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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Isabela Britto Feitosa
Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Monografias Direito Ambiental

ANÁLISE JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUAS EXIGÊNCIAS PARA O COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS

O Direito Ambiental é um ramo do Direito ainda incipiente, mas que ganhou destaque nos últimos anos devido a grande degradação ambiental promovida pela exploração de recursos naturais sem a devida fiscalização por parte das autoridades competentes.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2011.

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1 INTRODUÇÃO

 

O Direito Ambiental ainda é um ramo do Direito pouco explorado no Direito pátrio, no entanto, vem ganhando destaque aos longos dos anos uma vez que o meio ambiente está sendo cada vez mais degradado pelas ações daqueles que buscam o desenvolvimento econômico sem a necessária preocupação com a preservação do meio ambiente e da importância deste para a coletividade.

Dessa forma, as atividade que possam oferecer algum tipo de risco ao meio ambiente, devem possuir licença ambiental para o seu funcionamento e realizar um estudo de impacto ambiental para que o poder público possa avaliar os níveis de impacto ambiental decorrentes das diversas atividades realizadas pelos empresários da sociedade.

A necessidade de adequação ambiental é uma velha conhecida do setor de revenda de combustíveis. Desde a edição da Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em 1997, que o setor convive com a necessidade de reformas, troca de equipamentos, saneamento de passivos ambientais, entre outros aspectos.

Em praticamente todo o país, essa realidade assombra os revendedores, posto que muitas vezes o proprietário do posto desconhece os procedimentos e a documentação necessária para obter o licenciamento ambiental, ou muitas vezes tem dificuldades para aferir o trabalho da empresa contratada para atingir esse fim. No início a questão ambiental era um temor da categoria, pois poderia significar altos custos e em alguns casos até inviabilizar a operação, deixando os postos sujeitos as penalidades impostas pela Lei de Crimes Ambientais.

O licenciamento ambiental é obrigatório para todos os estabelecimentos que possuem tanques subterrâneos de armazenagem de combustíveis, cada órgão ambiental vai definir, em seus cronogramas, os prazos para a obtenção dessa licença sem a qual o estabelecimento não estará autorizado a funcionar. No entanto, apesar da necessidade dessa licença para o funcionamento, após mais de uma década da resolução, muitos estabelecimentos ainda não estão em conformidade com a lei e muitas vezes desconhecem quais são as exigências ambientais para o ramo de negocio que atua.

É preciso que os proprietários dos postos de combustíveis se conscientizem do fato de que se adequar às normas ambientais, embora muitas vezes seja bastante oneroso, previne que problemas maiores decorrentes da contaminação ambiental tragam ainda mais custos para o estabelecimento, além do fato de que os prazos estão se esgotando e os revendedores sem licença serão tirados do mercado.

No Direito Ambiental o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente fornece uma licença, com prazo de validade, instruções e normas que devem ser seguidas para fim de controle ambiental, fazendo com que o revendedor se comprometa com a manutenção da qualidade ambiental de onde seu estabelecimento está inserido. As empresas que precisam dessa licença para funcionamento são aquelas consideradas poluidoras ou que de alguma forma podem causar degradação da natureza e comprometer a segurança da população.

A adequação à legislação ambiental vigente é inquestionável e urgente, e o esclarecimento acerca do assunto é fator principal para que as empresas atendam as especificações dos órgãos ambientais e assim possam conciliar seu funcionamento com a preservação da área onde se encontram e o bem estar da sociedade, adotando medidas preventivas em relação ao assunto e evitando punições e até mesmo o encerramento do negócio.

Diante dessas considerações, este trabalho monográfico visa analisar juridicamente o processo de licenciamento ambiental e suas exigências para o comércio varejista de combustíveis.

Divididos em capítulos, a pesquisa ora manejada, apresenta a “análise jurídica do licenciamento ambiental e suas exigências para o comércio varejista de combustíveis, abordando os elementos caracterizadores, espécies, formas e efeitos, as conseqüências trazidas pelas agressões ao meio ambiente. Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as doutrinas pátria e alienígena, à lume da Constituição Federal, especializadas no assunto sob exame, bem como o direito positivo brasileiro, e, ainda, artigos de internet, revistas, jornais dentre outros, como melhor serão apresentados.

Destarte, verifica-se a vertente jurídico-teórica como método de pesquisa aplicável, vez que serão fontes diversas bases orientadoras do que será então disposto, quer seja em linha ideológica, quer seja em linha conceitual.

O seu desenvolvimento dar-se-á utilizando-se o método descritivo-compreensivo, haja vista que, paulatinamente, conceituará o que vem a ser o licenciamento ambiental, bem como suas fases e a competência para a sua outorga, a fim de que, a partir de então se elucide acerca da possibilidade de licença para o comércio varejista de combustíveis sem que se agrida o meio ambiente.

No tocante ao procedimento a ser aplicado na pesquisa, a opção pelo teórico-funcionalista demonstrou-se razoável, pois, para se desenvolver o tema proposto, foi utilizado as disposições constitucionais pertinentes, o diploma legal correlato, bem como os entendimentos doutrinários acerca do aludido tema.

Por fim, não menos importante, o raciocínio a ser então desenvolvido é o dedutivo, em face de que se baseou o presente instrumento de pesquisa nas disposições constitucionais no que se referem à tutela do licenciamento ambiental, orientando todas as relações jurídicas a serem desenvolvidas nesse prisma.

