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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Autora: Dra. Adriana Artemizia De Souza Wanderley.
Adriana Artemizia de S. Wanderley, Advogada formada pela Universidade Estácio de Sá FAP Belém-Para. Pós-graduanda em direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Integração Social da OAB/SP. Atua no setor jurídico do TCU.

Endereço: Greenville I, 80000 - Mangueirão
Bairro: Parque Verde

Belém - PA


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Monografias Direito Tributário

A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal Brasileira aos chamados livros eletrônicos

O sistema jurídico vigente elegeu o pluralismo, a democracia, a liberdade e a igualdade, dentre outros valores, como objetivos supremos a serem incansavelmente perseguidos e protegidos pela e para a sociedade brasileira contemporânea.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2011.

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MODELO DE P A R E C E R
 
Relatora: Adriana Wanderley.
 
                                                                                    

A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, d, concede imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". O objetivo da norma é claramente o de estimular a difusão da cultura e do hábito da leitura, reduzindo seus custos para o destinatário final destes produtos. Como a Constituição foi elaborada em 1988, antes da popularização dos meios eletrônicos de transmissão de dados, não dispôs expressamente a respeito dos livros em meio digital. Contudo, deve-se reconhecê-los também incluídos na referida imunidade, através da interpretação finalística e evolutiva da norma constitucional”.
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

I – RELATÓRIO
 
A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal Brasileira aos chamados livros eletrônicos é tema que fomenta largo debate doutrinário. As correntes que defendem a impossibilidade do alcance aduzem, principalmente, que se trataria de interpretação analógica – incabível na espécie – e que a Constituição Federal teria privilegiado a cultura tipográfica e não a eletrônica. Entretanto, uma análise aprofundada ao tema, através de uma leitura sistemática e teleológica, aponta a necessária extensão da norma aos chamados paperless books, seja por se tratar de um novo significado ao signo "livro", seja pela necessidade de concretizar os valores inseridos em nosso sistema, mormente a liberdade de informação e a democracia.
1. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
1.1 Aspectos históricos e teleológicos sobre a norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos
O sistema jurídico vigente elegeu o pluralismo, a democracia, a liberdade e a igualdade, dentre outros valores, como objetivos supremos a serem incansavelmente perseguidos e protegidos pela e para a sociedade brasileira contemporânea.Sob esse pano de fundo, foi promulgada a norma contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal, conferindo imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão.
A compreensão do tema, exige, para além de uma abordagem extensiva sobre as características das imunidades tributárias, a investigação sobre os aspectos sistemáticos e teleológicos que historicamente orientaram a aplicação dessa norma imunizante.
O preceito, hoje vigente através da Constituição Federal de 1988, foi introduzido no sistema brasileiro através da Constituição de 1946, inicialmente apenas em relação ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A inserção foi decorrência, em especial, da intensa defesa realizada por Jorge Amado, cuja argumentação restou centrada no interesse cultural da nossa sociedade.
A Constituição de 1967/69, apesar de vigente em período de intensa repressão à liberdade informacional, houve por paradoxalmente manter a norma de imunidade, estendendo-a não apenas ao papel destinado à impressão, mas a toda produção e comercialização de livros, jornais e periódicos.
Não se tem notícia de norma equivalente no direito comparado.De fato, o Brasil, através da norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos, encontra-se na vanguarda em relação à promoção da liberdade cultural e informacional e o conseqüente fomento ao pluralismo.
Ao encontro do que aqui se menciona, Aliomar Baleeiro, em análise sobre o tema, refere que a Constituição, através dessa norma imunizadora, pretende consagrar duplo objetivo, quais sejam os de (a) amparar e estimular a cultura, e (b) estimular a liberdade de pensamento.
Esses aspectos fundamentais restam evidenciados no pensamento de Ricardo Lobo Torres, para quem "imunidade é intributabilidade", estando ligada diretamente à impossibilidade de o Estado criar tributos sobre o exercício dos direitos da liberdade, ou ainda à incompetência absoluta para decretar impostos sobre bens e coisas indispensáveis à manifestação da liberdade. Para ele, essa não-incidência é ditada pelos direitos humanos e absolutos anteriores ao pacto constitucional.
É este o enfoque que se entende basilar para a adequada abordagem e interpretação das imunidades tributárias, em especial em relação aos livros, jornais e periódicos. O operador-intérprete do sistema não pode negligenciar os valores que norteiam a concretização das normas constitucionais, já que são a sua própria essência e sua verdadeira razão de ser.
1.2. Estado Constitucional e o compromisso à concreção dos valores eleitos pelo sistema
Conforme já se procurou demonstrar, o sistema constitucional contemporâneo elegeu valores cuja concretização deve ser constantemente buscada pela e para toda a sociedade brasileira. Nesse sentido, a melhor doutrina contemporânea aponta a vinculação do operador do Direito, no Estado Constitucional, à concreção dos valores previamente eleitos.
A idéia positivista de um Direito "puro", alheio a valores e vinculado apenas à revelação de toda e qualquer possibilidade interpretativa de cada norma jurídica, sem qualquer juízo sobre qual a melhor dentre elas, tópica ou sistematicamente, tal como proposto por Kelsen, resta completamente superada contemporaneamente. A falência desse modelo e a emergência de um Estado Constitucional acabam por impor novos paradigmas na interpretação às normas de Direito.
Nesse sentido, destaca que, dentre as diversas características que distinguem o Estado Democrático de Direito (Estado Constitucional), em relação ao Estado de Direito, está o fato de que "o modelo hermenêutico típico no Estado de Direito é o raciocínio subsuntivo da regra (silogismo legal) Direito, consagrado na Jurisprudência dos conceitos", enquanto o modelo do Estado Constitucional é "a concreção de valores, onde existe uma dogmática fluída, na aplicação de princípios e valores (Jurisprudência dos valores)".
É nesse sentido, que  também devemos analisar a passagem do Estado de Direito ao Estado Constitucional, menciona que aquele que examine o direito contemporâneo certamente não identifica nele as características que constituíam os postulados do Estado de direito legislativo.E avança, apontando as novas características do Estado Constitucional contemporâneo, no sentido de que a Lei, pela primeira vez no período moderno, está submetida a uma relação de adequação e, portanto, de subordinação a um estrato mais alto do direito, estabelecido pela Constituição.
Em sentido análogo, também ressalto a inevitável vinculação do intérprete à Constituição, pontuando que esta passa a ser vista como uma "rede axiológica de princípios, de regras e de valores de ordem suprema, cuja função precípua é a de, evitando ou superando antinomias axiológicas, dar cumprimento aos objetivos fundamentais do Estado Democrático, entendidos de maneira dominantemente substancial".
Ao que se percebe, tal vinculação aos ditames constitucionais irá orientar toda e qualquer interpretação jurídica, impondo uma releitura do ordenamento, de modo que os efeitos daí irradiados irão diferenciar-se daqueles obtidos através de uma interpretação fragmentária. No que concerne à norma de imunidade aos livros, tais conseqüenciais serão adiante abordadas.
 
