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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio Carlos Paz
Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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ARTESANATO - NORMAS DO INMETRO

Diante da ausência de informações sobre as regras do Inmetro em relação a produção artesanal, seguem alguns tópicos de grande pertinência

Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2011.

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Antes de adentrar no assunto, cabe salientar que inexiste legislação específica expedida pelo Inmetro sobre a atividade do artesão e a produção artesanal.
Tem-se apenas uma legislação específica sobre a utilização de têxteis, que é matéria prima de muitos produtos artesanais, assim como legislação sobre etiquetas, as quais são obrigatórias na maioria dos produtos, devido à informação nelas existentes.
Por outro lado,  deve ficar bem caracterizado o que é produto de origem artesanal e de origem industrial.
O trabalho manual pode ser caracterizado como artesanal, já que depende exclusivamente da capacidade técnica de quem manipula.
Logo, uma ou mais pessoas, podem realizar trabalhos manuais dentro de um estabelecimento, e destiná-los a venda com a característica de produto artesanal.
Já o produto industrial, tem a característica de ser padronizado, mesmo que haja a interferência humana na sua confecção.
Mesmo na ausência de legislação específica expedida pelo Inmetro, as obrigações legais se entendem a toda  linha de produção, incluindo o produto de origem artesanal.
Assim, é obrigatório em artigos confeccionados com têxteis, a existência de etiquetas costuradas no produto, contendo as instruções relacionadas na Portaria 166/2011, em específico no item 8, abaixo transcrito:
 
8. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS PRODUTOS
Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados à comercialização, devem apresentar obrigatoriamente as seguintes informações, de acordo com a sua categoria:
a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
b) País de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem de massa.
d) Tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil, quando for o caso.
e) Indicação relativa à gramatura, quando for o caso.
f) Título no sistema Tex, quando for o caso.
g) Indicação da largura, quando for o caso.
h) Uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.
 
Ainda temos a Portaria 157/2002, que expõe acerca do tamanho da (fonte) letras existentes nas etiquetas, cuja altura dos algarismos não pode ser inferior a 2 mm, dependendo do tamanho do produto.
Por fim, a Portaria 02/2008, que dispõe entre outras coisas, sobre o tratamento de cuidado para conservação, com regras sobre as informações contidas nas etiquetas, ordem dos itens que devem estar visíveis ao consumidor, e tipos de símbolos que podem ser utilizados.
O artesão que não possui CNPJ, ou seja - é informal - não poderá vender seus produtos à comerciantes estabelecidos, pois uma das exigências legais, é a informação do CNPJ do produtos nas etiquetas.
Além desse fator, sem o CNPJ, não poderá emitir nota fiscal, impedindo assim o recolhimento dos impostos, e impossibilitando o comerciante estabelecido de dar origem ao produto adquirido.
Produtos artesanais que não utilizam têxteis na sua composição deverão possuir etiqueta ou selo adesivado na embalagem ou no próprio, contendo as mesmas informações já elencadas.
Conclusão: Todo aquele que produz algum produto destinado à venda, assim como o comerciante que vai expor esse produto em seu comércio, deve ter a devida atenção às normas emitidas pelo Inmetro e Ipem, sob pena de sofrer autuação e imposição de multas, cujos valores podem até inviabilizar a atividade do artesão, assim como do comerciante.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Carlos Paz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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