 

2 DIREITO AMBIENTAL

 

O Direito Ambiental é uma área do conhecimento que procura integrar homem a natureza através do estabelecimento de condutas que possibilitem um convívio harmônico entre ambos. A Constituição Federal de 1988 decidiu normas para tentar solucionar a problemática ambiental, versando a proteção de recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de toda a sociedade.

Norteando esse trabalho, Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 39), apud Rodgers, define a abrangência do Direito Ambiental da seguinte maneira: “O Direito Ambiental não está preocupado apenas com o ambiente natural – a condição física da terra, do ar, da água. Ele abarca também o ambiente urbano – a saúde e as outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o lugar dos seres humanos na terra”.

Assim, surge uma nova necessidade, a de que o ambiente esteja tutelado pelo Direito, uma vez que na ânsia de crescimento da economia o homem passou a explorar e degradar a natureza sem nenhum tipo de responsabilidade, causando danos na maioria das vezes irreversíveis e que se refletiam em toda a sociedade. Dessa forma o Direito Ambiental regularia o relacionamento da sociedade com seu entorno. Carlos Gomes de Carvalho (1990, p. 40), oferece a seguinte definição: “conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral”.

Evidentemente, no que diz respeito à proteção ambiental, cada uma das esferas do Poder Público, seja ela municipal, estadual ou federal está obrigada a disciplinar o Direito Ambiental, de acordo com Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 86):

 

A União, na forma do artigo 23 da Constituição Federal, tem competência comum com os Estados, Distrito Federal e Municípios para: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

 

 

O Direito Ambiental brasileiro tenta conciliar a preservação ambiental com o desenvolvimento econômico e assim possibilitar que os interesses da propriedade privada sejam compatíveis com a defesa do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988, no artigo 170 trata do referido tema da seguinte maneira: “o desenvolvimento sustentável é a tentativa de conciliar produtividade e proteção ambiental atendendo ‘às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem às suas’”.

Para Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 19):

 

A concepção do desenvolvimento sustentado tem em vista a tentativa de conciliar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Pretende-se que, sem o esgotamento desnecessário dos recursos ambientais, haja a possibilidade de garantir uma condição de vida mais digna e mais humana para milhões e milhões de pessoas, cujas atuais condições de vida são absolutamente inaceitáveis.

 

 

O mesmo autor ainda enfatiza:

 

O Direito Econômico é fundamentalmente um instrumento de intervenção estatal na ordem econômica e financeira. O Direito Ambiental, em um de seus diversos aspectos, é Direito Econômico e, portanto, não poderia ser diferente. Na qualidade de Direito Econômico, o Direito do Meio Ambiente é dotado de instrumentos específicos que o capacitam a atuar na ordem econômica de molde a configurar um determinado padrão de desenvolvimento. Tais instrumentos estão previstos tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária.

 

 

Assegurar a preservação de um meio ambiente saudável é dever do Poder Público, para isso um desenvolvimento econômico sustentável é a base para que o crescimento econômico e o meio ambiente possam ser passíveis através de um consumo consciente, de acordo com Sirvinskas (2008, p. 09), “por essa razão é que se faz necessário lutar pelo desenvolvimento sustentável, procurando incentivar o crescimento econômico, utilizando-se os recursos naturais de maneira racional para atingir a tão propalada justiça social”.

 

3 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

No que diz respeito a prevenção de danos ambientais causados por atividade econômicas, um dos mais importantes instrumentos de prevenção para evitar a ocorrência de tais danos é o Estudo do Impacto Ambiental que tem por finalidade diagnosticar possíveis conseqüências ambientais decorrentes de atividades consideradas degradadoras da natureza.

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, deu origem ao CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, que é o órgão máximo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, e a ele concedeu dentre outras atribuições, segundo Toshio Mukai (2002, p. 10), “a de estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas e potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA”.

De acordo com os ensinamentos de Paulo Afonso Leme Machado (2003, p. 261):

 

O Poder Público que arrecada taxa de licenciamento, tem o dever de estruturar o órgão ambiental de tal forma que haja agentes, em quantidade e qualidade adequadas, aptos para licenciar, como também está obrigado a fornecer a seus agentes todos os meios de fazer análises e verificações necessárias.

 

 

Usando de suas atribuições o CONAMA editou, no final de 1997, uma Resolução visando definir os critérios para o uso do licenciamento como forma de gestão ambiental.

Segundo Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 137):

 

As atividades econômicas e outras das quais possam resultar intervenções no meio ambiente estão submetidas ao controle dos poderes públicos. O mais importante dentre todos os mecanismos de controle é o licenciamento ambiental. Através do licenciamento, a Administração Pública, no uso de suas atribuições, estabelece condições e limites para o exercício de determinadas atividades. Como instrumento comprobatório de que as mencionadas atividades estão sendo fiscalizadas, a Administração expede documentos pelos quais é assegurado o exercício legal da atividade.

 

 

O Decreto n°. 99.274 de 06 de junho de 1990, também dispõe sobre o licenciamento e prevê em seu artigo 17 que:

 

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividade utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que integrem o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

 

 

No que concerne a concessão de licenciamento ambiental aos revendedores de combustíveis, o CONAMA publicou a Resolução n°. 273 de 29 de novembro de 2000, para tratar especificamente deste tipo de estabelecimento considerando os riscos dessa atividade. Assim a Resolução define em seu artigo 1°:

 

A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimentos, instalações de sistemas de retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

No conteúdo dessa resolução há ainda a especificação dos tipos de licença ambiental e os procedimentos em casos de qualquer tipo de acidente. Como exposto no artigo 7° e 8°:

 

Artigo 7°.: Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.

