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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Camila Carvalho Rabelo
Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Monografias Direito Empresarial

Sociedades Cooperativas: vantagens e desvantagens no contexto da atual economia

Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2011.

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Camila Carvalho Rabelo1

 

 

RESUMO

 

 

Esse artigo apresenta a introspecção na atuação das cooperativas bem como seus benefícios e malefícios em todo contexto que abrange desde a economia como um todo e aqui enfatizado nos fatores sociais e econômicos que envolvem a Coopernorte, Sociedade que atua entre as cidades de Tobias-Barreto - SE e Olindina-ba servindo para transportar as pessoas. Tal tipo de sociedade assegurada por a Lei no  5.764 de 1971 é composta por pessoas de natureza civil, , objetivando para prestar serviços aos associados e de certa forma a toda região.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Sociedades Cooperativas; Associados; Economia; Benefícios e Malefícios.

 

 

INTRODUÇÃO

 

As Sociedades Cooperativas são regulamentadas pela Lei nº. 5.764/71 que estabelece meios para que tenham vínculos jurídicos e possam reger todos os aspectos que reluz uma cooperativa. São constituídas por cooperadores que se unem com o objetivo de prestar serviços aos próprios associados numa atividade econômica e comum sem fins lucrativos.

As cooperativas se distinguem das demais empresas por:

  • Não está sujeita às leis de falência;
  • O capital é variável à medida que os sócios ingressam na Sociedade e movimentam sua atividade ou são eliminados da mesma;
  • É uma Sociedade que não visa lucro e seus resultados, portanto, são retornados ao sócio;
  • O capital não responde nas decisões. Cada sócio, independentemente de seu capital, decide individualmente;
  • É regida por lei específica, por um Estatuto Social e por uma Assembléia composta por todos os sócios;
  • Como empresa, a Cooperativa opera no mercado de acordo com as características de suas atividades.

O capital de tal instituto é dividido em quotas, se previsto, será de bens ou serviços, e também pode existir cooperativa sem capital o que dispõe o código civil.

 A Coopernorte opera serviços no transportes de pessoas entre as cidades Tobias Barreto -SE - Itapicuru - BA - Olindina - BA, fundada por um grupo de amigos que passaram a se tornar sócios, atualmente composto por 24 sócios.

 A Cooperativa nessa região surgiu por ser o um meio que os sócios acreditavam como um meio de alcançar os próprios objetivos assim como suas necessidades e aspirações econômicas. Podem-se caracterizar as sociedades de acordo com o art. 4º da Lei nº. 5. 764/71, assim como são classificadas previsto no art. 6º dessa mesma lei, sendo a Coopernorte uma cooperativa singular na qual admite pessoas jurídicas de pessoas jurídicas que objetivam as mesmas ou correlatas atividades econômicas desenvolvidas pelos outros associados.

Há formalidades para se constituir uma cooperativa, a Coopernorte teve requisitos como à proposta de Estatuto da Cooperativa, a área de atuação e com seus objetivos. A única resistência encontrada foi através do setor público Municipal em regulamentar o transporte público, mas que no fim obtiveram respaldo por este setor. Seus fundadores realizaram um item previsto no art. 14 da Lei, uma Assembléia na qual através de uma ata lavrada no Cartório, são orientados iniciando os princípios cooperativismo podendo citar a adesão voluntária e livre; participação econômica dos membros; Interesse pela comunidade; e a forma que devem trabalhar pela OCEB (Organizações das Cooperativas do Estado da Bahia), porém sabem da existência da Lei que os regulam, mas não possuem informações sobre a mesma. Esse tipo de sociedade dispensa autoridade estatal. O capital é variável segundo a oscilação do número de sócios.

As cooperativas possuem sua vantagem em relação aos cooperados e a própria cooperativa por não possuir vínculo empregatício, para o cooperado existem muitos benefícios por ser um sócio de certa forma possui seu próprio negócio, trabalha objetivando renda aos seus associados. Para os clientes então, além de estabelecer horários em que se dará a prestação de serviços sem ocorrer danos às partes, sempre busca a melhor relação de custo-benefício para tais, entre outras. Elas não possuem a mesma vantagem tributária significativa de uma empresa, existem desvantagens quando a implementação indiscriminada de técnicas de administração sem as devidas adaptações pode trazer sérios problemas a estas organizações, pois o cooperado não pode ser considerado como fornecedor e muito menos empregado, ele é associado, isto nunca pode deixar de ser um parâmetro para a tomada de decisão”, quando a possibilidade de grupos opostos o que pode complicar nas tomadas das decisões.

 

 

CONCLUSÃO

 

Destarte, uma sociedade cooperativa é um ente jurídico de direito privado com seus direitos para que se proceda seu objetivo social, o qual não há lucro, só seus resultados que retornam para o sócio. Um cooperativismo é uma atividade que estabelece um certo equilíbrio sobre o capital, exercendo meios que explorem menos o trabalhador e que este obtenha preços corentes com os produtos e serviços.

            Diante das transformações do mundo ao longo dos anos, a sociedade cooperativa na visão de auxílio recíproco causando na aplicação das normas convergência, além de surgirem como uma alternativa em relação à organização capitalista.

Atualmente, com tamanha crise financeira no país, alta taxa de juros, desemprego, entre outros, o cooperativismo, é de certo um caminho para tentar reduzir tais problemas. A Cooperativa que foi embasamento dessa pesquisa, não foge dos princípios legais deferidos, vivem nessa região, transportando pessoas, assim beneficiando visando o bem-estar da sociedade e dos próprios sócios.

            

 

REFERÊNCIA

 

http://www.portalcoop.org/artigos/airton_profissionalizacao.php

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



1 Acadêmica de Direito da Faculdade Ages.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Camila Carvalho Rabelo).
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