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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Administrativo

Responsabilidade Civil do Estado

Conceitos, teorias e outras informações sobre a responsabilidade civil do Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.

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SUMÁRIO

 

BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................. 3

1. INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4

2. TEORIAS..................................................................................................................... 4

2.1 DA IRRESPONSABILIDADE................................................................................. 4

2.2 CIVILISTAS.............................................................................................................. 5

2.3 PUBLICISTAS....................................................................................................... 5

2.4 DO RISCO................................................................................................................. 6

3. CRITERIOS DO DIREITO BRASILEIRO........................................................ 6

4. CONCEITO DE AGENTE........................................................................................... 7

5. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE........................................... 7

6. REPARAÇÃO DOS DANOS...................................................................................... 7

6.1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO...................................................................................... 8

6.2 AÇÃO REGRESSIVA............................................................................................... 8

6.2.1CONSEQUENCIAS QUANTO AO JULGAMENTO PENAL.............................. 8

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo – Alex Muniz Barreto. CL EDIJUR: Leme/SP, 2006.

SALEME, Edson Ricardo. Direito administrativo / Edson Ricardo Saleme. – São Paulo: Rideel, 2007. – (Resumos de direito Rideel)

 

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação que ele tem de reparar danos patrimoniais causados a terceiros como conseqüência de atos de seus agentes, no exercício de suas funções públicas, podendo ser por atos comissivos ou omissivos.

Para Alex Muniz Barreto, a responsabilidade civil é a expressão utilizada para designar o conjunto das normas que disciplinam a situação de todo aquele a quem, por qualquer razão, incubem as conseqüências jurídicas de um fato danoso. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a obrigação dos entes públicos de reparar os danos, morais ou matérias, causados a terceiros no exercício de suas funções administrativas, judiciais ou legislativas, mediante o pagamento da indenização equivalente.

 

2. TEORIAS
2.1. Teoria da Irresponsabilidade

Segundo Edson Ricardo Saleme, essa teoria foi adotada à época dos Estados absolutos e negava a responsabilidade deles, como atesta o princípio inglês da infalibilidade real: “The King can do no wrong”. Qualquer tentativa de atribuir responsabilidade ao rei era considerada como desrespeito à soberania.

Para Alex Muniz Barreto, a teoria da irresponsabilidade consagra a tese de eu o Estado nunca deveria responder civilmente por seus atos ou omissões. Por ela, eximia-se absolutamente o Poder Público do dever de reparar danos causados a particulares, aos quais restava apenas a possibilidade de acionar o funcionário que, agindo ilicitamente, os tivesse causado.

Portanto, nos tempos romanos se confundia a pessoa do governador com o Estado, sendo considerados atos do Estado aqueles praticados por um de seus agentes. Porém, esses atos eram considerados como em prol da coletividade, não ficando o Estado responsável por eles, alegando que o ato tinha sido praticado em beneficio de todos.

 

 

2.2. Teorias civilistas

 

Segundo Edson Ricardo Saleme, a teoria da irresponsabilidade foi superada ao longo do século XX e passou-se a responsabilizar o Estado tomando-se por base os princípios do direito civil e idéia de culpa. Daí surgiu a teoria civilista da culpa.

Segundo ele, num primeiro momento, estabeleceu-se uma diferenciação entre os chamados atos de império e atos de gestão. Atos de império era aqueles praticados pela Administração e impostos ao particular de forma unilateral e coercitiva, regidos por um direito especial. Os atos de gestão eram aqueles que a Administração praticava em condições de igualdade com os particulares, com a finalidade de gerir seus serviços. Eram regidos pelo direito comum.

Essa diferenciação atribuía por um lado, a responsabilidade civil ao Estado, quando decorrente de atos de gestão, e por outro, negava-a quando se tratava de prejuízos causados por atos de Império, constituindo, dessa forma, um meio-termo entre a teoria da irresponsabilidade e as teorias civilistas.

Embora essa distinção tenha sido abandonada, muitos autores continuaram a aceitar a teoria da responsabilidade do Estado, uma vez comprovada a culpa: era a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva.

Portanto, se o Estado tivesse dolo ou culpa quanto a negligencia passaria a ter a responsabilidade dos prejuízos.

2.3. Teoria publicistas

a) Teoria do risco integral – Defende que o Estado sempre deve ser responsabilizado por dano suportado por terceiro, mesmo que tenha sido este o seu único causado.

b) Teoria da culpa administrativa – Por ela o Estado seria civilmente responsável caso os serviços que lhe competissem não fossem prestados ou se estivesse configurada a irregularidade do funcionamento do aparelho estatal nessa prestação.

c) Teoria do risco administrativo: Tem como base o fato de que, como o Poder Público desempenha funções com o objetivo de beneficiar a coletividade, os ônus oriundos dessas atribuições devem ser custeados, de forma soldaria e equitativa, por todos os que a compõem.