Artigo 8°.: Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustíveis que abastecem ou que abastecerão a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para saneamento das áreas impactadas de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.

 

A exigência de licença ambiental para que as atividades que possam oferecer algum tipo de risco ao meio ambiente sejam autorizadas é um dos mais importantes instrumentos de controle ambiental de que o Poder Público dispõe.

Segundo Luis Paulo Sirvinkas apud Edis Milaré (2008, p. 156) a respeito da licença ambiental:

 

Ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão ambiental, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como prática do poder de polícia administrativa, não deve ser considerada como obstáculo teimoso ao desenvolvimento, por que este também é um ditame natural e anterior a qualquer legislação. Daí sua qualificação como Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Importante ressaltar que a concessão da licença não pode ser negada, caso sejam preenchidos os requisitos necessários. Sobre esse assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello apud Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 163), afirma  que “uma vez cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la”.

 

3.1 FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

O licenciamento ambiental é dividido em três fases: a) licença prévia; b) licença de instalação; e c) licença de funcionamento. Em cada uma delas a preservação do meio ambiente deve ser o foco principal na busca de alternativas que não provoquem degradação ambiental em nenhuma das etapas do projeto, levando-se sempre em consideração a possibilidade de riscos de longo prazo.

Segundo os ensinamentos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 135):

 

A não-vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias.

 

 

Deve-se observar que sendo o EIA (Estudo do Impacto Ambiental) favorável a licença deve ser autorizada, pois, não há motivos para que o interessado deixe de desenvolver sua atividade econômica, no entanto, se esta for desfavorável caberá à Administração decidir pela concessão ou não licença.

A Licença Prévia deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.

Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de  significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos fiscais.

A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da prevenção. Esse princípio se desenha quando, diante da ineficácia ou pouca valia em se reparar um dano e da impossibilidade de se recompor uma situação anterior idêntica, a ação preventiva é a melhor solução. Nesse conceito se encaixam os danos ambientais, cujo impacto negativo muitas vezes é irreversível e irreparável.

Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que:

∙ são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento;

∙ são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos;

∙ são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos;

∙ são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;

∙ são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento;

∙ são discutidos com a comunidade, caso haja audiência pública, os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias; e

∙ é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos.

Para convênios celebrados com a Administração Pública Federal, o licenciamento está previsto nas normas que regem a matéria como pré-requisito para sua celebração. O interessado deverá expor proposta de convênio ao Ministério pertinente, mediante a apresentação de plano de trabalho que conterá, dentre outros pontos, a licença prévia ambiental, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais – EIA/ Rima. Além disso, o projeto básico que integrará o plano de trabalho já deverá contemplar a implantação das medidas sugeridas nos estudos ambientais. Ainda, a liberação de recursos para convênios em que haja condicionantes ambientais também está condicionada à existência da licença prévia.

Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção.

Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:

∙ autorizado o empreendedor a iniciar as obras;

∙ concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação;

∙ verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia;

∙ estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos;

∙ fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias).

O órgão ambiental realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença. O acompanhamento é feito ao longo do processo de instalação e será determinado conforme cada empreendimento.

O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.

A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação.

Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes. O prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.

Cada ente da federação determinará, dentro desse limite, seus prazos. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses resultados no mérito da renovação da licença. No entanto, o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 dias do prazo de sua expiração.

O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação.

Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva.

Na renovação da licença de operação, é facultado ao órgão ambiental, mediante justificativa, aumentar ou reduzir seu prazo de validade, mantendo os limites mínimo e máximo de quatro e dez anos. A decisão será tomada com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade no período anterior.

A licença de operação possui três características básicas:

1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação);

2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e

3. especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação.

O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado.

Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência, deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento.

 

 

3.1.1 Estudo do Impacto Ambiental

 

Um dos mais importantes instrumentos de preservação do meio ambiente, o estudo de impacto ambiental é fundamental para que o órgão ambiental competente analise a concessão ou não do licenciamento da atividade.

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 139):

 

O conteúdo do estudo também foi trazido pela resolução, que previu a existência de um diagnostico da situação ambiental presente, antes da implantação do projeto, possibilitando fazer comparações com as alterações ocorridas posteriormente, caso o projeto seja aceito. Esse diagnóstico deverá levar em consideração os aspectos ambientais (na larga acepção conceitual que possui). Além disso, será necessário elaborar uma previsão dos eventuais impactos ao meio ambiente, diagnosticando danos potenciais. Feita a previsão deverá haver a indicação no EIA das medidas que possam ser mitigadoras dos impactos previamente previstos, bem como a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento destes.

 

 

No estudo de impacto ambiental devem conter todas as informações referentes aos riscos que a atividade que pretende ser desenvolvida oferece ao meio ambiente e qual o grau de risco dessa atividade, assim como, conter soluções ou alternativas a esses impactos. Esses aspectos devem ser avaliados de forma imparcial e técnica.

Para Paulo Afonso Leme Machado (2003, p. 250):

 

Como lá se afirmou, o EIA visa principalmente a orientar a decisão da Administração Pública. O Estudo de Impacto, contudo, não afasta o dever da Administração Pública ambiental de verificar a fundamentação desse estudo. Para acolher ou para deixar de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um “contra-estudo”, mas que verifique em profundidade o Estudo de impacto apresentado.

 

 

Dar a importância devida a análise desse instrumento é fundamental para que os dados apresentados sejam verificados, e assim possa haver a preservação da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer as conseqüências da implantação de atividade que venham a trazer riscos ambientais.

Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 140), “ao elevar a necessidade do estudo prévio de impacto ambiental à condição de norma constitucional, o legislador constituinte deu grande passo”.

