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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Julio Cesar Lopes Da Silva
Licenciatura Plena em Letras Português/Inglês pela UFMT; Bacharel em Direito pela faculdade ICEC/UNIP; Técnico em Turismo pelo CEFET-MT, Especialização em Direito do Trabalho, Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso

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Monografias Direito Penal

DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CRIME MILITAR

O presente artigo visa definir e conceituar crime militar, abordando algumas de suas peculiaridades que o distingue do crime comum, bem como da transgressão disciplinar militar.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2011.

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DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CRIME MILITAR

 

O professor Fernando Capez[1] conceitua crime, no aspecto material, como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, causa lesão ou expõe a perigo bens jurídico importantes para a coletividade e para a paz social. No aspecto formal, crime é subsunção da conduta ao tipo legal, ou seja, crime é aquilo que o legislado descreve como tal. No aspecto analítico crime é todo fato típico e ilícito.

A distinção preponderante entre o crime comum e o crime militar está no bem jurídico a ser tutelado. No crime militar tutela-se precipuamente a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e disciplina.

O Brasil adotou para definir como crime militar o aspecto formal, ou seja, o legislador enumera, taxativamente, por meio de lei, as condutas tidas como crime militar. Assim, em regra, crime militar são condutas descritas no Código Penal Militar – CPM, Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, o qual, também, por via do seu artigo 9º estabelece outros critérios como em razão da pessoa, em razão do local. Transcrevemos o artigo 9º do CPM:

 

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (números)

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (ratione persone)

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ratione loci e ratione persone)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (ratione loci e ratione persone)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ratione loci e ratione persone)

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; (ratione persone e ratione objeto) II, b, c, d,

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; (ratione objeto)

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (ratione loci e ratione persone)

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; (ratione loci e ratione persone)

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. (ratione objeto)

(apontamentos em negrito feitos pelo autor)

 

 

O critério geral estabelecido pelo Código Penal Militar é o ratione legis, ou seja, em razão da lei, assim é crime militar a conduta estabelecida no Código Penal Militar. O critério ratione persone se dá quando exige que o sujeito ativo ou passivo esteja na condição especial de militar ou assemelhado como acontece, por exemplo, no inciso II, alíneas a, b, c, d  e inciso III, alineas b e c

O critério do local leva em consideração o local onde a conduta criminosa foi praticada, qual seja “sob administração militar”, conforme  inciso II, alíneas b, c, d e inciso III alíneas b e c.

Há, também, o critério de tempo, pois o Código Penal Militar prevê duas modalidades de crimes militares, descrevendo condutas e culminando penas para os crimes militares praticados em tempo paz e para os crimes militares praticados em tempo de guerra. Assim, para considerarmos como crime militar, além de a conduta está tipificada no CPM obedecendo às normas do artigo 9º, deve-se considerar se o país está ou não em estado de guerra.

Assim, exige-se que a conduta seja típica, antijurídica e esteja enquadrada no artigo 9º ou 10º do Código Penal Militar, os quais trazem os critérios e condições que caracterizam o crime militar.

 

 

1.1.                   Crime Propriamente Militar

 

 

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI utiliza-se do termo propriamente militar quando garante que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. O Código Penal Comum também faz menção ao termo em seu artigo 64, inciso II quando assevera que não se consideram os crimes militares próprios para efeitos de reincidência. No entanto, ficou encargo da doutrina definir o que seria crime propriamente militar ou crime militar próprio. Sobre o tema, assim discorre Jorge Cesar de Assis[2]:

 

 

Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

(...)

 

Nos crime propriamente militar a autoridade militar poderá prender o acusado sem que este esteja em flagrante delito e mesmo sem ordem judicial, situação impossível de se imaginar em relação ao crime comum.

(...)

Da mesma forma, durante a investigação policial militar, o encarregado do IPM poderá efetuar a detenção cautelar do indiciado que cometer crime militar próprio, por até 30 dias, sem necessidade de ordem da autoridade judicial competente, que deverá, entretanto ser comunicada.

