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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini
Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Monografias Direito Processual Civil

Execuções Especiais

A Jurisdição de Execução ocupa-se da satisfação do Direito Material do credor estampado em um Título Executivo (Judicial ou Extrajudicial) não adimplido. Por essa razão, a execução divide-se em várias espécies.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2011.

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RESUMO: No que tange às normas procedimentais, o Direito pátrio acolhe a separação entre as espécies de Jurisdição (De Conhecimento; de Execução e Cautelar). Neste sentido, a Jurisdição de Execução ocupa-se essencialmente da satisfação do Direito Material do credor, desde que estampado em um Título Executivo (Judicial ou Extrajudicial) e não adimplido. Todavia, mesmo com tal separação fez-se necessário dividir a Jurisdição de Execução em várias espécies com vistas a melhor efetivar a seqüência de atos processuais, dada a peculiaridade de cada espécie de Obrigação devida ao credor. O presente trabalho destina-se ao estudo das Execuções Especiais, quais sejam: a Execução de Prestação Alimentícia, a Execução Contra a Fazenda Pública e a Execução Fiscal.

 

SUMÁRIO

 

1.             Introdução                                                                                           5

2.             Execução de Alimentos                                                                          6

2.1           Considerações Gerais                                                                                6

2.2           Execução de Prestação Alimentícia Sem Possibilidade de Prisão Civil    7

2.3           Execução de Prestação Alimentícia Com Possibilidade de Prisão Civil        10

3.             Execução Contra a Fazenda Pública                                                        15

3.1           Execução Provisória Contra a Fazenda Pública                                            20

4.             Execução Fiscal                                                                                   22

5.             Conclusão                                                                                          29

 

 

EXECUÇÕES ESPECIAIS

 

1. Introdução

 

No atual panorama jurídico brasileiro, pode-se afirmar que o Processo de Execução é o meio jurídico hábil à satisfação do credor quando o devedor não tenha adimplido, voluntariamente, o Direito Material a que o primeiro faz jus. Para tanto, deve o crédito estar consubstanciado em um Titulo Executivo, Judicial ou Extrajudicial. Mais do que isso, o crédito deve, além de estar materializado no Título, ser líquido, certo e exigível.

Noutro dizer, o Processo de Execução tem cunho eminentemente patrimonial, servindo de coerção para que o devedor satisfaça, por si ou pela intervenção estatal, o crédito pelo qual se obrigou.

Sob este prisma, o legislador do Código de Processo Civil Brasileiro optou pela separação das várias formas de Execução em ritos próprios, com escopo de possibilitar o alcance do fim a que se propõe o Processo de Execução, ou seja, a satisfação do credor.

Essa divisão ocorre porque, dadas as peculiaridades de cada espécie de Obrigação, também ocorrem peculiaridades no rito da Execução que justificam a separação, notadamente quanto aos atos processuais a serem realizados.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro consagra, portanto, a divisão entre as espécies gerais e especiais de Execução. Por isso, o Código de Processo Civil brasileiro enumera, de um lado, as Execuções Gerais (Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente e Contra Devedor Insolvente; Das Obrigações de Fazer e Não Fazer e; Para a Entrega de Coisa Certa ou Incerta) e, de outro, as Execuções Especiais (Execução de Alimentos e Execução Contra a Fazenda Pública). Dentre as espécies de Execuções Especiais há, também, a Execução Fiscal, a qual se encontra regulamentada em legislação extravagante (Lei 6.830/80).

Não obstante a divisão trazida à colação, é de se destacar que se aplicam às Execuções Especiais as regras atinentes às Execuções Gerais, naquilo que não lhes for contrário, haja vista o Princípio jurídico da Especialidade. Ademais, as Execuções Especiais possuem regramento próprio apenas no que tange à dinâmica dos atos processuais, conforme ministra Misael Montenegro Filho (2009, p. 424), com a genialidade que lhe é peculiar.

Em outras palavras, na ausência de regulamentação específica sobre a prática (ou abstenção) de determinado ato processual concernente às Execuções Especiais, deve-se recorrer às normas gerais contidas na Lei dos Ritos. Ou seja, aplicam-se subsidiariamente as regras gerais às Execuções Especiais.

O presente trabalho dedica-se à análise das Execuções Especiais, como já se deixou entrever acima, às quais serão analisadas abaixo, cada qual com as minúcias que lhes são próprias e com a devida colação de citações doutrinárias e jurisprudenciais.

 

2. Execução de Alimentos

 

2.1. Considerações Gerais

 

O dever de prestar alimentos a determinada pessoa pode resultar de vários atos ou fatos jurídicos, os quais não devem ser aqui analisados sob pena de afastamento do tema posto em análise. Contudo, interessa saber que, uma vez descumprida a prestação alimentar pela qual o devedor/alimentante está obrigado, a lei faculta ao credor/alimentando o direito de exigir, coercitivamente, que tal prestação seja adimplida.