Um dos aspectos que deve ser levado em consideração no Estudo de Impacto Ambiental é o aspecto econômico, ou seja, além de conter os possíveis riscos advindos da implantação e operação da atividade, é importante que se considere os benefícios decorrentes desta.

Para Paulo Afonso Leme Machado (2003, p. 227):

 

No balanceamento dos interesses em jogo na elaboração do projeto, serão identificados os prejuízos e as vantagens que advirão para os diversos segmentos sociais. Por exemplo: o número e a qualidade de empregos a serem criados pelo empreendimento, a distancia do projeto da zona de residência dos empregados, a necessidade de migração e/ou imigração para a mão-de-obra a ser empregada, as condições de sanidade profissional na atividade, a probabilidade de maior ou menor ocorrência de acidente de trabalho, a possibilidade de utilização de deficientes físicos na atividade, o emprego de reeducandos egressos de penitenciárias e, quando o projeto for de grande porte, sua influência na distribuição de renda, considerada a região e o próprio país.

 

 

O EIA deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, para que todas as possibilidades de impacto ambiental, nas mais diversas áreas, possam ser observadas. Segundo Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 234), “Essa exigência decorre da própria natureza do EIA que, como se viu, engloba conhecimentos de várias ciências”. Os integrantes da equipe técnica, portanto, devem ser profissionais das diversas áreas envolvidas no projeto cujo licenciamento se pretende.

No entanto, assegurar a veracidade das informações contidas no EIA somente é possível através de uma total independência da equipe técnica que realiza o estudo e os interessados no licenciamento da atividade.

Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 338) oferece o seguinte entendimento:

Lamentavelmente, na prática, tem havido muita dificuldade em se assegurar a pretendida independência da equipe técnica, pois, vários expedientes tem sido usados para solapá-la. Muitas vezes, os proponentes do projeto estabelecem cláusulas contratuais com os membros da equipe técnica, mediante as quais somente se obrigam a pagar os estudos de impacto ambiental após a aprovação deste pelo órgão licenciante. Outras vezes, tem sido contratados para a realização dos EIAs os próprios autores do projetos a serem analisados, enfim, a “criatividade” no setor tem sido imensa.

 

 

 

3.1.2 Relatório de Impacto Ambiental

 

No RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) será apresentada a conclusão do Estudo de Impacto Ambiental, para que todo o público interessado tenha acesso, pois, trata-se de um instrumento democrático, devendo contar com a participação da população e, se necessário, serem realizadas audiências públicas.

Para Luís Paulo Sirvinskas (2008, p. 154):

 

A audiência pública tem como objetivo assegurar o cumprimento do princípio democrático. Essa audiência poderá ser marcada de ofício pelo próprio órgão público ambiental, se julgar necessário, a pedido do Ministério Público, por solicitação de entidade civil ou por requerimento subscrito por no mínimo cinqüenta interessados. Incumbe ao poder público convocar, mediante a publicação do edital do Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, a população ou interessados para a audiência. É necessário que os interessados possam manifestar-se na audiência, apresentando suas críticas, sugestões, ou discutir outros pontos não analisados pela equipe técnica. Trata-se de uma audiência de natureza consultiva, não vinculando o órgão ambiental que irá decidir, ao final do procedimento administrativo.

 

 

Trata-se aqui do princípio da publicidade.

Ainda de acordo com Sirvinskas (2008, p. 152):

 

Para que haja a participação dos legitimados, é necessário dar-se publicidade ao pedido do licenciamento. Essa publicidade é uma garantia constitucional previstas nos artigos 225, §1°, IV, e 5°, XXXIII, ambos da Constituição Federal e artigo 10, §1° da Lei 6.938/81. Tal publicidade será feita mediante a publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local ou regional, devendo observar os modelos contidos na Resolução n°. 06 de 24 de janeiro de 1986, do CONAMA, para a publicação do pedido de licença ou sua renovação.

 

 

Segundo Paulo Afonso Leme Machado (2003, p. 253), “a elaboração do estudo, com o Relatório de Impacto Ambiental, constitui exigência constitucional para licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente”.

Dessa forma, fica clara a finalidade do Relatório de Impacto Ambiental que é tornar o conteúdo do IEA acessível a população. De acordo com Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 139):

 

A existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do IEA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, restando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico. O relatório de impacto ambiental e o seu correspondente estudo deverão ser encaminhados para o órgão ambiental correspondente para que se procedam análises sobre o licenciamento ou não da atividade.

 

 

3.2 COMPETÊNCIA PARA OUTORGA DA LICENÇA

 

A competência para outorga da licença vai depender da natureza da atividade e de onde ela será implantada. É importante ressaltar que a competência é uma questão ainda bastante complexa e até mesmo controversa na legislação atua Segundo Sirvinskas (2008, p. 153), “a competência, via de regra, é do órgão público estadual, contudo, o Poder Público Federal, através do CONAMA, tem competência para fixar normas gerais para a concessão das licenças”.

Assim, o CONAMA tem competência para fixar normas que poderão ser alteradas ou adaptadas pelo Poder Público Estadual de acordo com a necessidade e especificidade de cada lugar.

Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 145):

 

A resolução do CONAMA n°. 237/97 alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu artigo 7°, que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência. Isso torna questionável a constitucionalidade do dispositivo, uma vez que exclui o licenciamento em duas ou mais esferas governamentais, contrariando a competência comum material dos entes federados, na proteção do meio ambiente e no combate da poluição em qualquer de suas formas.