(...)

A anotação não foi precisa já que a hipótese de um fato estar previsto tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum caracteriza o crime impropriamente militar cuja competência num primeiro momento é da Justiça Militar, pelo princípio da Especialização, e a remissão a ela (a anotação) é feita apenas para se aquilatar a dificuldade que encontra o jurista pátrio não afeito às lides da caserna para a exata compreensão do que seja o crime militar em relação com o crime comum.

 

 

Portanto, há de se concluir que crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc. enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM),  etc.

Ademais, conforme ensina Azor Lopes da Silva Júnior[3], se a conduta não estiver tipificada no Código Penal Militar, mesmo que praticada dentro do quartel não se poderá chamar de crime militar. Vejamos o que leciona o autor:

 

 

“(...)a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; da mesma forma, a lesão corporal praticada por um militar, fora do ambiente do quartel e fora da situação de serviço, contra um civil; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76; o crime de tortura,  mesmo que praticado dentro do estabelecimento militar tipifica-se por lei especial (Lei nº 9455/97); ao abuso de autoridade de igual forma aplica-se a Lei nº 4898/65; etc.

Desta forma, se a conduta não foi tipificada no Código Penal Militar, mas em alguma lei penal especial, esta prevalece. Se, todavia, o fato se subsume tanto à norma penal militar quanto à comum, prepondera a primeira em razão do princípio da especialidade.

 

 

1.2.                   Diferenças entre Crime Militar e Crime comum

 

 

O professor Jorge Cesar de Assis[4] em seu artigo Crime Militar e Crime Comum destaca algumas diferenças entre o tratamento em que a lei dá ao crime militar e crime comum. Vejamos algumas delas.

a) PUNIBILIDADE DA TENTATIVA. No Código Penal comum a tentativa é punida com redução de 1 a 2 terços, (art.14, II do CP), enquanto no Código Penal Militar a tentativa é punida como a mesma pena do crime consumado, possibilitando, ainda, a ponderação por parte do magistrado (art. 30, parágrafo único do CPM)

b) ERRO DE DIREITO. No Código Penal comum, ocorrendo erro sobre a ilicitude do fato, o qual se inevitável, ou invencível, exclui o dolo e o autor fica isento de pena. (artigo 21 do CP). Código Penal Militar é mais severo, pois recaindo em erro por ignorância ou errada compreensão da lei, a pena é simplesmente atenuada ou substituída por outra menos grave e, ainda, se for crime contra o dever militar, o erro de direito não lhe aproveita.

c) ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE ESPECÍFICO DO COMANDANTE. O Código Penal Militar prevê um tipo diferente de estado de necessidade em que o Comandante de navio, aeronave, ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade possa compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes. (art. 42 do CPM).

d) TRATAMENTO DUPLO AO ESTADO DE NECESSIDADE. O Código Penal comum prevê apenas o estado de necessidade justificante como excludente da ilicitude (art. 24 do CP), já o Código Penal Militar prevê o estado de necessidade justificante (art.42, I e 43 do CPM) e estado de necessidade exculpante como excludente da culpabilidade (art.39 do CPM).

e) PENA DE MORTE EM TEMPO DE GUERRA. Diferentemente do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê a pena de morte em tempo de guerra (art. 55, 355 e outros do CPM)

f) PENAS INFAMANTES. Está previsto no Código Penal Militar, como penas acessórias, a declaração de indignidade para com o oficialato e a declaração de incompatibilidade para com o oficialato (art. 98 do CPM).

g) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Diferentemente do Código Penal comum o Direito Penal Militar exige para a concessão do sursis que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade, bem como veda a concessão do sursis por vários crimes sem violência, como de desrespeito ao superior, de insubordinação, de deserção entre outros.