2. A EXTENSÃO OU ABRAGÊNCIA  DA IMUNIDADE AOS LIVROS ELETRÔNICOS COMO DECOR-RÊNCIA DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA
2.1. Debate doutrinário sobre a extensão da norma
Já se apontou que o intenso debate doutrinário que o tema vem gerando desde o advento e massificação dos livros veiculados por meio eletrônico está longe de ter chegado ao fim, conquanto grande parte da doutrina já se incline a favor do alcance da imunidade a essa categoria.
Ainda há, de fato, forte corrente doutrinária no sentido da impossibilidade de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal também alcance os livros eletrônicos. Exponenciais representantes dessa corrente são Ricardo Lobo Torres, Oswaldo de Pontes Saraiva Filho, Aliomar Baleeiro, Heleno Torres e Enrico de Santi.
Dentre os principais argumentos levantados por esses doutrinadores, tem-se que: (a) a extensão representaria interpretação analógica, o que não seria apropriado à espécie; (b) restaria ferido o princípio da isonomia; e (c) a garantia constitucional estaria inserida na "cultura impressa" ou "tipográfica" e não na "cultura eletrônica" e, caso fosse a intenção do constituinte em realizar tal extensão, já a teria expressamente realizado em 1988, vez que à época já haveria tecnologia suficientemente desenvolvida para tanto.
Apesar dos respeitáveis argumentos vertidos nesse sentido, uma interpretação mais aprofundada sobre o tema, conforme restará evidenciado a seguir, a partir da leitura sistemática e teleológica que ora se impõem, conduz à inevitável extensão da imunidade aos assim chamados livros eletrônicos.
2.2 Por uma leitura sistemática e teleológica ao artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal
2.2.1 Uma genealogia do signo livro
Embora grande parte da doutrina que trate o tema da imunidade tributária em relação aos livros opte por realizar uma revisão histórica da noção de livro a partir da litografia ou das tábuas de argila, a escolha para a abordagem aqui realizada foi a de partir da noção de livro estabelecida pela revolução tipográfica.
Essa transformação é atribuída historicamente a Johann Gutenberg, por volta do ano de 1455 e tida por muitos como um dos marcos iniciais do período moderno, já que, somente a partir de então, foi possível a verdadeira expansão do conhecimento através de livros impressos e passíveis de reprodução, na forma que hoje conhecemos.
Desde logo, é forçoso reconhecer que o conteúdo semântico do signo "livro" não tem caráter estático. É justamente aí onde reside um dos principais cernes da controvérsia objeto deste parecer. Pode o significante "livro" denotar o conhecimento transmitido digitalmente ou comporta somente aquele transmitido através do suporte de papel?
Neste ponto, a fim de que se possa compreender adequadamente a proposta de releitura do signo "livro", depara-se com a importância na retomada de alguns conceitos fundamentais de semiologia.
Jacques Fontanille, sobre o signo saussuriano, descreve as suas duas faces, quais sejam: (a) o significante, que é definido como uma "imagem acústica", e (b) e o significado, que é "imagem conceitual". Para Fontanille, "o primeiro toma forma, enquanto expressão, a partir de uma substância sensorial ou física; o segundo, enquanto conteúdo, forma-se a partir de uma substância psíquica". E, diante disso, reconhece que "do ponto de vista diacrônico, isto é, do ponto de vista da história dos diferentes estados da língua, a ligação que contraem as duas faces do signo pode, até mesmo, desfazer-se completamente ao longo dessa evolução".
Não se pode, portanto, deixar de imaginar que, desde 1455, a evolução histórica não tenha oferecido novos contornos para o signo "livro". A toda evidência, a evolução cultural e tecnológica, culminada na segunda metade do século XX através do advento de novos modos de comunicação, em especial da Internet, não afastou a vontade humana pela busca e pela troca do conhecimento, tal como o era por volta de 1455 (ou muito antes), mas apenas ofereceu novos meios (media).
Aliomar Baleeiro reconhece que quaisquer processos tecnológicos "que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos" podem ser entendidos como livros, jornais ou periódicos, embora, paradoxalmente, tenha defendido a tese de que o constituinte teria optado pelo meio impresso em papel, o que afastaria a imunidade em relação ao livro eletrônico.
Não se pode aceder ao argumento de que o constituinte de 1988 já convivia com tecnologia suficiente para que, caso fosse a sua intenção, pudesse incluir expressamente a cultura eletrônica na norma de imunidade. Em 1987, nenhum usuário privado no Brasil possuía acesso à rede mundial de computadores. Naquele ano, foi realizada a primeira conexão pela FAPESP (Fundações de Pesquisa do Estado de São Paulo) e pelo LNCC (Laboratório Nacional de Computação Científica, ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia), a instituições nos Estados Unidos.