 

 

Ainda de acordo com o autor:

 

De qualquer modo, pela Resolução do CONAMA n°. 237/97, temos que as licenças ambientais deverão ser expedidas pelo IBAMA para os empreendimentos e atividades som significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme preceitua o artigo 4°. O IBAMA, por sua vez, deverá considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e do Municípios que abrigarão a atividade ou

empreendimento (2009, p. 145).

 

 

Nesse sentido, Luís Paulo Sirvinskas (2008, p. 161) traz o seguinte entendimento:

 

Discute-se também sobre a constitucionalidade do artigo 4°, I, da citada Resolução, quando confere competência ao IBAMA para a concessão de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, adotando-se o critério da dominialidade do bem. Em alguns casos a Resolução adotou o critério da predominância do interesse ou raio de influência ambiental. Não há ainda definição sobre o que seja impacto nacional ou regional.

 

 

As controvérsias em matéria de competência são muitas, uma vez que, a Constituição Federal dá a União, Estados,Municípios e o Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente.

Segundo Paulo Afonso Leme Machado (2003, p. 263):

 

A lei federal ordinária não poderá retirar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderes que constitucionalmente lhes são atribuídos. Assim, é de se entender que o artigo 10 da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) não estabeleceu licenças ambientais exclusivas do IBAMA, porque somente uma lei complementar poderá fazê-lo (artigo 23, parágrafo único da Constituição Federal de 1988) e nem a resolução do CONAMA n°. 237/97 poderia estabelecer um licenciamento único. Enquanto não se elaborar essa lei complementar estabelecendo normas para a cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, tem competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais. No federalismo, a Constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das competências, pois, caso contrário a cooperação entre os órgãos federados acabaria esfacelada, prevalecendo o mais forte ou o mais estruturado politicamente.

 

4 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E O COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

 

Os elevados índices de contaminação do ar, água e solo, aliados ao esgotamento dos recursos naturais e a possibilidade de perda da biodiversidade, ganharam destaque nos campos da política e economia, demonstrando claramente a  tendência da sociedade por padrões ambientais adequados.

As instalações dos postos de combustíveis, conjuntamente com seus sistemas de armazenagem de derivados de petróleo e álcool hidratado configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais.

A evolução da legislação e das regulamentações aplicáveis neste setor tem resultado em crescentes restrições, refletindo pressões internas da sociedade e dos órgãos ambientais.

Em 2000 o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA instituiu a Resolução n° 273, estabelecendo diretrizes para o licenciamento desta atividade, considerando que os vazamentos ocasionados por este tipo de empreendimento podem causar contaminação dos corpos de água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, além de riscos de incêndios e explosões, ocorrendo a taxas crescentes.

As atividades em um posto de revenda de combustível são bastante diversificadas e envolvem não só o abastecimento, mas também troca de óleo e lavagem de veículo, loja de conveniência, lanchonete, restaurante. Portanto, pode-se  denomina-lo Posto Revendedor de Combustível Derivados de Petróleo, Álcool e Prestação de Serviços.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em sua resolução n° 273/2000 denomina e classifica estes empreendimentos da seguinte forma:

_ Posto Revendedor – PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;

_ Posto de Abastecimento – PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em formas de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

_ Instalação de Sistema Retalhista – ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, óleo combustível, querosene iluminante, destinada a exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

_ Posto Flutuante – PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT define o empreendimento como Posto de Serviço, porém, através da NBR 13.786/97 classifica os empreendimentos em classes. A classe é definida pela análise do ambiente no entorno do posto de serviço, num raio de 100 m a partir do seu perímetro. O fator de agravamento neste ambiente, depois de identificado deve ser classificado no nível mais alto, mesmo que haja apenas um dos fatores desta classe.

_ Classe 0 – quando não possuir nenhum dos fatores de agravamento das classes seguintes;

_ Classe 1 – rua com galeria de drenagem de águas; galeria de esgoto ou de serviços; fossa em áreas urbanas; edifício multifamiliar sem garagem subterrânea até quatro andares;

_ Classe 2 – edifício multifamiliar com garagem subterrânea, com mais de quatro andares, garagem ou túnel construídos no subsolo, poço de água, artesiano ou não, para consumo doméstico (na área do posto inclusive), casa de espetáculo ou templo;

_ Classe 3 – hospital, metrô, atividades industriais de risco (conforme NB – 16), água do subsolo utilizada para consumo público da cidade (independente o perímetro de 100m.), campos naturais superficiais de água, destinados a abastecimento domestico; proteção das comunidades aquáticas; recreação de contato primário (natação esqui aquático e mergulho); irrigação; criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.

A Gasolina é o combustível de maior consumo no mundo. Sua principal característica é o poder anti-detonante ou octanagem, que é a resistência à combustão espontânea, avaliada em relação à temperatura e a pressão. Obtido pela mistura de hidrocarbonetos contidos no petróleo bruto, por intermédio do craqueamento, ou seja, são compostas de numerosos constituintes e a maior parte desses é classificada como alifáticos ou como aromáticos. Os compostos alifáticos incluem constituintes como o butano, o penteno e o octano. Os compostos  aromáticos incluem compostos como o benzeno, o tolueno, o etilbenzeno e os xilenos (BTEX).

O óleo diesel é composto principalmente por hidrocarbonetos alifáticos, formado principalmente por átomos de carbono, hidrogênio e baixas concentrações de enxofre, nitrogênio e oxigênio. Produto inflamável, tóxico, volátil e ligeiramente mais denso do que a querosene, destilada na faixa de 250 à 400ºC (Agência Nacional do Petróleo – ANP).