h) CRIME CONTINUADO. No âmbito militar, o crime continuado recebe um tratamento mais severo, já que as penas são unificadas. Sendo as penas da mesma espécie, a pena única é a soma de todas e se as penas forem de espécies diferentes, aplica-se a pena mais grave com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves (art. 80 do CPM)

i) INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AOS CRIMES MILITARES. Nos termos do artigo 90-A da lei 9099/95, incluído pela lei 9839/99, a  Lei dos Juizados Especiais Criminais não se aplica no âmbito da Direito Militar, no qual, entende-se, não existir infração de menor potencial ofensivo.

j) INAPLICABILIDADE DAS PENAS ALTERNATIVAS AOS CRIMES MILITARES. Para o Superior Tribunal Militar as penas restritivas de direito dispostas no artigo 44 do Código Penal não tem aplicação na Justiça Militar da União, porém o tema é controverso na doutrina.

 

1.3.                   Distinção entre Crime Militar e Transgressão Disciplinar.

 

 

Tanto o crime militar quanto a transgressão disciplinar são condutas que violam as regras de hierarquia e disciplina. Todavia o crime militar é uma conduta humana grave que lesa ou expõe a perigo bem jurídico tutelado pela lei pena militar, devendo o Estado exercer o seu poder punitivo  por meio de uma ação penal, enquanto que as transgressões são condutas menos graves à hierarquia e disciplina, já que são infrações relacionadas com o serviço e, por isso, são dispostas em regulamentos disciplinares e a pena é aplicada por um poder disciplinar da Administração.

Azor Lopes da Silva Júnior[5] destaca as quatro distinções entre crime militar e transgressão disciplinar militar feitas por Masagão. Vejamos:

 

 

“a) o fundamento da responsabilidade criminal é a proteção de bens fundamentais do indivíduo e da sociedade, como a vida, a liberdade, a incolumidade pessoal, a honra, a propriedade, a organização política. Muito mais modesto e restrito é o fundamento da responsabilidade disciplinar, que consiste na tutela do bom funcionamento do serviço público e dos fins por ele visados.

b) Qualquer crime funcional constitui também falta disciplinar, mas a recíproca não é verdadeira. E, quando coincidem as duas espécies de responsabilidade em razão do mesmo fato, sofre seu autor, cumulativamente, a pena criminal e a disciplinar. Isso não sucederia se ambas tivessem o mesmo caráter, em face da regra nom bis in idem.

c) Ninguém pode ser criminalmente punido pela prática de ato que não tenha sido anteriormente definido pela lei como crime. Mas todos os atos contrários aos deveres do funcionário dão azo a penalidades disciplinares, independentemente de especial definição anterior da lei.

d) Salvo os casos excepcionais de ação privada, os crimes desencadeiam ação penal, desde que cheguem ao conhecimento da autoridade. Ao contrário, a falta disciplinar pode ser reprimida ou não, conforme convenha aos interesses do serviço, cabendo aos superiores hierárquicos larga margem de discricionariedade no assunto.”

 

 

A transgressão disciplinar e o crime militar são condutas que contrariam um dever militar em grau de reprovabilidade distintos, a primeira, menos grave, encontra-se tipificada em regulamento disciplinar e é aplicada no âmbito do Poder Executivo. Já o segundo, com maior grau de reprovabilidade, encontra-se tipificado em leis penais e sua pena é imposta pelo Poder Judiciário. Os crimes militares podem receber sanção de até a pena de morte, já as transgressões a pena máxima, conforme o RDPM-MT é de até 30 (trinta) dias de prisão.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal  - Volume 1- 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

ASSIS, Jorge Cesar de. Crime Militar e Crime Comum. Clubjus, Brasília-DF: 27 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

 

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

 

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

 

 

 



[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal  - Volume 1- 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

Op Cit. p 115.

[2] ASSIS, Jorge Cesar de. Crime Militar e Crime Comum. Clubjus, Brasília-DF: 27 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

[3] SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

[4] Jorge Cesar de. Crime Militar e Crime Comum. Clubjus, Brasília-DF: 27 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

[5] SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

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