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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Sergio Oliveira De Souza
Juiz de Paz e Arbitro de Direito - Presidente da OJPAD - Bebedouro-SP, no Conselho Federal da Ordem dos Juízes de Paz e Arbitro de Direito - Esp. em Direito do Consumidor, Previdenciário, Conciliação,Mediação e Arbitragem, Conciliador Med. Judicial

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Monografias Responsabilidade Civil

Bulliyng é Crime e Cabe Processo Por Dano Moral

Bulliyng é crime, podendo ser considerado como agravante por crime hediondo de tortura e terrorismo, crime de racismo e ainda cabe indenização por Dano Moral, devendo o ofendido tomar as devidas providencias cabíveis como podemos constar a baixo.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.

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Bullying: Não é brincadeira é Crime, se maior poderá ser preso e ter que pagar indenização, se menor sofrerá sanções disciplinares estabelecidas pelo ECA e os responsáveis pelo menor poderão ser condenados a pagar indenização por danos morais.
 
Matérias sobre punição por Bulliyng:
 
Nesses dias, em Minas Gerais, a Justiça condenou os pais de um aluno de uma instituição de classe média alta de Belo Horizonte a pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma colega de classe pela prática de bullying. O jovem de 15 anos havia ofendido a colega pelo fato de esta se relacionar com outras, que eram classificadas pelo estudante como lésbicas. A menina também recebia apelidos e insinuações por ter começado a namorar um colega mais rico.

Os responsáveis pelo estudante disseram que brincadeiras entre jovens não podem ser confundidas com a prática de bullying, mas o juiz Luiz Arthur Rocha destacou que, apesar de ser um adolescente e estar em fase de formação, há um limite de conduta.

Para considerar comprovada a existência de bullying, o magistrado observou que o dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial.

Bullying, palavra de origem inglesa sem tradução para nós, virou uma epidemia que já aterroriza a comunidade educacional de diversos Estados. Ela é usada para definir uma situação na qual uma pessoa deliberadamente atormenta, hostiliza ou molesta outras de forma repetitiva, podendo ser traduzida como amedrontar, intimidar, etc.

A prática começou na década de 70, na Suécia e Dinamarca, e se intensificou na Noruega, na década de 80. No Brasil, por conta disso, no interior paulista um jovem obeso foi motivo de chacota durante toda a vida acadêmica. Não suportando mais as humilhações abriu fogo no pátio da escola contra 50 estudantes, ferindo 6 deles, suicidando-se em seguida.

 
No mesmo sentido, desta vez no Estado de São Paulo na cidade de Fernandopolis, pena mais severa por crime de agressão.
Uma iniciativa inédita no estado, dois adolescentes de Fernandópolis, um de 15, outro de 16 anos, foram condenados pela justiça da cidade, por "bullying" contra um menino de 10 anos. Eles vão cumprir medida sócio-educativa em regime semi-aberto por tempo indeterminado.
A agressão aconteceu no mês de setembro e a vitima chegou a ser hospitalizada. Uma pesquisa revela que os 66% dos alunos já sofreram algum tipo de agressão física ou psicologia dentro das escolas.
 
 
 
No mesmo sentido: Punição por Bulliyng, desta vez no Mato Grosso do Sul na cidade de Campo Grande
AUTOR DE BULLYING QUE EXTORQUIU COLEGA VAI LIMPAR ESCOLA...

Adolescente de 13 anos irá limpar escola e lavar louça da merenda escolar. Família também terá que devolver R$ 500,00 para vítima em Campo Grande.
 
A penalidade será aplicada a partir de segunda-feira (30) de Maio de 2011.
 
O “castigo” foi aplicado no lugar de medida sócio-educativa, uma alternativa que já tem histórico em outras escolas de Campo Grande, em projeto da promotoria. “Se fosse para a Unei, ele vira bandido”, disse Harfouche.
 