Os álcoois são compostos orgânicos caracterizados por hidrocarbonetos saturados ou insaturado, mediante ocorrência de um ou mais átomos de hidrogênio com uma ou mais oxidrilas (OH). São classificados em monovalentes, bivalentes, etc.,  dependendo da quantidade de oxidrilas.

O único país no mundo a usar o álcool como combustível é o Brasil, sendo  também utilizado como aditivador da gasolina para aumentar a octanagem, substituindo com vantagens o chumbo tetra etilo (proibido em vários países). É composto de duas formas:

_ Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC (álcool+água);

_ Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC (álcool+gasolina);

O único país do mundo a utilizar o álcool anidro é o Brasil. Na América do Norte, o álcool misturado à gasolina é conhecido como gasolina oxigenada.

Apresenta comportamento de solvente (aumento da solubilidade da gasolina em água). Esta propriedade aumenta o impacto ambiental de derramamento ou vazamento da mistura álcool-gasolina (GUIGUER, 1993).

Em decorrência da poluição ambiental provocada por combustíveis derivados de petróleo e álcool, promoveu-se a edição de leis, decretos, resoluções e normas para proteção, como também o monitoramento da qualidade do solo e dos  recursos hídricos nas áreas de influência dos postos de combustíveis.

No âmbito federal, a questão de controle de impactos ambientais referentes à poluição causada por postos de combustíveis é normatizada em um amplo amparo legal. Essas leis surgiram para atribuir responsabilidades aos empreendimentos potencialmente impactantes no que se refere à tomada das devidas precauções cabíveis. A contaminação ambiental é considerada crime ambiental pela Lei Federal 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179/99.

A legislação brasileira obriga todos os postos de revenda de combustíveis a serem devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes após cadastramento do mesmo. Em Goiânia, a SEMMA constitui o órgão responsável pela aplicação dos instrumentos legais regulamentadores.

A resolução Nº 273 do CONAMA, dispõe que em caso de acidentes ou vazamentos que apresentem situações de perigo ao meio ambiente ou às pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e os fornecedores de combustíveis que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactantes.

Órgãos de normatização técnica vêm se manifestando a este tipo de atividade, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 10004 que classifica o óleo lubrificante usado como “Resíduo classe – I”, perigoso, por apresentar toxidade.

Na mesma norma da ABNT, são considerados resíduos sólidos os efluentes resultantes das atividades industriais ou comerciais, bem como determinados líquidos não possíveis de tratamento por métodos convencionais que por suas características peculiares não podem ser lançados na rede de esgoto ou em corpos receptores de água.

Outras normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas consideradas no licenciamento ambiental são:

_ NBR13312 – Posto de serviço – Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono.

_ NBR13212 – Posto de serviço - Tanque atmosférico subterrâneo em resina  termofixa, reforçada com fibra de vidro de parede simples ou dupla.

_ NBR5244 NB 370 – Determinação da resistência relativa de isolantes sólidos à ruptura causada por descargas superficiais.

_ NBR13781 – Posto de serviço – Manuseio e instalação de tanque subterrâneo de combustíveis.

_ NBR13782 – Posto de serviço - Sistemas de proteção externa para tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono.

_ NBR13783 – Instalação hidráulica de tanque atmosférico subterrâneo em postos de serviço.

_ NBR13784 – Detecção de vazamento em postos de serviço.

_ NBR13785 – Posto de serviço - Construção de tanque atmosférico de parede dupla, jaquetado.

_ NBR13786 – Posto de serviço - Seleção de equipamentos e sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.

_ NBR13787 – Controle de estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) nos postos de serviço.

NBR13788 – Proteção catódica para sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) em posto de serviço.

_ NBR14605 – Posto de serviço - Sistema de drenagem oleosa.

_ NBR14606 – Postos de serviço - Entrada em espaço confinado.

_ NBR14623 – Posto de serviço - Poço de monitoramento para detecção de vazamento.

_ NBR14632 – Postos de serviço - Procedimentos para recuperação, com resinas termofixas reforçadas com fibra de vidro, de tanque subterrâneo instalado.

_ NBR14639 – Posto de serviço - Instalações elétricas.

_ NBR14722 – Posto de serviço - Tubulação não-metálica.

_ NBR14867 – Posto de serviço - Tubos metálicos flexíveis.

_ NBR14973 – Posto de serviço - Remoção e destinação de tanques subterrâneos usados.

_ ABNT ISO/IEC GUIA7 – Diretrizes para elaboração de normas adequadas ao uso em avaliação de conformidade.

_ ABNT ISO/IEC GUIA22 – Critérios gerais para a declaração de conformidade pelo fornecedor.

_ ABNT ISO/IEC GUIA58 – Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - Requisitos gerais para operação e reconhecimento.

O resíduo é considerado perigoso, quando suas propriedades físicas e químicas representam risco à saúde pública (caracterizado pelo aumento de mortalidade ou incidência de doenças) e risco ao meio ambiente, quando manuseados de forma inadequada.

Segundo a Resolução Nº. 9 do CONAMA, todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será obrigatoriamente recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente. Ficam proibidos quaisquer descartes de óleo usado em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Ainda, segundo a Resolução citada, o óleo poderá ser regenerado, podendo ser reutilizado como matéria-prima, através do re-refino por empresa especializada e credenciada junto a ANP.

No estado de Goiás, o controle ambiental destes empreendimentos é exercido através da aplicação dos ditames da Lei 8.544 de 17 de outubro de 1978,  regulamentada pelo Decreto 1.745/79 e da Lei 13.583 de 11 de Janeiro de 2000 (Lei de águas subterrâneas).

