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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luiz Carlos De Aquino Jr
DR. LUIZ CARLOS DE AQUINO JR ADVOGADO.

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Monografias Direito Processual Civil

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E SUA CAUSA REINCIDENTE

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2008.

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TUTELA ANTECIPADA (artigo 273-CPC, Lei 8952/94).

I. DEFINIÇÃO-(DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR) - Por força de expressa dicção legal (art.273, CPC) tem o julgador, agora, franqueada a oportunidade - dentro de ímpar discricionariedade que jamais poderá chegar aos meandros da arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte. Todavia, impõe-se, desde logo, diante da força que a mens legis inspira, assentar fundamental diferença entre antecipação da tutela e a cautela. Percorrendo os doutrinadores, encontramos que: 'a tutela antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando garantir o resultado prático da ação e nem proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável.' Prossegue o Professor Antônio Raphael Silva Salvador, hoje Desembargador aposentado, na Coletânea Jurídica da Magistratura n.º 3 - 'Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada', afirmando que: 'Ao conceder uma medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável. Já, na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é julgamento provisório e não definitivo' (fla.51). Não dissente Calmon de Passos, para quem 'a tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isso pode ser antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita       ('Inovações no Código de Processo Civil', Forense, 2ª ed. 1995, pág.08). Corolário primeiro assegura que a antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade.Bem definido que o limite objetivo da tutela antecipada é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou como escreve o Prof.Cândido Rangel Dinamarco em sua obra 'A reforma do Código de Processo Civil', 2ª.ed., Malheiros, pág.139, a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade...valendo lembrar lição de Luiz Guilherme Marinoni, em monografia 'A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil', Malheiros, 1995, págs.45/46, no sentido de que: 'A tutela cautelar  tem por fim assegurar a viabilidade de um direito, não podendo realiza-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é 'sumária'. A prestação jurisdicional sumária , pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado. Ocorre, neste caso, satisfatividade, nunca cautelaridade. (ut 1.ºTACIVIL, cit.Juiz Paulo Hatamaka, in Bol.AASP, 2029/365j); d'outra sorte, não se confunde, dest'arte, a tutela antecipada com medida cautelar, sendo a lei muito mais exigente para a concessão daquela. Repousando as cautelares tão-só na aparência de bom direito e no perigo da mora, a tutela antecipada pressupõe a formação da quase certeza da procedência da ação, assim encontrando o julgador presente, ao concedê-la, segurança sobre os pressupostos processuais, as condições da ação e sobre seu mérito. Agravo provido para tornar insubsistente antecipação da tutela jurisdicional. (apud TJSP - 5.ª Câm.de Direito Privado; Ag de Instr. n.° 94.813.4-São Paulo-SP; Rel. Des. Marco César; j. 01.10.1998 ).

Assim, no que concerne aos REQUISITOS, poderíamos obtemperar que, além da identidade entre o pedido da inicial e a antecipação almejada, o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar sendo que, ausentes os pressupostos no artigo 273 do Código de Processo Civil, mostra-se – como bem leciona Antônio Marcato (2.°TACivil, 7ª Câm., AI 460.908) -, inviável a concessão de tutela antecipada. 

II. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -  A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação,  para que não se percam os objetivos do legislador de 1994, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito.(ex vi TJRJ – 5.ª Câm. Civil; Agravo de Instrumento n.°6.456/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999). 

III. JULGADOS: 

TUTELA ANTECIPADA – (art.273 Lei 8952/94) – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO  -NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - " Antecipação da tutela - Deferimento. Diante das lesões suportadas pela agravada e do justo receio de que ela não pudesse resistir até o final da lide, outra providência não poderia esperar do juízo agravado que não fosse a aplicação do disposto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil." ( 1.°TACIVIL - 4.ª C. Esp.de Janeiro de 1997; Ag.de Instr. n.° 685.484-2-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato, j.26.02.1997) AASP, Jurisprudência, 2065/653j - comentário: nas lições de Cândido José Dinamarco, nesse sentido : "As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo ( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145) suso.  

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Carlos De Aquino Jr).
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