JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Carlos Eduardo Pereira
Advogado inscrito na OAB/SP sob o n°. 290.198, associado ao escritório Esteves e Esteves Advogados, pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e graduando em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

CONTA CORRENTE - AS CONSEQUÊNCIAS DO ENCERRAMENTO INCORRETO.
Direito do Consumidor

Monografias Direito do Trabalho

SALÁRIO COMPLESSIVO - SENDO UMA DAS MUITAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO EMPREGO INFORMAL, CERTAMENTE É A MAIS PREJUDICIAL.

Uma breve explanação dos riscos inerentes ao pagamento de salário indiscriminado.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Atualmente muitas pessoas estão em busca de uma colocação no mercado de trabalho e, devido à necessidade que assola muitos casos, acabam aceitando empregos que, sem registro em carteira de trabalho, implicam redução e até mesmo o não recebimento de inúmeros direitos garantidos pela Constituição Federal e CLT.

 

Antes de adentrarmos ao assunto, cabe-nos esclarecer que não é só nos contratos informais que tal ocorrência se consuma, podendo sim, ter suas vezes em contratos em sintonia com a lei.

 

Com base nisso, mesmo sabendo que grande parte conhece os direitos que na condição de empregados lhes são garantidos, fato é que, a maioria não tem ciência da real importância de um recibo de pagamento ou holerite que informa, um a um, os direitos devidos e que estão sendo pagos naquele mês.

 

Decorrente disso, vejamos o que pode acontecer em uma relação de emprego, na qual o empregado recebe sua contraprestação sem a devida discriminação dos direitos a serem recebidos.

 

Pois bem, o salário complessivo nada mais é do que a prática de contraprestar o empregado com ou sem recibo discriminando os direitos e valores quitados no mês, ou seja, englobam-se direitos em um montante e paga-se o trabalhador por tudo o que fora feito nos últimos trinta dias.

 

Muitos empregados que assim recebem suas contraprestações sequer atentam-se para o que foi efetivamente pago, isto é, não verificam se aqueles dias em que horas extras foram feitas estão sendo pagos pelo empregador. E mais, se têm direito ao adicional de insalubridade ou adicional noturno, não sabem se receberam o percentual, justamente por não haver discriminação. Daí a necessidade de se ter um comprovante discriminando direitos, a fim de confirmar o completo pagamento de todos eles.

 

O prejuízo do pagamento feito de tal forma não é apenas do empregado, mas também do empregador, pois, já pensou você empresário que assim age, se o seu empregado resolve entrar na justiça do trabalho e, por meio do Jus Postulandi relata para o profissional competente tal ocorrência, pleiteando por direito, todas as horas extras realmente feitas no contrato? Como você se defenderia uma vez que sequer emitiu recibos de pagamento discriminando o que realmente estava sendo quitado?

 

Nesta ótica é fácil dizer que, mesmo sendo um prejuízo para ambas as partes, será maior o estrago do empregador, pois, não tendo como provar o contrário sobre o que lhe está sendo demandado, certamente terá que pagar o direito pleiteado, e, mesmo que tenha quitado em época oportuna, correrá um sério risco de cair na máxima que diz: “Quem paga mal paga duas vezes”.

 

Portanto, empregado, faça valer o seu direito de conhecer as verbas que lhe estão sendo pagas, e, empregador, à luz do que ensina a Súmula 91 do TST, da jurisprudência já pacifica e também do Precedente Normativo 93 do TST, dê ciência do que realmente está sendo quitado por sua empresa.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados