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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Alex Fabiano Maia De Barros
Bacharelando de Direito, pela Centro de Ensino Superior de Maceió- CESMAC

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Monografias Direito Constitucional

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS RACIAIS EM FACE DO DIREITO À IGUALDADE

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2011.

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RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo discutir um tema que além de muito importante, estar sempre atual. Sendo indispensável ao país Democrático de Direito que trás um histórico cultural indesejável, que perpassa na história do racismo como um tipo de discriminação que hoje é considerada crime. Esse estudo busca refletir a respeito da prática de fortalecimento ao respeito a todas as raças, a reintegração dos direitos e da cidadania do negro no Brasil. Tendo como foco o Sistema de Cotas Raciais e o ordenamento jurídico com a eficácia dos princípios constitucionais.

 

Palavras–Chave: 1.Racismo; 2. Discriminação; 3. Cotas Raciais; 4. Princípios da Igualdade. 

 

 

ABSTRACT

 

Questo articolo si propone di discutere un argomento molto importante anche per essere sempre aggiornati. Essendo indispensabile per un paese democratico che porta una storia sgradita culturale che permea la storia di razzismo come una forma di discriminazione è ora considerato un crimine. Questo studio cerca di riflettere sulla pratica di rafforzare il rispetto per tutte le razze, il ripristino dei diritti e la cittadinanza del Negro in Brasile. Concentrandosi sul sistema delle quote razziali e il sistema giuridico con l'efficacia dei principi costituzionali.
 
Parole chiave: 1.Racismo 2. Discriminazione 3. Quote razziali 4. Principi di parità.

 

INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho busca trazer reflexões sobre o sistema de cotas e para reconhecer a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade deste se faz necessário refletir sobre o, assim o tópico um buscar trazer as primeiras reflexões do racismo no Brasil, onde e quando se iniciou e também diferenciando o que é racismo, preconceito e discriminação, seguindo neste mesmo capitulo segue uma discussão sobre o crime de racismo e sobre o sistema de cotas, o que é e como se apresenta. Prossegue com uma analise do sistema educacional no Brasil, com o objetivo de mostrar que a educação é sempre a melhor opção para integrar as pessoas na sociedade e é um dos direitos fundamentais da constituição.

O capitulo dois inicia-se com uma analise do sistema de cotas raciais e sua relação com os princípios, explica-se o principio da dignidade humana e o principio da igualdade.

O capítulo terceiro mostra um caso jurisprudencial com a integra motivacional da decisão que afirma ser constitucional o sistema de cota racial, analisando também a constitucionalidade das cotas no e a inconstitucionalidade das cotas no Brasil.

Reafirmando que o sistema de cotas um sistema afirmativo que busca diminuir as desigualdades e as injustiças de quase quinhentos anos de Brasil.

  

1 REFLEXÕES DO RACISMO NO BRASIL

 

O Estado brasileiro foi formado por vários tipos de matrizes étnicas e culturais, o que formou uma sociedade multicultural. Sua origem colonial trouxe como conseqüência grave índice de desigualdades social. Deste modo, o povo brasileiro foi construído historicamente com base na exploração econômica, na violência e na escravidão que gerou modo de pensar e agir diferentes e desiguais.

Embarcados na África nos porões dos navios, os escravos viam ao Brasil e trabalhavam em setores sofridos como no trabalho em plantações e nos engenhos, onde se fabricava o açúcar. Houve uma época em que os colonos utilizaram os índios na mão de obra, contudo, o resultado não foi muito bom, já que nas tribos o trabalho pesado era feito pelas mulheres. Os compradores examinavam o escravo Negro como quem compra um animal: perguntavam pela idade, verificavam seus dentes estavam em bom estado ou se havia defeitos pelo corpo.

No Brasil a escravidão só acabou em 1888, após a decretação da Lei Áurea, mas apesar a não existência de escravos por lei, a realidade era totalmente diferente. Até porque o que fariam pessoas pobres, sem ter um oficio, sem dinheiro e sem autonomia de vida, pois a sociedade da época já havia tirado o vossos espíritos humanos o deixando como cachorros jogados na sarjeta.

A nação brasileira aprendeu deste a sua origem a ser racista. E o racismo é acresça de que existe uma hierarquia entre grupos humanos, no nosso caso a do branco sobre o negro; Com o advento da lei áurea e muito depois com a constituição Federal de 1988 e em seguida com o Pacto de São José da Costa Rica ficou claro a necessidade ao combate ao racismo e ao Preconceito que é um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos, ou seja, por pessoas a quais ganham atribuições/adjetivos que julgam determinado grupo, sem na verdade avaliar suas reais qualidades, julgando-os erroneamente.

Tudo isso pode ser visto ainda hoje, sob formas mais sutis de discriminação, alias a atual novela da Globo, com horário de 8 (oito) horas trás de forma inédita, atores principais negros, o que até então não era visto. Muito mais fácil ver a figura do negro em papeis secundários.

Os movimentos de apoio e conscientização do negro continuam sua lutas nos dias atuais, além do mais a democracia racial já não serve nem mesmo como ideal ou inspiração: não por acaso, a luta contemporânea dos negros pelos direitos sociais inerentes à democracia brasileira passou a ter como norte a luta por cidadania e respeito aos direitos humanos, ao respeito das minorias que na verdade nem tão minoria assim o é.

 

 

1.1 O CRIME DE RACISMO NO BRASIL

 

 

O problema do racismo não é atual, nas Ordenações Filipinas, em seu livro V, permitia-se a escravidão do negro e do índio. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo, como por exemplo, o contra os judeus. Assim, nos primeiros 300 anos após o Descobrimento do Brasil, a nossa legislação penal estimulava a ação discriminatória.

Com a Proclamada da independência e o Código Criminal de 1830, a escravidão continuava existindo, assim aos escravos, quando infringiam a lei penal recebiam tratamento diferenciado. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. O Código da República, de 1890 não trazia nenhuma alusão ao preconceito.

Com o Estado novo e o movimento de Vargas houve nova codificação penal que é o Código Penal de 1940, contudo este não trouxe nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito.

A discriminação é a denominação dada para a conduta (seja ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como a raça, sendo este proibido pela Constituição da República e pelos Tratados assinados pelo Brasil.

A lei 1390/51 chamada de Lei Afonso Arinos, diz que se constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor.

Preconceito é uma infração genérica que absorve o racismo e é considerado uma contravenção penal, punindo a lei o preconceito de raça e de cor.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível.

O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito, pois preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie de preconceito que abrange a raça e a cor das pessoas.

Atualmente o racismo deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. Sendo um crime inafiançável e imprescritível, conforme p art. 5.º, XLII, CF.

Segundo a Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Dentre os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, punidos pelas Leis de n.º 7.716/89 e a Lei  9.459/97, estão: o de impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Pública, assim como negar ou impedir emprego em empresa privada; recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau ou em concurso publico; impedir o acesso ou recusar o atendimento nos locais abertos ao púbico, como bares, hotéis e clubes; impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos.

 

 

1.2 SISTEMA DE COTAS

 

No Brasil foi adotado o sistema de cotas para negros no ensino superior nas Universidades Federais. Esse sistema foi implantado com o objetivo de ‘indenizar’ o descaso de cerca de 500 anos de preconceito e injustiças.

Ocorre que um sistema indenizatório para aqueles que ao longo dos séculos sofreu, se transformou numa polêmica que se relaciona ao Principio Constitucional da Igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois a escola é um disseminador de conhecimento.

Assim, o sistema de cotas nasceu como medida afirmativa diante do setor de Políticas Educacionais na promoção da Igualdade Racial.

 

1.3 O SISTEMA EDUCACIONAL NO BRASIL

 

Os estudos, ou seja, o direito a educação seja ela fundamental, média, técnica ou superior é garantido pela Constituição da república de 1988.

A educação fundamental é o primeiro elemento de concreção para a formação do mínimo existencial conforme se extrai da CF. Ana Barcellos explica:

[...]a educação constitui, modernamente, pressuposto básico para a participação no âmbito do Estado, para o exercício da cidadania e para o ingresso no mercado produtivo.A decisão consciente a respeito do voto em cada eleição, a informação acerca dos direitos mais elementares , direitos do consumidor, e até mesmo o direito de ação, o acesso ao mercado de trabalho, tudo isso depende hoje, em boa parte, da educação formal[1].

 

Ora, a educação é a porta de entrada que iguala e para preparar-los para o exercício da cidadania e que leva não só ao homem, mas a sua comunidade, a sua sociedade, e ao seu país um alto grau de desenvolvimento cultural.

Por tal importância a lei 9.394 de 1996 em seu artigo 5º declara ser indispensável o acesso ao ensino fundamental, podendo ser exigido judicialmente, tendo como competência para responder o Município, o Estado e a União.

Ocorre que na prática o ensino fundamental não é mais suficiente para oferecer igualdade de condições e de chances profissionais aos indivíduos. O que também não afasta a marginalização histórica sofrida pelo negro que não ver atendido seu direito básico.

Os estudos relacionados ao ensino superior revelam uma disparidade no contexto educacional diante o acesso de minorias que são na verdade a maioria dos brasileiros. (negros, indígenas, estudantes de escolas públicas e outros). Assim, o sistema de cotas visa proporcionar igualdade nas condições de ensino, além de indenizar os descendentes negros do Brasil. 

 

 

2 SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SUA RELAÇÃO COM OS PRINCIPIOS

 

O ordenamento jurídico brasileiro deve estar atento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia no caso concreto, para que não se veja ameaçado todo o sistema Democrático.

Como já foi dito a educação fundamental é garantida por lei, por ser considerado elemento mínimo existencial, contudo, analisando a necessidade atual do sistema educacional, reconhece hoje a legitimidade do ensino superior como mínimo existencial, do contrario a própria dignidade humana estará violada, assim como todos os efeitos das normas que se relacionam com a dignidade e a igualdade.

Os governantes deveriam investir em qualidade de ensino, com a construção de novas escolas, ampliação e manutenção das escolas já existentes e de recursos para que os profissionais do ensino possam com qualidade desenvolver seu trabalho.

Porém o sistema de cotas busca reascenderem a dignidade de milhões de negros que durante a longa história do Brasil, foi marginalizada, discriminada e desatendida pelo direito. A cota serve para realizar a igualdade e a dignidade essencial a cada homem, sendo um valioso projeto para realizar a justiça do caso concreto (do caso dos excluídos, dos rejeitados, das minorias históricas do Brasil).

 É verdade que deveria haver melhores condições para que todos os estudantes (negros, pobres, índios ou outros) disputassem vagas em melhores condições de igualdade, também é verdade que o número de vagas para o ensino superior deveria aumentar, mas qual seria a verdadeira relação do sistema de cota com o principio da igualdade?

Ora, é o principio da Igualdade que eleva o Estado Brasileiro a ser um Estado Democrático de Direitos.

 

2.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

 

O desenvolvimento dos ideais Iluministas leva a um desenvolvimento das idéias de dignidade humana, como a preocupação com os direitos individuais do homem e o exercício democrático do poder.

O principio da Dignidade da pessoa humana, inscrito na Constituição Federal de 1988, nasceu com o Iluminismo, sendo considerado fundamento do Estado.

Como descreve Kildare, o termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa.[2]

O negro por muitos anos não vislumbrou sua dignidade. E quando a ele foi posta, por vezes o viu ferida, no entanto, autoridade alguma deve constranger-lo, ao ponto de ao negro, branco ou pardo impor não uma dignidade, mas sim um preço; E por certo, isto ocorreu por inúmeras vezes na historia do negro no Brasil.

 

Kildare explica:

O principio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois no estado Democrático de Direito a Liberdade não é negativa, entendida como ausência de constrangimentos, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana.

 

Desta forma o sistema de cotas raciais que buscam garantir a liberdade positiva de seu povo utilizando-se ou não do principio da isonomia, dando tratamento diferenciado para os que por natureza se revelam diferente (no caso do negro em sua maioria a diferencia é cultural, social e econômica) é elevar o estado brasileiro tornando efetiva suas Normas.

 

2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

Conforme o art. 5º, caput, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O artigo 3º inciso IV também dispõe que é objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem distinguir, ou seja, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, o tratamento jurídico impõe a desigualdade como forma de obter isonomia e dignidade humana.

Barroso de forma brilhante contribui para o tratamento do principio da igualdade, ao dizer:

 

[…] costuma-se afirmar que a isonomia traduz em igualdade na lei ordem dirigida ao legislador e perante a lei ordem dirigida ao aplicador da lei. Em seguida, é de praxe invocar-se a máxima aristotélica de que o princípio consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que eles se desigualam[3]”.

 

E conclui:

A beleza filosófica de tal asserto não contribui, todavia, para desvendar o cerne da questão: saber quem são os iguais e os desiguais e definir em que circunstâncias é constitucionalmente legítimo o tratamento desigual[4].

 

3 A JURISPRUDENCIA E AS COTAS

 

A corte do STF- supremo Tribunal Federal apreciará o tema de modo geral, no provável mês de agosto do respectivo ano, contudo, se tem algumas decisões jurisprudenciais, como a que se segue: 

Proposta a argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº186-2 pelo partido DEM- DEMOCRATAS, que se opões aos atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso em universidade públicas. O partido alega haver ofensa aos respectivos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

[...]Embora a importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar. O sistema de cotas raciais da UnB tem sido adotado desde o vestibular de 2004, renovando-se a cada semestre. A interposição da presente arguição ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas. Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade.

Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário.” (ADPF 186-2. STF. Ministro Ricardo Lewandowski).[5]

 

Em seguida o Tribunal Regional Federal da 4ª região decide por reconhecer a constitucionalidade do sistema de cotas, dispondo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. "COTAS" NAS UNIVERSIDADES. CRITÉRIO RACIAL. DISCRIMINAÇÃO. ISONOMIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MÉRITO UNIVERSITÁRIO. 1.POLÍTICAS AFIRMATIVAS. Conjunto de políticas públicas e privadas, tanto compulsórias, quanto facultativas ou voluntárias, com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e outras intolerâncias correlatas. Técnicas que não se subsumem ao sistema de cotas, ainda que com elas sempre relacionadas. 2.INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. Previsão expressa no Plano Nacional de Direitos Humanos, no Plano Nacional de Educação e nas Leis nº 10.558/2002, que criou o programa "Diversidade na Universidade" e Lei nº 10.678/2003, que criou Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Autorização, por via legal, para implementação, pelo Poder Executivo, de políticas afirmativas. Previsão em tratados internacionais. 3. CONSTITUIÇÃO. Previsão expressa no tocante à mulher ( art. 7º, XX) e a portadores de necessidades especiais ( art. 37, VIII), a sinalizar baliza fundamental para aplicação do princípio da igualdade jurídica. Legislação infraconstitucional que estabeleceu cotas para candidaturas de mulheres, para portadores de necessidades especiais em concursos públicos e dispensa de licitação. 4. TRATADOS INTERNACIONAIS. Reconhecimento pelo Brasil da competência do Comitê Internacional para eliminação da discriminação racial. Internalização da Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial. Recepção dos tratados internacionais anteriores à EC 45/2002, com status supralegal ou de materialmente constitucionais, jurisprudência ainda não definida no STF, mas a indicar a possibilidade de constituírem "bloco de constitucionalidade", a ampliar núcleo mínimo de direitos e o próprio parâmetro de controle de constitucionalidade. 5. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Revisão dos parâmetros clássicos, de forma a reconhecer sua dupla faceta: a) proibição de diferenciação, em que "tratamento como igual significa direito a um tratamento igual"; b) obrigação de diferenciação, em que tratamento como igual significa "direito a um tratamento especial". Rompimento com a visão clássica, de forma que a igualação jurídica se faça, constitucionalmente, como conceito positivo de condutas promotoras desta igualação. 6. DISCRIMINAÇÃO. Conceito internalizado pelo Decreto nº 65.810/69, reconhecendo diferenciações legítimas e afastando propósitos e efeitos de anular reconhecimento de direitos em pé de igualdade em razão de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. Quadro cultural brasileiro complexo no que diz respeito ao reconhecimento da existência do próprio racismo, com a ideologia do "branqueamento" e o "mito da democracia racial". Informes internacionais questionando a dificuldade do aparelho estatal em reconhecer e promover atitudes antidiscriminatórias. Reconhecimento, por outro lado, de que a regra aparentemente neutra pode produzir discriminação, que a Constituição proíbe. 7. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Art. 207, V, CF. Previsão constitucional regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tendo como norte "as normas gerais da União" e do "respectivo sistema de ensino", podendo ser ampliadas ou reduzidas as vagas ofertadas. 8. SISTEMA MERITÓRIO. A previsão constante no art. 208, V da Constituição não estabeleceu o "mérito" como critério único e decisivo para acesso ao ensino superior, nem constitucionalizou o sistema do Vestibular. Existência de "nota de corte", a demonstrar que o mérito é conjugado com outros critérios de índole social e racial. Inexistência de "mérito" em abstrato. 9. AUTODECLARAÇÃO. Critério que não é ofensivo nem discriminatório em relação aos "negros", porque: a) já é adotado para fins de censo populacional, sem objeções; b) utilizado amplamente no direito internacional; c) guarda consonância com os diplomas legais existentes; d) constitui reivindicação dos próprios movimentos sociais antidiscriminação. 10. DISCRÍMEN RAÇA. Possibilidade admitida quando agir "não para humilhar ou insultar um grupo racial, mas para compensar desvantagens impostas contra minorias". Congruência com os ditames constitucionais de vedação ao racismo, na ordem interna e externa, de modo a indicar: a) no aspecto negativo, a necessidade de impedir qualquer conduta, prática ou atitude que incentive, prolifere ou constitua racismo; b) no aspecto positivo, um mandamento de otimização de medidas cabíveis e possíveis para erradicação de tal prática. Inexistência de "raças" a indicar, contudo, a necessidade de censura ao "racismo". Inteligência da decisão do STF no HC 82.424/RS. Preconceito, no Brasil, de fundo distinto daquele praticado nos EUA e África do Sul ("preconceito de marca" ao invés de "preconceito de origem"), a indicar a inaplicabilidade, aqui, das discussões sobre percentuais de genes africanos, europeus ou indígenas. 11. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Aplicação aos atos de todos os poderes públicos, vinculando legislador, julgador e administrador, mas com extensão e intensidade distintas conforme se trate de atos legislativos, da administração ou da jurisdição. Limites de "conformação" do administrador e do legislador a reduzir a análise de todas as possibilidades de escolhas postas à disposição. Verificação de: a) adequação, que não constitui o dever de escolher o meio mais intenso, melhor e mais seguro, mas sim a anular o ato somente quando a inadequação for evidente e não for, de qualquer modo, justificável; b) necessidade, em relação ao meio eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos; c) proporcionalidade em sentido estrito, comparando a importância da realização do fim e a intensidade da restrição de direitos fundamentais. Metas fixadas para educação nacional pelo Legislativo com duração de dez anos, passíveis de revisão. Não-comprovação de que as premissas para instituição de critérios de "inclusão social"- ampliação do acesso para estudos de ensino público e autodeclarados negros, promoção da diversidade étnico-racial no ambiente universitário, educação de relações étnico-raciais - não são critérios adequados, necessários e proporcionais para os fins constitucionais de repúdio ao racismo, redução das desigualdades sociais, pluralismo de idéias, garantia de padrão de qualidade do ensino, defesa e valorização da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, valorização da diversidade étnica e cultural e promoção do bem de todos, "sem preconceitos de raça e cor e quaisquer outras formas de discriminação". Percentuais de cotas que não constituem patamar elevado, seja porque 87% da oferta de vagas vem do ensino público médio e fundamental, seja porque a população negra brasileira é superior ao percentual estabelecido nas cotas. Reconhecimento de que os programas deixam sempre à disputa livre da maioria "a maior parcela de vagas", como forma de "garantia democrática do exercício de liberdade pessoal e realização do princípio da não-discriminação" (Carmen Lucia Antunes). (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.008336-7, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2008)[6] (Grifo nosso)

 

         Essa decisão revela a preocupação dos juristas com as políticas afirmativas que visa garantir o que a constituição prega como fundamento básico (Dignidade da Pessoa Humana) e com as Garantia indispensável (Principio da Igualdade).

 

 

3.1 A CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS NO BRASIL

 

 

O advento da democracia foi uma das maiores mudanças políticas na história do mundo. A antiga ordem política que fazia da escravidão a sua realidade, que desconsiderava a qualidade de pessoa do negro, sendo este considerado propriedade foi aos poucos perdendo força e reconhecendo aos seus descendentes o direitos aos seus ‘diretos básicos’.

O sistema de cotas nascido com base nos planos nacionais de direitos humanos que tinha previsão na seara de políticas afirmativas ganhou força com a lei 10.558 de 2002 que criou o programa diversidade na universidade e também no princípio da isonomia. Desta forma algumas Universidades Públicas, aplicaram o novo método de a admissão de pessoas negras por meio de cotas. [7]

Acredita-se ser Constitucional o sistema de cotas, pois este busca restabelecer a igualdade e garantir o acesso a educação superior, de parte da população que não tinha acesso a esse Direito. Isso sem deixar de observar o Princípio Constitucional da Isonomia, inscrito no art. 5º, caput: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” desta feita, é nítido a legalidade do sistema de cotas para os negros que ganham ainda mais forças com o art. 4º, inciso VIII Também da Constituição, que afirma que o Brasil repudia o racismo, ou seja, atos discriminatórios.