Convém ressaltar, porém, que ao credor/alimentando é facultado fazer uso de mais de uma forma de execução para ver seu crédito adimplido, como se ressaltará abaixo. Ademais, a prestação alimentícia há muito vencida e não satisfeita perde, de certa forma, o caráter emergencial que possui, pois que o alimentando não mais necessitará do valor apenas para sustento próprio.

Raciocínio diverso deve ser levado a efeito quando das prestações recentes, vencidas e não adimplidas. Nestes casos, em especial, o alimentando necessita urgentemente dos valores para suprir o próprio sustento, sendo que, muitas vezes, está a passar até mesmo necessidades básicas.

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação de bens e a prisão civil do devedor. A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas.

Neste sentido, o não pagamento de três prestações anteriores à propositura da execução pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor, conforme enaltecido acima.

Anteriormente, quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória. No entanto, a partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento, não ensejando, assim a criação de uma nova relação jurídico-processual.

Portanto, uma vez descumprida a prestação alimentar, compete ao credor a faculdade de fazer uso da jurisdição executiva, seja com a possibilidade de prisão civil, seja na forma do simples cumprimento de sentença.

Com vistas a ressaltar cada um dos aspectos de ambas as espécies citadas, cumpre analisá-las separadamente.

 

2.2. Execução de Prestação Alimentícia Sem Possibilidade de Prisão Civil

 

Quando o credor/alimentando visa apenas à satisfação de seu crédito, em forma de pecúnia, vale-se das disposições pertinentes ao cumprimento de sentença, a qual será regida pelas regras próprias contidas no Código de Processo Civil. Se o credor desejar a coação pessoal (prisão civil) do devedor com escopo de forçar o adimplemento das três últimas parcelas, deve expressamente o declarar na Petição que requerer a Execução.

O devedor/alimentante deve satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias. Parte da doutrina ministra que o mesmo deve ser intimado para tanto (neste sentido: Misael Montenegro Filho; 2009; p. 426), sendo que outra corrente inclina-se em admitir que não há necessidade de intimação para a fluência do prazo de quinze dias, haja vista o mesmo já ter sido intimado da sentença que ensejou a criação do Título.

Para estes últimos, a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor, haja vista o mesmo ter feito parte na relação processual que precedeu à formação do título. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da intimação da sentença, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para estes, frente à omissão do executado, o credor só necessita valer-se das normas atinentes ao cumprimento de sentença.

Por outro lado, para os que advogam que não é lícito pretender que o réu, voluntariamente e no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para não ficar sujeito à multa. Para estes, é indispensável a intimação do réu, a ser feita pelo correio e não por meio de oficial de justiça. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença. Igualmente não há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial.

Conforme bem ministra o professor Misael Montenegro Filho (citação supra), o cumprimento de sentença tem por fim a satisfação do credor, não o enriquecimento do mesmo.

Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheir, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa.

A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos consoante prevê o artigo 475-J, § 5º do CPC.

A intimação em comento deve ser ao devedor e não ao seu procurador. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem capacidade postulatória. A parte deve ser intimada pessoalmente para os atos que versem sobre o cumprimento da obrigação objeto do litígio. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada.

Destarte, com a devida vênia, tem-se com a razão os defensores desta segunda corrente, até porque, muitas vezes, a parte é defendida em juízo por advogados nem sempre compromissados com a real mens legis do Ordenamento Jurídico.

Nos termos do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, caso o devedor não satisfaça voluntariamente a obrigação, tem lugar a penhora de seus bens e demais atos processuais coercitivos com vistas à responsabilização patrimonial do mesmo.

Nesta espécie de Execução não há possibilidade de prisão civil do devedor/alimentante, haja vista o fato de o autor valer-se tão-somente da Execução dita “normal”. Neste caso, se o magistrado decretar a prisão civil do devedor, tal fato deve ser visto como constrangimento ilegal, ensejando a propositura de hábeas corpus. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na relatoria da eloqüente ministra Nancy Andrighi:

 

Processual Civil. Habeas Corpus. Cabimento. Ausência de ilegalidade

ou abuso de direito.

- O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Precedentes.

- Afigura-se legal a decretação da prisão civil do alimentante que tem em face de si proposta ação de execução, visando ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia. Precedentes.

Ordem denegada. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ; HC 49408 / SP
 HABEAS CORPUS. Data do julgamento: 02/02/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 20/02/2006; p. 329

 

Em outras palavras, se na petição inicial constar apenas o requerimento para a intimação do devedor, no sentido de satisfazer o débito, não há que se falar em prisão civil do mesmo. Ademais, não pode haver interpretação extensiva tendente a restringir direito fundamental e pessoal, no caso, a Liberdade do devedor/alimentante.

Esta espécie de Execução é ordinariamente utilizada para a cobrança de parcelas alimentícias já vencidas há um lapso temporal maior. Em geral, o credor não inclui na pretensão o pagamento das três últimas prestações, sendo que estas constituem necessidade imediata capaz de ensejar a propositura de Ação nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, como se verá no tópico seguinte.