“É uma escola de marginal, institucionalizada no Brasil inteiro; infelizmente não tem perfil de educação”, referindo-se à Unidade Educacional de Internação.
 
Harfouche resolveu aplicar este tipo de penalidade o pois o garoto não tinha qualquer antecedente na Justiça. Nestes três meses de penalidade, caso seja flagrado em outra situação irregular, irá responder pelo ato infracional da extorsão, sendo punido com internação na Unei.
"Estou dando a oportunidade para que ele mostre se é indisciplinado ou infrator".
 
Além da punição, a mãe do garoto terá que entregar R$ 500,00 à vítima, montante médio calculado que o garoto, também de 13 anos, teria pago para evitar ser agredido na escola.
 
Nenhum dos garotos estuda mais na instituição em que o caso aconteceu, mas a punição será cumprida lá, como forma de alerta as outros estudantes.
 
A Polícia Civil investiga outros dois adolescentes que também estariam extorquindo o colega. Na próxima semana, Harfouche irá conversar com o garoto que foi vítima de bullying, para acompanhamento.
 
 O promotor de Campo Grande, Sérgio Harfouche, da 27ª Vara da Infância e da Adolescência, determinou que o adolescente de 13 anos que foi flagrado extorquindo um colega de escola, vai ser punido com 'castigo': ele terá que cumprir tarefas na escola, como limpeza de pátios e lavar louça da merenda escolar, além de participar de curso de orientação contra bullying.
 
 
 
Casos de trote violento e aplicação de tortura
 
 
Edison Tsung Chi Hsueh, após ralar muito de estudar, passou no vestibular de medicina mais concorrido do país, mas foi morto em trote na USP em 1999.
 
 
Aluno é queimado em trote violento
Um aluno de 14 anos que ingressou na Escola Técnica Estadual Conselheiro Antônio Prado (Etecap), em Campinas, a 94 quilômetros de São Paulo, sofreu queimaduras de terceiro grau durante um trote aplicado por estudantes veteranos.
Os ferimentos teriam sido causados por um produto químico que pode ter sido misturado a uma tinta antialérgica.
Segundo o jovem, que pediu para não ser identificado, ele foi levado pelos veteranos para uma quadra da instituição no primeiro dia de aulas. Lá, foram jogados nele e em outros estudantes farinha e uma tinta.
 
O estudante Bruno César Ferreira, de 21 anos, entrou em coma alcoólico após ser forçado a ingerir bebidas. “Para lá (faculdade Anhanguera, em Leme) eu não volto. Eles estão educando vândalos, não futuros profissionais”, afirmou.
Os estudantes de agronomia da UnB tiveram de procurar sabonetes em uma piscina de lama durante trote.
 
 
Além da indenização quem comete bulliyng será penalizado na forma que a lei estabelece.
 
A Constituição Federal estabelece as normas a serem seguidas pelos cidadão, sendo eles, crianças, adolescentes ou adultos como transcrito abaixo:
 
 
Constituição Federal do Brasil
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;(obs: todas as crenças tais como: católica, evangélica, espírita, candomblé, budista, mulçumana, islâmica, judia, ateia ou satãnista etc. sem exceção de crenças).   
 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
 
  Veja que o crime deve ser punível nas formas estabelecidas por lei, o maior de 18 anos sofrerá as penalidades estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro e o menor de 18 anos sofrerá as sanções estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente conforme podemos comprovar nos artigos abaixo transcritos:
 
Bulliyng é crime contra à honra enquadrando em varios artigos distintos: Difamação, Injúria, Constrangimento ilegal e Ameaça etc.
 
 
 
Código do Penal Brasileiro
 
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
 
 
 
Constrangimento ilegal
        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de pena
        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado
 
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial (ECA - ESTABELECE AS PUNIÇÕES EM CASO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO, conforme o artigo 112 ).
 
 
 
 
 
ECA - Lei 8069/90, prevê aplicação de medidas disciplinares para a criança ou adolescente que comete crime ou contravenção. 
 