O crescimento do acesso às novas tecnologias cresceu paulatinamente, mas a evolução não pára. Em 2007, foi lançada nova tecnologia para a disseminação dos chamados paperless books (livros sem suporte de papel), através de uma "tinta eletrônica", que demanda quase nenhuma eletricidade e que permite aos usuários carregar milhares de livros em um único aparelho, do tamanho aproximado de um livro.
Hoje, e-books (livros eletrônicos) podem ser adquiridos via Internet ou CD-ROM, da mesma forma e com o mesmo conteúdo dos livros tradicionais, impressos. Não há diferença substancial entre as duas modalidades. Não há, portanto, como não se entender pela aplicabilidade da norma imunizadora também aos livros em sua versão eletrônica.
2.2.2 Sociedade da Informação e a construção da democracia
Além dos argumentos acima apresentados, há outra importante abordagem que conduz à inevitável interpretação sistemática da norma imunizadora, que consiste no reconhecimento do contexto social contemporâneo e da importância da sua extensão aos livros eletrônicos para a construção da democracia em nosso país.
O surgimento da Internet e das novas tecnologias para a transmissão de informação a baixo custo e velocidades muito altas no atual contexto social fizeram surgir a idéia do que hoje é denominada "Sociedade da Informação" ou também "Sociedade do Conhecimento", caracterizadas pela globalização e pela crescente aceleração nos meios de comunicação, fatores esses que encontram-se em grande expansão na contemporaneidade.
A partir dessa nova realidade, foi criado no Brasil em 1996 e lançado em 1999 pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia o "Programa Sociedade da Informação", que tem como finalidade viabilizar um novo estágio de evolução da Internet e suas aplicações no Brasil, tanto na capacitação de pessoal para pesquisa e desenvolvimento quanto na garantia de serviços avançados de comunicação e informação.
Percebe-se, pois, que o caráter teleológico da imunidade aos livros, aqui já abordado, conduz à necessidade de que a efetivação da norma vise constantemente à concretização dos propósitos constitucionais, máxime a democracia, a liberdade informacional e o pluralismo. Somente em assim procedendo teremos as condições necessárias para atingir os níveis de desenvolvimento buscados na Sociedade da Informação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região já consagrou esse entendimento, tanto em relação aos livros quanto aos jornais veiculados por meio eletrônico, conforme julgamentos cujas ementas são a seguir transcritas, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, "D" DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A "ÁUDIO LIVRO: IMPORTADO PELO IMPETRANTE. 1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, "d" da Carta Magna) é incentivar a divulgação, disseminação e propagação  do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso. 2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CD-ROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de uso freqüente. Se, se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o "áudio CD", ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, "d", da Lei Maior. 3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM. 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos.
Juiz da Suprema Corte Americana, Stephen Breyer constata que os trabalhadores de hoje manejam informação em vez de madeira ou metal e aduz que, para além do texto da Constituição, os seus propósitos, tais como o espírito democrático, têm de ser defendidos. Assim, aponta que o povo e seus representantes devem ter a capacidade de exercer suas responsabilidades democráticas e, para tanto, devem estar munidos de ferramentas como a informação e educação, necessárias para participar e governar com efetividade.
Em Habermas também encontramos o paradigma comunicacional como condição à construção da democracia, em uma esfera pública sem interferência do poder político. [E que maior interferência do poder político podemos identificar senão através da imposição de tributos? Também por isso não se pode deixar de crer na necessidade de que a norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos abarque todos os veículos comunicacionais.
Por fim, também a título argumentativo, cabe mencionar que incitar a cultura eletrônica, além de promover todos os valores já apontados, estimula o valor da preservação ambiental, igualmente importante em nosso sistema. Tais fatores, repisa-se, não comportam serem negligenciados pelos operadores-intérpretes do Direito na contemporaneidade.
           