Assim, se o credor valer-se do cumprimento de sentença (art. 475-J e seguintes), tem lugar a multa de 10%, bem como a penhora, e assim por diante. Mesmo que o credor proponha uma Execução em face de todas as prestações vencidas e não pagas, somente as três últimas têm o condão de ensejar prisão civil do devedor inadimplente e, saliente-se novamente, desde que a requerimento do credor.

Portanto, a escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três. No que diz respeito à dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento no prazo há incidência da multa pertinente, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J).

Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II). Ademais, nestes casos o crédito alimentar perde seu caráter fundamental, transformando-se em crédito comum.

No tópico seguinte analisar-se-á, de forma mais detida, a possibilidade de coação pessoal com vistas a forçar o pagamento das três últimas parcelas alimentícias vencidas e não satisfeitas.

 

2.3. Execução de Prestação Alimentícia Com Possibilidade de Prisão Civil

 

A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a prisão civil excetuando, no entanto, a prisão do devedor de prestação alimentar (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência e em perfeita consonância com o texto constitucional. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal para a satisfação das três últimas prestações alimentícias.

Perceba-se que o legislador constituinte levou em consideração ambos os bens jurídicos em disputa no caso de inadimplemento de prestação alimentícia: de um lado, o direito à liberdade do devedor/alimentante; de outro lado, o direito às necessidades básicas do credor/alimentando. O lconstituinte buscou tutelar ambos os bens jurídicos, ademais, somente as três últimas prestações vencidas e não pagas têm o condão de ensejar prisão civil.

Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Caso a sentença esteja sujeita a recurso, o mesmo não terá efeito suspensivo dado o caráter de relevância da fixação de alimentos (CPC, art. 520, II). Neste caso, o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

Em ambas as hipóteses o credor possui a faculdade: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa ou decretação de prisão, sob pena de ilegalidade.

Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão.

Sobre o valor do débito não se incorpora multa, haja vista a decretação da prisão civil já constituir sanção pela inadimplência. Portanto, a multa não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão, sob pena de dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.

A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, é necessário que o pedido de Execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apenso, haja vista as peculiaridades desse procedimento.

Nos mesmos autos, portanto, buscar-se-á o cumprimento da sentença e a coação pessoal, guardando, porém, cada qual seu rito próprio. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.

Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

Da mesma forma é cabível a execução da sentença sujeita a recurso (CPC, art. 475-I, § 1º). Como a apelação que condena à prestação de alimentos dispõe apenas de efeito devolutivo (CPC, art. 520, II e Lei de Alimentos, art. 14), pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos tornarem-se definitivos. A cobrança deve ser feita tal qual a execução provisória (CPC, art. 475-O).

Nada obsta que, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais, busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente, levando-se a efeito o mesmo raciocínio supra exposto.

Intimado o devedor e não feito o pagamento em 15 dias, passa a incidir a multa de 10% no tocante às prestações pretéritas. Ao credor cabe requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando bens para garantir a segurança do juízo (CPC, art. 475-J). No entanto, se preferir o credor o rito da coação pessoal, deve o réu ser citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733).

Destarte, perceba-se que não é suficiente o não-pagamento para a decretação da prisão civil do devedor. É necessário também que a inadimplência seja injustificada. Tal justificação será levada a efeito pelo prudente arbítrio do magistrado, de acordo com cada caso em particular.

O que se deve ressaltar, no entanto, é que a ausência de justificação para a decretação de prisão civil não é motivo suficiente à propositura do habeas corpus tendente a relaxar a prisão do devedor, vez que este remédio processual limita-se à apreciação da ilegalidade da prisão, não sendo o instrumento hábil à apreciação de matérias recursais. Neste sentido:

 

Recurso ordinário de habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. Razões Recursais.

1. Não se conhece de recurso ordinário de habeas corpus desacompanhado das razões recursais, exigidas no art. 30 da Lei nº 8.038/90.

2. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas, fáticas, apresentadas em relação à inadimplência do devedor dos alimentos.

3. Recurso ordinário não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO;RHC10075/MG; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; DJ 04/09/2000 p. 146.

 

 

 

Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à “condenação” (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede de liminar. Ademais, se trata de obrigação pré-constituída. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA RECONHECENDO O PARENTESCO. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO INVESTIGADO. DESCABIMENTO.

1. No caso em apreço, foi decretada a prisão do paciente em razão do descumprimento de obrigação de prestar alimentos fixados em decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade, antes, portanto, da prolação de sentença reconhecendo a relação de parentesco entre o recorrente e a alimentanda.

2. A possibilidade de fixação de alimentos provisionais em sede de ação de investigação de paternidade é disciplinada pelo art. 7º da Lei nº 8.520/92, bem como pelo art. 5º da Lei nº. 883/49, já revogada, mas vigente quando da decisão que fixou os alimentos. Tais dispositivos tratam expressamente da possibilidade de fixação de alimentos provisionais quando já proferida sentença que reconheça a paternidade, ainda que tenha sido ela objeto de recurso. Contudo, nada dispõem acerca da fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial do vínculo de parentesco.