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todosvelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrantede ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
 Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
 
 Devemos lembrar que o bulliyng em alguns casos, como os trotes univesitários violentos, pode ser caracterizado como Crime hediondo com base na Lei 8072/90
 
 
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
 
No sentido do coibir o preconceito racial, foi criada seguinte Lei Federal:

Lei Federal  n.  7.716/89
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

 
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três anos e multa.
 
 
 
 
 
                      Referente à lei à cima citada podemos concluir que é proibido ter qualquer tipo de discriminação preconceituosa, seja contra: Negros, Índios, Pardo, Louros, Mestiços etc; Descendentes de Estrangeiros (Ocidentais ou Orientais) ou Imigrantes de qualquer Nação; Migrantes estaduais tais como: Baianos, Cearenses, Alagoanos Nordestinos em geral ou Migrantes de qualquer outra região de nosso País; Condição Social: Ricos; Pobres ou em estado de Miserabilidade; Condição Física: Gordo, Magro, Baixo, Alto, Deficiente físico ou mental, Condição cultural ou filantrópica, secreta ou não tais: Maçons, Rotarianos, Membros da Pro-Vida etc; Religiões tais como: católica, evangélica, espírita, candomblé, budista, muçulmana ou islâmica, Judaíca, Hindúista, Atéia, satãnica etc; Opção Sexual tais como: homossexual, heterossexual, Bissexual, transsexual etc.
                     Ao meu entendimento qualquer forma de racismo, deve ser punível na forma que a lei estabelece sem exceção, já a constituição federal é categórica no sentido de que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei em questão a cima citada.
 
                        Devemos lembrar que alguns dos significados da palavra “Raça” é:Conjunto dos ascendentes e descendentes de uma mesma família ou de um mesmo povo. 2. Estirpe, geração, origem,  3. Categoria, classe.
                        Um assunto polêmico é sobre o reconhecimento da relação Homoafetiva como entidade familiar, julgada procedente por “UNANIMIDADE” pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de maio de 2011, açãoconstitucional, para, com efeito, vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo.
                        Sendo assim, teremos um novo grupo de entidade familiar, que não poderão ser discriminado, lembrando que este grupo poderá adotar filhos em comum, sendo que estes também freqüentarão as “UNIDADES ESCOLARES” e também estão presentes em todas as esferas da sociedade e não poderá ser discriminado por fazerem parte de uma entidade familiar de Homoafetivos, ainda sim aquele que discriminar poderá responder por crime de “RACISMO” previsto na Constituição Federal e na Lei 7.716/89, que Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, sendo este “CRIME INAFIANCÁVEL E IMPRESCRITÍVEL”.
                        Fica desta forma estabelecido que não precisamos de nenhuma lei nova sobre a discriminação aos Homossexuais para tratar do assunto da homofobia, pois nossa legislação já trata deste assunto em um contexto geral, na Constituição Federal e lei de discriminação racial, pondo fim ao absurdo preconceito, constrangimento e desprezo, que esta classe sofreu por anos, assim como os negros e judeus.    
                        Qualquer cidadão que presenciar a pratica do racismo, terrorismo ou tortura contra quem quer que seja, tem o dever, o direito e a autoridade para prender o ofensor em flagrante como abaixo transcrito:
 
Código do Processo Penal
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
        Art. 301.  Qualquer do povo poderáe as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
 
 
 
Dano material e moral possibilidade de reparação conjunta
Quando se fala em dano moral trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 
Ainda no plano da Lei ordinária assim se expressa o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E essa reparação, consistiu na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na sistemática do Código Civil Brasileiro o ato ilícito é causa geradora de obrigações, que pressupõe culpa latu sensu do agente.

Cumpre analisar, ainda, quanto à existência e comprovação do dano sofrido. Por tratar-se de ofensa moral, a qual se dá no íntimo e na consciência da pessoa, o dano dela decorrente é presumido, porém no caso de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito o dano também se comprova por via documental, bastando para tal o simples comprovante do ato de inscrição.
 