Não bastasse a legalidade constitucional, há também a legalidade Administrativas, já que as instituições de ensino superior tem autonomia em relação as suas  políticas administrativas, conforme o art. 207 da Constituição que lesiona:

 “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão[8].

Ora, fica claro que a Norma Constitucional é utilizada na efetividade legal do sistema de cotas, pois a se observa a aplicação do principio da igualdade que busca proibir e evitar a discriminação, além de proporcionar políticas públicas que afirmem a qualidade humana, extinguindo as desigualdades sociais. Aproximando os diferentes se efetiva o Principio e as garantias fundamentais como o principio da igualdade.

 

3.2 A (In)CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS NO BRASIL

 

 

A inconstitucionalidade do sistema de cotas também se fundamenta pelo principio da Igualdade e entende que a ‘cota’ é fruto de uma política simbólica, que beneficia a classe média negra e não cria mais vagas na universidade pública, e muito menos a melhora.

Questiona-se aqui a cota Racial, não simplesmente a cota, pois acredita que com a restrição de raça se qualifica a discriminação e o preconceito. Argumenta-se que uma pessoa negra é diferente de um portador de doenças especiais que precisa de tratamento diferenciado. Afirmando que o negro é capaz de concorrer com qualquer outra pessoa o que dispensaria a política discriminatória.

Neste caso a política de assistência deveria ser direcionada aos pobres e não racial, porque no Brasil, não dar para dizer ao certo quem é branco, quem é negro, somos em sua maioria pardos e ainda não existe um verdadeiro critério para definir-se negro, branco, amarelo ou cafuzo.

Apontam que a solução se encontra na qualificação do ensina público e não na reserva de vagas. O que não deixa de ser uma realidade, contudo é uma solução que diferente das cotas, já que só é possível essa realização a longo prazo.  

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Pelo exposto acima, percebe-se que  o tema vem sendo debatido de forma complexa, tendo entendimentos divergentes, mas que deve-se atentar para a necessidade de solucionar um problema que a muito tempo já esta posto, pois o sistema de cotas nasceu para que em curto prazo o Brasil comece a pagar uma divida histórica com os afro-descentes ou negros.

Assim, quando negamos as cotas raciais com base na constituição, somos obrigados a negar, juntamente com elas, o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros como as cotas muito vista nos editais de concursos públicos destinados aos deficientes.

Desta forma o sistema de cotas é uma ação afirmativa, legitima, pois é permitida pela nossa constituição, e segue os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.

  

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

 

BARCELOS, Ana Paula de. A EFICÀCIA JURÌDICA DOS PRÌNCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

BARROSO, Luís Roberto. TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15º Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 3ªEd. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

Apelação/ Reexame Necessário n. 2005.70.00.008336-7(TRF). Mandado de Segurança n. 2005.70.00.008336-7(PR). 05 de outubro de 2006. Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 3ª Turma. Portal de Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php. Acesso: 24 de Maio de 2011.

 

HISTORIA DO BRASIL NET. Escravidão no Brasil Colonial. Disponível em: < http://www.historiadobrasil.net/escravidao/>. Acesso em: 30 de Maio de 2011.

 

BRASIL. PRECONCEITO< RACISMO E DISCRIMINAÇÂO SOCIAL. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/w3/ceddhc/bdados/cartilha14.htm. Acesso em de Junho de 2011.

 

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OLIVEIRA, Luís R. Cardoso de. RACISMO, DIREITOS E CIDADANIA. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000100009. Acesso: 31 de Maio de 2011 às 19:39h.

 

UNB. UNB lança manual para cotistas. Disponível em: < http://www.secom.unb.br/unbagencia/ag0605-78.htm>. Acesso em 31 de Maio de 2011, às 17: 18h.

 


[1] BARCELOS, Ana Paula de. A EFICÀCIA JURÌDICA DOS PRÌNCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pág.290-291.
[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15º Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 672.
[3] BARROSO, Luís Roberto. TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 159.
[4] BARROSO, Luís Roberto. TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 159.
[5] BRASIL. ADPF 186-2. STF. Disponivel em: <. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF186.pdf> ou < http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/9496.pdf>. Acesso em 02 de Junho de 2011, às 15:25h..
[6] Revista Âmbito Jurídico. TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.008336-7, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/9496.pdf>. Acesso em 02 de Junho de 2011, as 15:47h..
[7] O art. 1º da Lei Federal 10.558 de 2002 afirma que: “Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.”
[8] BRASIL. Constituição Federal de 1988.
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