3. Na mesma esteira, já decidiu esta Eg. Corte que "a Legislação consagra a sentença declaratória de paternidade como termo a quo para fixação dos alimentos provisórios. O motivo ensejador dessa fixação é lógico, pois somente aí é reconhecida a relação de parentesco entre as partes e, conseqüentemente, a obrigação de prestar alimentos" (REsp 200595/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 263).

4. Nesse contexto, embora a matéria não esteja pacificada no âmbito desta Eg. Corte, a redação legal, o precedente supramencionado e posições doutrinárias no sentido supra evidenciam a existência de dúvidas acerca da legalidade de decisão que determina, no bojo de ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, o pagamento de alimentos provisionais, antes da prolação de sentença que declare a existência do vínculo de parentesco. 5. Da leitura do art. 5º, inc. LXVII, da CF, depreende-se que a gravidade da medida coercitiva de prisão civil só será aplicável em casos excepcionais, nos quais o descumprimento da obrigação revele-se inescusável, o que não se vislumbra na hipótese. 6. Ressalte-se que não se está a desonerar o recorrente da obrigação de prestar os alimentos provisionais fixados, o que se mostra inclusive inviável na presente estreita via, mas tão-somente retirando a força coercitiva de tal obrigação a ponto de ensejar a segregação civil do recorrente. 7. Recurso ordinário provido. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; RHC 28382 / RJ
 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; Data da Publicação: DJe 10/11/2010. RDDP vol. 95 p. 151, (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

As cabais palavras supra transcritas evidenciam a gravidade da prisão civil do devedor de prestação alimentícia, sendo que a mesma só deve ser decretada, portanto, nos casos onde reste comprovada a injustificação do inadimplemento.

Por fim, a fim de dar maior ênfase ao raciocínio exposto, cumpre transcrever outro julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO MAIOR OU CASA DO ALBERGADO OU DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. A SEGREGAÇÃO CIVIL JÁ É UMA PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE PRISÃO CIVIL E PRISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal apontado como autoridade coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Inadmissibilidade de exame da pretensão de redução do tempo de cumprimento da medida privativa de liberdade.

2. A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.

3. Apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade do art. 7º, V, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), na parte em que determina o recolhimento à prisão de advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, tal norma somente se aplica às prisões cautelares penais, não se refletindo nas prisões civis, ainda mais se considerar a hipótese de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão já transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente.

4. O instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - permitido pelos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 18 e 19 da Lei 5.478/68 e 733, § 1º, do CPC - não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal.

5. Em casos excepcionais, como o indivíduo ser portador de moléstia grave, de necessidades especiais ou de idade avançada e o estabelecimento prisional não puder suprir tais necessidades de caráter contínuo, a jurisprudência vem admitindo outras formas de execução da medida restritiva da liberdade, como a prisão domiciliar, mas, mesmo nesses casos, o fundamento utilizado é constitucional, qual seja, a preservação da dignidade da pessoa humana - e não normas de índole penal.

6. A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, poderá causar o desvirtuamento do instituto, já que afetará, de modo negativo, sua finalidade coercitiva, esvaziando, por completo, a medida de execução indireta da dívida alimentar, em detrimento do direito fundamental dos alimentandos à uma sobrevivência digna.

7. A prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos civis devem ser recolhidos em "estabelecimento adequado" e, na falta deste, "em seção especial da Cadeia Pública" (art. 201 da LEP – Lei 7.210/84). É dizer, a privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Observância de tal regramento na espécie, já que o paciente se encontra segregado em uma sala administrativa, reservada, da Penitenciária local, não havendo contato com os presos comuns (aqueles que respondem ou responderam por algum delito).

8. A expressão "sala de Estado Maior" é anacrônica, não devendo o conceito ser restringido a um recinto dentro de quartel. Ao contrário, deve ser entendido como uma sala sem grades, possuidora de adequadas condições de higiene e segurança (comodidades condignas), o que a distingue de cela, cuja finalidade típica é o aprisionamento de alguém.

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); Data de Publicação: DJe 14/04/2011. HC 181231/RO HABEAS CORPUS 2010/0143236-8

 

Uma vez levada a efeito a análise referente à Execução de Alimentos, resta-nos a profunda averiguação acerca das outras Espécies de Execução Especial, a saber: Execução Contra a Fazenda Pública e Execução Fiscal.

 

3. Execução Contra a Fazenda Pública

 

A priori, cumpre tecer breves comentários acerca do conceito de Fazenda Pública, advindo com o Código de Processo Civil - CPC/1973, o qual distancia-se da noção meramente administrativa do termo “fazenda”, para interpretá-la como sendo a Administração Pública em juízo, encerrando esta concepção desde entidades da Administração Direta, tais como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até os entes da Administração Indireta, a exemplo das autarquias.