II – FUNDAMENTAÇÃO
 
    A Imunidadetributária do livroeletrônico, cabe sob uma leitura sistemática e teleológica ao art. 150, VI, da Constituição Federal.
                 
                        A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, d, concede imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". O objetivo da norma é claramente o de estimular a difusão da cultura e do hábito da leitura, reduzindo seus custos para o destinatário final destes produtos. Como a Constituição foi elaborada em 1988, antes da popularização dos meios eletrônicos de transmissão de dados, não dispôs expressamente a respeito dos livros em meio digital. Contudo, deve-se reconhecê-los também incluídos na referida imunidade, através da interpretação finalística e evolutiva da norma constitucional. A seguir, leia petição inicial de mandado de segurança impetrada pela editora da Enciclopédia
 
É sabido e plenamente constatável que a evolução tecnológica vem trazendo grandes avanços para a sociedade em geral e, em especial, para a economia. Já para o Direito, o progresso tecnológico vem acarretando debates jurídicos sublimes, pois muitas situações atualmente não estão previstas expressamente em lei.
 
 Aliás, para os estudiosos no Direito, controvérsias em torno de novos fatos jurídicos não são novidades e não poderia ser de outra forma, uma vez que o surgimento da norma sempre ocorreu da constatação das alterações sociais, do comportamento da sociedade, isto é, dos novos hábitos, costumes, valores, etc., procurando adéqua - la ou inová-la dependendo do caso concreto.
 
 No que tange à tributação, tendo em vista a rigidez própria do sistema tributário, as mutações que o avanço tecnológico vem propiciando estão deixando alguns conceitos atualmente conhecidos no Direito Tributário totalmente desatualizados. Como exemplo, podemos citar os conceitos de territorialidade, competência, mercadoria, serviços, sujeição ativa e passiva, estabelecimento comercial, local da prestação, etc., que adquirem contornos e particularidades muito diferentes dos conceitos até então existentes quando vistos sob a ótica do progresso tecnológico. Tome-se como exemplo os negócios celebrados pela Internet, onde não existem fronteiras físicas ou jurídicas, dificultando a instituição de tipos tributários e, consequentemente, a determinação de quem é competente para exigi-los, ou de quem é a obrigação de pagar o gravame.
 Entrementes, outra discussão que está sendo alvo de intensa celeuma, e agora sob o manto do Poder Judiciário, refere-se à tributação do livro eletrônico.
 
 A questão que se coloca é a seguinte : - Estaria o livro eletrônico, que via de regra vem inserido num suporte físico - CD-ROM ou num disquete - amparado pela imunidade tributária prevista no art. 150, "d" da Constituição Federal ?
 Essa controvérsia é justificável, pois o constituinte de 1988 ao tratar das limitações do poder de tributar, no caso, aos livros, aos jornais, aos periódicos e o papel destinado à sua impressão, não explicitou sobre a publicação eletrônica. Não obstante, a doutrina, em quase sua unanimidade, sustenta que o livro eletrônico deve merecer o mesmo tratamento tributário concedido ao livro confeccionado em papel.
1. Por outro lado, a jurisprudência, acompanhando a maioria das posições doutrinárias, vem, pouco a pouco, decidindo que a imunidade tributária deve ser estendida às obras eletrônicas.
 Um dos primeiros casos examinados foi o do Dicionário Aurélio Eletrônico editado pela editora Nova Fronteira, quando a 4ª. Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou sentença de primeira instância que reconheceu a incidência da imunidade tributária.
 
 Destacam-se do voto vencedor do Des. Wilson Marques os ensinamentos do festejado e saudoso Aliomar Baleeiro, no sentido de que " livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam idéias, informações comentários, narração reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticas ou por imagens e, ainda, por signos Braïlle destinados a cegos". E, em outro trecho, enuncia : "Dentro do conceito do notável tributarista baiano, o Dicionário Aurélio Eletrônico é um livro, porque é um veículo de transmissão de idéias, informações e comentários gravados por processo tecnológico."
 
2 - Desta forma, sendo o Dicionário Aurélio Eletrônico equivalente ao Dicionário Aurélio em papel, deve receber o mesmo tratamento tributário.
 
JURISPRUDÊNCIA:
 Ainda no Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, igualmente entendeu que nenhum imposto deve incidir sobre o livro eletrônico. E o relator, Des. Vieira de Carvalho, foi mais além, ao dizer que "o jornal que leio, via Internet, jornal é" , ou seja, até mesmo as publicações veiculadas pela Internet também devem ser agasalhadas pela imunidade tributária. 
 
 O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, também já apreciou 3 três casos versando sobre o livro eletrônico.
 O  primeiro julgamento, escorando-se nas palavras do tributarista Hugo de Brito Machado, conclui no sentido que "a Constituição Federal assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em compact .Nesse sentido, há amplo estudo sobre o assunto, quando da realização do XXII Simpósio de Direito Tributário, Imunidades Tributárias, promovido pelo Centro de Extensão Universitária, em 1998.
 
2 -  Apelação Cível nº 1.801/96.
 
3 - Revista Consultor Jurídico 23/08/99 - www.consultor.com.br. disc têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e conhecimento ao seu usuário"
4 - Ainda dentro do Tribunal paulista, tivemos o julgamento do caso envolvendo a publicação eletrônica LIS – Legislação Informatizada Saraiva, da editora Saraiva, externado num CD-ROM.
 Com efeito, antes de examinarmos o acórdão proferido, merece destaque a r. decisão monocrática, que fez brilhante comparativo do livro em papel e do livro eletrônico, verbis : Assim, o LIS – Legislação Informatizada Saraiva é um periódico, atualizado bimestralmente, contendo textos legais, isto é, como as revistas editadas em papel que contêm as mesmas informações. Consequentemente, não deve estar sujeito a incidência de impostos como é assegurado as referidas revistas, na forma do mencionado artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal.
Já o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público, estribando-se no caráter teleológico da imunidade que "não é outra senão a de facilitar a divulgação de idéias, de pensamentos, de mensagens, enfim, tudo o que aproveita ao cidadão", confirmou integralmente a r. sentença recorrida.
 
Portanto, o caráter teleológico da imunidade tributária, averbando que tanto as obras em papel como aquelas externadas em CD-ROM tem a mesma finalidade e que a Constituição Federal jamais quis proteger o papel, mas sim o conteúdo, ou seja, a divulgação dos textos, verbis : Em face das explanações acima, conclui-se que a Constituição Federal assegura a veiculação de cultura e informações.
 
Apelação Cível nº. 70.233-5/9-SP, rel. Des. Ferreira Conti, j. 09/08/99. 5 Processo nº. 673/95 – 3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital.                        Ressalte-se, ainda, que a norma inserta no Texto Maior não tem o condão de proteger o papel, instrumento de materialização e meio de veiculação; seu objetivo maior é o conteúdo, visando proporcionar a divulgação dos textos.
Destarte, irrelevante a forma de edição da obra, pois qualquer livro, jornal ou periódico impresso em papel, não perderá sua característica principal se for editado em CD-Rom ou mesmo disquetes para computadores.
 Essas decisões não poderiam concluir de outra forma. Até pouco tempo atrás, as publicações conhecidas eram confeccionadas em papel. De alguns anos para cá, tais publicações passaram a ser substituídas pelas publicações eletrônicas, que compreendem tudo aquilo que não é publicado em papel, ou, em outras palavras, o livro eletrônico é uma das espécies do gênero livro. Da mesma forma, teremos o jornal eletrônico e o periódico eletrônico, que serão gênero do jornal e do periódico, contudo externados numa mídia.
 Na verdade, o livro, o jornal e o periódico não precisam necessariamente ser confeccionados em papel. Podem ser elaborados tanto em papel, como em plástico ou outro meio - em forma eletrônica (CD-ROM ou disquete). Poder-se-ia, afirmar, mutatis mutandis, que não há diferença na essência entre a obra externada numa mídia eletrônica e em papel, pois ambas decorrem de uma criação intelectual e possibilitam a manifestação do pensamento.  Por outro lado, não podemos deslembrar que a imunidade tributária prevista no art. 150, "d", da CF/88 visa proteger valores e princípios da sociedade, tais como, cultura, idéias, ensino, informação e os princípios da liberdade de pensamento, de expressão (art. 5º, IV, da CF/88) e de imprensa (art. 220 da CF/88) e uma das formas desses valores serem externados é através do livro, do jornal e dos periódicos.
 Assim, o intuito do constituinte não foi imunizar o livro, o jornal, o periódico, mas sim, uma gama de valores que a sociedade brasileira quis que fossem resguardados e que necessitam ser veiculados através dos três instrumentos acima citados. Essa a tônica maior a ser preservada. A teleologia da imunidade é resguardar os princípios esculpidos na Constituição Federal.
Embargos Infringentes nº 28.579-5/SP, j. 1º/9/99. JTJ 228/98. 8 Em outra ocasião, classificamos as publicações eletrônicas da seguinte forma :
"Publicação em mídias eletrônicas acompanhadas de publicação em papel ; publicação em fitas magnéticas ; publicação em disquete ou CD-ROM ; publicação via Internet ;" (Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, vol. 22, p. 81).
 Finalmente, partindo-se da interpretação extensiva que deve ser conferida às normas imunizantes, parece certo que o tratamento tributário dado pelos Tribunais era de se esperar, na medida em que pouco importa o instrumento que divulga as informações - em papel ou em meio eletrônico.
 Invocamos a sempre importante lição do eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro extraída da sentença acima referida, verbis:  " A imunidade do art. 19, III, "d", da Emenda 1/1969 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de expressão do pensamento como objetivo precípuo.Livros, jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade. Não há regime democrático como o que a Constituição expressamente adota ( arts. 1° e pár. 1° ; 151, I, 152, I, 152, pars. 8° e 36; 154, etc.), se não houver livres debates e amplas informações sobre todos os interesses a respeito dos negócios da coletividade.
Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos.
A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, parece - nos, os outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a T.V., os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia, etc., que não têm por veículos o papel.
Mas o papel e o formato convencional não baseiam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade ( Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3a ed. Forense – Rio, 1974, p. 204/205 ) – Os destaques são do original . " , apud Sentença em anexo ) "
No mesmo sentir a abalizada opinião do prof. Hugo de Brito Machado, ex professo:  " A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendido no seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis a produção dos objetos imunes. "
Jurisprudência: hipótese idêntica à da tese acolhida na Sentença e Acórdão do TJ-RJ (proc. 7280 – M.S.– 3ª Vara de Fazenda Pública - doc. 5 em anexo - Acórdão da quarta câmara cível – apelação cível 1.801/96 doc. 6 em anexo ) em favor da edição eletrônica do Dicionário Aurélio, face inexistência de definição constitucional do que seja livro estando o conceito como gênero, conforme demonstrado, acima, e interpretação teleológica e histórico-evolutiva do art. 150, VI, d, da Constituição Federativa da República Brasileira.
QUESTÕES-CONTROVERTIDAS:

Conforme será demonstrado, a questão da imunidade de imposto sobre os produtos acima mencionados sempre foi objeto de muita polêmica e de decisões judiciais conflitantes.
   Analisada a jurisprudência, pode-se concluir que os motivos que têm gerado decisões conflitantes se resumem, a exemplo de outros casos, no fato de que o legislador brasileiro, seja ele da esfera federal, estadual ou municipal, nem sempre toma o devido cuidado na elaboração da legislação que irá regrar a conduta daqueles para quem a norma será dirigida, fato que abordarei de uma maneira mais ampla num dos próximos “pareceres” a ser divulgado nesta minha página.
A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA
 Ao tentar reduzir o custo dos meios de comunicação acima citados,
tornando seus preços mais acessíveis à população, a Constituição Federal estabeleceu:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
    Por outro lado, o Código Tributário Nacional, que como lei complementar deveria especificar quais os tipos de livros, jornais ou periódicos que seriam beneficiados com a imunidade de impostos a que menciona a Constituição Federal, apenas se limitou a estabelecer:
“Art.9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.”
                   No que diz respeito a legislação do I.P.I., I.C.M.S e I.S.S., a União, os Estados e os Municípios trataram apenas de reproduzir, em suas respectivas legislações, o inteiro teor do Artigo 150, VI, letra “d”, do Texto Constitucional.

                Diante dos dispositivos legais expostos, é razoável admitir que o legislador, ao estabelecer a imunidade de impostos sobre os referidos produtos, pretendeu contemplar, com a aludida imunidade, somente aqueles veículos destinados a ensinar, informar, aprimorar os conhecimentos dos seres humanos.
    Porém, ao não estabelecer nenhuma definição ( tipificação ) quanto as características exigidas para que os mencionados produtos pudessem usufruir da imunidade de impostos, o legislador, por omissão, acabou generalizando a citada exoneração fiscal, gerando, conseqüentemente, as seguintes dúvidas jurídicas:
a) Para usufruir da imunidade constitucional é suficiente que o produto final se apresente NO FORMATO de um livro ou de um jornal? ou
b) A imunidade apenas alcança aqueles produtos que possam ser reconhecidos, PELO SEU CONTEÚDO, como sendo um veículo transmissor de cultura, educação ou informação?

                     c) Um livro ou um jornal que disponha sobre material pornográfico ou tema subversivo, estaria ao abrigo da imunidade de impostos?

                    Diante dessa omissão da legislação, as questões relacionadas com a referida imunidade sobre os produtos supra mencionados sempre foram alvos de decisões conflitantes nas esferas administrativas e judiciais.              Apenas para ilustrar essa nossa afirmativa, reproduzo, como exemplo, algumas decisões do Poder Judiciário envolvendo a questão da imunidade de impostos relacionada com a edição de listas telefônicas, que são as seguintes:

a) Decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, decidiu no sentido de que a edição de listas telefônicas não está imune de imposto.
"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Primeira Turma

RESP 313/MG; RECURSO ESPECIAL (1989/0008765-7)


Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)

T1 - PRIMEIRA TURMA Tributário - ISSQN - - Lista Telefônica conceito de periódicos - Constituição Federal de 1967 ( Emenda 1/69 ), Art. 19, III, “D” - Lei 6.871/80 - Decreto 88.221/83 -.

1. A periodicidade, por si, não privilegia a publicação com a imunidade tributária.

2. As listas telefônicas, apesar de utilíssimo acervo de informações com formato convencional de livros e periódicos, não se destinam a específico fim pensamento, a propagação de idéias no interesse social da melhoria do intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade.

3. A conceituação legal ( Lei 6.874/80, Art. 1. e Decreto N.88.221/83, Art. 1., Parágrafo 1. ) Não resguardou a imunidade das listas telefônicas.
 4.Precedentes jurisprudenciais. 5.Recurso Improvido.

