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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jonatan Lima
Bacharel em Direito. Advogado em Salvador/BA. Pós-graduando em Direito civil e Processo Civil www.jl.jud.adv.br contato@jlf.adv.br

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Monografias Direito Processual Civil

Arrolamento de Bens e algumas divergências

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2011.

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Jonatan Lima Ferreira


GÊNESE DO INSTITUTO, DISTINÇÕES E ASPECTOS DIVERGENTES NA DOUTRINA

Existia uma grande discussão sobre a origem do instituto do arrolamento de bens, pois parte da doutrina, majoritária, entende que teve sua gênese no Ordenamento Português em seu artigo 421 e 429 de 1876 e outra parte, minoritária, entende que foi influência do Decreto número 16.752 de 31 de dezembro de 1924. CÂMARA (2011, p. 191)

O arrolamento de bens em nada se confude com o direito sucessório, pois este visa arrecadar ou reunir para "justa" divisão (forma simplificada de inventário), já o arrolamento de bens do Direito Processual Civil, possui natureza cautelar, preservando bens indeterminados e de conteúdos desconhecidos.

ARROLAMENTO NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Seu objetivo é acautelar o resultado útil do processo principal, evitando perigo de extravio ou dilapidação dos bens, conforme aduz o artigo 855 do CPC:
"Art. 855.  Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens"

Já o artigo 856 § 1° do CPC é fonte de algumas críticas doutrinárias, pois existem expressões insertas no parágrafo 1° que causam discrepância por seus aspectos semânticos:
"Art. 856.  Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1o  O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria."

Uma destas é a palavra "direito já constituído", que segundo Câmara (2011), não seria adequada tal expressão pelo fato de existir ainda um litigio, somente seria correta sua utilização, quando já possuisse uma sentença transitada em julgado que o declare e desta forma, desta forma "ter-se-ia ' direito litigioso' e não 'direito já constituído'".

Outra, diz respeito à palavra "deva", que na explicação do renomado autor supracitado, pelo fato de existit outra ação típica ou concernente a espécie, não seria o todo apropriado tal expressão.

Já com relação à "própria" os autores que se dedicam a tecer críticas à expressão, sugerem a substituição pela expressão "adequada", pois diferentemente do que diz a letra da lei, bastaria uma sentença com conteúdo simplesmente declaratório, como objeto da demanda principal, envolvendo a posse ou propriedade, com capacidade de alcançar a autoridade da coisa julgada.

REQUISITOS PARA PROPOSITURA

Os resquisitos para propositura da cautelar são o periculum in mora e o fumus boni iures, o primeiro é o perigo da demora, que poderia causar sérios riscos à parte quese utilizaria da prova produzida no processo principal, seria o tal perigo decorrente do extravio ou dilapidação, já a fumaça do bom direito é o direito aos créditos ou seu possível direito aos créditos, não necessitando demonstrar, segundo Câmara, a titularidade e existência do bem.

Já para THEODORO (2008, p. 618 - 619), somente terá legitimidade, aquele que tiver interesse em: "I - uma situação juridica já constituída; II - interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria; III - Credores". Alerta ainda o autor que o fundado receio "deve ser extraido de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os béns em seu poder, como, vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos e etc..."

Outra questão que causa discrepância na comunidade doutrinária é a referente aos valores dos documentos passiveis de arrolamento de bens, pois parte entende ser possivel somente arrolar coisas copoóreas e de valor econômico com valores econômicos e nesta senda encontra-se Theodoro, já outra parte considera passível qualquer documento, mesmo sem valor econômico, por conta de sua importância, dentre os autores que propugnam por esta idéia, encontram-se Câmara e Miranda.

PETIÇÃO  INICIAL E SEUS ASPECTOS IMPORTANTES

Na petição inicial, o fundado receio de extravio ou dissipação pode ser material ou subjetivo. O primeiro pode exemplificado como o risco decorrente do avanço do rio em dias de chuva que poderia promover o alagamento, causando perdas imensuráveis, já o segundo corresponde ao temor decorrente de uma ameaça.

Arrolamento inaudita altera parte é uma medida excepcional que transfere o contraditório, que seria obrigatoriamente realizado antes de se promover a apreensão, para um momento posterior na hipótese de risco de prêvia oitiva do demandado.

O prazo para exceção ou incompetência é de 5 dias e caso terceiros estejam na posse ou detenção do bem, estes, serão intimados.

Mas uma crítica que se expede ao instituto diz respeito ao arrolamento realizado pelo demandado, por ser este um dos interessados no objeto da demanda, entendendo parte da doutrina, que não deveria ser realizado o arrolamento de bens por este e sim pelo juiz e seu auxiliar escolhido, pois sendo este demandado, a pessoa a quem se deve entregar depois o bem, objeto do litigio, teria fé pública ou o juiz lhe iria fornecer?

CONCLUSÃO

Parte da doutrina não adentra a questão, não pelo fato de ser pacífica, mas por visualizar o prejuízo decorrente da retirado do bem da mão do demandado como mais prejudicial, mas quando por motivos de força maior o arrolamento não é concluído naquele momento, não estaria de certa forma privando o demandado da fruição do bem, pois seria este totalmente lacrado pelo oficial e pelo responsável pelo deposito, ou seja, demandado?

Certamente não possui fé pública o responsável pelo deposito, pois além de necessitar do acompanhamento do oficial, será posteriormente o juiz que irá atuar com uma função similar a de um tabelião, conferindo a fé pública ao arrolamento realizado pelo demandado.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V3. 17° ed;  Rio de Janeiro. Lumens Júris; 2011

DINAMARCO, Tassus. Técnica do direito processual civil na ação cautelar de arrolamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1603, 21 nov. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10632/tecnica-do-direito-processual-civil-na-acao-cautelar-de-arrolamento>. Acesso em: 25 ago. 2011
Do arrolamento de bens. Ligia Tupy advogados. [s.l]. [20_?]. Disponível em: <www.ligiatupy.adv.br/_fonte/ftpdown.asp?p=16&a=62>. Ascesso em 26/08/2011
 
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito Processual Civil. V2. 43° ed; Rio de Janeiro. Editora forense; 2008

MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de Processo civil. Tomo XVII. 2° ed; [s.l]. Forense; 20_?
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