de sujeição, a penalidade serve para gerir as ilegalidades, para riscar limites de tolerância, pressionar, excluir, neutralizar, tirar proveito.
Por que e como a prisão “fabrica” delinquentes quando deveria combater? Para alguns o autores, esse é um meio de controlar a delinquência, no sentido de organizar, classificar e adotar medidas de acordo com as formas mais perigosas e menos perigosas para a ordem social.
As formas menos perigosas mantêm as mais perigosas sob controle, pois aparentam aleatoriedade e, assim, evita-se uma constituição mais ampla. A delinquência é um meio de vigilância perpétua da população, um observatório político, que funciona conjugado com a prisão, pois esta facilita o controle.
Em um dos capítulos da obra de Foucault, que se desenvolve sob o título O Carcerário, firma como data em que se completa a formação do sistema carcerário o ano de 1840, data oficial da abertura de Mettray, uma colônia penitenciária francesa, reformatório sem muros para crianças e jovens do sexo masculino entre 6 e 21 anos.
A referida prisão funcionava como um misto de família, exército, oficina, escola e prisão. Portanto, os chefes e subchefes eram um pouco de tudo: “pais”, oficiais, professores, contramestres e juízes, enfim, técnicos do comportamento. Os gestores eram treinados na arte das relações de poder e, para exercer seus papéis, mesclavam-se aos detentos nos ambientes e no cotidiano da colônia.
O autor destaca o caso de Mettray porque a situa no extremo de um continuum carcerário, uma série de instituições bem além das fronteiras do direito penal. Uma rede carcerária sutil e graduada, com procedimentos difusos, que tomou o lugar do encarceramento arbitrário e mal integrado da era clássica.
Uma gradação lenta, contínua e, pertinentemente, imperceptível. Michel Foucault, ao explorar a temática das relações de poder – constitutivas da organização social - e os mecanismos de controle que as tornam possíveis, fez de Vigiar e Punir uma obra indicadora de múltiplos caminhos que levam a sentidos em diversas áreas do saber, como o Direito, a Sociologia, a História, a Economia e a Análise do Discurso.
Uma observação importante é a de que, ao se debruçar sobre a produção de saberes acerca dos sistemas coercitivos e tomar, como foco de análise, a riqueza documental em si mesma, não apenas como meio para coletar informações, o autor lança as bases da Análise do Discurso como método de análise do conhecimento.
Os dizeres que circulam numa sociedade são atravessados pelas relações de poder e estas, por sua vez, são constitutivas da sociedade, efeito e instrumento ao mesmo tempo. Os discursos veiculam esses conflitos e convergências de forças e também são eles mesmos seus elementos básicos.
Consoante Beccaria (1994, p. 11):
As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados, sobre a super´ficie da terra. Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a certeza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança.
O ponto mais alto dessas reflexões está na afirmação de que o poder não é centralizado, mas sim que há uma rede múltipla de elementos, de diferentes naturezas e níveis – limites, espaços, instituições, regras, discursos – distribuídos estrategicamente e mascarados por uma obviedade tomada como natural. Certamente, a toda a discussão aqui travada representa um valioso legado pela diversidade e complexidade das questões que suscita.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
                   O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, e isso vem à tona no instante em que acontecem inúmeras rebeliões e greves dentro das prisões e das cadeias, com vários inocentes mortos, dentre eles policiais e parentes que estão em visita. Este texto mostrou que o direito deve legitimar as prisões, e deve, também, fazer valer a pretendida harmonia social.
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
 
BECCAIA, J. B. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.
 
 
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões. Petrópolis,RJ: Vozes, 2008.
 
 
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2005.
 
 
 


[1] Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eder Luiz Dos Santos Almeida).
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