Existem prerrogativas processuais da Fazenda Pública no pólo passivo da relação processual em apreço (executada). Sob a égide da Constituição Federal de 1988 não se é possível avaliar a igualdade apenas no plano formal. Portanto, ao buscar a igualdade em um plano material (Isonomia Constitucional) se evidencia a real aplicação da mens legis do legislador constituinte originário.

As peculiaridades intrínsecas à estrutura dos entes da Fazenda Pública e também o interesse pretendido nos litígios legitimam o tratamento distinto em juízo. As entidades que compõem a definição de Fazenda Pública apresentam personalidade própria e, portanto, capacidade para ser parte, pressuposto subjetivo básico da relação processual.

A regra do art. 188 do CPC aplica-se, conforme a lei, à Contestação e às Exceções Instrumentais, bem como à Reconvenção, haja vista que esta última, apesar de não ser modalidade de defesa, consoante art. 299 do mesmo diploma, deve ser oferecida simultaneamente com a Contestação.

Quanto ao prazo para realização dos atos processuais, o mesmo é em dobro para recorrer, bem como para interpor recurso, conferindo, assim, maior dilação para a Fazenda Pública. Não são dilatados os prazos de resposta aos recursos. Quanto aos dispositivos citados, cumpre transcrevê-los a fim de dar-lhes maior ênfase:

 

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

 

Outra peculiaridade atinente à Fazenda Pública é a remessa obrigatória dos autos ao segundo grau de jurisdição, ou reexame necessário, o qual constitui exigência legal para conferir eficácia e executoriedade à sentença prolatada em desfavor da Fazenda Pública. Nestes casos, o magistrado deve remeter de ofício os autos.

Em virtude do regime jurídico especial dispensado aos bens da Fazenda Pública, dentre cujas características deste destacam-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade, ergue-se um impedimento à sujeição da mesma ao rito comum por quantia certa do CPC, não se aplicando, na prática, os meios coercitivos geralmente utilizados, como, por exemplo, a penhora.

Destarte, a Responsabilidade Patrimonial consagrada na Jurisdição Executiva fica, de certa forma, comprometida quando a parte executada for a Fazenda Pública.

A técnica conjeturada no art. 100 da Carta Magna, consagrando o sistema de precatório, não implica execução forçada contra o Poder Público. As medidas previstas no ordenamento para a hipótese de desobediência à decisão judicial que ordena pagar quantia certa não são executivas em excelência. O citado dispositivo dispõe:

 

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

À luz do Direito contemporâneo, a única medida efetivamente de força contra a Fazenda Pública devedora é o seqüestro, mas apenas excepcionalmente, ocorrendo este somente quando houver preterição da ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do artigo 731 do CPC.

O seqüestro previsto no art. 731 do CPC não é medida cautelar. Não se confunde com a providência prevista nos arts. 822 a 825 do CPC. A medida tem caráter executivo (natureza satisfativa do crédito beneficiando, naturalmente, o credor) e dar-se-á apenas a requerimento do credor, em caso de preterição

O procedimento para pagamento de créditos líquidos e certos em favor de particulares contra a Administração foi inserido a nível constitucional a partir da Carta Magna de 1934. Daquela época até hodiernamente, surgiram sucessivos aprimoramentos, todavia o sistema, em sua essência, se manteve: expede-se precatório, em caso de inoposição de embargos pela Fazenda devedora ou, se opostos, não tendo sido julgados procedentes. Em seguida aguarda-se a ordem cronológica.

Importante destacar que o artigo 100 da Constituição Cidadã, ao dispor que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia”, não dispensa do precatório o recebimento de tais créditos (salários, vencimentos, soldos etc.), mas apenas isenta-os da observância da cronologia comum. Haverá, então, duas ordens cronológicas. Uma dos créditos de natureza alimentícia e a outra, dos créditos comuns.

Ademais, como visto no tópico anterior, as prestações alimentícias devem sempre ter de caráter preferencial, ademais, delas depende o próprio sustento do credor.

Tecidas tais explanações, cumpre observar o disposto no CPC acerca da Execução Contra a Fazenda Pública. Para tanto, convém transcrever os dispositivos pertinentes:

 

Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731.  Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


 

Os bens e rendas das sociedades de economia mista e das empresas públicas – entes tratados pelas normas de direito privado – sujeitam-se à via comum de execução por quantia certa, com possibilidade, inclusive, de penhora, devendo-se, entretanto, atender à regra do art. 678 do CPC:

 

Art. 678.  A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único.  Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

 

O título executivo constitui condição necessária a todo processo de execução, é requisito indispensável à prestação jurisdicional executiva. Com as reformas do CPC, além de novas modalidades de títulos extrajudiciais, surgiu também a possibilidade de dar-se ensejo às execuções comuns (por quantia certa, entrega de coisa e obrigação de fazer e não fazer) com base em qualquer título.

Portanto, a possibilidade de Execução contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial deflui do próprio sistema jurídico. Impossível negar que a Administração Pública, no desempenho de suas atividades, em diversas oportunidades figura de forma ativa ou passiva em documentos (contratos, notas promissórias) que são, por sua vez, títulos extrajudiciais, constantes do rol legal.