Portanto, as teorias publicistas da responsabilidade do Estado envolvem:

I – a teoria da culpa dos serviços ou da culpa administrativa;

II – a teoria do risco. A teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa é aquela em que se busca desvincular a responsabilidade do Estado da idéia de culpa do funcionário.

Assim, iria ter de um lado, a culpa do funcionário, e de outro, a culpa do serviço publico. Esta culpa do serviço publico ocorre devido a três fatores: o não-funcionamento do serviço público; o atraso no funcionamento do serviço público e o mau funcionamento do serviço publico. Esclarece Edson Ricardo Saleme, que em qualquer desses casos, ocorre à chamada culpa do serviço, também chamada de acidente administrativo e, independentemente da apuração da culpa do funcionário, enseja a responsabilidade do Estado.


2.4 Teoria do risco

 

Nessa teoria, também chamada de responsabilidade objetiva, não se busca mais a culpa ou dolo do funcionário, nem o mau funcionamento do serviço ou falha administrativa, e sim o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo causado por este ao administrado. Uma vez provado o nexo de causalidade, o Estado tem por obrigação ressarcir.

3. CRITÉRIOS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Conforme o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, o Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo para a responsabilidade do Estado por condutas comissivas. Tratando-se de omissão estatal, aplica-se a teoria da culpa administrativa, cabendo à vítima comprovar a ausência do serviço, ou a sua prestação falha ou tardia. Porém, o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano exige sempre a comprovação de que este operou com dolo ou culpa.

 

4. CONCEITO DE AGENTE

 

Compreende servidores públicos, agentes políticos e particulares em regime de colaboração, além de outros que exerçam funções públicas, mesmo que sem remuneração ou transitoriamente. O que importa, assim, é a natureza da atividade, pois, se pública, aplicar-se-á a teoria do risco administrativo.

 

5. CAUSAS DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DE RESPONSABILIDADE

 

Para que se configure responsabilidade civil do Estado é necessário que se apurem o nexo causal entre ação ou omissão da Administração e o dano causado a terceiros. Se outro evento ou atuação, comprovado pela Administração, causou o dano, sem vínculo ou com vínculo parcial à atividade administrativa, poderá ocorrer isenção total ou parcial de indenização.

Um dos fatores de exclusão é a força maior que está associada a eventos da natureza, como por exemplo, inundação de rio, queda de raio, terremoto e etc.

Outro elemento que importa é a culpa da vítima, que pode ocorrer quando esta contribuiu para o dano sofrido. Caso a vítima tenha participação total no evento causador do dano, a Administração se exime completamente do dever de indenizar. Se o dano for decorrente de conduta da vitima e da Administração simultaneamente, a Administração responderá apenas parcialmente. Também exime o Estado de responsabilidade civil a conduta culposa de terceiros que tenham provocado dano à vitima.

 

6. REPARAÇÃO DOS DANOS

 

A reparação dos danos causados a terceiros pela Administração pode ser obtida amigavelmente ou mediante ação de indenização. Uma vez indenizada a vítima, a Administração tem o direito de reaver o que despende, voltando-se contra o servidor culpado, conforme determinado no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal.

 

6.1 Ação de Indenização

 

Para a obtenção de indenização, a vítima deve acionar a Fazenda Pública e provar o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, bem como seu montante. Uma vez comprovados esses dois elementos, decorre a obrigação de indenizar. A Fazenda Pública só poderá eximir-se dessa obrigação se comprovar que a vítima contribuiu para o evento danoso.

 

6.2 Ação regressiva

 

A ação regressiva da Administração contra o servidor causador do dano a terceiros encontra-se explicitada no parágrafo 6º do art. 37 da CF. Para que se possa lograr êxito nessa ação, são necessários dois requisitos: que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vitima e que seja comprovada a culpa do funcionário na ocorrência do evento danoso.

 

6.2.1 Conseqüências quanto ao julgamento penal:

 

a) Condenação criminal do servidor – Produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, sujeitando o agente à reparação dos danos e às punições administrativas.

b) Absolvição pela negativa de autoria ou do fato – Também produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, pois não se pode punir nem responsabilizar funcionário por dano cuja autoria a sentença criminal tenha negado.

c) Absolvição por ausência de culpabilidade penal – Nesse caso não se produz efeito algum nos âmbitos civil e administrativo. Mesmo tendo sido absolvido criminalmente, a Administração pode mover ação regressiva de indenização e apurar, ainda, sua culpa administrativa para fins de punição funcional.

d) Absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos – Também não produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, pois a insuficiência de provas na ação penal não impede que sejam demonstradas as culpas civil e administrativa.

 

 

 

 

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