             Por unanimidade negar provimento ao recurso, incidência, ISS, edição, lista, telefone, independência, publicação, periodicidade, motivo, falta, atividade cultural, irrelevância, existência, utilidade pública, não reconhecimento, STF, imunidade tributária.
"b) Na esfera do STF - Supremo Tribunal Federal, que é composto por apenas duas turmas, essa mesma questão envolvendo a edição de listas telefônica ficou assim decidido:

Primeira Turma: A edição de listas telefônicas não está imune de imposto.
Segunda Turma: A edição de listas telefônicas está imune de imposto.

              Diante do conflito de decisões existente entre suas Turmas, a questão foi submetida ao plenário do STF, que decidiu no sentido de que a edição de listas telefônicas está imune de imposto, ao proferir a seguinte decisão:"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NO RE Nº 104.563-9/211-SP

Relator O Sr. Ministro Néri da Silveira

Embargante.- Editora Lista Telefônica Nacional S.A.

Embargada: Prefeitura Municipal de São Paulo
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de Divergência. ISS. Listas telefônicas. Imunidade. Emenda Constitucional Nº 1/1969, art. 19, 111, letra “d”. Acórdão da Primeira Turma que não reconheceu a imunidade pretendida. Paradigma indicado da Segunda Turma, no RE nº 102.141-RJ, que decidiu sobre a mesma questão jurídica em sentido contrário. Posteriormente, o Plenário do STF, no RE 101.441, assentou que as listas telefônicas estão incluídas na imunidade tributária a que se refere o art. 19, III, letra “d”, da Emenda Constitucional ri ‘1/1969 - Embargos de divergência conhecidos e recebidos, para deferir o mandado de segurança."
Como se extrai das decisões conflitantes acima reproduzidas, é forçoso admitir que, dependendo do intérprete que vier apreciar e decidir sobre a aludida questão, a decisão poderá ser favorável ou desfavorável ao contribuinte. Pelo fato da legislação específica ser omissa no sentido de tipificar quais os produtos que estariam ao abrigo da imunidade constitucional, a questão da imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos passou, necessariamente, a ser “suprida” pela interpretação do intérprete que, conforme se observa das decisões acima, a decisão poderá ser num determinado sentido ou no sentido oposto.
    Por se tratar de uma questão preponderantemente interpretativa, nada é mais oportuno do que rever o texto contido no CTN - Código Tributário Nacional que, ao dispor sobre as regras para a interpretação e aplicação da legislação tributária, assim estabelece:
“Art. 99 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringe-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta lei.

Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção.”
Diante das regras impositivas do CTN e considerando, ainda, o preceito consagrado no direito de que “ não cabe ao intérprete excetuar o que expressamente a lei não excetuou ”, nossa convicção técnica jurídica ( não filosófica) sobre o tema é no sentido de que toda e qualquer obra que se possa identificar, pela sua forma, como sendo um livro, um jornal ou um periódico, independentemente de seu conteúdo e de sua destinação (utilidade pública ou não), estará alcançada pela mencionada imunidade tributária, face a omissão constatada na legislação específica, que deixou de tipificar os produtos que estariam ao abrigo da referida imunidade.

                   Entretanto, cumpre-nos alertar que, no âmbito do Poder Judiciário, as questões relacionadas com os produtos abordados neste nosso “parecer”, estão sendo decididas com base no conteúdo e na destinação dos mesmos.
  