Seria inadmissível conceber que o credor de um título dessa natureza tivesse de submeter-se ao amplo e demorado contraditório de um processo de cognição comum, para, somente depois, obter um título hábil  a promover sua Execução. Admitido o título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, o procedimento a ser seguido será especificamente o dos arts. 730 e 731 do CPC. O contraditório estará plenamente assegurado à Fazenda devedora com a possibilidade de interposição dos embargos, ressaltando-se, inclusive que, neste caso, a defesa será ampla, por força do art. 745 do CPC.

Não cabe o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, haja vista que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, seria completamente ineficaz a expedição de um mandado de pagamento imediato do montante, que somente poderia ser atendida mediante o sistema de precatório. O pagamento simplesmente implicaria em desobediência à fila de espera dos demais credores.

No que tange ao rito da Execução Contra a Fazenda Pública, apresentada a petição inicial, que seguirá com o quadro demonstrativo do crédito atualizado (art. 614, II, CPC), será a Fazenda devedora citada para oferecer embargos no prazo de dez dias. Tal medida de reação tem natureza jurídica de autêntica Ação de Congnição, com eficácia suspensiva da Execução.

O precatório é o ato pelo qual o juiz requisita ao presidente do Tribunal competente a ordem de pagamento à Fazenda Pública, para efetuá-lo no processo executivo em lhe seja movido. Implica verdadeira sentença, composta por requisitos normalmente definidos pelos regimentos internos dos tribunais, tais como a indicação do quantum, o nome do credor; cópia da sentença , bem como do acórdão que julgou a apelação ou a remessa confirmatória da decisão etc.

A atividade da presidência do Tribunal no procedimento é de índole jurisdicional, haja vista que o precatório é ato próprio do desenrolar dessa peculiar execução e, no seu cumprimento, poderão ainda advir as providências previstas no § 2º, art. 100, CF e no art. 731 do CPC.

Caberá à Presidência do Tribunal o exame dos requisitos formais do precatório, tal como a realização da remessa necessária. Ao juízo da execução competirá a solução de outros incidentes, por exemplo, quanto à forma de reajustamento do montante devido (quantum debeatur) e sobre o índice a ser aplicado.

O caput do artigo 730 do Código de Processo Civil é taxativo sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução por quantia certa contra ela movida. A ausência de Citação, portanto, configura nulidade absoluta, podendo ser argüida de ofício a qualquer tempo por constituir matéria de ordem pública.

A citação é um dos procedimentos mais formais do Direito Processual, pois é o meio de chamar o réu a se defender. Suprimir-la ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.

Pertinente a transcrição da ementa do Recurso Especial n.º 5.444 0/Maranhão, relatado pelo Ministro Américo Luz, julgado em 17.10.94: "Processual Civil. Execução. Citação. Nulidade. Nula é a citação da Fazenda praticada em discordância com o preceituado no artigo 730 do CPC. Inválida a citação feita na pessoa de quem não tem poderes para recebê-la."

 

3.1 Execução provisória Contra a Fazenda Pública

 

O Código de Processo Civil, no artigo 587, prevê a possibilidade da execução provisória, e no artigo 588 prescreve algumas regras para sua efetivação.

A execução provisória é uma exceção à regra e tem por finalidade a penhora de bens, de modo a garantir o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença pendente de Recurso ou, segundo as palavras do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior:

 

A lei, no entanto, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre eficácia e imutabilidade da sentença. Assim, em circunstâncias especiais, confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo, já que, em certas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos. (Processo de execução e processo cautelar, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 2).

 

Conforme se depreende da citação acima, o efeito pretendido pelo legislador, na Execução Provisória, não é justificado nos casos de Execução Contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, não há risco de inadimplência. A Fazenda Pública sempre irá adimplir seus débitos, mesmo que tardiamente.

Portanto, na execução contra a Fazenda, não há risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado, pois o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas judiciais se dá por meio de precatório. O risco está na demora no pagamento, mas não em sua incerteza.

Ministra o Professor Miguel Reale:

 

Toda regra jurídica, além de eficácia e validade, deve ter um fundamento. O Direito, consoante outra lição de Stammler, deve ser, sempre, ‘uma tentativa de Direito justo’, por visar à realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade. O fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra de direito. É a razão de ser da norma, ou ratio juris. Impossível é conceber-se uma regra jurídica desvinculada da finalidade que legitima sua vigência e eficácia. (Lições preliminares de direito, 6. ed., São Paulo: Saraiva, p. 115).

 

Constata-se que a Execução Provisória não tem qualquer finalidade contra a Fazenda Pública e lhe é prejudicial, pois, com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e posteriormente em orçamento, impedirá que o valor requisitado seja utilizado para as finalidades intrínsecas do Estado, tais como educação, segurança etc.