O principal instrumento de comando e controle utilizado pela SEMMA é o licenciamento ambiental, através da expedição das licenças: Prévia, de Instalação e de Operação.

Conforme resolução CONAMA nº 273, de 29 de dezembro de 2000, Art. 3º, os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliadas quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

Tanques de armazenamento de combustíveis têm no máximo 20 anos de vida útil de acordo com as especificações do fabricante. A partir daí, dependendo de fatores como o tipo de solo em que se encontram instalados, ficam vulneráveis a rupturas em conseqüência da corrosão. Assim, deverão passar por testes de detecção de vazamento a cada trinta dias; entretanto há algumas exceções.

Tanques novos podem passar por controle de estoque mensalmente, em conjunto com um teste de estanqueidade, até dez anos após suas instalações. Tanques em operação que não são novos podem passar por controle de estoque mensalmente, em conjunto com testes de estanqueidade anuais.

As tubulações dos tanques de combustíveis seguem padrões diferentes.

Tubulações pressurizadas devem ser equipadas com detectores automáticos de vazamentos na linha e devem passar por um teste anual de estanqueidade, pelo menos a cada três anos, passar por um monitoramento mensal (de vapor, de água subterrânea ou intersticial, isto é, entre as paredes do tanque, caso seja de parede dupla). Quanto as tubulações de sucção, não necessitam de detecção de vazamento, somente quando forem enterradas e operarem em pressão negativa; tubulação inclinada, de forma que o produto escoe de volta para o tanque.

A fim de instruir processo de licenciamento de posto combustível o interessado deve apresentar a seguinte documentação:

_ Requerimento modelo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

_ Xerox dos documentos pessoais (C.P.F. e C.I.) ou CNPJ;

_ CAE (Cadastro de Atividade Econômica);

_ IPTU, para postos não cadastrados na SEMMA;

_ DUAM (taxa);

_ Edital, em cumprimento da resolução 006/86 CONAMA;

_ Certidão de uso do solo, cedido pela prefeitura;

_ Declaração ou comprovante de uso d’água e sistema de esgoto;

_ Registro de imóvel ou contrato de locação;

_ Contrato social, com sua última alteração;

_ Certificado de aprovação do corpo de bombeiros;

_ MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento);

_ Planta baixa (lay-out), planta de locação/situação;

_ Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo;

_ ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do PPRA (Plano de Prevenção de Riscos Ambinetais);

_ ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento);

_ Contrato da empresa que limpa as caixas separadoras de óleo;

_ Contrato da empresa que compra o óleo queimado para re-refino;

_ Teste de estanqueidade.

Além desta documentação, os postos combustíveis passam a se adequar as seguintes exigências, estipuladas pela Lei Complementar nº125, de 22 de outubro de 2003:

_ Em lotes de esquina deverá ter área mínima de 1000m2;

_ Em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48m de testada e área mínima de 1440m2;

Para aprovação das plantas para construção, bem como a expedição de alvará de funcionamento de postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, devem satisfazer as distâncias mínimas de:

_ 300m dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásio de esportes, estação e sub-estação de distribuição de energia elétrica;

_ 800m de matas, bosques, mananciais, cursos d’água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação;

Esta lei salienta a proibição da instalação postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental.

A legislação brasileira determina que todos os postos revendedores de combustíveis sejam licenciados perante os órgãos ambientais, para isso contam com uma vasta gama de leis, medias e resoluções acerca do assunto.

A resolução do CONAMA n°. 273 de 2000, define que os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, uma vez que essa resolução considera que toda instalação e sistema de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores, levando-se em consideração que há riscos de vazamento de derivados e riscos de explosões.

Os postos de combustíveis deverão, então, para ter sua atividade autorizada de acordo com as especificações ambientais atender as seguintes exigências:

 

Art. 4º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas CONCOMITANTE, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.

Art. 5º O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:

a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;

b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar.

c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos;

f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;

g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786;

h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;

i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.

II - Para a emissão de Licença de Operação:

a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;

b) plano de resposta a incidentes contendo:

1. comunicado de ocorrência;

2. ações imediatas previstas; e

3. articulação institucional com os órgãos competentes;

c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

d) programa de treinamento de pessoal em:

1. operação;

2. manutenção;

3. e resposta a incidentes;

e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo- ANP;

f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4º desta Resolução;

g) para instalações em operação definidas no art. 2º desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.

§ 1º Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs

Art. 6º Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1o em operação na data de publicação desta Resolução.

§ 1º Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As informações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais.

Art. 7º Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.

Art. 8º Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.

§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

§ 4º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 5º Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.

Art. 9º Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos no art. 3º desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

As resoluções do CONAMA norteiam quanto as atitudes que devem ser tomadas por aqueles que pretendem obter licença ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

O CONAMA, portanto, é uma entidade dotada de poder regulamentar em razão de expressa determinação legal. O CONAMA pode e deve estabelecer os padrões federais e as normas federais que devem ser tidas como normas gerais a serem observadas pelos Estados e Municípios. Evidentemente que que os Estados e os Municípios no uso de suas competências, legislativas e administrativas, poderão estabelecer outros critérios. É certo, entretanto, que os padrões regionais e locais poderão ser mais permissivos que o padrão fixado em âmbito federal, os patamares e padrões máximos de poluição tolerados são os federais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Direito ambiental apesar do muito que precisa ser desenvolver-se tem ganhado notoriedade com o passar do tempo, uma vez que a sociedade vem construindo uma consciência cada vez maior no que diz respeito a preservação ambiental.