Do Dano Moral e sua Reparabilidade
Danos morais, segundo a definição de Wilson Mello da Silva, autor de reconhecidos temas sobre o assunto na literatura jurídica brasileira:
… são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seus patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (IN O Dano Moral e Sua Reparação, 2º ed., Forense, p. 13)

O patrimônio moral decorre dos bens da alma e dos danos que dele se originam, seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrado por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias.
 
NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA FAZER VALER O DIREITO DE REPARO DO OFENDIDO
 
Para fazer valer seus direitos civis e à proteção contra crime a justiça pode ser exercida pelo próprio ofendido ou seu representante legal sem a necessidade de ter que pagar um advogado para entra com a o pedido de indenização por Danos Morais e exigir sua Reparabilidade, pois em 1995 foi instituído o Juizado Especial Civil e Criminal no qual o cidadão pode exigir seus direitos diretamente no âmbito judicial sem ter que pagar por isto nas causas até 20 salários mínimos abaixo lei transitada:
 
 
Lei 9.099/95 – Juizado Especial (Justiça Comum)
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
O maior de 18 anos pode ser autor, independentemente de assistência, podendo inclusive transigir (Lei 9.099/95, art. 8º, § 2º).
 
 
O QUE DEVE FAZER O OFENDIDO NO CASO DE CRIME
1 - Nos casos de “CRIME” o ofendido deverá fazer um boletim de ocorrência e pedir encaminhamento ao ministério publico, representando este boletim no prazo de 6 (seis meses), o delegado encaminhara ao Ministério Publico que tomará as devidas providencias legais cabíveis.
No caso de flagrante o menor será encaminhado à delegacia, onde os pais serão chamados e serão ouvidas as partes juntamente com as testemunhas, após fazer o boletim de ocorrência às partes serão liberadas, após se comprometerem a comparecer no mesmo dia a presença do representante do Ministério Público, a autoridade responsálvel no prazo de até 24hs encaminhará a denúncia ao ministério público que marcará audiência preliminar e tomará as medidas cabíveis.
 
 
O QUE DEVE FAZER O OFENDIDO NO CASO DE INDENIZAÇÃO
Nos casos de “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RAPARAÇÃO”, o ofendido poderá procurar o fórum local o “JUIZADO ESPECIAL CIVIL”, com uma petição em punho esclarecendo os fatos e apresentando as provas tais como: Relato do menor, 3 testemunhas (nome, endereço) que serão ouvidas em audiência posterior, se este deve danos psicológicos relatório medico relatando os danos causados ao ofendido e tempo de tratamento a ser realizado juntamente com atestado com Cid. ( Código de Identificação da Doença).
A petição deverá ser endereçada ao “EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL” podendo o próprio responsável redigir (Tem que conter nome e qualificação das partes e responsáveis, do pedido de Indenização por Danos Morais, valor da causa, relato boletim de ocorrência nome e endereço de 3 testemunhas, se houve dano psicológico laudo e atestados médicos com o cid da doença, pedir perícia médica e ouvitiva das testemunhas) assinar a petição (independente de ser advogado) no caso de procedência do pedido poderá ser estabelecido à indenização de até 20 salários mínimos e pagamento de tratamento psicológico ao ofendido.
 
 
Mas antes de tudo, a informação é a maneira mais correta de se previnir e evitar o "BULLIYNG" este problema que assola nossas crianças, jovens e adulto.
 
Fontes de Pesquisa: Constituição Federal, Código Penal Brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolecente, Código do Processo Penal Brasileiro, Lei Federal 9099/95 art. 9, Lei Federal 7716/89 , Lei Federal 8072/90, Literaturas: IN O Dano Moral e Sua Reparação, 2º ed., Forense, p. 13), CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), diversas matérias sobre bulliyng e aplicação de penas educativas via internet.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sergio Oliveira De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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