Destarte, diante do Estado, a finalidade de assegurar o cumprimento da sentença, em caso de se tornar definitiva, é inócua, ante as garantias constitucionais asseguradas ao cumprimento do ofício requisitório.

Conclui-se, portanto, ser inadmissível a Execução Provisória quando o devedor é a Fazenda Pública.

Antes de iniciar o estudo acerca da Execução Fiscal, faz-se mister trazer à Colação algumas jurisprudências relativas à Execução Contra a Fazenda Pública, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 15/3/11).

2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a contradição apontada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Data da Publicação: DJe 13/06/2011. EDcl no AgRg no REsp 1205506/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0146603-4

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PROTESTO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. CABIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 150/STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF.

2. Na espécie, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Ordinária (n. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2001. Sendo a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo ajuizada em 18/08/2006, dentro do prazo prescricional, a parte teria dois anos e meio para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição.

3. Recurso especial não provido. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data de Publicação: DJe 09/06/2011;

 

 

Tecidas tais explanações, resta a análise da terceira e última Execução que norteia o presente trabalho, qual seja: a Execução Fiscal.

 

4. Execução Fiscal

 

A execução fiscal está tipificada na lei 6.830/80 e tem por escopo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada ao crédito tributário não adimplido.

Subsidiariamente, aplicam-se à Execução Fiscal as normas gerais previstas no CPC, naquilo que não contrarie a Lei 6.83/80, obviamente.

No tópico anterior vislumbrou-se a Execução Contra a Fazenda Pública, na qual restou comprovada a presença de vários privilégios processuais em favor da Fazenda Pública. Neste tópico se verificará o contrário, ou seja, as prerrogativas que a Fazenda Pública possui para propor uma Ação de Execução em face do contribuinte.

O pressuposto à propositura da Execução Fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita como dívida ativa, pois do contrário não haverá o título executivo reclamado em toda espécie de Execução.

Neste prisma, a certidão de dívida ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos pela própria Administração Pública, sendo arrolada pelo CPC como Título Executivo Extrajudicial (art. 585).

Tem-se por Dívida Ativa aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza até prova em contrário, ou seja, presunção júris tantum.

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista, haja vista essas se sujeitarem ao regime privado.

A Execução Fiscal pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de Direito Privado e os sucessores a qualquer título.

Insta salientar que a Execução Fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio do executado. Caso haja mais de um executado, o exeqüente poderá escolher o domicilio de qualquer dos devedores responsáveis pelo adimplemento respectivo.

No que tange ao foro competente, cumpre destacar a jurisprudência sumulada do colendo Superior Tribunal de Justiça: ”Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada” (Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça). Compete destacar que a competência para processar e julgar a Execução da Dívida Ativa da Fazenda Publica exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no caso de inventário precisa-se habilitar o crédito.

As Execuções Fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª instancia do foro do domicilio do executado, em consonância com o artigo 109 da Carta Política. Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, § 3º da CF e artigo 15 da lei 5010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, § 4º, ambos da CF/88).

Importante ressaltar que o crédito tributário tem a preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.

A Petição Inicial da Execução Fiscal deverá ser instruída com a Certidão da Divida Ativa, e poderá constituir-se num único documento (Petição e Certidão de Dívida Ativa), preparado inclusive por processo eletrônico (art. 6º, §§1º e 2º, da LEF).

No que toca à Citação, a mesma é realizada, em princípio, pelo Correio, com o aviso de recebimento, podendo ser feita por oficial de justiça se a Fazenda requerer. O inciso II, do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que a citação pelo Correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado, o que constitui considerável inovação em relação às demais Ações, nas quais o prazo começa a fluir da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.

Na Execução Fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190 do STJ).

A alienação de qualquer bem penhorado será feria em leilão público, a ser realizado em lugar designado pelo magistrado. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes separados. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do arrematante dos bens levados à hasta pública.

Feito o pagamento pelo devedor a execução é extinta. Por outro lado, se garantida a Execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar Embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Se o devedor não pagar e nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.

A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa (RT 692/88, 695/107, 710/79, 726/262).

O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo Fisco. Porém, se não forem encontrados bens penhoráveis.

Ao fazer a penhora deve o oficial de justiça avaliar os bens (art. 13 LEF). A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no Registro de Imóveis respectivo.

Havendo embargos e estes forem julgados procedentes, finda-se o processo com a consequente extinção da Execução. Todavia, se os Embargos forem julgados improcedentes, segue o processo, com vista à Fazenda, edital de leilão, leilão e entrega do resultado à Fazenda, ou adjudicação a ela dos bens leiloados, se for o caso.

O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial (Art.22 LEF). Na lei de Execução Fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão (Art. 22, §2º da LEF).

Devem ser realizados dois leilões, já designados em um único edital. Primeiro com lance mínimo igual ou superior a avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação (Art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil, conforme o mesmo Princípio que rege as Espécies normais de Execução, posto que prejudicaria demasiadamente o devedor.