3. Cabe Imunidade para o leitor do livro eletrônico:Inicialmente, cabe a definição de e-reader ou leitor de livros digitais. E-Reader é um dispositivo eletrônico utilizado para exibição e leitura de e-books ou livros digitais. Tais equipamentos, utilizam e sua maioria tecnologia conhecida com e-ink, ou tinta digital, sendo que a sensação de leitura na tela destes aparelhos equipados com esta funcionalidade é muito próxima aos livros convencionais.Existem dezenas de e-readers comercializados atualmente, sendo o Kindle, da empresa americana Amazon, o mais conhecido e popular. Tal aparelho foi lançado no Brasil no ano de 2009, com um custo final para o consumidor brasileiro mais do que duas vezes maior do que para os americanos. A justificativa da empresa para a discrepância nos preços, como sempre, foi atrelada aos impostos e contribuições incidentes neste tipo de importação.Como é sabido, livros, jornais, periódicos e papéis para impressão destes materiais, são imunes a incidência de impostos, conforme previsto pelo Art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
         VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Será que tal imunidade seria extensível aos leitores de livros digitais, tal como o Kindle? Em primeiro lugar, é oportuno discorrer acerca da mens legis do citado dispositivo. Em outras palavras, qual o real objetivo pretendido pelo legislador constituinte?
Tal como doutrinado por Alexandre de Moraes, a norma acima transcrita tem como finalidade a garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística, sem a possibilidade de criação de empecilhos econômicos, via tributação, por parte do Estado.
O Art. 150, IV, “d”, foi redigido com fins de prestigiar a liberdade de informação, imprensa e desobstruir a difusão da cultura e educação ao povo brasileiro. Nesta mesma linha de entendimento, bem ressalta que a imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate das idéias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o desenvolvimento da cultura, da educação e da informação.
Desta feita, independentemente do meio em que a informação é apresentada, seja ele físico ou digital, a aplicação da imunidade aos e-readers está em inteira sintonia com o pretendido pelo legislador, restando evidente que, neste caso, deverá haver uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional, adequando-o aos padrões tecnológicos atuais.
Considerando a imaterialidade das publicações digitais, os e-readers nada mais são do que a superfície, ou o papel, analogicamente, em que a informação está inserida, seja esta correspondente a um livro, jornal ou periódico.
Merece destaque, parte do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da questão:
A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos." (STF - RE 174.476 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 12.12.1997)
O pano de fundo da matéria aqui analisada, qual seja, a imunidade tributária da informação aposta em meios digitais não é estranha aos nossos Tribunais, vejamos alguns precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. LIVRO. CD-ROM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Agravo retido não conhecido por falta de requerimento da sua apreciação por este Tribunal. - O conceito de livro deve ser entendido como meio de transmissão de informações, tendo em vista que a evolução histórica mostra que o material utilizado para se expressar idéias foi modificado ao longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância. - Deve-se priorizar a interpretação teleológica, a qual possibilita a efetividade da norma imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é estimular a leitura e, conseqüentemente, o nível de instrução, cultura e formação da população brasileira. - Desta forma, a imunidade abrange também o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do conhecimento. - Agravo não conhecido e apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 38592 – Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES – TRF2 - DJU - Data::05/09/2003 -)
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CD-ROMs EDUCATIVOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, d, DA CF. 1.O artigo 150, VI, d, da CF deve ser interpretado teleologicamente, observando-se a intenção do legislador de estimular a cultura e garantir a liberdade de expressão. 2.O CD-ROM possui a mesma finalidade dos livros, jornais e periódicos de difundir idéias e conhecimentos, motivo pelo qual está abrangido pela mesma imunidade tributária. 3.Remessa necessária e apelação improvidas. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 44309 – Rel. Desembargador Federal PAULO BARATA – TRF2 - DJU - Data::04/06/2003 - Página::161)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos., pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.
(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 307236 – Relator Juiz NERY JUNIOR – TRF3 - DJF3 CJ1 DATA:27/10/2009 PÁGINA: 58)
Tais julgados são plenamente aplicáveis ao caso aqui debatido, com exceção de que, ao invés de cd´s os livros e jornais são acessíveis através de leitores digitais, como é o caso do Kindle.
Em decisão proferida em Dezembro de 2009, o Juízo da 22ª. Vara Federal de São Paulo, julgou procedente pedido liminar para reconhecer a imunidade tributária do produto Kindle, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação.
Referida decisão considerou a imunidade do Kindle apenas aos impostos incidentes na importação do produto, e não as outras espécies de natureza tributária, tais como PIS e COFINS.
Tal questão merece breve reflexão, já que não nos parece que haverá dificuldade no reconhecimento da imunidade dos e-readers aos impostos incidentes sobre a importação por nossos Tribunais.
A Lei n.º 10.865, de 30 de Abril de 2004, que instituiu a contribuição para o PIS e COFINS, prevê como fato gerador para o recolhimento das ditas espécies tributárias, a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Entretanto, em seu Art. 8.º, § 12.º, inciso XII, reduz a zero as alíquotas das contribuições nas hipóteses da importação de livros, conforme definido pelo Art. 2.º da Lei n.º 10.753, de 30 de Outubro de 2003.
Colacionamos abaixo a cabeça do Art. 2.º da Lei n.º 10.753/2003, bem como seu inciso VIII.
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
Como se vê, a lei instituidora da Política Nacional do Livro expressamente dispõe que livros em meios digitais só são equiparados a livros quando utilizados exclusivamente por pessoas com deficiência visual. Por este motivo, o Kindle e outros e-readers não seriam contemplados com a nulificação da alíquota referente ao PIS e COFINS incidentes sobre sua importação.
As inovações tecnológicas das últimas décadas modificaram radicalmente a forma com que temos acesso à informação. A redação do dispositivo citado anteriormente é anacrônica, não fazendo qualquer sentido, jurídico ou econômico, a isenção de PIS e COFINS apenas dos livros digitais direcionados exclusivamente para uso de pessoas visualmente deficientes.
Trata-se de um diploma legal que merece ser atualizado, retirando-se tal limitação e garantindo a mais ampla imunidade tributária ao Kindle e demais e-readers.
 
III – CONCLUSÃO
Excelentíssimo doutor procurador, diante dos fatos listados a cima, Dessa forma ficando a critério do Procurador Geral da República a manifestação sobre a procedência ou improcedência da decisão.
 
 
 
 
É o parecer, salvo o melhor juízo.
Belém (Pa), 01 de Março de 2010.
Assessoria do Procurador Geral da Republica.
 
Estagiária :Adriana Artetemizia de Souza Wanderley.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Referência Bibliográfica
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª. Ed. São Paulo: Ed. Jurídico Atlas, 2007.
 
- Textos retirados do site do STF, constituição federal. Livro: BARROSO, Luiz Roberto. A Nova Interpretação Constitucional: 2.ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
 
            - www.congressoemfoco.ig.com.br
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Autora: Dra. Adriana Artemizia De Souza Wanderley.).
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