A fim de melhorar o trâmite interno do órgão licenciador supracitado, sugere-se a padronização de seus procedimentos através da elaboração de diretrizes e termos de referências aos projetos a serem apresentados pelo interessado.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderia exigir certidão ou declaração de “baixa” dos postos desativados, a fim de viabilizar a gestão dos passivos ambientais existentes e acumulados ao longo do tempo, possibilitando a elaboração futura de planos e ações de gerenciamento destes passivos ambientais, bem como a confecção de um selo para os postos licenciados como forma de valorizar as ações ambientais.

Ainda há um longo caminho a ser percorrido por parte do Poder Público a fim de regularizar os empreendimentos, minimizando os riscos potenciais à saúde humana e ao meio ambiente.

Todo empreendimento que apresente algum tipo de risco ao meio ambiente deve obter o licenciamento ambiental para o seu funcionamento, essa licença deve ser requerida junto aos órgãos competentes e será fornecida àqueles que atenderem as condições estabelecidas em cada etapa.

Muitas são as críticas feitas a esse procedimento uma vez que, o licenciamento deveria ser uma forma de evitar impactos ambientais impedindo a realização de obras que causem impactos significativos ao meio ambiente, no entanto, acabou por transformar-se em um minimizador de impactos já que um empreendimento dificilmente é paralisado em função da falta de licenciamento ambiental.

Outro ponto importante é o fato de que o responsável pelos relatórios apresentados é uma empresa contratada pelo próprio empresário, o que pode levar a idéia de que esses relatórios não sejam totalmente confiáveis, já que são elaborados pela parte interessada. Assim, embora as leis apontem para um minucioso r rigoroso processo para a concessão da licença ambiental, estas deixam brechas que possibilitam ao empresário procurar uma forma de atender seus interesses em detrimento da preservação ambiental que é interesse de toda a sociedade.

Soma-se a isso o fato de que a informação é insuficiente e muitos dos empresários que tem suas atividades entre aquelas que são consideradas de risco ao meio ambiente não sabem como proceder em relação a licença, a desinformação sem dúvida não é motivo para o não cumprimento das leis, mas deve-se atentar para o fato de que uma fiscalização rígida e que obtenha resultados só poderá ser alcançada quando todos os envolvidos tiverem acesso as informações e orientações necessárias ao cumprimentos das leis.

Mister ressaltar que o Direito Ambiental só cumprirá realmente a sua função quando for capaz de prevenir os danos ambientais antes que estes aconteçam e  sejam irreparáveis, devendo atuar de forma a inibir qualquer forma de degradação à natureza e não de apenas minimizar seus efeitos.

 

REFERÊNCIAS

 

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. Disponível: www.anp.gov.br.

Acesso em 15 de novembro de 2010.

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT 10.004 Classificação de Resíduos Sólidos.

 

____.ABNT ISO/IEC GUIA7 – Diretrizes para elaboração de normas adequadas ao uso em avaliação de conformidade.

 

____.ABNT ISO/IEC GUIA22 – Critérios gerais para a declaração de conformidade pelo fornecedor.

 

____.ABNT ISO/IEC GUIA58 – Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - Requisitos gerais para operação e reconhecimento.

 

____.NB 16: Classifica as atividades industriais de risco. Rio de Janeiro, 1982.

 

____.NBR 5244 NB 370 – Determinação da resistência relativa de isolantes sólidos à ruptura causada por descargas superficiais.

 

____.NBR 13312: Posto de serviço – Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono.

 

____.NBR 13212 – Posto de serviço – Tanque atmosférico subterrâneo em resina.

 

____.NBR 13781 – Posto de serviço – Manuseio e instalação de tanque subterrâneo de combustíveis.

 

____.NBR 13782 – Posto de serviço – Sistemas de proteção externa para tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono.

 

____.NBR 13783 – Instalação hidráulica de tanque atmosférico subterrâneo em postos de serviço.

 

____.NBR 13784 – Detecção de vazamento em postos de serviço.

 

____.NBR 13785 – Posto de serviço - Construção de tanque atmosférico de parede dupla, jaquetado.

 

____.NBR 13786 – Posto de serviço – Seleção de equipamentos e sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.

 

____.NBR 13787 – Controle de estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) nos postos de serviço.

 

____.NBR 13788 – Proteção catódica para sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) em posto de serviço.

____.NBR 13895 – Construção de poços de monitoramento e amostragem –

Procedimento, 1997.

 

____.NBR 14605 – Posto de serviço – Sistema de drenagem oleosa.

 

____.NBR 14606 – Postos de serviço – Entrada em espaço confinado.

 

____.NBR 14623 – Posto de serviço – Poço de monitoramento para detecção de vazamento.

 

____.NBR 14632 – Postos de serviço - Procedimentos para recuperação, com resinas termofixas reforçadas com fibra de vidro, de tanque subterrâneo instalado.

 

____.NBR 14639 – Posto de serviço - Instalações elétricas.

 

____.NBR 14722 – Posto de serviço - Tubulação não-metálica.

____.NBR 14867 – Posto de serviço - Tubos metálicos flexíveis.

 

____.NBR 14973 – Posto de serviço - Remoção e destinação de tanques subterrâneos usados.

 

____.NBR 5244 NB 370 – Determinação da resistência relativa de isolantes sólidos à ruptura causada por descargas superficiais.

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2004.

 

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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução n. 9, de 31 de agosto de 1993.

 

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FINK, Daniel Roberto; JUNIOR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

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MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

 

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SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

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