Conforme o artigo 24 da lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a Execução não for embargada ou se rejeitados os Embargos, ou ainda depois do leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Sendo o valor da avaliação ou da melhor oferta maior que o valor dos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a diferença for depositada pelo exeqüente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

Cumpre ressaltar que a falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

Se o devedor não foi encontrado, impossibilitando-se a Citação, e forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos (Art. 7º, III, LEF). Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, deverá procurar o devedor, por 03 vezes, e dias distintos para tentar a Citação pessoal do mesmo (Art. 653, § único, CPC).

Se não for obtido êxito, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato. Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de inércia do mesmo (art. 654 CPC). A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz.

Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o inicio do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.

Antes de pôr termo ao presente trabalho urge trazer à colação também citações jurisprudenciais relativas à Execução Fiscal. Tem-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 202/STJ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ARBITRAR A MULTA. BANCO DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO. CEF. TITULAR DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.

1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).

2. A multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC será arbitrada nos próprios autos em que ocorrer a infração da regra disposta no inciso V do mesmo dispositivo.

3. O CPC estabelece que, não paga, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Caberá à Fazenda Pública promover a execução do respectivo título de crédito.

4.             Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Data de Publicação: DJe 16/06/2011; RMS 32764/SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2010/0143180-3.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 14, DA LEI 11.941/09. REMISSÃO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.208.935/AM. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.

1. O cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 5 anos.

2. Conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 11.941/09, a Administração possui o poder de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve e o que não deve ser remitido.

3. In casu, o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou a ausência de provas, por parte da Fazenda Pública, que comprovassem que o débito tributário fosse superior a R$ 10.000,00 e rever esse entendimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

4. Com efeito, a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva (art. 14 da Lei 11.941/09) há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observação de que se a Corte de Origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

5. Ademais, importante ressaltar que, no mencionado recurso repetitivo, o STJ ratificou orientação no sentido de que a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS

5.          Agravo regimental não provido.Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de Publicação: DJe 09/06/2011. AgRg no REsp 1204380/CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
 2010/0141851-5

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001.

2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir.

3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,  DJe 19/05/2010).

4. Agravo regimental não provido. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe 08/04/2011. AgRg no REsp 1218068 / RS
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
 2010/0194798-7.

(GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

 

Ex positis, vislumbraram-se, ao longo do presente trabalho, as minúcias relativas às três espécies especiais de Execução. Assim sendo, resta tão-somente concluir a presente arguição com uma visão crítica e lacônica acerca do tema posto em análise.

 

5. Conclusão

 

Quando os homens se uniram em sociedade, formando o embrião do Estado moderno, desejavam, em verdade, criar um ser dotado de personalidade própria, capaz de dirimir os conflitos sociais e suprir as necessidades comuns. Mesmo que tal vontade estivesse acortinada atrás das iminentes necessidades de se unir em grupos, a mesma revelou-se ao longo da evolução da humanidade, notadamente após a constituição do Estado Democrático de Direito, pautado na submissão de todos à lei.

Sob esta linha de raciocínio, um homem não é capaz de expropriar bens de outro para fazer valer um Direito particular. Ante tal necessidade, deve acionar o Estado para que este promova a expropriação devida, pois somente o Estado é dotado do necessário poder de coerção, sob pena de retomarmos à vida arcaica de nossos antepassados. Mais ainda, o próprio Estado, quando desejar expropriar bens de um particular, deve também submeter-se às leis aplicáveis, pois somente a Lei tem o condão de obrigar.

Portanto, o Estado Democrático de Direito, pautado no império da lei, como dito acima, deve valer-se desta (a lei) como instrumento hábil a exercer a coerção necessária quando da expropriação de bens do devedor inadimplente.

Ademais, o Direito Processual é o meio pelo qual se efetiva o Direito Material. O procedimento a ser adotado é, outrossim, matéria de Ordem Pública, pelo qual a parte traça a cabal seqüência de Atos Processuais necessária à Prestação Jurisdicional.

Desta forma, se o Direito Processual existe para o fim de efetivar o Direito Material, obviamente que o ramo processual deve também adequar-se às várias espécies de Direito Material, bem como às especiais características de seus titulares. Por essa razão, justifica-se plenamente a divisão que o CPC adota das várias espécies de Execução, notadamente quanto às Execuções Especiais, tratadas no presente trabalho.

Destarte, pode-se concluir elogiando a legislação processualista do Brasil, muito embora a prática demonstre que a real mens legis nem sempre é respeitada no caso concreto.

  

 

6. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

 

ü      Código Civil Brasileiro

ü      Constituição da República Federativa do Brasil

ü      http://www.stf.gob.br

ü      http://www.stj.gob.br

ü      http://www.tjmg.gov.br

ü      MONTENEGRO FILHO, Misael; Curso de Direito Processual Civil; Ed. Atlas S. A.; 2009

ü      REALE, Miguel; Lições preliminares de direito, 6. ed., São Paulo: ed. Saraiva;

ü      THEODORO JÚNIOR, Humberto; Processo de execução e processo cautelar, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 2;

 

 

Importante:
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